Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052000-29.2020.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: O.L.PLAZUELO S2 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível em execução fiscal. Questão de ordem identificada. Extinção da empresa executada antes da constituição da CDA e do ajuizamento da execução. Ausência de legitimidade processual. Prejudicialidade do apelo. Inexistência de interesse recursal. Atividade do órgão recursal inútil. Art. 485, IV, do CPC. Impossibilidade de redirecionamento. Enunciado de súmula 392 do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati objetivando a anulação da sentença Id. 18218297, proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em face de O.L.PLAZUELO (RESTAURANTE BARCELONA). Sentença (Id.18218297): o Juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024.". Razões recursais (Id.18218299): irresignado, o ente municipal interpôs Recurso de Apelação visando a anulação da sentença, sob o argumento de que esta viola o precedente obrigatório do STF no que diz respeito à autonomia dos entes federativos para fixar o piso de ajuizamento de ações fiscais. Sem contrarrazões, considerando que a parte adversa sequer foi citada. Despacho (Id.18297298) determinando a intimação do ente público municipal para se manifestar sobre os requisitos de constituição da referida CDA. Manifestação do recorrente (Id.19639782) no sentido de que, ainda que a empresa figure como "baixada" nos cadastros da Receita Federal, a execução fiscal deve prosseguir normalmente, sendo desnecessária a substituição da CDA ou a extinção da demanda. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, com fundamento na Súmula nº 189[1] do STJ. É o relatório. De início, importante salientar que, não obstante a submissão dos feitos ao colegiado seja a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses constantes nos incisos III a V do art. 932[2] do CPC. Considerando a identificação de questão de ordem quanto à baixa da empresa devedora em 24/04/2017, isto é, antes da constituição da CDA para fins de cobrança de débitos tributários vencidos nos anos de 2018 e 2019 (Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF e Taxa de Inspeção Sanitária - TIS), é patente que o presente caso se amolda na hipótese de julgamento monocrático, uma vez que tal fato torna prejudicado o recurso. Como se sabe, um recurso é considerado prejudicado quando perde seu objeto, ou seja, quando o interesse recursal desaparece, tornando a atividade do órgão recursal inútil. In casu, conforme se extrai do banco de dados da Receita Federal[3], o CNPJ da empresa identificada como devedora no citado título executivo extrajudicial foi baixado em 24/04/2017 (Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária), ou seja, momento anterior à constituição da CDA e, por óbvio, ao ajuizamento da execução, o que torna a via recursal inútil, haja vista que, ainda que fosse o caso de provimento do apelo, não seria possível o prosseguimento da ação na origem. A capacidade de ser parte é conferida, via de regra, àqueles que possuem personalidade jurídica - pessoas físicas e jurídicas - e, excepcionalmente, a alguns entes que, embora desprovidos de personalidade, detêm capacidade judiciária, podendo figurar como parte ou interveniente em ação judicial, como é o caso do espólio, da massa falida e do condomínio. Pois bem, sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual. Dessa forma, observo que a ação se apresenta em desconformidade coma norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte. Assim, face à ausência do pressuposto subjetivo necessário ao prosseguimento do feito, inviabilizando de plano a análise meritória, decorrendo disto, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Ademais, ressalto que não é possível o redirecionamento ou prosseguimento da execução em face do(s) coobrigado(s), pois o encerramento da empresa se deu de forma regular. Salienta-se que a CDA pode ser substituída até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, a teor do disposto no Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Portanto, considerando que a executada cumpriu sua obrigação de informar ao Fisco Estadual a extinção da sociedade, conforme se depreende do banco de dados da Receita Federal, que se destina ao registro do encerramento de atividades de empresas situadas no Estado, não tendo ainda o exequente se desincumbido do ônus de demonstrar que tal informação teria ocorrido a destempo, configurada está a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EMPRESAEXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIADE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DOMÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da executada. 2. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual. 3. A ação apresenta-se em desconformidade com a norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos Estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte. 4. Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 5. Recurso conhecido e não provido (Apelação Cível - 0222581-82.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL IRREGULAR. EMPRESA REQUERIDA QUE RESTOU DEFINITIVAMENTE BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSODE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva. II. Ao compulsar o julgado guerreado, corroborado no parecer ministerial, afere-se a ocorrência da ilegitimidade passiva da promovida, que demonstrou não atuar mais no mercado desde 2018, com a consequente baixa na junta comercial, o que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ou seja, extinta a sociedade empresária, resulta inexistente a capacidade processual e legitimidade para atuar como parte no processo. III. Outrossim, como observou, a ação apresenta-se em descompasso com norma processual, dado que a requerida comprova que se trata de pessoa jurídica baixada na Junta Comercial, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que a referida baixa equivale à morte da pessoa jurídica. IV. Destarte, mostra-se acertado o decisium do magistrado em não resolver o mérito, face à ausência do pressuposto de constituição válido e regular do processo, inviabilizando de plano a análise meritória, decorrendo disto, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. V. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. Relator (Apelação Cível - 0222581-82.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2021, data da publicação: 12/07/2021) De tudo que foi exposto, resta patente a prejudicialidade do apelo e evidentemente descabido o eventual argumento de redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro prejudicado o presente Recurso de Apelação. Por oportuno, deixo de condenar a parte recorrente em honorários recursais em virtude da ausência de condenação dos ônus da sucumbência na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] [3] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.asp?Error=5