Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011765-64.2019.8.06.0064.
APELANTE: ELIZMARIA CRUZ LIMA.
APELADOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ. Ementa: Apelação Cível. Processo Civil. Abandono da causa pela autora. Não cumprimento de atos ou diligências que lhe competiam. Intimação regular da Defensoria Pública e da promovente, para impulsionar o feito. Inércia. Incidência do art. 485, §1º, do CPC. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação desprovida. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ter a autora abandonado a causa. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, inciso III, e §1º, do CPC, especialmente, quanto à necessidade de intimação pessoal da autora e da Defensoria Pública que a representava. III. Razões de Decidir 3. O julgador de 1ª Instância observou o regramento contido no §1º, do art. 485, do CPC, intimando a apelante para suprir a falta constatada. 4. Igualmente, a Defensoria Pública do Estado do Ceará foi regularmente intimada da decisão, requerendo a intimação pessoal da autora, providência que foi deferida pelo Juízo, em observância ao art. 186, §2º, do CPC. 5. Uma vez verificada a observância do procedimento legal necessário, ante a inércia da promovente, a extinção do processo por abandono da causa é inafastável. IV. Dispositivo e Tese - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso III e §1º; art. 186, §2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011765-64.2019.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer a Apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: Elizmaria Cruz Lima promoveu ação ordinária de obrigação de fazer em face da Companhia Energética do Ceará (Enel Ceará) e do Estado do Ceará, aduzindo que com ela residiria seu neto, Matheus Cruz Alves, portador de insuficiência respiratória alta crônica, panlaringite subaguda, traqueíte subaguda, cardiopatia congênita, síndrome epiléptica e obesidade, totalmente dependente de cuidados de terceiros e do uso de equipamentos elétricos de elevado consumo, indispensáveis à manutenção de sua vida, quais sejam, BIPAP (Bi-level Positive Airway Pressure) e Aparelho Aerosol, que juntos comporiam o Sistema Home Care. Pugnou pela condenação dos promovidos à efetivação do direito à vida e à saúde de seu neto, determinando-se à Enel, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora, que teria sido objeto de interrupção por inadimplemento, atribuindo-se ao Estado do Ceará, o dever de custeio/fornecimento do desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) decorrente do programa de tarifa social. Após regular tramitação do feito, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória (ID 31317555) determinando, dentre outras providências, que fosse intimada a parte requerente para "apresentar demonstrativo da parcela de consumo utilizado pelo seu neto no uso de seus aparelhos (referente ao cliente n° 9931363), a fim de comprovar os fatos narrados na inicial, sob pena de ulterior extinção do feito por abandono da causa". Decorrido o prazo, todavia, nada foi apresentado ou requerido (certidão de ID 31317565). Sentença: o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID 31317574). Transcrevo trecho do dispositivo da sentença: "Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por abandono processual, com base no art. 485, III, do CPC/2015." Apelação: inconformada, Elizmaria Cruz Lima interpôs recurso (ID 31317581) afirmando que a extinção do processo por abandono da causa deveria ser precedida de intimação pessoal, tanto da parte, quanto da Defensoria Pública Estadual que estaria representando seus interesses nos autos, prerrogativa que não teria sido observada, fato que impunha a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem. Apenas a Companhia Energética do Ceará apresentou contrarrazões (ID 31317585), pugnando pela manutenção do decisum em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 32480858) deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender que, na presente demanda, inexistiria interesse público a ser amparado. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. Deve a sentença ser mantida em sua totalidade. Os casos de extinção do processo sem resolução de mérito encontram-se previstos no art. 485, do CPC, tendo o legislador enumerado cada uma das hipóteses e disciplinado os procedimentos a serem adotados nas diversas situações, conforme adiante se vê: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se." (destacamos) Nesse sentido, Fredie Didier Jr., sobre a matéria, verbis: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, §1º, CPC)." (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 1 - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento; 17ª edição; Editora JusPodium; Bahia; 2015; pág. 714) (destacamos) O julgador de 1ª Instância observou o regramento contido no §1º, do art. 485, do CPC, intimando a apelante para, dentro de 10 dias, suprir a falta constatada, que, no caso, se consubstanciava na demonstração da parcela de consumo utilizada pelo seu neto, em relação aos aparelhos necessários para a manutenção de sua saúde, como forma de comprovar os fatos narrados na inicial, pena de extinção do feito por abandono da causa. A despeito da sua regular intimação pessoal (IDs 31317563 e 31317564), a apelante não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 31317565, nada aduzindo acerca da documentação requerida pelo julgador a quo, indispensável para a continuidade de tramitação da demanda, atraindo para si, os efeitos decorrentes da sua desídia. Por se tratar de parte representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, também se faria necessária, além da intimação pessoal de Elizmaria Cruz Lima, a intimação da Defensoria Pública, para cumprimento do que foi determinado, todavia, verifica-se que essa instituição foi, pessoalmente, cientificada a respeito dessa providência. Após a prolação da decisão interlocutória de ID 31317555, por meio da qual foi determinado que a autora apresentasse os comprovantes de consumo de energia elétrica relativos ao direito perseguido, pena de extinção do feito por abandono da causa, foi dirigida intimação à Defensoria Pública do Estado do Ceará, em 25/04/2024, conforme informação extraída do sistema PJe 1º grau. Confira-se: Ato contínuo, em 14/05/2024, a Defensoria Pública do Estado do Ceará manifestou-se, por meio da petição de ID 31317560, requerendo a intimação pessoal da parte autora, acerca do que foi determinado na decisão de ID 31317555, correspondente ao ID 84008987 dos autos de origem, verbis: Esse pedido foi expressamente deferido pelo Juízo a quo, por meio do despacho de ID 31317561, em estrita observância à prerrogativa conferida à Defensoria Pública, pelo art. 186, §2º, do CPC: Somente após a superação desse iter processual, com a intimação pessoal da Defensoria Pública e da parte autora (IDs 31317563 e 31317564), com ausência de manifestação (certidão de decurso de prazo de ID 31317565), foi o feito, corretamente, extinto sem resolução de mérito, por abandono da causa. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o então vigente art. 267, §1º, do CPC/73, atual art. 485, §1,º do CPC/15: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. "Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973" (AgInt no AREsp 1.015.747/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe de 09/08/2017). 3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1597323/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) (destacamos) * * * * * "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) (destacamos) * * * * * "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) (destacamos) Não é outro o entendimento esposado por esta egrégia Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em determinar se laborou com acerto o judicante planicial, ao extinguir o feito com fundamento no abandono da causa pela parte autora, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, faz-se necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa. 3. Quedando inerte o autor depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, mostra-se acertada a extinção do processo. 4. Apelação cível conhecida e desprovida." (APC 0003466-06.2012.8.06.0077; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Forquilha; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020) (destacamos) Por tudo isto, o desprovimento da apelação interposta, com a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por essas razões, conheço a Apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025