Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200851-19.2022.8.06.0171.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: ANTONIA CANDIDO DONANA E2/S2 Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de Cobrança de Licença Prêmio. Sentença de procedência. Servidora pública aposentada do município de tauá/ce. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Súmula nº 51 TJCE. Prescrição quinquenal conhecida de ofício. Prescrição das verbas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, mas reformada, de ofício, no tocante à prescrição. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá visando a reforma da sentença Id. 19301428, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Cobrança de Licença Prêmio Não Gozadas proposta por Antônia Candido Donana Vieira em face do ora apelante. II. Questão em discussão 2. Conforme relatado, a insurgência recursal objetiva a desconstituição da sentença, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 791/1993 prevê o direito a licença-prêmio que está em efetiva atividade, mas não acerca da conversão desta em pecúnia, sob o risco de violar princípios constitucionais. III. Razões de decidir 3. A conversão em pecúnia do benefício em questão é permitida quando configurada a impossibilidade de sua fruição na atividade. 4. Para a conversão pretendida exige-se, além da previsão em lei do benefício em questão, a comprovação cumulativa, por parte do servidor, da condição de aposentado e da impossibilidade de fruição enquanto em atividade, requisitos que, entendo, suficientemente comprovados nos autos. 5. A sentença vergastada condenou o Município ao pagamento da quantidade correspondente às licenças-prêmio não gozadas desde o início das atividades da parte autora, restando cabível reconhecer, de ofício, a prescrição com relação às verbas pleiteadas que sejam anteriores a 18 de abril de 2022, ou seja, aquelas relativas ao 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida, mas reformada, de ofício, no tocante à prescrição. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Recurso de Apelação, mas reformar a sentença, de ofício, no tocante à prescrição, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá visando a reforma da sentença Id. 19301428, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Cobrança de Licença Prêmio Não Gozadas proposta por Antônia Candido Donana Vieira em face do ora apelante. Sentença (Id.19301428): julgamento de procedência, nos seguintes termos: "Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE TAUÁ a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 05/03/1992 a 05/03/2017, total de 18 meses, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento, ou seja, 29/04/2020, e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação.". Razões Recursais (Id.19301430): o ente municipal alega que não há previsão legal quanto à conversão da licença-prêmio em pecúnia, caso em que incorreria em violação ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência Contrarrazões (Id.19301435): a parte autora requer a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Parecer do Ministério Público (Id.20988875): ausente a necessidade de manifestação do Parquet, uma vez que não há interesse público primário, por se tratar de litígio de direito individual de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, a insurgência recursal objetiva a desconstituição da sentença, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 791/1993 prevê o direito a licença-prêmio para quem está em efetiva atividade, mas não acerca da conversão desta em pecúnia, sob o risco de violar princípios constitucionais. Pois bem. A conversão em pecúnia do benefício em questão é permitida quando configurada a impossibilidade de sua fruição na atividade, sendo nesse sentido a Súmula nº 51 deste TJCE, segundo a qual "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Ao exame dos autos, consta-se no Id.19301411 que a autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição e foi devidamente afastada em abril de 2020. Além disso, em ofício emitido pelo Município de Tauá, ainda enquanto a autora era efetiva, houve a autorização de licença prêmio por assiduidade, contudo com limitação de apenas um mês da licença supracitada (Id.19301414). Desse modo, o teor da jurisprudência desta Corte de Justiça, para a conversão pretendida, exige-se, além da previsão em lei do benefício em questão, a comprovação cumulativa, por parte do servidor, da condição de aposentado e da impossibilidade de fruição enquanto em atividade, requisitos que entendo suficientemente comprovados nos autos. Conclui-se, portanto, que a sentença foi proferida em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência aplicável ao caso concreto, razão pela qual, ausentes elementos capazes de infirmar o acerto da decisão, sua manutenção é medida que se impõe, com exceção da incidência da prescrição, conforme será abordado. Nesse sentido, colaciono julgados deste TJCE, em casos similares ao presente, envolvendo a conversão em pecúnia de licença prêmio, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, julgou extinta a Ação de Cobrança de conversão pecuniária de Licença Prêmio, em razão do reconhecimento da prescrição. 2. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que o julgado incorreu em equívoco, posto que deixou de apresentar documentação que comprova que o prazo prescricional encontra-se suspenso desde 09/02/2017, quando requereu a licença prêmio, cujo processo administrativo encontra-se suspenso. Acrescenta que referido documento (ofício/requerimento administrativo) não fora acostado anteriormente aos autos, por falta de conhecimento de sua existência, somente tomado ciência no dia 25 de maio de 2022, o que a impediu de juntar os autos durante a fase instrutória. 3. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação. Verifica-se que o autor obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. 4. Considerando que a aposentadoria da autora ocorreu em 07.05.2015 e o ajuizamento da presente demanda deu-se em 23.09.2021, em obediência ao prazo quinquenal, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 5. A recorrente argui a suspensão do prazo prescricional desde 09.02.2017, todavia, não junta aos autos documento hábil a comprovar o alegado, valendo ressaltar que segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não havendo o alegado equivoco no julgado. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação Cível - 0051722-71.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA. LEI MUNICIPAL Nº 548/2003. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF E SÚMULA Nº 51 DO TJCE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade e à incorporação do adicional por tempo de serviço, em relação ao período compreendido entre o seu ingresso no serviço público e a sua aposentação, a saber, de 03/06/1985 a 26/08/2010. 2. Afigura se devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando em atividade, desde que entrou em vigor o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Meruoca, o qual instituiu a benesse da licença-prêmio. 3. A despeito da ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 548/2003 quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor público aposentado quando se encontrava em atividade, tal direito é corolário lógico e jurídico do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral insculpida no art. 884 do Código Civil, bem como da responsabilidade civil objetiva do Estado consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB/88. Precedente do STF e Súmula nº 51 do TJCE. 4. No que concerne aos anuênios, a apelante possui direito à incorporação de 1% (um por cento) na remuneração a cada ano de serviço público efetivamente prestado, a partir da vigência da Lei Municipal nº 548/2003, que instituiu o referido benefício, observada a prescrição quinquenal. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Inversão do ônus sucumbencial. Definição do percentual dos honorários postergada para a fase de liquidação do julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível 0001929-60.2014.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Nesse ínterim, vale destacar, por questão de ordem pública, que a autora iniciou suas atividades em 05 de março de 1987, obtendo a sua aposentadoria em 29 de abril de 2020 e, em 18 de abril de 2022, ajuizou Ação de Cobrança requerendo as 06 licenças-prêmio não gozadas, que totalizam 18 meses do referido benefício. A sentença vergastada condenou o Município ao pagamento das 06 licenças-prêmio, ou seja, quantidade correspondente às licenças-prêmio não gozadas desde o início das atividades da parte autora. Contudo, conforme orientação estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público […]", fazendo-se necessário, portanto, a reforma da sentença nesse tocante. Sobre a prescrição quinquenal, o Decreto nº 20.910/1932 assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Por sua vez, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, os valores cobrados pela promovente se referem às licenças-prêmio a serem pagas pela municipalidade, em razão de a servidora não ter usufruído no período correspondente. Levando em consideração às disposições acima, torna-se evidente a prescrição das verbas anteriores a 18 de abril de 2022, ou seja, àquelas relativas ao 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Isso posto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia, mas reformando-a, de ofício, para reconhecer a incidência da prescrição em relação aos benefícios anteriores ao quinquênio da propositura da ação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator