Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051253-68.2020.8.06.0071.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA. EMBARGADA: QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Processual Civil. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Não configuração da hipótese de incidência do ICMS e do diferencial de alíquota do FECOP. ADC 49. Temas 1.099 e 1.367 do STF. Súmula 166 do STJ. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Inexistência. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. Recurso não provido. Prequestionamento. Inviabilidade. I. Caso em exame 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação anteriormente manejada, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em 1º grau de jurisdição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a exação do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP sobre operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. III. Razões de decidir 3. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 4. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 5. A partir da documentação constante nos autos, foi possível observar que o auto de infração nº 201905952-5 refere-se apenas e tão somente à operação de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da embargada localizados nos estados do Rio de Janeiro e do Ceará. 6. Ocorre que o simples deslocamento de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS e do adicional do FECOP, ainda que se trate de circulação interestadual, uma vez que não verificada a perfectibilização do fenômeno jurídico a que a lei tributária atribuiu relevância, qual seja, a circulação jurídica do bem (Tema 1.099 do STF e súmula 166 do STJ). 7. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0051253-68.2020.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos seguintes termos (ID 27245820): "Apelação Cível. Direito constitucional e Tributário. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de observância ao princípio da dialeticidade afastada. Mérito: Transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Não configuração da hipótese de incidência do icms e do diferencial de alíquota do fecop. ADC 49. Temas 1.099 e 1.367 do STF. Súmula 166 do STJ. Apelação provida. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que decidiu pela improcedência de ação anulatória de lançamento fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em I) averiguar se o auto de infração nº 201905952-5 refere-se à operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa ou à substituição tributária progressiva (para frente) do ICMS e do adicional do FECOP supostamente devidos sobre as operações futuras; e II) perquirir acerca da regularidade da autuação levada a efeito pelo Fisco Estadual. III. Razões de decidir 3. De início, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante devolveu satisfatoriamente a apreciação da matéria a esta egrégia Corte de Justiça, desincumbindo-se do ônus processual previsto no art. 1.010, inciso III do CPC. 4. No mérito, foi possível observar, a partir da documentação acostada aos autos, que o auto de infração nº 201905952-5 refere-se apenas e tão somente à operação de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da recorrente localizados nos estados do Rio de Janeiro e do Ceará. 5. Nesta perspectiva, considerando que o feito foi ajuizado em maio de 2020, afigura-se possível, desde logo, a aplicação do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 49, em estrita observância à modulação de efeitos oriunda daquela Corte Suprema (Tema 1.367). 6. O simples deslocamento de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS e do adicional do FECOP, ainda que se trate de circulação interestadual, uma vez que não verificada a perfectibilização do fenômeno jurídico a que a lei tributária atribuiu relevância, qual seja, a circulação jurídica do bem (Tema 1.099 do STF e súmula 166 do STJ). IV. Dispositivo e tese - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 155, inciso II da CF/88. Jurisprudência relevante citada: Súmula 166 do STJ, Temas 1.099 e 1.367 do STF e ADC 49, STF." Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (ID 27245828) aduzindo existir omissão e contradição no julgado quanto ao fato de que a cobrança antecipada de ICMS - Substituição Tributária e respectivo FECOP seria decorrente do enquadramento da empresa em regime especial de fiscalização como devedora contumaz. Impugnação aos aclaratórios suplicando pela manutenção do julgado em todos os seus termos (ID 27916172). É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão ou contradição. E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trechos dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "Como sabido, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, encontra previsão em nossa Carta Magna nos seguintes termos: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" (destacamos) A partir de tal disposição constitucional, é possível aferir que o ICMS possui, como um de seus fatos geradores, a circulação de mercadorias, assim entendida a efetiva transferência da propriedade de um bem mediante ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro (circulação jurídica). Logo, a simples circulação física entre estabelecimentos de determinada empresa, sem qualquer modificação na posse ou propriedade, não se afigura apta a ensejar a incidência da referida espécie tributária e nem mesmo do adicional de alíquota do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, uma vez que não implementados todos os requisitos abstratamente previstos na legislação de regência. Com efeito, o que se depreende dos autos é que o Estado do Ceará afirma que a fiscalização e a consequente autuação realizada pelos agentes fazendários teria por fundamento não a simples transferência da mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, tal qual afirmado pela apelante, mas sim a exação antecipada de ICMS e do adicional de alíquota do FECOP decorrente de substituição tributária progressiva (para frente), relativa às operações internas subsequentes, a ser suportada pelo estabelecimento destinatário, localizado no Estado do Ceará. Ocorre que uma simples análise do auto de infração nº 201905952-5 e dos documentos que o acompanham (fls. 30/35) permite concluir que esta não é a situação efetivamente verificada na espécie. Se não, vejamos. Consta à fl. 32, no tópico "Outras Informações", que a suposta infração cometida pela apelante teria relação com a Nota Fiscal Eletrônica - NFe nº 1979, de setembro de 2018. Por sua vez, à fl. 35, é possível constatar que a NFe nº 1979 foi emitida por Quality In Tabacos Indústria e Comércio de Cigarros Importação e Exportação Ltda. - Duque de Caxias/Rio de Janeiro, tendo por objeto/natureza da operação a "transferência de produção" à destinatária Quality In Tabacos Indústria e Comércio de Cigarros Importação e Exportação Ltda. - Crato/Ceará. Confira-se: Logo, considerando que a Nota Fiscal Eletrônica nº 1979 refere-se, apenas e tão somente, à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, afigura-se evidente que está o Estado do Ceará pretendendo exercer a sua competência tributária sobre fato para o qual a legislação tributária não atribuiu a necessária relevância, ante a não configuração do fato gerador da incidência do ICMS e, por via de consequência, do adicional de alíquota do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP." (destacamos) (trechos de fls. 05/07 do ID 27245820) Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum utilizou-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca das supostas omissão e contradição apontadas pelo embargante, ainda que estas não tenham sido verificadas, cumpre tecer as considerações que seguem. O acórdão foi claro ao destacar que, ainda que o Estado do Ceará tivesse alegado que a autuação decorreria do regime de substituição tributária para frente, não era essa a realidade que se extraía dos autos, notadamente do auto de infração e da nota fiscal eletrônica acima reproduzida, de onde se pode concluir que a autuação decorrera da simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Não por outro motivo, restou destacado naquela oportunidade que "Eventual exação ou mesmo autuação da recorrente por parte do Fisco Estadual com base no não recolhimento do adicional de alíquota do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP sob o regime de substituição tributária pode e deve ser realizada, todavia, desde que verificado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, notadamente no que concerne à efetiva circulação da mercadoria, com transferência da sua propriedade, em indisfarçável ato de mercancia, o que não se verificou na espécie" (trecho de fls. 11/12 do ID 27245820). Ainda que o Estado do Ceará tenha se esforçado para suscitar, nos presentes aclaratórios, que seria a embargada devedora contumaz, submetida a regime especial de fiscalização tributária, tal fundamentação não se encontra explicitada no auto de infração impugnado, o que compromete a sua validade quanto a este aspecto. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vícios cuja existência não logrou êxito em demonstrar. Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito. Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão ou contradição diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. No que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Desta forma, inexistentes os vícios apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Nego, outrossim, qualquer violação a dispositivos legais ou constitucionais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora