Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DE ARAUJO Ementa: Direito administrativo e Processual civil. Apelação cível. Ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Configuração de preclusão e inovação recursal. Licença-prêmio não usufruída. Possibilidade de conversão. Apelação parcialmente conhecida e nesta, desprovida. I - Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050493-76.2021.8.06.0171
Trata-se de ação de Conversão de Licença Prêmio não gozada em pecúnia, requerida por servidora pública municipal aposentada. II- Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) se os fatos trazidos no apelo quanto ao usufruto de parte da licença prêmio
trata-se de inovação recursal; (ii) possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária. III - Razões de decidir: 3.1 Não é possível conhecer dos documentos trazidos ao conhecimento desta Corte somente por ocasião do apelo, uma vez que o município apelante não os apresentou no momento processual oportuno, de modo que ocorreu, inquestionavelmente, a preclusão consumativa, configurando inovação recursal e supressão de instância. 3.2 Requerente comprovou que foi nomeada para exercer o cargo de Professor de Educação Básica II e que não usufruiu do benefício da licença-prêmio enquanto estava em atividade. 3.3 STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3.4 Tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser apurados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 3.7 Adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais e dos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido em parte e nesta, desprovido. ______________ Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20/9/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tauá, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente público ao pagamento das verbas referentes às licenças-prêmios não gozadas pela autora, além dos honorários advocatícios. Aduz a autora, em sua peça exordial, que foi servidora pública do Município de Tauá, com vínculo funcional no cargo de Professora de Educação Básica desde 08/08/2001, tendo se aposentado em 20/09/2023, afirmando não ter usufruído do período de licença-prêmio correspondente ao intervalo de 08/08/2001 a 20/09/2018. Articula que a Lei Municipal 791/1993 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal), prevê a concessão de Licença Prêmio ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício. Reafirma que jamais usufruiu do referido benefício e que, não havendo mais a possibilidade do gozo das licenças-prêmios de forma tradicional, tendo em vista já estar afastada para aposentadoria, não resta outra alternativa senão a conversão em pecúnia. Em sede de contestação, o município de Tauá alegou que é assegurado o direito à licença-prêmio ao servidor que esteja em efetiva atividade e desde que sejam atendidas as condicionantes disciplinadas na aludida Lei Municipal nº 791/1993, não existindo previsão legal para fins de conversão desta em pecúnia. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o município a pagar à parte requerente a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas, equivalentes a 09 (nove) meses de salário de professora do ensino básico. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Irresignado com a decisão, o demandado interpôs recurso voluntário alegando, em suma, ausência de previsão legal no ordenamento jurídico do Município de Tauá-CE que permita a conversão de licença não gozada em indenização pecuniária, bem como afirmou que a autora já gozou de 1(uma) licença-prêmio. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO DA INOVAÇÃO RECURSAL É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, conheço em parte do Recurso. Explico. Na esteira do que já delineei no relatório do presente Recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança movida por Maria Auxiliadora Alves de Araújo, a qual teve como fundamento o direito adquirido do servidor público ao percebimento de licença-prêmio convertida em pecúnia. A irresignação recursal está alicerçada no arrazoado por dois principais argumentos: a ausência de previsão legal no ordenamento jurídico do Município de Tauá-CE que permita a conversão de licença não gozada em indenização pecuniária; e a requisição administrativa pela servidora do direito de gozar 01 (um) período de licença-prêmio, ou seja, 03 meses de licença, que foi deferido aos 20 de fevereiro de 2018. Ressalta-se, quanto ao segundo argumento, que o Município de Tauá apelante, apenas em sede de apelação e, portanto, no segundo grau de jurisdição, trouxe a documentação que, na sua ótica, comprova a requisição e o gozo de um período de licença-prêmio por parte da apelada. Os documentos trazidos ao conhecimento desta Corte somente por ocasião do apelo não podem ser objeto de apreciação, uma vez que o município apelante não os apresentou no momento processual oportuno - Contestação, de modo que ocorreu, inquestionavelmente a preclusão consumativa. Não é possível conhecer dos referidos documentos apresentados no presente apelo, haja vista configurar inovação recursal e supressão de instância. Acerca do tema, cito as seguintes jurisprudências deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA NOVEL LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ Aduz a embargante que a decisão colegiada embargada foi omissa e incorreu em erro material com relação à existência da Lei Estadual do Ceará nº 18.277/2022, que dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar, assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará. Assevera que a referida Lei estabelece que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. 2 ¿ "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância". Precedentes. 3 ¿ O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria, tendo inclusive realizado a modulação determinada pelo STF no Tema 1177. 4 ¿ "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 5 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de junho de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0216156-05.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL ( § 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01. Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores. Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente. Precedentes desta eg. Corte. 02. E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03. Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04. Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00136417020138060062 Cascavel, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Segundo o princípio da concentração (ou princípio da eventualidade), a contestação é o momento oportuno para o réu alegar todos os argumentos de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, NCPC), devendo instruir a Defesa com todos os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC). Somente é possível a juntada de documentos, posteriores à apresentação da Contestação, se estes forem novos e mediante comprovação do motivo da extemporaneidade (art. 435 do CPC/2015). Os argumentos do apelante de que a juntada extemporânea ocorreu devido se tratar de Processo Administrativo tramitado em formato físico e no curso de outra gestão, que tomou conhecimento cinco anos após o deferimento, não prosperam, vez que caberia ao réu, ciente de sua dificuldade na localização de processos referentes à autora, solicitar ao juízo primevo a dilação probatória, o que não fez, sequer comentou tal fato na Contestação. Portanto, comprovado que os documentos colacionados em sede de apelação não são novos e ante a ausência de justificação válida acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão consumativa. Portanto, não conheço deste ponto do Recurso. Feitas tais considerações, passo a analisar propriamente o mérito do Apelo MÉRITO Na esteira do que já foi delineado no relatório do recurso, o apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Tauá ao pagamento de 9 (nove) meses de salário de professora do ensino básico à autora, valor correspondente às licenças-prêmio não usufruídas. Da análise dos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 791/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá) instituiu o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: "após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração". Inexiste controvérsia acerca dessa previsão normativa. Inclusive, o próprio município demandado reconhece que o benefício perseguido pela autora é previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, alegando, contudo, que somente deve ser concedida a licença-prêmio ao servidor que esteja em efetiva atividade e que não há previsão normativa para fins de conversão em pecúnia. No caso dos autos, a requerente comprovou ter sido nomeada para o cargo de Professora de Educação Básica Classe II, com início de suas atividades em 08/08/2001, afirmando não ter usufruído do benefício da licença-prêmio referente ao período de 08/08/2001 a 20/09/2018, enquanto esteve em efetivo exercício. O ente público, por sua vez, deixou de acostar aos autos, em sede de primeiro grau, documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem perseguida em forma de pecúnia. Com efeito, cabia ao município demonstrar que a servidora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. Não foi isso, porém, o que ocorreu no presente caso, em que o demandado apenas alegou que não cabe a conversão da licença prêmio em pecúnia. Desta forma, restando incontroverso nos autos que a autora não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos seus serviços. Dentro dessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme se verifica no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)(grifo nosso). Alinhado a esse entendimento, este Tribunal de Justiça possui reiteradas decisões, conforme recentes julgados oriundos da 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 905 do STJ C/C ART. 3º EC 113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não fruída, por servidores públicos aposentados, quando ainda se encontrava em atividade. 2. Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 3. O Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 516), no sentido de que ¿a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp. 1.254.456/PE). 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0012461-62.2017.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, reformada em parte a sentença recorrida, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de julho de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0012461-62.2017.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo das partes requerentes, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas. Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação das servidoras públicas. Na hipótese vertente, entende-se que não resta configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreu o período de 5 (cinco) anos entre os atos da aposentadoria das autoras e o ajuizamento da demanda. 3. No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em verificar se as partes requerentes, servidoras públicas aposentadas do Município de Paraipaba, fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por elas não usufruídas, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº que previa originalmente tal instituto. 4. Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 117/1991, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes deste Tribunal. Súmula nº 51 do TJCE. 6. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050355-39.2020.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023). Ressalte-se ainda que, considerando a recorrência desse tema, o Tribunal de Justiça do estado do Ceará consolidou esse entendimento por meio do enunciado sumular nº 51: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Dessa forma, inconteste que a promovente/apelada faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, verifica-se que merece reparo a sentença, uma vez que, em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo diploma legal. Por fim, imperioso adequar de ofício os consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço em parte da Apelação interposta para nesta, negar-lhe provimento, reformando, ex officio, a sentença apenas no sentido de postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado e, ainda, ajustar os índices de juros e correção monetária, nos termos do julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, e determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Por fim, determino que seja observada, quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1