Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0131417-75.2016.8.06.0001.
AUTOR: ESTADO DO CEARA
REU: FRANCISCO FERNANDO TABOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Subiram os autos destes Embargos à Execução nº 0131417-75.2016.8.06.0001 em razão da decisão interlocutória de ID nº 22519328, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Contudo, verifica-se que a remessa foi realizada por equívoco, conforme se passa a demonstrar. Francisco Fernando Tabosa ajuizou ação ordinária com o objetivo de obter a anulação do ato de afastamento desde a sua edição, pleiteando, em consequência, a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), com a restituição dos direitos funcionais respectivos. A sentença julgou a ação parcialmente procedente, assegurando a reintegração do autor, mas limitando o pagamento de valores pretéritos às parcelas devidas a partir da citação do Estado (agosto/1997). Também foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Em grau recursal, a sentença foi mantida no julgamento da Apelação Cível nº 0470483-51.2000.8.06.0000. Foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo Estado do Ceará, autuados como internos sob os números /50001 e /50002, com posterior remessa ao STJ e ao STF em 13/03/2003. O REsp foi admitido em 03/05/2005, e o processo foi devolvido à origem em 06/05/2005, com baixa definitiva registrada em 30/07/2009 e ratificada em 19/12/2018, conforme extrato de movimentação processual da referida apelação. Em 06/05/2005, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública determinou o início da execução quanto à obrigação de fazer, autuando-se o cumprimento como processo nº 0345973-60.2000.8.06.0001. Somente em 06/07/2015, foi requerido o cumprimento também quanto à obrigação de pagar, conforme Id nº 61023430. Em 06/07/2015 foi requerido cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar, consoante Id 61023430 do Cumprimento de Sentença. O Estado foi citado e apresentou os presentes Embargos à Execução, alegando, em síntese: (I) Ausência do trânsito em julgado do feito - Pendência de processamento do RE estatal, admitido pelo TJCE; (II) Falta de capacidade postulatória - Pretensão veiculada por advogado cujo mandato foi revogado nos autos; (III) Prescrição da pretensão executiva; (IV) Abatimento de valores percebidos por outro trabalho desenvolvido no período em que esteve afastado da Corporação - Impossibilidade de cumulação de cargo público militar com outra atividade. Foi exclusivamente com base na primeira alegação de defesa - ausência de trânsito em julgado - que o juízo de origem determinou a remessa dos autos à instância superior. Todavia, tal matéria diz respeito aos autos principais (ApCiv nº 0470483-51.2000.8.06.0000), e não a estes Embargos à Execução, razão pela qual é indevida a remessa dos presentes autos, não havendo qualquer providência a ser adotada nestes no âmbito do 2º grau de jurisdição. Cabe ao juízo de origem apreciar, nos presentes embargos, a eventual suspensão ou não do cumprimento de sentença, e, se entender pertinente a remessa à instância superior, deverá fazê-lo nos autos apropriados, ou seja, nos autos principais de nº 0345973-60.2000.8.06.0001. Ademais, adianto que há petição nova nos autos principais de n° 0345973-60.2000.8.06.0001 que poderá auxiliar a magistrada, assim como, pelo extrato da movimentação da Apelação de n° 0470483-51.2000.8.06.0000 que, embora estejam como físicos, é possível identificar os movimentos ocorridos no feito.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Diante do exposto, determino a imediata devolução destes autos de Embargos à Execução ao juízo de origem, independentemente de intimações, porquanto remetidos por equívoco. Outrossim, determino o cancelamento da distribuição do feito, pelos fatos, supracitados. Caso entenda necessária a remessa de autos à instância superior, que o faça com relação ao feito correto. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator