Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0115570-33.2016.8.06.0001.
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGADA: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP. Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Administrativo e Processual Civil. Ilegalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias para a passagem do cabeamento que compõe a infraestrutura da rede de telecomunicações. Aplicação imediata do art. 12, da Lei nº 13.116/2015, às situações em curso. Restituição de valores pagos pela concessionária, no período anterior ao novo regime jurídico instituído em 22/04/2015. Impossibilidade. Validade das cláusulas previstas no contrato firmado com o ente público até aquele momento. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Inexistência. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da Súmula nº 18, do TJCE. Recurso não provido. Prequestionamento. Inviabilidade. I. Caso em exame 1. No caso, Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu a Apelação anteriormente manejada, confirmando a sentença proferida em 1º grau de jurisdição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a ilegalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias, em período anterior à edição da Lei nº 13.116/2015, não obstante o reconhecimento da existência de precedentes jurisprudenciais contrários à referida cobrança. III. Razões de decidir 3. O decisum embargado enfrentou as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 4. Os Aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18, do TJCE). 5. O acórdão enfrentou a controvérsia central, delimitando a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.116/2015, diante da ausência de previsão legal e do respeito ao ato jurídico perfeito. 6. A existência de precedentes judiciais anteriores à Lei nº 13.116/2015, contrários à cobrança, não implica reconhecimento de ilegalidade, uma vez que inexistia, à época, norma legal que vedasse a estipulação contratual de contraprestação. 7. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022, do CPC, despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0115570-33.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos Declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu a Apelação anteriormente manejada, para lhe negar provimento, confirmando a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 32981179): "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS PARA A PASSAGEM DO CABEAMENTO QUE COMPÕE A INFRAESTRUTURA DA REDE DE TELECOMUNICAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 12 DA LEI Nº 13.116/2015 ÀS SITUAÇÕES EM CURSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA CONCESSIONÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR AO NOVO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO EM 22/04/2015. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO COM O ENTE PÚBLICO ATÉ AQUELE MOMENTO. ART. 21 DA LINDB. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." Os Embargos de Declaração (ID 32981187) aduziram existir omissões e contradições no julgado, notadamente, quanto ao fato de haver sido afastada a ilegalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio em momento anterior à edição da Lei nº 13.116/2015, mesmo com o reconhecimento expresso de que haveria jurisprudência nesse sentido. Impugnação aos Aclaratórios: conforme certidão de ID 32981207, decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, que cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o vício que autoriza o uso desse recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, a fundamentação e a parte conclusiva, ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe da embargante não é sua tentativa de integração do acórdão, e sim, de rediscussão da causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão à recorrente, para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão ou contradição. A demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trechos dos fundamentos do acórdão, em que caracterizado que a questão foi, satisfatoriamente, delimitada: "(...) Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 13.116/2015, foi instituído um novo regime, em que passou a ser vedada a cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias para a passagem do cabeamento que compõe a infraestrutura da rede de telecomunicações. E, desde então, os contratos administrativos firmados entre os entes públicos e as concessionárias não poderiam mais conter disposição em sentido contrário, sob pena de violação a referidas normas. Sucede que, para que pudesse alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor (22/04/2015), seria necessário que a Lei nº 13.116/2015 tivesse sido bem clara nesse ponto, o que, entretanto, não ocorreu. A retroatividade é exceção e, como tal, não se presume, devendo, isso sim, resultar de determinação expressa das normas. Por isso mesmo, não há se falar em direito da Oi S/A - Em Recuperação Judicial à restituição de valores pagos à Superintendência de Obras Públicas, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.116/2015. É certo que, no período anterior ao novo regime instituído em 22/04/2015, muitos tribunais já vinham considerando indevida a cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias para a passagem do cabeamento que compõe a infraestrutura da rede de telecomunicações. Contudo, ainda não existiam, à época, normas dando suporte a essa orientação adotada por parte da jurisprudência, até porque só após a entrada em vigor da Lei nº 13.116/2015, é que houve a vedação à estipulação de qualquer contraprestação nos contratos administrativos firmados entre os entes públicos e as concessionárias nesses casos. Tanto é que a Oi S/A - Em Recuperação Judicial apenas em 13/07/2015 enviou uma notificação à Superintendência de Obras Públicas, comunicando que deixaria de pagar os valores previstos no TC nº 268/2001. Ora, se a concessionária - uma das maiores empresas do ramo de telecomunicações do país - estivesse convicta da que as cobranças feitas pelo ente público seriam ilegais, não faria sentido que somente viesse a propor ação para infirmá-las, após a entrada em vigor da Lei nº 13.116/2015. Logo, a sua verdadeira intenção é, na realidade, a aplicação retroativa da Lei nº 13.116/2015, para atingir cláusula plenamente válida no período anterior ao novo regime instituído em 22/04/2015, o que, porém, não pode ser admitido, em respeito ao instituto do ato jurídico perfeito. Em outras palavras: a lei nova produz efeitos ex nunc (do momento em que publicada em diante), permanecendo inalterados os fatos anteriormente consumados, os quais se mantêm eficazes para todos os fins." (destacamos) (trechos do ID 32981179) O decisum utilizou-se de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes, e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide, solução que pode ser compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. O acórdão foi claro ao enfrentar a tese jurídica central, qual seja, a validade da cobrança pelo uso das faixas de domínio das rodovias, para fins de passagem do cabeamento que compõe a infraestrutura da rede de telecomunicações, antes da edição da Lei nº 13.116/2015, e a impossibilidade de restituição de valores pagos sob o regime jurídico anterior. Diferentemente do que sustentado pela recorrente, a ausência de menção expressa a cada dispositivo legal invocado não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas, apenas, aqueles relevantes e imprescindíveis para a resolução da questão, e, ademais, todos os fundamentos invocados pela embargante são argumentos subsidiários, que foram, implicitamente, afastados pela adoção de linha argumentativa clara: inexistência de vedação legal expressa, antes de 2015. Os dispositivos do Código Tributário Nacional, da Constituição Federal, do Código Civil e dos decretos federais não foram ignorados, mas considerados insuficientes para infirmar a conclusão adotada. Toante à alegada contradição, verifica-se que acórdão é coerente ao afirmar que havia alguns precedentes judiciais contrários à cobrança, mas inexistia norma legal que, expressamente, a proibisse, razão pela qual, a cobrança não era juridicamente inválida em momento anterior a 22 de abril de 2015 (data da edição da Lei nº 13.116/2015). Referida distinção é lógica, consistente e juridicamente válida, não havendo incompatibilidade entre as premissas adotadas. A embargante, inconformada com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vícios cuja existência não logrou demonstrar. Perquirir acerca do acerto ou desacerto dessa atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte, se utilizar dos Embargos de Declaração para esse fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito. Portanto, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nessa via estreita. Há vários precedentes deste Tribunal, a exemplo do enunciado da Súmula 18, do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". Os Embargos Declaratórios não devolvem, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Quanto ao prequestionamento, o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Inexistentes os vícios apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os Aclaratórios, para lhes NEGAR provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Não reconheço, outrossim, violação a dispositivos legais ou constitucionais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025