Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0260347-72.2020.8.06.0001.
Agravante: Diogenes Parente Participações Ltda.
Agravado: Município de Fortaleza Relator: Vice-Presidente EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 796 DO STF. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. VALOR EXCEDENTE TRIBUTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO PRECEDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral, relativo à imunidade do ITBI na integralização de capital socia II. Questão em discussão 2.1. Discute-se a possibilidade de aplicação da imunidade do ITBI sobre a totalidade dos bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, bem como a eventual distinção em relação ao Tema 796 do STF. III. Razões de decidir 3.1. O STF, ao julgar o RE 796.376/SC (Tema 796), firmou entendimento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal incide exclusivamente sobre os bens destinados à integralização do capital social. 3.2. A parcela que excede o valor do capital social integralizado não se enquadra na hipótese de imunidade, submetendo-se, portanto, à incidência do ITBI, sendo vedada interpretação ampliativa da norma imunizante. 3.3. A incorporação de bens em valor superior ao capital subscrito, ainda que possível sob o ponto de vista societário (ex.: reserva de capital), não afasta a incidência do tributo sobre o excedente. 3.4. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que a imunidade alcança apenas o limite do capital social integralizado, sendo devida a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor dos bens e o capital subscrito. 3.5. Ao apreciar os embargos de declaração, consignou-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada, sendo irrelevante a ausência de constituição de reserva de capital, bem como inaplicável o Tema 1113 do STJ, pois não havia discussão acerca da base de cálculo do tributo, mas somente sobre a incidência sobre o excedente. 3.6. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está integralmente alinhado ao Tema 796 do STF, inexistindo erro de subsunção ou distinção apta a justificar o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal incide apenas sobre o valor dos bens destinados à integralização do capital social, não alcançando o excedente, ainda que incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica sob a forma de reserva de capital, conforme o Tema 796 do STF." _____________________________________ Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 156, § 2º, I; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "a"; CTN, art. 38; Lei nº 9.249/95, art. 23. Jurisprudência aplicada: STF, Tema 796 (RE 796.376/SC). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE Agravo Interno Cível
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, interposto por Diogenes Parente Participações Ltda., contra a decisão monocrática id 32290091, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Especial id 26811511, por aplicação do Tema 796 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 33178343): (i) Que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 796 do STF, pois não haveria valor excedente ao capital social integralizado; (ii) Que o Fisco Municipal teria confundido excedente destinado à reserva de capital com diferença entre o valor declarado pela contribuinte e o valor atribuído unilateralmente pela autoridade fiscal; (iii) Que o STF, no Tema 796, não teria autorizado a tributação de diferenças de valores arbitrados pelo Fisco sem procedimento administrativo próprio; (iv) Que a integralidade dos bens teria sido destinada à integralização do capital social, o que afastaria a incidência do ITBI; (v) Que a decisão agravada teria desconsiderado a aplicação do Tema 1113 do STJ, relativo à impossibilidade de arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI; (vi) Que o valor declarado pelo contribuinte possui presunção de veracidade, somente afastável mediante regular procedimento administrativo, nos termos do art. 148 do CTN; (vii) Que a aplicação isolada do Tema 796 do STF, sem análise conjunta do Tema 1113 do STJ, configuraria aplicação seletiva e incompleta do regime de precedentes vinculantes. Contrarrazões id 35618492. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação do Tema 796 da Repercussão Geral. No mérito, verifica-se que os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão impugnada. No Tema 796 da Repercussão Geral se discutiu o alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, especificamente quanto à incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital social quando o valor dos bens supera o montante do capital subscrito. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a imunidade tem finalidade específica de facilitar a formação e capitalização das empresas, incidindo apenas sobre os bens efetivamente destinados à integralização do capital social. Assim, não se pode dar interpretação ampliativa à norma imunizante para abranger valores que excedam esse limite, especialmente porque as imunidades tributárias devem ser interpretadas restritivamente. Destacou-se ainda que a incorporação de bens além do capital subscrito pode ser legítima sob o ponto de vista societário (como reserva de capital), mas essa parcela excedente não se enquadra na hipótese constitucional de não incidência do imposto. Nesse cenário, o STF, fixou a tese de repercussão geral (Tema 796) de que a imunidade do ITBI não alcança os bens que excedem o limite do capital social a ser integralizado, mantendo, assim, a exigência do imposto sobre a diferença, nos seguintes termos: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) Pois bem. No presente caso, o acórdão objeto do recurso especial assentou que a imunidade do ITBI não incide sobre a totalidade dos bens incorporados, mas apenas até o limite do capital social integralizado, devendo o excedente sujeitar-se à tributação. Assim, a pretensão de afastar integralmente o imposto foi rejeitada, uma vez que a diferença entre o valor dos bens e o capital social não se enquadra na hipótese constitucional de imunidade. Veja-se: Ementa: Tributário. Constitucional. Remessa necessária. Apelação cível. Mandado de segurança com pedido liminar. Transmissão de imóveis para fins de integralização do capital social da empresa. Pretensão do reconhecimento de imunidade tributária do ITBI. Bens que excedem o valor das quotas subscritas. Imunidade prevista no art. 156, § 2º, i, cf. Aplicabilidade apenas até o limite do capital social integralizado. Tema 796 de repercussão geral. Tese firmada pelo STF no julgamento do RE 796376 RG/SC. Precedentes. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença que concedeu a ordem pretendida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Diógenes Parente Participações LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Fortaleza e do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Finança de Fortaleza. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito de incidência total ou parcial da imunidade do ITBI em relação aos bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, conforme previsto no art. 156, §2º, I da CRFB/88. III. Razões de decidir 3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, CF/1988 atinge apenas o valor suficiente à realização do capital social da empresa, devendo a diferença entre o valor do capital social efetivamente realizado e o valor total dos bens incorporados submeter-se à incidência do ITBI. 4. Não se pode perder de vista que a referida imunidade é expressamente dirigida ao capital social da empresa, que não se confunde com o patrimônio societário, e que representa exceção à incidência tributária, portanto, de interpretação restritiva. 5. De acordo com o Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 6. Não prospera a tese autoral de que a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens integralizados ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, deve atingir a totalidade do valor dos bens incorporados. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas. Ao apreciar os Embargos de Declaração, destacou-se que a controvérsia central, qual seja, a incidência do imposto sobre o valor excedente ao capital social integralizado, foi devidamente enfrentada, sendo irrelevante a ausência de constituição de reserva de capital, pois o fator determinante, conforme a jurisprudência consolidada, é a existência de valor do imóvel superior ao capital social efetivamente integralizado. Ademais, consignou-se que a possibilidade de integralização pelo valor declarado no imposto de renda (art. 23 da Lei nº 9.249/95) não afasta a incidência do ITBI com base no valor de mercado, conforme o art. 38 do CTN, e que o Tema 1113 do STJ não se aplica ao caso, já que não se discutia a incorreção dos valores fixados pelo Município de Fortaleza como base de cálculo do tributo, mas apenas a incidência sobre o excedente. Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 796 do STF, não havendo qualquer erro de subsunção ou inadequação na utilização do precedente.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Vice-Presidente