Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010286-87.2014.8.06.0136.
APELANTE: FRANCISCA NOELIA RABELO LOPES, LUCINDA CARLA DE ALMEIDA DANTAS, MARIA DA CONCEIÇÃO ALENCAR, MARIA LIDUINA PONTES, MARIA NILMA MACIEL FIGUEIREDO, CELIA MARIA BEZERRA CAMPELO, FRANCISCA VERONICA BARROS RAMOS, ELENI FERNANDES DE OLIVEIRA, EDIVALDO BRAGA FILHO, EMANOELA MATOS DE ALMEIDA SOUSA.
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS. Ementa: Processual Civil. Remessa necessária. Apelação em ação ordinária. Nulidade da Sentença Não configurada. Desnecessidade de realização de perícia. Recurso desprovido. Sentença mantida. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Remessa necessária e Apelação adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou procedente em parte ação ordinária ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor do Município de Pacajus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se haveria nulidade na sentença que decidiu pela procedência em parte dos pedidos formulado pelos autores, supostamente omitindo-se quanto ao pedido de perícia formulado pelos ora apelantes. III. Razões de Decidir 3. Ora, é cediço que, ao conduzir o processo, deve o juiz observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando às partes a possibilidade de contribuir para a correta compreensão da questão controvertida. 4. E, em análise ao teor da decisão de primeiro grau, vislumbra-se que não houve cerceamento de defesa, tendo o julgador a quo tão somente manifestado-se pela desnecessidade de realização da perícia requerida pelos ora apelantes para verificação de insalubridade, expressamente baseando seu entendimento no princípio da legalidade e na jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de perícia formulado pelos requerentes, mas pela análise fundamentada que concluiu pela desnecessidade da produção da prova. Aqui, vale lembrar que as provas são, de regra, produzidas pelas partes, mas o destinatário final é o juiz, que pode e deve dispensar aquelas que entender inúteis ao deslinde da causa, sobretudo em respeito ao princípio da celeridade. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa necessária e da Apelação Cível nº 0010286-87.2014.8.06.0136 em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, mas para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou procedente em parte ação ordinária ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor do Município de Pacajus. O caso/ a ação originária: Célia Maria Bezerra Campelo, Edivaldo Braga Filho, Eleni Fernandes de Oliveira, Emanoela Matos de Almeida Sousa, Francisca Noélia Rabelo Lopes, Francisca Verônica Barros Ramos, Lucinda Carla de Almeida Dantas, Maria da Conceição Alencar, Maria Liduína Pontes e Maria Nilma Maciel Figueiredo afirmaram ser servidores públicos do Município de Pacajus, com exercício no Hospital Municipal José Maria Philomeno. Sustentam que, por laborarem em condições insalubres e em horário das 07 às 19 horas, fariam jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobe o salário-mínimo, bem como ao adicional noturno, desde maio de 2009, em razão da previsão insculpida no art. 71 da LC nº 01/1999. Nesses termos, intentaram a presente demanda, a fim de que seja declarado o direito dos requerentes a tais verbas, assim como para que seja condenado o Município de Pacajus a ressarcir os valores devidos e não adimplidos. Contestação (ID 0019577833), em que o Município de Pacajus sustenta a inépcia da inicial, a prescrição das verbas pleiteadas, a impossibilidade do deferimento da justiça gratuita, a inexistência de perícia para verificação de eventual direito a adicional de insalubridade, a não aplicação da NR-15 aos servidores públicos estatutários municipais e a inexistência de previsão legal municipal de adicional noturno. Sentença (ID 0019577946), em que o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo a ação parcialmente procedente para: 1) Declarar o direito dos autores ao recebimento do adicional noturno nas condições estabelecidas no art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, a saber: "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos", salvo no caso de eventual alteração da legislação. 2) Condenar o réu a pagar aos autores as diferenças decorrentes do adicional noturno a que fazem jus nos termos acima, retroativo a 13/05/2009 até a data da efetiva implantação, devendo os valores sofrer correção monetária, incidindo ainda juros de mora, ambos calculados desde a citação, de forma simples, segundo os percentuais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema nº 905 dos recursos repetitivos. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados unicamente através da taxa SELIC,conforme estabelecido no art. 3º da referida emenda. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, a ser instaurada individualmente por cada um dos autores, em autos separados, após o trânsito em julgado da presente decisão. Julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. P. R. Intimem-se. Sem custas, tendo em vista que as partes são isentas, na forma do art. 5º da Lei Estadual nº16.132/2016. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Não havendo recurso voluntário, e se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento da remessa necessária." Irresignados, os promoventes interpuseram Apelação Cível (ID 0019577950), arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, omitindo-se sobre o pedido de perícia formulado pelos requerentes. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 0019577953. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 20710097) opinando pela anulação da sentença e devolução dos autos ao Juízo de origem. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da remessa necessária e da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa na sentença exarada em primeiro grau que decidiu pela procedência em parte dos pedidos dos autores, supostamente omitindo-se quanto ao pedido de perícia formulado pelos ora apelantes. Com efeito, se não houver, in concreto, a necessidade de produção de outras provas, a lide pode ser resolvida antecipadamente, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ex vi: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. " (destacado) Há, inclusive, vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afastando a eventual nulidade da decisão, quando a resolução antecipada da lide se encontra devidamente fundamentada pelo juiz, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de revisão de avaliação dos imóveis dados em garantia, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. É válida a notificação por edital do devedor no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (destacado) * * * * * "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FALHA. PRODUTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destacado) Ocorre que, no caso em apreço, o juiz expressamente alude, em sua fundamentação, que "apesar de este juízo ter se manifestado anteriormente pela necessidade de perícia para a verificação da situação de insalubridade, ante os recentes entendimentos jurisprudenciais estabelecidos em torno da matéria, entendo na verdade que a questão pode ser resolvida apenas à luz do direito, dispensando a realização de perícia", de forma a aplicar ao caso o disposto no parágrafo único do art. 370 do CPC, segundo o qual "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim, o Magistrado a quo manifestou-se pela desnecessidade de realização de perícia para verificação de insalubridade, fundamentando devidamente seu entendimento no princípio da legalidade e na jurisprudência desta Corte de Justiça, como consta no voto recorrido, a saber: "Contudo, para os servidores estatutários, regidos pelo princípio da legalidade, a caracterização da insalubridade é diversa. É necessária a edição de lei específica para a percepção do referido adicional, sendo insuficiente a mera previsão genérica constante no Estatuto dos Servidores de determinada esfera. Faz-se necessária a previsão específica do adicional, bem como a caracterização e especificação das categorias que farão jus a referido benefício. É nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (…) Por consequência, entendo que a realização de perícia seria inócua, face à inexistência de norma local tratando a respeito de insalubridade em relação aos cargos das partes promoventes." Assim, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de perícia formulado pelos requerentes, mas pela análise fundamentada que concluiu pela desnecessidade da produção da prova. Aqui, vale lembrar que as provas são, de regra, produzidas pelas partes, mas o destinatário final é o juiz, que pode e deve dispensar aquelas que entender inúteis ao deslinde da causa, sobretudo em respeito ao princípio da celeridade. Quanto ao adicional noturno pleiteado, o Juiz a quo, inicialmente, após exame ao pedido formulado pelos requerentes de inversão do ônus probatório (Id 19577909 a 19577913), manteve o dever probatório previsto no art. 373 do CPC (Id 19577916 e 19577917), impondo aos autores o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alegam, determinando que os autores esclarecessem sobre o horário de trabalho efetivamente laborado. Em resposta, os requerentes informaram que, naquele momento, exerciam suas funções nos horários de 19 horas às 07 horas, com exceção do autor Edvaldo Braga Lima, em razão de mudança de escala. Contudo, reiteraram o pleito de que ao réu fosse determinado que juntasse aos autos as escalas de trabalho dos demandantes desde maio de 2009 (Id 19577923). Então, o julgador de primeiro grau expressamente determinou a intimação do requerido para juntar aos autos as escalas de trabalho dos autores desde maio de 2009 (Id 19577927 e 19577932), o que não foi cumprido pelo promovido "ante a não entrega por parte dos responsáveis por referidos controles, sob a justificativa de que não estavam mais no Hospital Municipal." (Id 19577936). Com efeito, na resposta fornecida pelo órgão público em que laboravam os autores consta "A demanda solicitada não se encontra mais no arquivo do hospital, de 2019 a 2023" (Id 19577940). Assim, o Magistrado a quo entendeu pela procedência do pleito dos requerentes em relação ao adicional noturno "tendo em vista que a única impugnação realizada pelo réu no que se refere ao adicional noturno diz respeito ao fato de os autores trabalharem em regime de plantão, compreendo que o pleito de declaração do direito dos autores de receber o citado adicional deve ser julgado procedente, visto que a legislação local não faz nenhuma ressalva sobre o seu pagamento, no que se refere aos servidores que laboram em serviço de plantão." (Id 19577946). Por ocasião da remessa necessária, vale realçar que, em que pese tenham os autores ressalvado que o requerente Edvaldo Braga Lima não mais laborava em período noturno à época da manifestação de Id 19577923, informaram expressamente que houve uma posterior mudança de escala. Dessa forma, não é possível excluir o direito do autor ao adicional, cabendo a demonstração, em liquidação de sentença, ao valor efetivamente devido. Nesses termos, não se verifica equívoco na sentença nem tampouco interesse recursal dos autores na modificação da decisão pela procedência do pleito de condenação do ente público ao pagamento dos valores referentes ao adicional noturno. Por tudo isso, deve, então, ser negado provimento ao recurso, preservando-se intacta a decisão de primeiro grau, em vista da correta aplicação do direito ao caso. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da remessa necessária e do recurso interposto, mas para manter integralmente a decisão proferida em primeiro grau. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual referente aos honorários advocatícios deverá ser postergada para a liquidação de sentença, oportunidade em que deverá ser observada a majoração imposta pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024