Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
AGRAVADO: SÍLVIO PEREIRA DE MATOS ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O recorrente sustenta que promoveu diligências concretas para localização do executado, mediante requerimento de consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário, o qual permaneceu sem apreciação antes da extinção do feito, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a existência de requerimento de diligências para localização do executado, pendente de apreciação judicial, afasta a caracterização de ausência de movimentação útil e impede a extinção prematura do processo. III. Razões de decidir 3. O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção da execução fiscal de pequeno valor apenas quando, além do reduzido valor do crédito, houver ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 4. O ente público apresentou tempestivamente requerimento de realização de consultas aos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SINESP e RENAJUD para localização do executado, demonstrando atuação processual voltada ao prosseguimento da execução. 5. A paralisação do processo decorre da ausência de apreciação judicial do requerimento formulado pelo exequente, não podendo ser atribuída à inércia da Fazenda Pública. 6. A existência de diligência útil pendente de apreciação impede o reconhecimento da ausência de movimentação útil exigida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para autorizar a extinção da execução fiscal. 7. A extinção da execução fiscal sem apreciação do requerimento de prosseguimento configura erro procedimental e afasta a incidência dos pressupostos fixados pelo Tema 1184 do STF. 8. Mantém-se o interesse de agir do Município na cobrança judicial do crédito tributário, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. Apelação provida. Sentença anulada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 932, IV, "b"; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STF, ED no RE nº 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 12.04.2024 a 19.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3001093-76.2023.8.06.0137, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0053038-68.2020.8.06.0167, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0202038-82.2022.8.06.0035, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0051606-22.2020.8.06.0035, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0201559-90.2022.8.06.0164 AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE objetivando a reforma de decisão monocrática proferida pelo então relator, o exmo. Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues (id. 22851168), que, ao analisar a apelação interposta pelo ora agravante, nos autos da Execução Fiscal, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de extinção do feito executivo por ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais (id. 26589288), o Município de São Gonçalo do Amarante relata que ajuizou execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, visando à cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 3.893,80. Sustenta que, diante da certidão negativa de citação, promoveu diligências para localização do executado, protocolando petição em 28 de agosto de 2024 com requerimento expresso de consultas cadastrais de endereço por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD), a fim de possibilitar a concretização da citação da executada. Aduz, ainda, que não há ausência de interesse de agir, pois o crédito inscrito em dívida ativa permanece exigível e sua cobrança judicial revela utilidade prática para a arrecadação municipal. Afirma que a extinção da execução compromete a eficiência da gestão fiscal, incentiva a inadimplência e afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Acrescenta que adotou todas as providências cabíveis para localização da parte executada, inexistindo inércia processual que lhe possa ser atribuída, invocando, para tanto, a Súmula nº 106 do STJ e o Tema Repetitivo nº 179 daquela Corte. Sustenta, igualmente, que a arrecadação tributária é indispensável ao financiamento dos serviços públicos essenciais. Prossegue afirmando ser inaplicável, ao caso concreto, a tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, por entender não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Argumenta que a execução foi ajuizada antes da definição do referido entendimento, que houve sucessivas tentativas de localização da parte executada, inclusive requerimento de consultas a sistemas informatizados ainda não apreciado pelo Juízo, inexistindo período superior a um ano sem movimentação útil do processo. Defende, ademais, que o valor do crédito executado supera o limite estabelecido pela legislação municipal para o ajuizamento da execução fiscal e menciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, segundo afirma, reconhecem a necessidade de prosseguimento de execuções em situações análogas. Por fim, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão monocrática e anulação da sentença extintiva, a fim de determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Apesar de regularmente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 29724226). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade de decisão monocrática proferida nestes autos, que, ao julgar a apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença que extinguiu o feito executivo por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184, do STF, e da Resolução nº 547, do CNJ. A decisão ora impugnada apresenta o teor adiante transcrito: DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NATUREZA VINCULANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0. - Execuções Fiscais. Petição Inicial: o Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Silvio Pereira de Matos, para fins de cobrança do valor de R$ 3.893,80 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos) relativo a débito de IPTU. Sentença (Id 22843794): após regular trâmite, o juízo de origem extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485 inc. VI, do CPC - por ausência de interesse processual. Razões Recursais (Id 22843795): a municipalidade requer, em síntese, a reforma integral da sentença, de modo que seja determinado o prosseguimento do feito em razão da existência de Lei Municipal que estipula os valores de alçada pertinentes ao ajuizamento das Execuções Fiscais. Sem contrarrazões recursais. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado (enunciado sumular nº 189 do STJ). É o relatório. Decido. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do STJ, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Uma vez verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso. Em primeiro plano, registro que o valor da presente execução fiscal excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, não cabendo discussão quanto ao cabimento de recurso apelatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, a impugnação recursal objetiva a análise quanto à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Sobre a questão, cumpre pontuar que, até pouco tempo, esta Câmara, incluindo a presente Relatoria - com base no Art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, no Art. 141 do CTN, no Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e na orientação contida na Súmula nº 452 do STJ - vinha anulando os julgamentos de 1º grau e determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do processo, nos feitos extintos sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou de que os prejuízos gerados com a admissão e o processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor em caso de êxito. Todavia, no dia 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral reconhecida do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (destacou-se). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo às teses acima mencionadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destacou-se). Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para consignar que: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (destacou-se). Como se vê, tendo em vista modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109 - a qual, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, o STF entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Ressalta-se que, uma vez fixadas as teses em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, cabendo aos juízes e aos tribunais aplicar tal decisão nos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018); (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016); (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016). Importante salientar também que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 do TEMA 1.184 do STF são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa, não alcançando os processos que já tramitavam em 19/12/2023. Ou seja, a prévia adoção das referidas diligências não é exigível aos feitos executivos em tramitação à época do julgamento paradigma, hipótese dos autos. Neste cenário de confluência, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos, com destaques: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024 - DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4) Enfatiza-se que a citada Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do STF, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e sobre sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Ademais, à vista da força vinculante do Tema 1184 do STF e do caráter normativo da Resolução nº 547 do CNJ, é imperioso realçar que eventual legislação estadual que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do RE nº 1.355.208/SC foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante, considerando que o valor mínimo do débito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário deve se mostrar razoável e proporcional, sob o risco de subverter o dever constitucional de efetivação do princípio da eficiência administrativa. Dito isso, é oportuno frisar que a aplicação da Resolução Nº 547 do CNJ, conforme destacado acima, exige não somente o baixo valor do crédito exequendo, o qual necessariamente deve ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas também a configurada ausência de movimentação útil há mais de 01 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Rememorando as movimentações do caso concreto, o juízo de origem proferiu despacho no qual determinou que fosse realizada a citação da parte executada pelos correios, retornando o AR com a informação de não procurado/ausente em 04/08/2023 (Id 22843229). Na sequência, em 22/05/2024, restou frustrada a tentativa de citação por Oficial de Justiça (Id 22843235). Ato contínuo, em 08/07/2024, foi determinada a intimação da Fazenda Pública acerca da frustração da tentativa de citação (Id 22843236). Apresentando resposta ao requerimento judicial em 28/08/2024 (22843239), o Município de São Gonçalo do Amarante solicitou de forma genérica a consulta em sistemas de informações cadastrais a disposição do Poder Judiciário, em clara tentativa de se esquivar do seu ônus processual de instruir adequadamente o feito. Instado a se manifestar sobre o teor da Resolução CNJ nº. 547/2024, o ente municipal, em 03/11/2024, se limitou a requisitar a realização da citação do executado por edital, sem que fossem esgotadas todas as hipóteses de localização (Id 22843792). Nesses termos, resta demonstrado o acerto da sentença que extinguiu a ação executiva sem resolução de mérito em 12/12/2024 (Id 22843794). Ressalta-se que, uma vez fixadas as teses em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, cabendo aos juízes e aos tribunais aplicar tal decisão nos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018); (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016); (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016. Corroborando com todo o exposto, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, com destaques: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura hipótese de perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional. 2. Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024- PJE) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 2 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 3 - Observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), enquanto se refere à execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 2021 e, passados mais de três anos, até o momento não foi possível localizar a parte executada, mesmo havendo várias diligências à sua procura. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051237-25.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 16/08/2024- PJE) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050820-70.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024 - PJE) Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção integral da sentença, a qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito - na forma do art. 485, VI, do CPC - ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo, considerando ínfimo o valor da dívida executada, o atual entendimento do STF, a regulamentação adotada pelo CNJ e as peculiaridades do caso concreto. Por fim, vale ressaltar que a extinção do presente feito não impossibilita ajuizamento de nova ação desde que respeitado o valor, assim como a Administração Pública poderá utilizar de meios administrativos para a cobrança da dívida tributária, tais como protesto e comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, medidas por vezes mais eficientes do que o ajuizamento de ação perante o Judiciário. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator A decisão agravada, conforme expressamente consignado, concluiu que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, por se tratar de Execução Fiscal cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na qual não se obteve êxito em citar o devedor, não se observando movimentação útil há mais de 01 (um) ano, fato que torna flagrante a ausência de interesse de agir do ente público. Acerca da matéria, considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fixou nova tese aplicável à matéria, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do referido precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nos termos do julgamento do RE nº 1.355.208, é possível observar que o STF, considerando modificação legislativa posterior ao julgamento do RE nº 591.033 (Tema 109), que, com fundamento na Lei nº 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Resolução nº 547/2024, do CNJ, considerou legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Ademais, o Tema 1184, do STF, estabeleceu a necessidade de adoção de prévias providências administrativas no momento do ajuizamento da execução fiscal (tese nº 2), de modo que são exigíveis nas ações protocoladas após o julgamento do RE nº 1.355.208, em 19/12/2023. Conclui-se do panorama acima exposto que para a extinção das execuções fiscais, além do baixo valor executado, deve ser observada a ausência de movimentação útil por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada mesmo quando houver regular citação, bem como a necessidade de demonstração da adoção prévia de providências administrativas aptas à cobrança do débito. Entretanto, na presente hipótese, verificando a cronologia dos atos processuais praticados, é possível observar que Juízo singular determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, que atestou a não citação do executado (id. 22843233). Em atendimento à determinação judicial, o ente municipal apresentou tempestivamente manifestação na qual requereu a realização de buscas de endereço do devedor por meio dos sistemas conveniados, tais como INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SINESP e RENAJUD (id. 22843239). Ocorre que, apesar da manifestação apresentada pelo exequente, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito (id. 22843794), sem analisar os argumentos expostos e o pedido de prosseguimento formulado nos autos. Verifica-se que o ente público não permaneceu inerte, tendo requerido o prosseguimento da execução fiscal mediante adoção de diligência útil para localização do executado. Não obstante, a manifestação não foi apreciada pelo Juízo de origem antes da extinção do feito. Logo, se há pedido formulado pelo ente público pendente de análise, não cabe falar em paralisação apta a autorizar a extinção prematura da execução fiscal de pequeno valor, nos termos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Desse modo, depreende-se que o exequente, no curso da ação executiva, se mostrou diligente em adotar as medidas para localizar o executado, a fim de esgotar as tentativas de citação pessoal, não se observando o cumprimento do requisito da "ausência de movimentação útil por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou". Assim, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184, do STF, e pela Resolução nº 547/2024, do CNJ, para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, na medida em que, embora o valor cobrado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o executado não foi citado, além do Juízo de primeiro grau sequer iniciar a constrição de bens do devedor, não restando configurada, portanto, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Em casos similares, esse egrégio Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO AFASTADO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pacatuba contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.698,21 (mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução e da suposta inexistência de medidas administrativas prévias e de movimentação útil do feito. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de pequeno valor observou os parâmetros fixados no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação da manifestação do exequente, com pedido de prosseguimento da execução e indicação de diligência útil, configura violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da execução fiscal supera a alçada de 50 ORTNs prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema Repetitivo nº 395 do STJ, sendo cabível o conhecimento da apelação. 4. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão sem prévia oportunidade de manifestação das partes acerca dos fundamentos utilizados pelo julgador, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício. 5. O exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução fiscal, com indicação de endereço atualizado do executado e pedido de expedição de novo mandado citatório, demonstrando diligência concreta voltada à localização da parte executada. 6. O Juízo de origem extinguiu o feito sem apreciar a manifestação apresentada pelo exequente, na qual foram requeridas diligências voltadas ao prosseguimento da execução fiscal, configurando nulidade processual. 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor apenas quando inexistente movimentação útil por período superior a um ano e não localizados bens penhoráveis ou o executado. 8. A indicação de novo endereço e o requerimento de renovação da diligência citatória constituem movimentação útil apta a afastar a caracterização de paralisação processual. 9. A existência de pedido de prosseguimento formulado pelo exequente impede a extinção prematura da execução fiscal por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, para regular processamento da execução. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010937620238060137, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1614,67, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Após tentativas frustradas de citação pelos Correios e por oficial de justiça, o exequente requereu consulta de endereço em sistema informatizado e, subsidiariamente, citação por edital. Sem apreciar os requerimentos formulados pela Fazenda Pública, o juízo de origem extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de movimentação útil por mais de um ano e baixo valor do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 poderia ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da alegada ausência de movimentação útil por mais de um ano, apesar da existência de diligências promovidas pelo exequente e de requerimentos pendentes de apreciação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando houver ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis. 6. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da conclusão do julgamento do Tema 1184 do STF, a aferição do interesse processual deve observar, essencialmente, o valor da execução e a existência de movimentação útil no processo. 7. O valor da dívida executada é inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, impondo-se a análise do requisito adicional referente à ausência de movimentação útil. Contudo, o exequente promoveu diligências para localização da executada, requereu citação por oficial de justiça, posteriormente pleiteou consulta ao sistema INFOSEG e, subsidiariamente, citação por edital, demonstrando atuação processual voltada ao prosseguimento da execução. 8. A paralisação do feito decorre da ausência de apreciação judicial dos requerimentos formulados pelo Município, não podendo ser atribuída à inércia da Fazenda Pública. 9. As tentativas frustradas de localização e citação do executado constituem atos processuais úteis e pressupostos para eventual citação por edital, não se confundindo com abandono da causa ou ausência de movimentação útil. 10. A extinção prematura da execução, sem o esgotamento dos meios legais de citação, viola o devido processo legal e afasta indevidamente o interesse de agir da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 11. Recuso apelatório conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00530386820208060167, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2026) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1148 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2002 DO CNJ. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ANO QUE ANTECEDEU O DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02020388220228060035, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Pedido de citação da parte executada por edital não apreciado pelo julgador. Cerceamento do direito de defesa configurado. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de citação da parte executada por edital, não apreciado pelo julgador, tem o condão de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A desconsideração do pedido de citação por edital da parte executada, no momento do julgamento do feito executivo, configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516062220208060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Dessa forma, não há falar em ausência de interesse de agir do Município de São Gonçalo do Amarante, a justificar a extinção da presente execução fiscal, uma vez que não foi observado o disposto no Tema 1184, do STF, conjuntamente com a regulamentação estabelecida pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, permanecendo o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários.
Ante o exposto, considerando os fundamentos delineados, voto por CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, dar provimento à Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5