Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0409419-37.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCILIO OLIVEIRA LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível em face de sentença que reconheceu a prescrição do título objeto da presente execução. A decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução, entendendo não estar caracterizada a prescrição intercorrente do débito cobrado. II. Questão em Discussão: 2. Consiste em: (i) verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente; (ii) analisar se a inércia da parte exequente caracterizou desídia. III. Razões de Decidir: 3. A análise dos autos revela que a exequente não se manteve inerte, mas adotou todas as providências necessárias para o prosseguimento da execução, apresentando diversas manifestações durante o curso do processo. 4. Não restou comprovada a inércia injustificada da parte exequente, afastando a incidência da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 921, § 5º, e art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.); TJCE Apelação Cível - 0008412- 91.2014.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; TJCE Apelação Cível - 0383418-15.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso DAR-LHE, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Na origem,
trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e constando como executado MARCÍLIO OLIVEIRA LIMA, onde o exequente visa satisfazer seu direito de crédito lastreado em contrato de abertura de crédito fixo. Após regular tramitação, o Juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos, ID 27569584: "(...) Observo que o título executivo tinha como data de vencimento 28/07/1999 (ID 93798894). Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 20 anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. (...) Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida da executada não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. (...) Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. (...) Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da executada, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. (...) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários" Interpostos embargos de declaração pelo banco exequente, ID 27569587, referido recurso não foi acolhido, ID 27569589. O Banco exequente, via peça de ID 21188669, apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese que, a, a paralisação do feito se deu por falha da prestação judiciária, bem como que "... jamais deixou de impulsionar o feito. Há diversos requerimentos, pedidos de apreciação de petição juntada que não foram apreciadas em tempo hábil, fatos estes que afastam qualquer alegação de inércia por parte do apelante.". Por fim, pugnou pela desconstituição da sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões uma vez que não houve triangulação processual. Autos remetidos e distribuídos em segunda instância. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório VOTO ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. MÉRITO. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo reconheceu a prescrição do título objeto da presente execução, e extinguiu o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. Relembro que a prescrição intercorrente tem como base os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da efetividade da jurisdição.
Trata-se de instituto que visa sancionar a inércia do titular da pretensão executiva, quando este permanece omisso, sem adotar providências úteis à satisfação do seu crédito, por tempo equivalente ao prazo prescricional, sem justificativa legal válida. Em outras palavras, a prescrição intercorrente ocorre quando, após iniciado o processo de execução, o credor deixa de praticar ato processual por prazo superior ao previsto legalmente previsto para a prescrição da pretensão executiva. No plano normativo, a previsão da prescrição intercorrente encontra-se expressamente contemplada no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de reconhecimento dessa modalidade de prescrição nos casos em que o processo é suspenso e o credor deixa de promover qualquer ato destinado ao seu prosseguimento. Complementarmente, o art. 924, inciso V, do mesmo diploma legal, impõe a extinção do processo executivo quando configurada a prescrição intercorrente. Entende o doutrinador Flávio Tartuce que: "Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aos que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais". (Direito Civil v. 1: lei de introdução e parte geral. 14ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 502). Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma contínua e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão" (Direito civil brasileiro: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 472). Pois bem. Consideradas tais premissas, observo que, no caso dos autos, a situação concreta não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ratificando: "A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo. Já a prescrição intercorrente se justifica com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). A prescrição não é fenômeno processual, mas sim de direito substancial. Sua configuração é objetiva, formada pela soma da inércia da parte com o transcurso do prazo legal" (Apelação Cível - 0008412- 91.2014.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 18/09/2024). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme posicionamento no sentido que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente no processo de execução, situação que não se configura quando a demora na tramitação do feito deriva de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Desta forma, entende-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a demonstração da inércia injustificada do credor. Entretanto, analisando os autos, conclui-se que o exequente foi diligente durante o processo de execução, tendo apresentado diversas petições a fim de dar prosseguimento ao feito e conseguir a satisfação do crédito. Explico. A ação foi protocolada em 22/01/1999. O despacho inicial que determinou a citação do réu foi proferido em 25/01/99 (ID 27569454). Em 03/05/1999, o exequente requereu o Arresto de bens por meio do Detran (ID 27569465), o que foi deferido em 02.06.1999 ( ID 27569466). Em 13/07/2001, não sendo cumprido o mandado de arresto, o exequente requereu sua devolução e solicitou que fosse oficiado ao DETRAN para informar se o automóvel ainda se encontrava em nome do executado (ID 27569469). Pedido deferido em 06/08/2001 (ID 27569471). A secretaria da Vara fez os expedientes necessários em 27/03/2003 (ID 27569472). O mandado intimando o DETRAN acerca do arresto foi realizado em 05/10/2005 (ID 27569478). O qual foi respondido em 10.11.2005, informando o registro do gravame de intransferibilidade e que referido veículo já havia sido transferido à Sra. Maria das Dores (ID 27569479). Após ser intimado em 29/03/2006, o exequente pugnou pela baixa do gravame e a expedição de ofícios à Receita Federal, Sefaz, Sefin, Detran e Bacen (ID. 27569490). Em 12.12.2008, à Sra. Maria das Dores manifestou-se nos autos pugnando pela retirada do gravame (ID 27569495), o qual foi apreciado e deferido 11.02.2010 (ID 27569506). Em 02/08/2011, o exequente foi intimado para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, (ID 27569508). Expediente realizado em 27/07/2012 (ID 27569509). O exequente em 01/08/2012 respondeu que tinha interesse no prosseguimento do feito e solicitou a expedição de ofícios a vários órgãos. (ID 2756951). Em 20/07/2017, o feito foi migrado do sistema SPROC para o sistema SAJ (ID 2756958) e em 16/10/2017 foi redistribuído do juízo da 9ª Vara Cível (SEJUD VII) (ID 27569545) Despacho da MM. Juíza em 25/06/2019 determinando a intimação do autor/exequente, pessoalmente através de carta/AR, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação do feito, em 5 (cinco) dias (ID 27569549). Intimação respondida em 18/07/2019 solicitando que parte exequida indicasse bens passíveis de penhora (ID 27569551) deferido em 17/03/2020 (ID. 27569554). Desde então, inúmeras foram as diligências praticadas no sentido de ser efetivada a citação do requerido, no entanto este não foi localizado no endereço indicado no instrumento contratual, tampouco em outros informados pelo autor no curso da ação. Em 27/06/2022, o executado compareceu aos autos solicitando o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 27569564). Em 24/07/2023, foi deferida a habilitação processual requerida pelo exequente solicitada em 27/11/2022 bem como foi determinada a intimação do exequente, para que promovesse o andamento da execução (ID 27569573). Despacho atendido em 07/08/2023 (ID 27569575). Em 26/01/2024, foi determinada a intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre a prescrição intercorrente. (ID 27569580). Devidamente respondida em 29/02/2024 (ID 27569582). Logo após, foi proferido julgamento de extinção da ação, em vista da prescrição da pretensão autoral. Entretanto, a hipótese dos autos não permite concluir pela intercorrência da prescrição por qualquer ponto que se analise a questão. Conforme verifica-se pelo que foi exposto acima, o processo não ficou parado, em nenhum momento, por inércia injustificada do credor, sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça. O recorrente solicitou diligência de busca de bens, ainda em 2006 (id. 27569490), pedido que foi reiterado em 2012 (id. 27569512), não obtendo qualquer manifestação do judiciário nesse período. Destaco, ainda, que o processo passou cerca de sete anos paralisado, entre 2012 e 2019, aguardando a digitalização do processo e a análise dos requerimentos pelo juízo exequente. Após requerimento pelo exequente, em 2019, o processo tramitou até 2023 apenas em movimentações internas do judiciário. Após intimação em 24/07/2023 (id. 27569573), o recorrente requereu a realização de penhora online das contas do executado, id. 27569575, pedido que sequer foi apreciado. Ao longo da marcha processual, vários pedidos do exequente não foram analisados pelo judiciário, não havendo que se falar em sua inércia, mas em demora interna dos mecanismos de justiça. O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CPC, que diz: "Prescreve: Em três anos: a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Assim, como a parte atendeu aos chamados do juízo a quo, não se verificou desídia, e em consequência, não se configurou a prescrição intercorrente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL DECORRENTE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de TRANSEL - TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, que reconheceu a prescrição do título e extinguiu o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia da parte exequente capaz de configurar a prescrição; (ii) determinar se a demora processual, decorrente da morosidade do Poder Judiciário, pode afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pressupõe inércia do titular do direito por período suficiente para caracterizar a perda da pretensão de agir. No caso concreto, não se verifica desídia da parte exequente, que adotou providências processuais para impulsionar o feito. 4. A demora para a prática de atos processuais no curso da execução decorreu de morosidade do Poder Judiciário, conforme constatado nos autos, não sendo possível imputar tal atraso à parte exequente. 5. A Súmula 106 do STJ estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Aplicando-se esse entendimento ao caso, fica afastada a prescrição intercorrente. 6. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a prescrição não pode ser reconhecida quando a morosidade na tramitação do processo decorre de falhas estruturais ou operacionais do Poder Judiciário, e não de inércia do credor. 7. Assim, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0383418-15.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). Neste contexto, não se aplica ao caso em exame a tese de prescrição intercorrente suscitada pelo apelante, uma vez que não se verifica desídia ou abandono injustificado por parte do banco exequente. Ao contrário, as provas constantes dos autos evidenciam atuação diligente e contínua, ainda que infrutífera diante das dificuldades de localização do executado. Friso que o dever de impulsionar o processo é compartilhado entre as partes e o juízo, devendo-se reconhecer o esforço do credor para promover a citação, ainda que a demora decorra de fatores alheios à sua vontade. Logo, a mera constatação do decurso temporal, dissociada de inércia efetiva e comprovada, não é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Por todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não aplicou corretamente a legislação processual aplicável ao reconhecer a existência de prescrição intercorrente, diante da comprovação de que o banco exequente, ao longo de todo o trâmite processual, adotou medidas eficazes e contínuas para localizar o devedor e impulsionar o feito, não havendo que se falar em inércia ou abandono processual. Assim, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a prescrição do título objeto da presente execução e extinguiu o feito com resolução do mérito, permitindo o regular prosseguimento do cumprimento da obrigação exequenda. DISPOSITIVO À luz de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, É como voto. Fortaleza, data do sistema FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator