Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201340-77.2022.8.06.0164.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
AGRAVADO: HAROLDO GURGEL HERBSTER. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer da apelação, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e direta os fundamentos da decisão monocrática que manteve a extinção do feito com base na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo inviável o conhecimento do recurso quando o recorrente se limita a reiterar argumentos genéricos sem enfrentar as razões do decisum. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma clara e direta, o desacerto dos fundamentos adotados pela decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 5. No caso, o agravante não rebateu os fundamentos da decisão monocrática que manteve a extinção do processo com base na ausência de interesse de agir e na aplicação imediata do Tema 1.184 do STF combinado com a Resolução CNJ nº 547/2024, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação sobre autonomia municipal e valor da execução. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, bem como a aplicação da Súmula nº 43 do TJCE ("Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão"), em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Rcl 71781/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2318024/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Decisão Monocrática mantida. Tese de julgamento: I) O agravo interno deve impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. II) A mera reprodução de argumentos genéricos ou já apreciados em recurso anterior configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. III) É legítimo o não conhecimento do agravo interno quando a parte deixa de demonstrar, com precisão, os pontos de divergência em relação à decisão monocrática impugnada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, II, 37, caput, e 103-B, § 4º, II; CPC, arts. 485, VI; 932, III; 1.021, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 5º; Tema 1.184 e Tema 1428 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 71781/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2318024/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024; TJCE, Súmula nº 43; TJCE, AgInt Cível nº 0637618-19.2022.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 22.11.2023; TJCE, AgInt Cível nº 0139609-60.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 21.08.2023; TJCE, AgInt Cível nº 0007890-38.2006.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0201340-77.2022.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto com o objetivo de desconstituir decisão monocrática proferida pela então relatora do feito, Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, que conheceu da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos seguintes termos: "Tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, verificando-se outrossim que o item nº 3 da tese firmada no Tema 1.184 trouxe a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas previstas no item 2. In casu, observa-se que antes de proferir a sentença, o juízo a quo intimou o exequente através do Despacho de ID 21352473 para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, diante do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem que tenha ocorrido a efetiva citação da parte executada, conforme determinação da Resolução CNJ nº. 547/2024. Entretanto, o exequente se limitou a indicar um novo endereço, sem apresentar as provas requeridas, deixando de cumprir os requisitos previstos no art. 1º, §5º, da Resolução 547/2024: "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Neste contexto, constata-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução 547 do CNJ, para a extinção da ação, na medida em que se refere à execução fiscal com valor abaixo de 10.000,00, ajuizada em outubro 2022 sem que tenha ocorrido citação até a data da sentença, dezembro de 2024, apesar das diligências efetuadas pelo Poder Judiciário, o que caracteriza a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, posto que inexiste avanço no sentido do pagamento da dívida, conforme entendimento publicado na Cartilha da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples. Portanto, na ausência de comprovação de qualquer ato que demonstre a adoção de medidas extrajudiciais, em flagrante afronta ao tópico 2 do Tema 1184 do STF, a ação deve ser extinta. […]
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada." Agravo Interno: inconformado, o ente público interpôs o presente recurso (ID 26325039), limitando-se a afirmar que não se manteve inerte, que é possível promover a execução do débito, mesmo que inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser fundamental para a manutenção das atividades administrativas, bem como a necessidade de observância ao princípio da legalidade, vez que a execução estaria fundamentada pela norma de regência. Inexistiu contraminuta. É o relatório. VOTO Tratam os autos de agravo interno interposto com o objetivo de desconstituir decisão monocrática proferida pela então relatora do feito, Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, que conheceu da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Há, porém, óbice processual que impede a análise do mérito da presente insurgência. O presente recuso não merece ser conhecido, uma vez que o agravante, em suas razões, não logrou êxito em apontar elementos fáticos ou jurídicos capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida. Em seu agravo, o recorrente limita-se a discorrer, em suma, que o "Código Tributário Municipal de São Gonçalo do Amarante, por meio do art. 296, §8º, estabelece que execuções fiscais só serão ajuizadas se o crédito consolidado superar 1.000 UFIRSA's na data do ajuizamento", bem como que a "aplicação genérica da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o limite mínimo em R$ 10.000,00, desconsidera a competência suplementar do Município (art. 30, II CF) e ignora o princípio da proporcionalidade", pois "ao sobrepor a Resolução CNJ à legislação municipal, viola o dispositivo constitucional que veda intervenção em matéria de competência local". Alegou, ademais, que as "tentativas frustradas de citação da executada não podem ser imputadas ao Município, que esgotou todos os meios legais para localizá-la", que o "interesse de agir pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional", pois a "soma de créditos de pequeno valor justifica a manutenção de execuções fiscais, sob pena de incentivar a sonegação e comprometer o erário", bem como que a "extinção prematura do feito, além de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, desconsidera o dever do poder público de zelar pela economicidade e efetividade na arrecadação". Afirmou, ainda, que "respeitando-se a competência constitucional do ente federado, tem-se que o valor do débito constante da Certidão de Dívida Ativa que ladeia a petição inicial é superior ao estabelecido na lei municipal como limite para ajuizamento das execuções fiscais" e que "as providências administrativas mencionadas na tese são exigidas no momento do ajuizamento". Aduziu, ademais, que "o Município vinha empregando todos os recursos disponíveis para encontrar a Parte Executada, evidenciando sua boa-fé e diligência processual" e, portanto, "resta evidente o error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir a contenda, sem resolução do mérito, com supedâneo nas premissas estatuídas no Tema nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024". Isto é, não fazendo qualquer referência específica aos fundamentos da decisão monocrática recorrida, que, em verdade, houve por bem manter a sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência do interesse de agir, em razão do baixo valor executado na ação fiscal somando-se ao fato de que o processo ficou paralisado sem movimentações úteis por mais de um ano, bem como que o exequente, apesar de intimado, não demonstrou elementos suficientes para a não aplicação da referida Resolução 547 do CNJ, concluindo pela extinção da demanda, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal pela necessidade de aplicação imediata da tese de repercussão geral nº 1184 c/c art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ (ato normativo capaz de inovar na ordem jurídica sem incorrer em inconstitucionalidade, por força do art. 103-B, parágrafo 4º, II, da CF/88, e do art. 37, caput, da CF/88, respectivamente - tema 1428 do STF). Percebe-se, assim, que a Fazenda Pública Municipal, ao pretender impugnar a decisão monocrática recorrida, partiu de pressuposto lógico e jurídico absolutamente distinto daquele utilizado pela então Relatora do feito, Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, devolvendo à análise deste Colegiado questão de direito que não possui relação com a controvérsia existente. Logo, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º do CPC, segundo o qual o agravo deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Relator para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. Confira-se a redação do citado dispositivo: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, pág. 882, in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." Ao discorrer sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", 2ª edição, 2017, leciona que: "(...) Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." Há, inclusive, previsão legal específica no Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacamos) Contudo, a questão deve ser submetida ao Colegiado, por se tratar de Agravo Interno, em observância ao primado constitucional da celeridade, da razoável duração do processo e efetiva prestação jurisdicional. Quanto ao princípio da dialeticidade, assim vem se manifestando esta egrégia Corte de Justiça: "AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada. Desse modo e pelo princípio da dialeticidade, é dever da parte expor as razões de inconformismo com a decisão proferida, demonstrando os possíveis erro in judicando ou in procedendo capazes de convencer a instância revisora a modificar o decisum. 2. No entanto, no agravo interno, o recorrente se limita a reproduzir os fundamentos contidos no agravo de instrumento não conhecido sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0637618-19.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º DO CPC. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 ¿ "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Art. 1.021, §1º do CPC. 2 ¿ Na hipótese, embora a decisão monocrática agravada tenha deixado de conhecer a apelação anteriormente manejada, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, a agravante repetiu os argumentos fáticos e jurídicos da petição inicial, não tendo tratado o fundamento da decisão monocrática recorrida em nenhum ponto do recurso em apreciação. 3 ¿ "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula n. 43 do TJCE. 4 ¿ Recurso de agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0139609-60.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) (destacamos) * * * * * "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO APELATÓRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0007890-38.2006.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) (destacamos) De tão remansosa jurisprudência, este Tribunal de Justiça sumulou tal posicionamento, conforme enunciado da súmula nº 43, verbis: "Súmula 43, TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." De fato, o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sustenta como pressuposto objetivo do recurso, entre outros, a sua clara e precisa fundamentação, que delimitará o campo de julgamento do Tribunal, o qual fica adstrito ao primado do tantum devolutum quantum appellatum. Outro não é o entendimento dominante dos Tribunais Superiores. Confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 56. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" e "a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada". 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido." (STF - Rcl: 71781 MG, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024) (destacamos) ***** "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois
trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA 2023/0081056-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (destacamos) Desta maneira, o não conhecimento do inconformismo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nas razões retro expendidas, não conheço do agravo interno interposto, diante da ausência de apresentação de razões em consonância com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora