Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051310-66.2021.8.06.0034.
APELANTE: MARIA LUZANIRA DE CASTRO COSTA, FATIMA ODALEIA PEREIRA LIMA, MARIA GORETH LIMA DOS SANTOS
APELADO: SANDILEUZA LIMA DE ABREU Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PACTA CORVINA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE PESSOA VIVA. VÍCIO DE FORMA. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS SEGUNDO AVALIAÇÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e indenização. A decisão recorrida declarou a nulidade absoluta de instrumento particular de declaração firmado no ano de 2000, por configurar pacta corvina e por vício de forma, visto que ausente a escritura pública. Consequentemente, declarou a ineficácia da compra e venda do imóvel perante a herdeira preterida, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes à cota-parte, a ser apurada em liquidação, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente quanto ao recolhimento do preparo por parte das duas primeiras apelantes; (II) examinar a validade jurídica de declaração particular firmada no ano de 2000 dispondo sobre imóvel de genitora viva à época do ato; (III) avaliar a ocorrência de prescrição ou a aplicação da teoria da supressio pelo decurso de 20 anos; (IV) aferir a aplicabilidade da teoria da aparência e a configuração de boa-fé objetiva por parte da adquirente lindeira; e (V) analisar o acerto na quantificação dos danos materiais por avaliação judicial e no arbitramento dos danos morais pela alienação clandestina do bem. III. Razões de Decidir 3. O recurso apresentado conjuntamente pelas duas primeiras apelantes não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da deserção, visto que, intimadas a recolher o preparo em dobro sob pena de não conhecimento, quedaram-se inertes e pleitearam a justiça gratuita tardiamente, operando-se a preclusão temporal. 4. No mérito do recurso da adquirente, o ordenamento jurídico pátrio veda terminantemente a negociação de herança de pessoa viva, caracterizando pacta corvina, nos moldes do art. 426 do Código Civil. Ademais, o ato padece de vício de forma intransponível, pois a transferência de direitos reais sobre bens imóveis exige obrigatoriamente a lavratura de escritura pública, atraindo a nulidade absoluta do negócio jurídico por força do art. 166, incisos II e IV, do Código Civil. 5. O negócio jurídico nulo de pleno direito não é passível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme preceitua o art. 169 do Código Civil, circunstância que afasta por completo as teses de prescrição, decadência ou aplicação da teoria da supressio. 6. A proximidade física da adquirente, que é vizinha confrontante e proprietária de instituição de ensino vizinha ao imóvel, aliada à celebração de negócio informal envolvendo herança de pessoa viva, afasta a presunção de boa-fé objetiva e inviabiliza o acolhimento da teoria da aparência. 7. A apuração dos danos materiais em sede de liquidação por avaliação judicial mostra-se escorreita, pois reflete o valor real de mercado do imóvel e assegura a recomposição do patrimônio da coerdeira preterida, obstando o enriquecimento sem causa das rés, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. A alienação clandestina de patrimônio hereditário familiar orquestrada por irmãs em conluio com terceira adquirente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando deveres de lealdade e a integridade psíquica da herdeira prejudicada, o que legitima a reparação por danos morais. O montante fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 9. Primeiro recurso não conhecido e segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato que tem por objeto herança de pessoa viva é nulo de pleno direito por ilicitude do objeto e vício de forma se realizado por instrumento particular. 2. O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, sendo inadmissível a aplicação da supressio ou da teoria da aparência para validar a alienação imobiliária realizada em prejuízo de herdeiro legítimo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, II e IV, 169, 186, 426, 884 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0012872-20.2011.8.06.0034, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19.04.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em NÃO CONHECER do recurso de Apelação interposto por Maria Goreth Pereira Lima e Fátima Odaleia Pereira Lima, ante a sua manifesta DESERÇÃO, bem como em CONHECER do recurso de Apelação interposto por Maria Luzanira de Castro Costa para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Fátima Odaléia Pereira Lima e Maria Goreth Pereira Lima (id. 29459979) e Maria Luzanira de Castro Costa (id. 29459984) interpuseram Recursos de Apelação visando reformar a sentença (id. 29459974) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, quando do julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Indenização, ajuizada por Sandileuza Lima de Abreu contra as ora recorrentes. Na decisão, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, fundamentando-se no princípio da saisine, pelo qual a herança se transmite imediatamente aos herdeiros. O juízo a quo declarou a nulidade absoluta do instrumento particular de "Declaração" firmado no ano de 2000, reconhecendo a ilicitude do objeto por configurar pacta corvina (contrato sobre herança de pessoa viva), vedado pelo artigo 426 do Código Civil, além de vício de forma pela ausência de instrumento público exigido pelo artigo 1.806 do mesmo diploma. Por consequência, declarou a ineficácia da compra e venda do imóvel em relação à autora, condenando as rés solidariamente ao pagamento de danos materiais equivalentes à cota-parte hereditária da autora, a ser apurada em liquidação, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos encargos legais. Inconformada, a recorrente Maria Luzanira de Castro Costa sustenta a validade e eficácia da declaração firmada em 2000, argumentando que houve manifestação de vontade inequívoca da autora, com firma reconhecida, o que geraria efeitos obrigacionais. A recorrente invoca a teoria da supressio e o princípio da boa-fé objetiva, alegando que a inércia da autora por mais de 20 anos criou uma legítima expectativa de regularidade do negócio. Aduz ser terceira de boa-fé, protegida pela teoria da aparência, pois adquiriu o imóvel baseada em documentação formal. Questiona ainda a condenação em danos morais, classificando o caso como controvérsia estritamente patrimonial, e impugna o critério de cálculo dos danos materiais, requerendo que eventual indenização se limite ao valor histórico da venda para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pede a reforma para improcedência total ou, subsidiariamente, o afastamento dos danos morais e a limitação dos danos materiais. Maria Goreth Pereira Lima e Fátima Odaleia Pereira Lima também apelaram, apresentando argumentos convergentes. Defendem que a "Declaração" de 2000 não foi uma cessão de herança de pessoa viva, mas um ato de reconhecimento de posse e atribuição de poderes em contexto familiar. Enfatizam a tese da prescrição e da supressio, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a estabilidade das relações jurídicas e a inviabilidade do exercício de direitos após longo período de inércia. As apelantes sustentam a inexistência de má-fé e a ausência de requisitos para a configuração de dano moral, argumentando que o mero inadimplemento ou litígio patrimonial não enseja reparação extrapatrimonial. Requerem a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais, a revisão do cálculo dos danos materiais pelo valor histórico e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões sob id. 29459987 apresentadas em face do recurso de Maria Luzanira, a parte recorrida, Sandileuza Lima de Abreu, suscita preliminares de intempestividade do apelo e deserção por falta de preparo, alegando que a recorrente é proprietária de escola particular e possui condições financeiras. No mérito, reitera a tese de pacta corvina, afirmando que não existe herança de pessoa viva e que o negócio foi nulo por não respeitar as formas legais e fraudar o direito sucessório. Em relação ao recurso de Fátima e Maria Goreth, a recorrida também apresenta contrarrazões (id. id. 29459982), no bojo da qual argui preliminar de deserção pela ausência de preparo. No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando a violação ao princípio da saisine e a venda de bem do espólio sem anuência dos demais herdeiros. Pugna, em ambas as peças, pelo não conhecimento dos recursos ou seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 20%. A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, emitiu parecer opinando pelo conhecimento da apelação, mas reservando-se a não emitir juízo de valor sobre o mérito. O Parquet fundamentou sua posição na natureza da lide, que envolve questão patrimonial entre partes capazes, inexistindo interesse público, social ou de incapazes que justifique a intervenção ministerial conforme o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Em sede preliminar de juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso de apelação interposto por Maria Luzanira de Castro Costa preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, notadamente ante o prévio deferimento do benefício da gratuidade da justiça a seu favor, razão pela qual o apelo merece ser integralmente conhecido. Em contrapartida, no que tange à insurgência manejada conjuntamente por Maria Goreth Pereira Lima e Fátima Odaleia Pereira Lima, impõe-se a declaração de deserção. Consoante se extrai dos autos, as referidas apelantes foram regularmente intimadas para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, na exata forma exigida pelo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena expressa de não conhecimento do recurso, nos termos da decisão de id. 36292631. Contudo, as recorrentes furtaram-se ao recolhimento tempestivo da exação, limitando-se a atravessar a petição de id. 37019847, por meio da qual postularam tardiamente a concessão das benesses da justiça gratuita. Ocorre que a referida manifestação foi protocolada quando já superado o lapso temporal concedido para a regularização do preparo, restando a pretensão fulminada pelo instituto da preclusão temporal. Destarte, constatada a inércia no recolhimento do encargo e ausente o pressuposto extrínseco objetivo do preparo, o recurso de Maria Goreth Pereira Lima e Fátima Odaleia Pereira Lima (co-rés) deve ser declarado deserto, obstando-se, por conseguinte, o seu seguimento e conhecimento. 2. Mérito Recursal Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame meritório do recurso de apelação interposto por Maria Luzanira de Castro Costa, o qual não comporta provimento, devendo a sentença originária ser mantida em sua integralidade. A controvérsia recursal devolvida a esta Corte gira em torno da validade da venda de um imóvel de herança e de uma declaração particular assinada no ano de 2000. A ação original foi movida por Sandileuza Lima de Abreu contra suas irmãs (Fátima e Maria Goreth) e a compradora (Maria Luzanira), alegando que o imóvel herdado de seus pais foi alienado sem o seu consentimento e sem o repasse financeiro da sua respectiva cota-parte. 2.1. Da nulidade absoluta do negócio jurídico (Pacta Corvina e Vício de Forma) A tese defensiva da apelante no sentido de que a Declaração firmada no ano de 2000 consubstanciaria manifestação de vontade válida e geradora de efeitos obrigacionais não merece guarida. Conforme detidamente analisado nos autos, o referido documento teve por escopo dispor sobre direitos inerentes a um imóvel pertencente aos genitores da autora e das co-rés. Ocorre que a genitora das herdeiras, Sra. Terezinha Pereira Lima, veio a óbito apenas em 04 de agosto de 2017. A negociação de herança de pessoa viva é prática terminantemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, configurando pacta corvina, expressamente rechaçado pelo art. 426 do Código Civil, pelo qual "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Não bastasse a ilicitude do objeto, o instrumento particular utilizado para a transferência de direitos reais sobre bem imóvel viola frontalmente a forma prescrita em lei. Por inteligência do art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. Destarte, a inobservância da solenidade e a ilicitude do objeto atraem a incidência do art. 166, incisos II e IV, do Código Civil, inquinando o negócio jurídico de nulidade absoluta. Nesse sentido: APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADA PELA VIÚVA E HERDEIRA. RECIBOS DE PAGAMENTO INDICANDO QUE PARTE DA QUITAÇÃO OCORREU QUANDO O AUTOR DA HERANÇA ERA VIVO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 I, II e III, 108, 221, 426 E 1.793 DO CÓDIGO CIVIL E 129, 10º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OFENSA AO ART. 619, I, DO CPC. BOA-FÉ CONTRATUAL AFASTADA. PRECEDENTES. TEMÁTICA FINAL CONTIDA NO APELO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL: NÃO CONHECIMENTO. Questão de ordem: os apelados sustentam que o recurso em pauta deve ser julgado em conjunto com o apelo constante do processo nº 0008496-19.2013.8.06.0099 (ação anulatória), que ainda não está apta para apreciação colegiada, por força da continência prevista no art. 56 do CPC, tese que deve ser evitada porque diversos os objetos processuais/recursais. Jurisprudência do STJ entende conveniente o julgamento conjunto quando houver conexão ou continência, porém, estando este recurso pronto para julgamento, não se há falar em decisões contraditórias, eis que o próprio apelado postulou pela movimentação e apreciação do recurso. Igualmente, não se está antecipando o resultado da análise dos demais recursos que envolvem as mesmas partes ou o objeto do litígio. Posicionamento adotado em consonância com o entendimento doutrinário e do Tribunal da Cidadania, segundo a qual "a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo". (AgRg no AREsp n. 851.674/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016). - Em julgamento, apelação em sede de sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel que foi objeto de contrato de promessa de cessão de direitos hereditários firmada pela viúva e herdeira do de cujus. - Somente por escritura pública o quinhão de que dispõe o co-herdeiro por ser objeto de cessão, sendo ineficaz que ocorra sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, como determina o art. 1.793 e seus parágrafos do Código Civil. - A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC/2002). - O contrato de promessa de cessão de direitos hereditários celebrado por instrumento particular não viabiliza da adjudicação compulsória do imóvel, sendo obrigatória a escritura pública, ex vi dos arts. 208, 221, 1.793 da Lei Civil e 129, § 10º, da Lei de Registros Públicos. - Parte dos recibos utilizados pela recorrente para demonstrar a quitação da obrigação na parte que lhe cabia contém datas anteriores ao falecimento do então proprietário do imóvel, o que indica que a contratação ocorrera antes do óbito, violando-se os art. 426 do Código Civil, eis que "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". O art. 320 do CC dispõe que "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante", inexistindo prova de que houve erro de digitação na data de dois dos recibos de pagamento. - Princípio da boa-fé contratual, veiculado no art. 422 da Lei nº 10.406/2002, que não assiste ao direito da apelante. - O negócio jurídico procedido por meio de instrumento de promessa de cessão de direito hereditário, que não envolveu a aquiescência dos herdeiros e do espólio, envolveu bem componente do acervo universal e que, igualmente, não foi precedido de autorização judicial na via do inventário. Desobediência ao art. 619, I, da Lei Processual Civil. - Constitui inovação recursal, que impede o conhecimento do tema, as alegações no sentido de que alegadas quantias vultuosas investidas pela recorrente no imóvel, especialmente com despesas de manutenção, benfeitorias, segurança, e que a simples devolução da quantia paga lhe trará prejuízo, estando o seu direito previsto no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, posto que o impedimento para o cumprimento da obrigação se deu em virtude da demora e falta de interesse da ré em cumprir a sua parte na obrigação de fazer. - Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, por força do § 11 do art. 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0012872-20.2011.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Grifos nossos. 2.2. Da inaplicabilidade da Teoria da Supressio e da Prescrição A recorrente invoca a teoria da supressio e a estabilidade das relações jurídicas, argumentando que a inércia da apelada por mais de 20 (vinte) anos consolidaria a validade da transação. Tal argumentação, contudo, é juridicamente insustentável diante de um ato nulo de pleno direito. Consoante a dicção expressa do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Tratando-se de nulidade absoluta, decorrente de fraude à lei imperativa e vício de forma, não há que se falar em prescrição, decadência ou perda do direito de ação pela supressio. A expectativa da adquirente não pode ser considerada legítima quando alicerçada em negócio jurídico que o ordenamento civil qualifica como natimorto. 2.3. Da ausência de boa-fé objetiva e afastamento da Teoria da Aparência A apelante sustenta a condição de terceira de boa-fé, amparada na teoria da aparência. Contudo, o contexto fático rechaça tal presunção. Restou evidenciado nos autos que o imóvel objeto do litígio é vizinho e confinante ao Colégio Instituto Castro, de propriedade da própria apelante. A proximidade física e o conhecimento da família afastam a alegação de ignorância acerca da existência de outros herdeiros preteridos na negociação. A aquisição de bem imóvel por meio de mero instrumento particular de "posse de herança" de pessoa viva, realizado por vizinha lindeira, denota patente inobservância das cautelas mínimas exigíveis, impedindo o reconhecimento da boa-fé objetiva necessária para a proteção de terceiros. 2.4. Da escorreita quantificação dos Danos Materiais No que tange ao pleito subsidiário de limitação dos danos materiais ao valor histórico da venda, melhor sorte não assiste à recorrente. A condenação solidária imposta pela sentença determinou o pagamento do valor equivalente à cota-parte hereditária da autora, a ser apurado em liquidação por avaliação judicial, refletindo o valor de mercado do imóvel à época da alienação. A pretensão de utilizar o valor histórico subdimensionado geraria flagrante enriquecimento sem causa em favor das rés e prejuízo irreparável à herdeira preterida, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. O critério adotado pelo juízo a quo garante a recomposição exata do patrimônio usurpado, coadunando-se com a mensuração do real prejuízo material suportado pela apelada. 2.5. Da configuração dos Danos Morais Por fim, a recorrente pugna pelo afastamento da indenização por danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento decorrente de litígio patrimonial. Entretanto, a hipótese vertente transcende o mero dissabor contratual. A alienação clandestina de bem pertencente ao acervo hereditário familiar, orquestrada pelas próprias irmãs da autora em conluio com a vizinha adquirente, alijando a apelada de seus direitos sucessórios e de propriedade, configura grave ofensa à confiança e lealdade familiares. O engodo perpetrado configura ato ilícito ensejador de danos extrapatrimoniais, violando a integridade psíquica e a paz de espírito da coerdeira, atraindo a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado para cumprir as funções pedagógica e punitiva da medida, não merecendo qualquer minoração. DISPOSITIVO Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto conjuntamente por Maria Goreth Pereira Lima e Fátima Odaleia Pereira Lima, em razão de sua manifesta deserção. Em relação ao recurso de apelação interposto por Maria Luzanira de Castro Costa, CONHEÇO do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença prolatada em todos os seus termos. Em observância ao mandamento do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos de forma solidária pelas rés ao patrono da parte autora, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator