Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203655-19.2024.8.06.0064.
APELANTE: DIOGO JEFFERSON ALMEIDA DE ASSIS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposta pela parte requerente - DIOGO JEFFERSON ALMEIDA DE ASSIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos veiculados na petição inicial, qual concerne à Ação Revisional de Financiamento de Veículo c/c Tutela de Urgência e Repetição do Indébito aforada em desfavor da instituição requerida - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Pugnou a parte requerente, em suas razões recursais, pelo provimento do recurso no sentido de que seja decretada a nulidade da sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros e a fixação das prestações restantes, que permaneça na posse do bem em disputa e que seu nome não seja inscrito em cadastro de inadimplentes. A instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. De início, deixo de conhecer do pedido que atine ao decreto de nulidade da sentença e de determinação para a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, haja vista que a parte requerente não apontou ilegalidade alguma de ordem formal (procedimento) nem delineou fundamento algum no bojo da peça apelatória. Quanto ao mérito, é de se ter em conta que o presente caso se conforma às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. É cediço que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), sendo o caso de apreciá-las, consoante se infere a seguir: Da inversão do ônus da prova como regra de julgamento Preleciona o STJ que a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, impondo-se que se verifique antes da etapa instrutória, ou, caso proferida em momento posterior, deve-se assegurar prévia oportunidade para apresentação de provas, sempre com observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, posto que o magistrado é o seu destinatário final, como se infere do julgado que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Tal instituto, importa frisar, não retira da parte requerente o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), não podendo este se valer de alegações genéricas para o fito de subverter o negócio jurídico entabulado, em desarrazoada afronta ao princípio do pacta sunt servanda. É nesse sentido que se posiciona o Guardião da Legislação Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.757/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Dos juros remuneratórios Com a entrada em vigor da Lei 4.595/1964, de 31/12/1964, que tratou de estruturar e regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, recepcionada pela Magna Carta de 1988 como lei complementar, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, em cujo teor a Corte Maior firmou o juízo de que as disposições do Decreto 22.626/1933 não têm aplicação às taxas de juros, fixadas aí no patamar de 12% ao ano, e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Registre-se, também, que não há como evocar o preceito insculpido no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, o qual restou revogado desde o advento da EC n° 40/2003, que previa a limitação das "taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito", até o limite de 12% ao ano, até porque, mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Excelso como de eficácia limitada por ausência de regulamentação, conforme se afere da análise do teor da Súmula 648 do STF, atualmente convertida na Súmula Vinculante nº 7, de idêntica redação: Súmula Vinculante nº 7 (Súmula 648) - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ressalte-se, por oportuno, que a referida lei complementar nunca fora editada, não havendo, com isso, limitação formal à taxa de juros a ser estipulada contratualmente, nem antes e nem após a revogação da supracitada regra constitucional (art. 192, §3º). Em que pese a circunstância de não constar limite constitucional expressamente previsto apto a restringir a cobrança de juros reais a patamares preestabelecidos, é razoável admitir que a exigência de juros abusivos é prática comercial que se revela totalmente incompatível com os princípios e os valores fundamentais albergados pela CRFB/1988, os quais, em face do postulado da hierarquia das leis (pirâmide jurídica), devem ser sumariamente expurgados do ordenamento jurídico, e, por via de consequência, dos contratos que porventura os inclua, cabendo ao Poder Judiciário a análise caso a caso. O princípio da liberdade das partes, portanto, deve ser desenvolvido, quanto à fixação dos juros remuneratórios, sempre tendo em vista a observância ao princípio da proporcionalidade, de forma que a intervenção efetiva do Poder Judiciário só teria respaldo jurídico, em casos que tais, nas hipóteses em que ficar provado manifesto vício de consentimento ou a fixação de taxa muito além da praticada, rotineiramente, no mercado, configurando, assim, situação abusiva inconteste. Fixadas tais balizas, pode-se concluir que não é qualquer taxa de juros, ainda que considerada elevada, que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a existência de prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O contrato objeto da presente demanda veicula Operação de Crédito Direto ao Consumidor para aquisição de veículo automotivo com incidência dos encargos referentes aos juros remuneratórios à base de 1,88% ao mês e de 25,05% ao ano, que está, inclusive, abaixo da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (novembro/2022), como se constata em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), que era de 2,06% ao mês e de 27,65% ao ano (séries 20749 e 25471). A exegese acima exposta está em consonância com entendimento por mim exposto de forma reiterada, pois não suplanta o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, como se verifica do aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os juros pactuados, no patamar de 1,56% a.m. e 20,42% a.a., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de junho de 2019, era de 1,59% a.m. e 20,80% a.a., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 2.No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, conforme análise do contrato firmado às fls. 19/27, uma vez que, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, sendo a taxa de juros anual estipulada no contrato de 20,42% superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,56%, permite-se a cobrança da taxa anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0270001-78.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) E se posicionam, no mesmo sentido, as demais Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE LEVANTA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL QUE SUPERA POUCO MAIS DE 2% A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541 DO STJ. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PELO
APELADO: não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da Recorrente. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 3. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela consumidora não restou ilidida até o momento. 4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ('O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 5. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 177/190), em 14/10/2020, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (16,26%) foi pactuada em patamar superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais avençada (1,26%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 6. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 177/190) foi de 16,26% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2020 (Série 20749) foi de 18,88% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, não foi verificada abusividade no caso concreto, considerando que a taxa contratual excedeu pouco mais de 2% (dois por cento) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma espécie e período de contratação. 7. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, prevendo tão somente a incidência de juros moratórios, multa moratória e juros remuneratórios para o período de inadimplência. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 8. DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC): No contrato em análise (fls.177/190) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) referente a tarifa de cadastro. O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007. Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 9. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TAB): A respeito da tarifa de avaliação do bem, a Segunda Seção do STJ, no recente julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual abre a possibilidade de controle da onerosidade excessiva das tarifas em cada caso concreto. In casu, verificando a possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação do bem, assim como não demonstrada a ausência da prestação do serviço ou constatada sua abusividade, mantenho a sentença impugnada neste ponto. 10. DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA -SEGURO PRESTAMISTA: Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança do Seguro Prestamista. Com efeito, a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. No presente caso, verifica-se que no contrato, há cobrança de Seguro Prestamista. Contudo, necessário observar que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0281150-08.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSO. TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566/STJ. RECURSO DESPROVIDO. -Os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie. Nesta senda, a jurisprudência do STJ considera abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Neste exato sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Na espécie, 'uma vez e meia' de 21,68% - taxa média de mercado no mês de dezembro de 2018 - importa em 32,52%. Como, no caso, a taxa pactuada foi de 29,68%, não há se cogitar de abusividade. Ademais, também conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. -No que se refere à tarifa de cadastro, incide a Súmula 566/STJ, segundo a qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira". (Apelação Cível - 0207962-16.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA 958/STJ. EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SÚMULA 566/STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, alegando agora a parte autora que o contrato de financiamento é abusivo, ante a cobrança de taxas de juros, juros de capitalização, cobrança de tarifas, comissão de permanência, devendo ser descaracterizada a mora. 2. Pleiteia ainda a parte autora a produção de prova pericial. No entanto, a formação da convicção do magistrado sobre os temas suscitados na exordial independe de perícia, pois cabe a ele concluir sobre a legalidade das cláusulas impugnadas, sem auxílio técnico. O pleito revisional não se refere a erros de cálculos, mas a cláusulas alegadamente ilegais. Portanto, a prova pericial não acrescentaria nada ao convencimento do juízo. 3. Dos juros remuneratórios. Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/09/2021 estabeleceu uma taxa de juros remuneratória de 2,09% ao mês e 32,58% ao ano. Comparando com a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e operação de aquisição de veículo por pessoa física, que era de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, verifica-se que, embora as taxas contratadas sejam superiores à média de mercado, elas não ultrapassam uma vez e meia a taxa média. Assim, não há motivo para intervenção judicial, conforme o critério de aferição de abusividade dos juros. 5. Capitalização mensal dos juros. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 6. Comissão de Permanência. De acordo com o enunciado da Súmula 472/STJ a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que de forma isolada e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Entretanto, no contrato em análise não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento. 7. Tarifas de Avaliação do Bem. Ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa, só se impondo a restituição do correspondente valor ao consumidor se demonstrado, no caso concreto, que não houve a efetiva prestação do serviço ou se for constatada a onerosidade excessiva na cobrança, pois, em tais hipóteses, estará configurada a abusividade (Tema Repetitivo 958/STJ). Na espécie, atendidos os pressupostos, mostra-se válida a cobrança da tarifa. 8. Tarifa de Cadastro. 'Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira'. (Tese firmada STJ no julgamento do REsp 1251331/RS). 9. Da mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização (julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). No caso em liça, não foi evidenciada abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), nem nos encargos incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora e em direito à repetição do indébito. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0281817-57.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Da capitalização dos juros (Anatocismo) O anatocismo vem a ser a capitalização de juros sobre juros, também denominada de capitalização composta ou por juros compostos, estabelecendo a Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) vedação textual (art. 4º) com respeito à contabilização de juros sobre juros, ressalvando-se, contudo, algumas hipóteses expressamente previstas no referido regramento. No mesmo sentido, posicionou-se o STF, conforme o enunciado da Súmula 121, redigida nos seguintes termos: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de permitir a capitalização mensal dos juros quando concorrer a presença de dois requisitos, quais sejam: houver cláusula expressa no contrato e desde que haja legislação específica que autorize tal modalidade de capitalização. E, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2011, passou-se a admitir a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que assim pactuada, convindo destacar o preceito que ampara a exegese ora em discussão (art. 5º, caput, e seu parágrafo único): Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. Confiram-se os seguintes arestos do STJ que ratificam a exegese sobre referido capítulo, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.083.216/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 22/10/2013.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) Forçoso, então, concluir quanto à possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano, hipótese aplicável aos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual, sendo este o caso de que ora se cuida. Da mora e de suas consequências Não ficou demonstrado que a instituição financeira tenha efetuado a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, e, restando caracterizada a mora do mutuário, tal situação poderá acarretar na eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos e na perda da posse do bem, valendo ressaltar que o mero aforamento de ação revisional não descaracteriza a mora, como assim já decidido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Da conclusão e do dispositivo Demais disso, não se evidenciou ilegalidade ou abusividade em relação às regras remuneratórias pactuadas, sendo certo que, na seara processual, vige os princípios da boa-fé e da lealdade processuais (art. 5º, CPC), de modo a que não prevaleçam comportamentos contraditórios, máxime em prol da segurança jurídica.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter incólume o dispositivo sentencial atacado, e, por consequência, condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11 da norma processual civil, sob exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator