Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 4. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. No caso em tela, todos os contratos entabulados são empréstimos pessoais não consignados, devendo ser observado como parâmetro de aferição de abusividade a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado praticada pelo mercado (20742 - anual e 25464 ¿ mensal). Vislumbra-se que taxa contratual pactuada nos contratos, encontram-se pelo menos 4 vezes superiores às taxas médias de mercado portanto, praticada em percentual extremamente abusivo, restando verificada a abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto. 7. DA MORA: No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" ¿ juros remuneratórios e capitalização dos juros. No caso dos autos a mora restou descaracterizada, tendo em vista a constatação da abusividade dos juros remuneratórios. 8. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados acima da média do mercado, as quantias pagas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e em dobro a partir dessa data, conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma. Assim, somente os valores pagos após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro. 9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA CARMELEILA DANTAS DE SOUZA em desfavor de CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que celebrou contrato pessoal nº 064790025896 junto ao requerido, em que recebeu a quantia de R$ 3.387,30 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), a ser pago em 12 parcelas iguais de R$ 574,75 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). No entanto, alega que houve a incidência indevida de juros acima do limite legal, tendo em vista que, no contrato, verifica-se a taxa de juros de 13,00% ao mês e 333,45% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado do BACEN para a modalidade é de 5,25% ao mês e 84,84% ao ano, segundo as séries do BCB. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente readequação das taxas de juros, bem como a condenação do demandado à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente e a maior e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 113736336 a 113736346. Decisão interlocutória de ID 113735578 deferindo o pedido de justiça gratuita. No mais, determinou-se a designação e realização da audiência de conciliação. Contestação, sob ID 113735592, em que o banco requerido, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à requerente, bem informou a existência de conexão entre a presente demanda e outros processos ajuizados pela requerente. Pugnou, ainda, pela condenação da requerente por litigância de má-fé, suscitou a falta de interesse processual e requereu o indeferimento da inicial. No mérito, sustentou o conhecimento da autora a respeito das cláusulas do contrato e do pacto contratual, bem como a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 113735599. Despacho de ID 113735612 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova. Em manifestação de ID 113735617, a parte requerida pugnou pela realização de perícia técnica contábil. A requerente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 113735619. Decisão de ID 113735623 indeferindo a produção de produção de provas anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão de fato se encontra bem delineada e comprovada através da documentação que acompanha a exordial, resta apenas a resolução quanto à matéria de direito e, sem a necessidade da produção de provas em audiência, torna-se cabível o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, assim, à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Inicialmente, o requerido impugna a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. Quanto à existência de conexão, não assiste razão ao requerido. Isso porque, conforme a própria parte informou em sede de contestação, as ações discutem contratos distintos. Assim, ainda que subscritos pelas mesmas partes, os contratos celebrados em valores e datas diversas constituem negócios jurídicos distintos, com particularidades próprias a cada um. Diante disto, não há identidade de objeto, de modo que as ações que discutem referidos contratos não podem ser reputadas conexas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No mais, é certo que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC), tendo em vista que, como dito alhures, as ações discutem contratos diferentes. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Em relação à falta de interesse processual, melhor sorte não assiste à empresa requerida, tendo em vista que o argumento suscitado se confunde com o mérito da demanda, de modo que também rejeito a preliminar aventada pela requerida. Quanto ao indeferimento da petição inicial por suposta ofensa ao art. 330 do Código de Processo Civil, não assiste razão à requerida, tendo em vista que ao contrário do alegado em contestação, não houve impugnação genérica do contrato. Do contrário, a requerente indicou expressamente a cláusula que reputa abusiva (taxa de juros), bem como os valores que, supostamente, foram cobrados indevidamente. Em razão disto, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, destaco que a condenação por litigância de má-fé é considerada uma medida extrema, que deve ser robustamente comprovada e aplicada em casos pontuais, em que há flagrante intenção fraudulenta e maliciosa da parte. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PARTE AUTORA CONDENADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE NÃO PODE SER PENALIZADA EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO OU CULPA GRAVE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Zulene Da Silva Alencar, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos da ação anulatória por si proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé. A insurgência recursal cinge-se à multa por litigância de má-fé determinada na sentença. 2. A princípio, é sabido que para a configuração da litigância de má-fé, a presença do elemento subjetivo, ou seja, a conduta reprovável, do ponto de vista processual e da lealdade processual e da boa-fé, deve ser intencional. Em outras palavras, o sujeito processual age de forma dissimulada, na medida em que, sob a aparência de um exercício regular de direito, busca deliberadamente um resultado ilícito, causando prejuízos ao regular andamento processual, à prestação jurisdicional e aos interesses da parte contrária. 3. No mais, cabe salientar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte. 4. Dito isso, no caso em comento, não restou constatada a conduta capaz de ensejar a aplicação da penalidade posta na origem por litigância de má-fé, haja vista que a autora apenas exerceu o seu direito de ação, assegurado pelo art. 5°, XXXV, da CF, requerendo a condenação do ente financeiro em danos materiais e morais, visto que entendia fazer jus. Logo, ante a ausência de comprovação do dolo da parte, assiste razão a apelante, devendo ser reformada a sentença, para afastar a multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0050684-98.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Nesse sentido, em que pese as alegações da parte requerida, entendo que, no caso dos autos, não se apresentou evidente qualquer intenção fraudulenta e maliciosa da requerente. Observo, apenas, que a parte exerceu seu direito de ação, sendo descabido falar em aplicação de multa. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Primeiramente, faz-se necessário discorrer a respeito da limitação das taxas de juros reais ao ano. A Constituição Federativa do Brasil do ano de 1988 previa, em seu art. 192, § 3º (in verbis), uma limitação das taxas de juros reais em 12% ao ano, tendo sido revogada pela atual Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, devendo-se atentar ao detalhe de que esta norma não era autoaplicável. Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (...) § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (REVOGADO) Destarte, o Supremo Tribunal Federal consolida esse entendimento quando publica a Súmula nº 648, reforçando a revogação da descrita norma constitucional e cessando a limitação dos juros em 12% ao ano, que, ainda que fundamentada na legislação ordinária e infraconstitucional, já não mais procede. Com o advento da Lei nº 4.595/1964, que disciplina, na forma especial, o Sistema Financeiro Nacional e as suas demais instituições, deixaram de prevalecer sobres estas as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 (conhecida como Lei de Usura), tendo sido delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos capazes de limitar as referidas taxas, salvo exceções legais. O STJ, inclusive, aplica em seus julgados sobre a matéria, firmando seu entendimento na Súmula nº 596 do STF: As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Ademais, essa prática do Superior Tribunal de Justiça ensejou na formulação da Súmula nº 382, in verbis: "Súmula nº 382 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada pelo ordenamento jurídico brasileiro ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, possa determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente, dos juros aplicados, baseando-se na proteção do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, conforme se extrai do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATODE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA. INSUFICIÊNCIA. NÃO ABUSIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados. Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Assim, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Pois bem. No caso em tela, vislumbra-se que no contrato nº 064790025896 (ID 113736343 - 13% a.m e 333,45% a.a), tratando-se de empréstimo pessoal não consignado, deve ser observado o parâmetro de aferição de abusividade a Taxa Média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado praticado pelo mercado (20742 - anual e 25464 - mensal). E, em consulta ao Gerenciador de Séries Temporais do BACEN - encontram-se os seguintes percentuais de juros mensais e anuais para o período de contratação respectivo: mês/AAAA 25464 % a.m. fev/2021 5,23 mar/2021 5,27 abr/2021 5,32 mai/2021 5,05 jun/2021 5,01 jul/2021 4,87 ago/2021 5,01 set/2021 4,89 out/2021 5,19 nov/2021 5,23 dez/2021 5,27 jan/2022 5,01 Data mês/AAAA 20742 % a.a. fev/2021 84,45 mar/2021 85,21 abr/2021 86,25 mai/2021 80,70 jun/2021 79,84 jul/2021 76,99 ago/2021 79,87 set/2021 77,41 out/2021 83,60 nov/2021 84,37 dez/2021 85,28 jan/2022 79,81 Desta feita, vislumbra-se que a taxa contratual pactuada nos contratos encontra-se pelo menos 03 vezes superiores às taxas médias de mercado, portanto, praticada em percentual extremamente abusivo, restando verificada a abusividade quanto aos juros remuneratórios. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL QUE SUPERAM PELO MENOS 4 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PELO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200127-60.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MALFERIMENTO A DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PERCENTUAIS EXORBITANTES. MANIFESTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS PERÍODOS DAS CONTRATAÇÕES. RESTIUIÇÃO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO SE CONSTATADO PAGAMENTO APÓS 30/03/2021 (EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FINCADO NO EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é correta sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante em sua ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, para fins de recálculo pela exclusão e repetição do indébito referentes aos juros abusivos. 2. No que diz respeito a preliminar suscitada de ausência do exercício da dialética recursal, tem-se que esta não deve prosperar, pois os argumentos do recorrente não estão completamente dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Preliminar rejeitada. 3. No mérito ¿ tem-se que os juros no percentual apontado nos contratos, em quase todos eles 987,22% ao ano (contratos nsº 064040010448, 064040010452, 064040011390, 064040011809, 064040017493 e 064040019190 ¿ fls. 132/137/142/147/152 e 111) ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período das contratações (novembro/2015, março/2016, abril/2016, setembro/2017 e março/2018), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 120,39% ao ano, para o período dos contratos 064040010448 e 064040010452, 126,20% ao ano, para o período do contrato 064040011390, 130,70%, para o período do contrato 064040011809, 125,96% para o período do contrato 064040017493, e 125% para o período do contrato 064040019190. 4. Também, diante da abusividade da taxa de juros reconhecida, é de rigor a descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios dispostos em contrato. Esse é o entendimento do STJ sobre o tema, que, no julgamento do Resp 1.061.530/RS, firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema/Repetitivo 28), segundo o qual: " O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ". (Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Segunda Seção, DJe de 10.3.2009 AgInt no AREsp 1333077/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). 5. Assim, reconhecido o excesso de pagamento sobre as prestações dos empréstimos, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito).A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. 6. No que diz respeito ao dano moral indenizável é necessário a verificação se existiu violação de direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade, a ponto de causar sofrimento diretamente ao individuo, restando certo que mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral. Daí que, de acordo com os autos, a parte promovente/recorrente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter sido seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito ou passado por outra situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade, não obstante a reconhecida cobrança abusiva dos juros remuneratórios. 7. Apelação Cível conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0202168-34.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Assim, diante da ilegalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato, reconheço o caráter abusivo deste, de modo que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Acerca da repetição do indébito, é certo que a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOAJURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade. 6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Desse modo, tem-se, caso identificado, a necessidade de restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por fim, no que diz respeito aos danos morais, para configurá-los é necessário a verificação se existiu violação de direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade, a ponto de causar sofrimento diretamente ao individuo, restando certo que mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral. Daí que, de acordo com os autos, a parte requerente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter sido seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito ou passado por outra situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade, não obstante a reconhecida cobrança abusiva dos juros remuneratórios. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 1000 PONTOS PERCENTUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. As instituições financeiras apelantes se insurgem contra a sentença que acolheu os pedidos da autora sobre a revisão das cláusulas dos contratos firmados com as apelantes, referentes aos juros remuneratórios, e condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos juros remuneratórios, a diferença entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação é significativamente discrepante, revelando-se abusiva a cláusula que estipula as taxas de juros remuneratórios do contrato questionado, vez que ultrapassa ¿ e muito ¿ a margem de tolerância adotada por esta e. Primeira Câmara de Direito Privado, de cinco pontos percentuais. Por isso, a taxa contratada deve ser reduzida para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil.. Ademais, constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 063950049046), com a primeira parcela debitada em agosto de 2021 e a última em julho de 2022. Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou que a restituição ocorresse na forma simples, e não houve recurso da autora nesse sentido. Portanto, em virtude do princípio da vedação à reformatio in pejus, não se pode determinar que a restituição ocorra em dobro à luz da jurisprudência do c. STJ (EAREsp 676.608/RS). Uma vez reconhecida a abusividade quanto a taxa de juros remuneratórios, entendo que deve haver uma compensação entre os valores devidos pelo consumidor e o que será pago pela instituição financeira a fim de evitar enriquecimento sem causa. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outros., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, situação que não ficou evidente na espécie, sendo cabível o pleito de exclusão da indenização. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0280383-67.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) - grifei Portanto, verifica-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não sendo possível, tão somente com base em suas declarações, a condenação do demandado ao pagamento de indenização se, no caso concreto, não há sequer a comprovação de que o demandante tenha efetivamente vivenciado danos que lhe teriam abalado a esfera psíquica e moral. Assim sendo, ante a ausência de comprovação dos alegados danos morais pela parte autora, e à luz do regramento legal e jurisprudencial, entendo que não merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais. III-DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para: a) Declarar a abusividade das taxas de juros cobradas pela ré e, em consequência, limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de contratação (Séries nº 20742 25464), relativamente ao contrato nº 064790025896; b) condenar o requerido a restituir os valores pagos a maior, de forma simples para os valores pagos até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), permitida a compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com valores devidamente atualizados, com correção monetária (IGP-M) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito