Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0241308-84.2023.8.06.0001.
APELANTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO BATISTA e outros
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICA A VALIDADE DA OPERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E SAQUES REALIZADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULAR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais. A instituição financeira pretende a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inaugural, ao passo que a promovente pretende a majoração do quantum indenizatório. 2. Preliminar Contrarrecursal: Afronta à Dialeticidade. O STJ entende que repetir o teor da peça inicial ou da contestação não viola o princípio da dialeticidade se for possível identificar as razões e a intenção de reforma da sentença. Assim, ao analisar a apelação, verifica-se que há fundamentos suficientes pelos quais a autora pretende reformar a decisão, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3. Mérito. In casu, a instituição financeira promovida informou, em sede de contestação (ID 25567711), que o empréstimo questionado foi firmado a partir de terminal de autoatendimento, que, como se sabe, é acessado por meio de cartão pessoal e senha, não havendo, portanto, via física do contrato. Nesse contexto, considerando a documentação apresentada pelo banco demandado, notadamente os extratos e os dados da contratação (ID 25567712), é possível observar que houve a disponibilização dos valores do empréstimo à conta bancária de titularidade do demandante, bem como que, após o recebimento desses valores, houve a realização de saques por parte da promovente, demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência do recorrente sobre o produto contratado. 4. Como se sabe, a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Vislumbra-se, portanto, que não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica. Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. 5. O demandado logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser reforma a sentença e reconhecendo a improcedência dos pedidos inaugurais. Tendo e vista o provimento do recurso do promovido, com a reforma integral da sentença, resta prejudicado o Apelo da parte autora. 6. Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso da parte autora não conhecido, por prejudicado. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte ré para dar-lhe provimento e não conhecer do recurso interposto pela parte autora, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por Rita de Cassia Ribeiro Batista (requerente) e Banco Bradesco S.A (requerido), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o requerido a restituir os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões do Apelo (ID 25567731), a parte autora requer a majoração da indenização por danos morais, bem assim que os juros e a correção monetária dos danos tenham como termo inicial o evento danoso. A parte ré também apela (ID 25567733), sustentando a regularidade da contratação do empréstimo via caixa eletrônico, mediante o recebimento do valor. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar inteiramente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte ré ID 25567739. É o que importa relatar. VOTO Antes de analisar o mérito dos recursos, convém examinar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. 1. Da Preliminar Sustenta o recorrido que o recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão ora combatida, pleiteando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. É consabido que, nas razões recursais, incumbe à parte recorrente indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua irresignação, apontando expressamente os vícios ou desacertos da decisão que se pretende reformar, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. A inobservância dessa exigência formal enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura descumprimento de pressuposto recursal objetivo, imprescindível ao exame do mérito. Entretanto, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não caracteriza, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que das razões recursais seja possível extrair, de modo suficiente, o inconformismo e a pretensão de reforma da decisão impugnada. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) (GN) Fixada essa premissa, observa-se que, no caso em análise, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a irregularidade do negócio jurídico, e condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos morais e restituir os valores pagos. A autora, por sua vez, pleiteia a reforma do decisum visando à majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor atualmente fixado não seria suficiente para refletir as particularidades e repercussões do caso concreto. Assim, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão. Rejeito, pois a preliminar. Posto isso, conheço dos recursos apelatórios interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de empréstimo consignado, para avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis, subsidiariamente, a majoração da indenização por danos morais. Tendo em vista a similitude dos fundamentos recursais de ambas os litigantes, passo a analisar as alegações posta em conjunto. À hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. In casu, a instituição financeira promovida informou, em sede de contestação (ID 25567711), que o empréstimo questionado foi firmado a partir de terminal de autoatendimento, que, como se sabe, é acessado por meio de cartão pessoal e senha, não havendo, portanto, via física do contrato. Nesse contexto, considerando a documentação apresentada pelo banco demandado, notadamente os extratos e os dados da contratação (ID 25567712), é possível observar que houve a disponibilização dos valores do empréstimo à conta bancária de titularidade da demandante, bem como que, após o recebimento desses valores, houve a realização de saques por parte do promovente, demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência do recorrente sobre o produto contratado. Como se sabe, a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. É cediço que o cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso deste de inteira responsabilidade da promovente. Vislumbra-se, portanto, que não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica. Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. O demandado logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser reforma a sentença e reconhecendo a improcedência dos pedidos inaugurais. A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Estadual, em casos semelhantes: Direito do consumidor. Recurso de Apelação Cível. Ação de repetição de indébito com pedido de INDENIZAÇÃO POR danos morais. Empréstimo consignado, via portabilidade, contratado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha, de uso pessoal e intransferível. Validade da contratação. Regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora. Ato ilícito. Inexistência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003897320238060059 Caririaçu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE BIOMETRIA. REGULARIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PREJUDICIALIDADE DO APELO AUTORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. Na hipótese, verifica se que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando, dentre outros documentos, um dossiê extraído de terminal de autoatendimento identificado, contento todas as operações realizadas pelo Autor no período, todas com data e hora, dentre as quais a contratação impugnada, realizada mediante utilização de biometria, constando, outrossim, demonstrativo de operação que aponta haver se tratado de portabilidade de crédito, empós excluído, isso na mesma data em que celebrado um refinanciamento. 3. Decerto, é fato notório que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de banco em que o contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu. Portanto, diante do complexo probatório jungido pelo Banco, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados, ou seja, através de descontos em benefício previdenciário. 4. Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar. […] 7. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso do Autor não conhecido, porque prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 02014457620238060113 Jucás, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) (GN) Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada. Atendimento em terminal bancário. Contratação eletrônica. Uso de cartão e senha pessoais e intransferíveis. Valores recebidos pela parte autora. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento proposta por Maria das Graças de Souza Silva contra o Banco Bradesco S/A busca declarar a inexistência de negócio jurídico, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O contrato questionado (nº 417616425) refere-se a empréstimo consignado no valor total de R$ 13.307,27 (treze mil e trezentos e sete reais e vinte e sete centavos), dividido em parcelas de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), contratado na modalidade BDN (Bradesco Noite e Dia) por meio de terminal eletrônico, com utilização de cartão magnético e senha. 3. A contratação ocorreu sob a sistemática de autoatendimento bancário, sem assinatura física tradicional, utilizando mecanismos eletrônicos de identificação e autorização, com transferência dos valores em benefício da parte autora. II. Questão em discussão 4. O presente caso envolve a análise de quatro questões principais: (i) averiguar se a demanda se encontra prescrita; (ii) a existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; (iii) a legalidade dos descontos realizados em conta bancária; e (iv) a possibilidade de responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, porquanto a peça recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão, evidenciando a intenção de reforma, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto. A ação foi proposta dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. 7. A contratação eletrônica mostrou-se regular, com comprovação da transferência bancária e utilização dos mecanismos de segurança típicos das contratações digitais, tais como cartão magnético e senha intransferíveis, e com a participação consciente do consumidor. 8. Inexistem elementos que caracterizem conduta ilícita ou dano moral indenizável. A contratação eletrônica, realizada com observância dos protocolos de segurança, afasta qualquer alegação de nulidade contratual ou direito à repetição de indébito. 9. Tal entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, que reconhecem a validade das contratações eletrônicas quando demonstrada a regularidade dos procedimentos de identificação e o consentimento do consumidor. 10. Em suma, o negócio jurídico revela-se perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora usufruído integralmente do crédito contratado, não havendo fundamento para acolhimento de suas pretensões, fatos que ensejam a manutenção da sentença. 11. Honorários sucumbenciais. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença no patamar de 10% (dez por cento), suspendendo a exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo Código. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004070920248060173, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/02/2025) (GN)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte ré para dar-lhe provimento, reformando a sentença de Primeira Instância para julgar improcedentes os pedidos autorais. Deixo de conhecer do recurso interposto pela parte autora, por prejudicado. Tendo em vista a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais ficam invertidos, devendo a parte autora arcar com os mesmos isoladamente. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, 1º de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora