Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050413-88.2020.8.06.0158.
APELANTE: AURELIANO DA SILVA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ementa: Processual Civil. Apelação em ação ordinária. Resolução antecipada da lide pelo magistrado de primeiro grau. Error in procedendo. Necessidade de realização de perícia médica. Violação aos deveres de cooperação e da busca pela verdade real. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nulidade da sentença. A necessidade de retorno do feito à origem para regular prosseguimento. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que decidiu pela improcedência do pleito autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se correta a sentença exarada em primeiro grau que julgou antecipadamente o mérito pela improcedência do pedido do autor, por ausência de comprovação do direito alegado. III. Razões de Decidir 3. Ora, é cediço que, ao conduzir o processo, deve o juiz observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando às partes a possibilidade de contribuir para a correta compreensão da questão controvertida. 4. Todavia, se não houver, in concreto, a necessidade de produção de outras provas, a lide pode ser resolvida antecipadamente, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Na espécie, o magistrado de origem, em sentença, indeferiu a utilização da prova emprestada requerida pelo autor, sem apreciar o pedido de realização de perícia médica veiculado na inicial. 5.1 Assim, ainda que o magistrado sentenciante não tenha considerado o laudo pericial produzido junto à Justiça Federal, como prova emprestada, certo é que, havendo instrução probatória a ser produzida, precipuamente por ter a parte autora requerido a realização de prova pericial e oral, não se faz cabível o julgamento antecipado da lide, tampouco por ausência de provas. 6. Não subsiste dúvida, então, de que realmente incorreu em equívoco (error in procedendo), sendo, portanto, o caso de nulidade de sua decisão e devendo, ipso facto, os autos retornarem à vara de origem, para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno do feito à vara de origem para regular prosseguimento. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0050413-88.2020.8.06.0158 em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, com o fim de declarar nula a sentença e, ipso facto, determinar o retorno do feito à vara de origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que decidiu pela improcedência do pleito autoral. O caso/a ação originária: o Sr. Aureliano da Silva ingressou com ação em face do Instituto Nacional de Seguro - INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença. Para tanto, assinalou que era segurado da previdência social e que vinha percebendo o benefício do auxílio-doença acidentário, em razão de doença ocupacional. Entretanto, após a cessação do benefício supracitado (27/02/2019), não passou a receber o auxílio-acidente ao qual alega que faria jus, em face da sequela deixada. Diante do que, arrematou dizendo que não lhe restou alternativa, in casu, senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito. Em contestação, ID 19410148, a autarquia federal sustentou a necessidade de comprovação da ocorrência de acidente de trabalho, bem como a ausência de requisitos para a concessão do benefício ante a inexistência de redução de capacidade laborativa da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Sentença, ID 19410155, em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência do pleito. Confira-se abaixo trecho da sentença: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, isentando-a de custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016." Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, ID 19410159, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença e a necessidade de realização de perícia médica e instrução do feito. No mérito, reiterou os termos da inicial. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e devolver os autos à origem para fins de realização de perícia médica e a adequada instrução processual. Subsidiariamente, postulou o julgamento do feito para reformar a sentença e conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com pagamento dos valores retroativos desde 27/02/2019. Sem Contrarrazões, ID 19410162. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 19410162, manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões. A questão em discussão consiste em analisar se correta a sentença exarada em primeiro grau que julgou antecipadamente o mérito pela improcedência do pedido do autor, por ausência de comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, CPC. Com efeito, se não houver, in concreto, a necessidade de produção de outras provas, a lide pode ser resolvida antecipadamente, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ex vi: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. " (destacado) Há, inclusive, vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afastando a eventual nulidade da decisão, quando a resolução antecipada da lide se encontra devidamente fundamentada pelo juiz, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de revisão de avaliação dos imóveis dados em garantia, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. É válida a notificação por edital do devedor no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (destacado) * * * * * "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FALHA. PRODUTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destacado) Totalmente diversa, porém, é a situação dos autos. In casu, o juiz expressamente alude, em sua fundamentação, que "a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência", de forma a aplicar ao caso o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Todavia, o magistrado de origem, em sentença (ID 19410155), indeferiu a utilização da prova emprestada requerida pelo autor, sem apreciar o pedido de realização de perícia médica veiculado na inicial. Assim, ainda que o magistrado sentenciante não tenha considerado o laudo pericial (ID 19409973, fls. 9/17) produzido junto à Justiça Federal, como prova emprestada, certo é que, havendo instrução probatória a ser produzida, precipuamente por ter a parte autora requerido na exordial a realização de prova pericial e oral, não se faz cabível o julgamento antecipado da lide, tampouco por ausência de provas. Deveras, não poderia o juiz ter, pura e simplesmente, ignorado o seu poder de determinar, mesmo que ex officio, a realização de todas as provas necessárias in casu, na forma do art. 370, caput, do CPC/2015, ex vi: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (destacado) Ainda mais quando ele (o juiz) tinha plena consciência de qual(is) prova(s) seria(m) fundamental(is) para o bom julgamento do mérito da causa, após avaliar as teses apresentadas por ambas as partes (autor e réus). Aqui, vale lembrar que as provas são, de regra, produzidas pelas partes, mas o destinatário final é o juiz, que deve converter o feito em diligência, se observar, por exemplo, que a realização de perícia sobre documentos pode alterar o resultado final do processo, de acordo com o seu prudente arbítrio. É pacifico no STJ que a conversão do feito em diligência, em tais casos, não compromete a imparcialidade do juiz, e nem tampouco representa ofensa às normas que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes, ex vi. "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES ADIMPLIDOS EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO FEITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS DOS SERVIDORES. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso dos autos, o Estado de São Paulo demandou ação de cobrança contra Gonzaga Advogados Associados. Para tanto, asseverou que o escritório levantou valores pagos pelo rito de precatórios. Ao salientar a ocorrência de pagamento a maior, por meio de rito apurado somente em agosto de 2006, deve o escritório ser compelido a devolver essa diferença. Para tanto, assevera que o recorrido se quedou inerte, de modo que deve ser admitido que não houve repasse do numerário levantado a maior aos seus clientes. 2. A sentença julgou procedente o pedido feito na inicial ao declarar: 2.1) a ausência de prova de repasse integral das verbas pagas por precatório; 2.2) a permanência dos advogados que representaram os servidores no escritório demandado, de modo que esses são pessoalmente responsáveis pela restituição do valor pago indevidamente. Essa sentença foi mantida em sede de acórdão proferido em sede de apelação. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença ao declarar que houve excesso dos valores pagos pela Fazenda Pública e que não há, nos autos, prova de que o escritório realizou o repasse desse excesso aos servidores. 4. Não ocorre violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem examina - com devida fundamentação - todas as questões controvertidas a ele apresentadas para julgamento. 5. O Tribunal de origem, em julgamento proferido em embargos de declaração (após ordem do STJ que havia dado provimento a recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973), declarou que a conversão do feito em diligência é medida indevida, apesar de ter reconhecido que os fartos documentos apresentados pelo requerido (ora recorrente) devessem ser submetidos a perícia. Isso porque teria havido o pedido de julgamento antecipado do feito. 6. A jurisprudência do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se encontra devidamente fundamentada. Além disso, "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado." (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). 7. A partir dessas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que 7.1) o caso dos autos não advém de inércia da parte ré que, posteriormente, argui não ter oportunidade de produzir provas, pois essa apresentou farta documentação; 7.2) o Tribunal de Justiça de São Paulo expressamente declarou que os documentos deveriam ter sido submetidos a uma prova pericial. 8. Portanto, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado fundamentado. Ora, as provas são produzidas pelas partes, mas o destinatário da prova é o magistrado. Se o Tribunal de origem considerou que os documentos apresentados pelo escritório não eram capazes de atestar o repasse de valores, mas observou que perícia sobre esses documentos poderia conduzir a um resultado diferente; deveria esse ter convertido o feito em diligência justamente para determinar a realização de uma perícia judicial. 9. Se bem correto o Tribunal de Justiça declarou o ônus do réu de prova de fato extintivo nos termos do antigo art. 333, II, do CPC/1973, não poderia ignorar que o juiz possui poder de determinar provas necessárias ao julgamento nos termos do art. 370 do CPC/2015 (antigo art. 130 do CPC/1973). Ainda mais quando esse magistrado tem ciência de qual prova é necessária para o bom julgamento de mérito da controvérsia em vista do que já foi apresentado pelas partes. 10. A conversão do feito em diligência nestes autos específicos não é mácula de imparcialidade e nem desrespeito às normas de distribuição do ônus da prova. O Tribunal de origem declarou que uma simples perícia contábil resolveria a questão; logo, a bem da verdade, do devido processo legal, a determinação de perícia judicial é medida de rigor nos termos dos escopos social e jurídico da jurisdição. Essa é a medida que melhor se adequa ao Direito Processual interpretado à luz da Carta de 1988. A conversão do feito em diligência é medida que: 10.1) melhor se adequa ao princípio do contraditório e ao direito de paridade de tratamento previstos no art. 7º do CPC/2015; 10.2) atende aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC/2015); 10.3) obedece ao princípio da boa-fé processual, sempre presente no processo civil brasileiro e agora positivado no art. 6º do CPC/2015. 11. Se o recorrente repassou o valor devido aos servidores públicos em sua totalidade, a sua condenação importa em enriquecimento ilícito desses servidores em detrimento de um prejuízo financeiro grande suportado pelos advogados. O caso dos autos não se submete somente às regras de responsabilidade civil, mas também de contratos. A pretensão de obter ressarcimento de valores para o erário não pode resultar na violação da boa-fé objetiva contratual. 12. Dentro das disposições previstas no contrato de mandato, o recorrente tinha o dever de repassar a totalidade dos bens que recebeu em nome dos servidores para esses por força da disposição expressa do art. 668 do CC/2002. Ou seja, se repassou a totalidade do valor depositado, não agiu em excesso. Ora, o mandatário somente será considerado gestor de negócios se exceder os poderes do mandato nos termos do art. 665 do CC/2002. Portanto, a princípio, sem a comprovação de que o recorrente se locupletou indevidamente, nada há para restituir a Administração Pública. 13. Dessa forma, deve-se declarar a nulidade dos julgados proferidos na origem desde a sentença; pois, antes de essa ser proferida, o feito deve ser convertido em diligência para realização de perícia judicial. 14. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.861.704/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (destacado) Daí que, evidenciado o equívoco do Juízo a quo na resolução antecipada a lide (error in procedendo), a declaração de nulidade do seu decisum é medida que se impõe, conforme orientação adotada por este Tribunal, ex vi: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PLEITO CONSTANTE NA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Vanderlane Silva Furtuna em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ajuizada pela apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. 2 - Cumpre destacar que o CPC, em seus arts. 369 e 370, parágrafo único, preconiza que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. 3 - In casu, a parte autora pediu a produção de prova pericial em sua exordial, incluindo rol de quesitos a serem direcionados ao expert. Entretanto, tal pedido não foi apreciado pelo juízo singular, que julgou improcedente a ação. 4 - A apelante busca a nulidade da sentença, diante da ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que requerida a realização de perícia ao juízo processante, a fim de comprovar os requisitos necessários para a concessão do beneficio requestado, o magistrado a quo, em julgamento antecipado da lide, sentenciou o processo, sem a realização da perícia. 5 - O direito à produção de provas é garantia constitucional, sendo o direito ao contraditório e à ampla defesa corolários do devido processo legal (art., 5º, LV, CF).Em assim sendo, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, uma vez que não houve provas suficientes para o deslinde da questão. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada (APELAÇÃO CÍVEL - 02000399320238060121, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO DE REQUISITOS E PERCENTUAIS PARA CONCESSÃO EM LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTOU O TEMA CONTIDO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTE TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se, no presente caso, de recurso de apelação cível visando desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade para servidor público municipal. II. Sabe-se que a concessão de tal adicional tem como meta a compensação dos riscos sofridos no exercício da função pública, mostrando-se, por isso, indispensável a realização de perícia técnica adequada à análise da periculosidade a que se submete, diariamente, o servidor. III. A necessidade da realização de perícia consiste em condição sine qua non para a concessão do adicional de periculosidade ao servidor, nos termos do disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 210/2011, que regulamentou o tema disposto nos arts. 70 e 72 da Lei Complementar nº 06/1995, que trata do Regime Jurídico Único do Município réu. IV. Destarte, uma vez evidenciado que a existência de perícia constitui requisito primordial para o correto deslinde da demanda, é nula de pleno direito a sentença proferida pelo magistrado de planície que resolveu antecipadamente a lide, sem ter determinado a realização da referida prova. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada." (Apelação Cível - 0020226-69.2019.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021) (destacado) Por tudo isso, deve, então, ser dado parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do decisum proferido pelo Juízo a quo, e determinar o retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, com o fim de declarar nula a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora