Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/04/2026, 15:14
Expedida/Certificada
23/04/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/04/2026, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 07:44
Mero expediente
05/02/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:15
Reativação
23/09/2025, 10:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELA CRUZ
APELADO: MARIA IZA SOEIRA PONTES Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Servidora pública aposentada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Bela Cruz contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de valores referentes a períodos de licença-prêmio não usufruídas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a prescrição do direito invocado; (ii) se a servidora pública aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 516), o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada se inicia na data da aposentadoria do servidor. A ação foi ajuizada no prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 3.2. É de direito da servidora o gozo de licença-prêmio, posto que preenchidos os requisitos necessários, conforme o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz (Lei Municipal nº 378/1993). 3.3. É pacífico o entendimento do STJ e do TJCE de que, em se tratando de licença-prêmio não usufruída e não computada para aposentadoria, é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3.4. A atualização monetária foi corretamente determinada com base na EC nº 113/2021, que prevê a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Municipal nº 378/1993, arts. 97 a 100; CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1254456 (Tema nº 516), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/04/2012; Súmula nº 51/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000081-60.2024.8.06.0050 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Bela Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Iza Soeira Pontes. Narra a autora/apelada, na peça inaugural da presente lide, que é servidora pública aposentada do Município demandado, tendo ingressado no serviço público em 21/03/2005, gozado de somente uma licença-prêmio, apesar da expressa previsão na Lei Municipal nº 378/1993. Assim, requereu a condenação do réu no pagamento dos 6 meses de licença-prêmio não gozadas, no valor de R$ 11.006,73. Na decisão de mérito, o juízo de origem julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Bela Cruz/CE ao pagamento, em pecúnia, de 02 (duas) licenças-prêmio a que tem direito a autora, calculadas com base nas verbas do último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitório. Sobre o montante devido, não poderá incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária ou imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória. A eficácia da sentença, nesse aspecto, fica sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Irresignado, o município demandado interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a prescrição do direito pleiteado, a falta de amparo legal do pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a incidência da SELIC. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O cerne da controvérsia reside em analisar se a apelada tem direito ao recebimento de valores resultantes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria. Analisando-se inicialmente a prescrição defendida pelo apelante, temos que tal irresignação não merece prosperar. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516) e por esta Corte de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Vejamos jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA N. 31/GM-MD. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910398 PB 2020/0330645-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (g.n). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação. Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. […] Sentença modificada em parte. (TJ-CE 0051727-93.2021.8.06.0171 Classe/Assunto: Apelação Cível / Licença-Prêmio Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Comarca: Tauá Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 13/12/2023 Data de publicação: 14/12/2023).(g.n). Compulsando-se os autos, observa-se que a aposentadoria foi concedida à autora em 31/01/2021, conforme documento de ID n° 20256830, e a presente ação foi ajuizada em 22/04/2024, demonstrando, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional. Dessa forma, resta afastada a prescrição arguida. Quanto ao mérito propriamente dito, temos que a licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. In casu, a Lei Municipal nº 378/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz, estabeleceu a licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 97 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo. Parágrafo Único - A pedido do funcionário, o período de licença poderá dividido em até 3 (três) etapas, cujo atendimento ficará a critério da administração. Art. 98 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidades disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) - licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração b) - licença para tratar de interesses particulares c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) - desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 99 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 100 - A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. Nessa esteira, considerando o tempo de ingresso da recorrida no serviço público municipal e não havendo notícia da ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 98 supramencionado, conclui-se estarem implementados os requisitos necessários à concessão de tal benesse. Não há dúvidas de que a Municipalidade, por ser a responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores públicos a ela vinculados, reúne condições plenas de apresentar, em juízo, eventual causa obstativa do direito material discutido, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Analisando-se, pois, os documentos juntados pela parte autora, observo que ela comprovou seu ingresso no serviço público e o tempo de serviço, assim como sua aposentadoria, fazendo jus à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, consoante o teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Outrossim, o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, adotado também por este Tribunal em sintonia com a Corte Cidadã, é no sentido de que é permitida a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, quando o servidor passa para a inatividade, conforme se observa dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). (g.n). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ENTE MUNICIPAL CONDENADO A OBRIGAÇÃO DE CONVERTER EM PECÚNIA AS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS PELAS AUTORAS, UTILIZANDO O PARÂMETRO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA POR ELAS. AFASTADA A PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO REPETITIVO, RESP 1254456/PE - TEMA 516. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVA À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, TEM COMO TERMO A QUO A DATA EM QUE OCORREU A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 117/1991 REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 397. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS AGRAVADAS. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/1988. SÚMULA 51 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE 0015128-56.2018.8.06.0141 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Licença-Prêmio Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Paraipaba Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 27/09/2023 Data de publicação: 27/09/2023). (g.n.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 516/STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2.¿A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.¿ (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE 0050352-82.2021.8.06.0098 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Licença-Prêmio Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Irauçuba Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 24/04/2024 Data de publicação: 24/04/2024) (g.n.). Portanto, garante-se ao servidor aposentado, por uma questão de justiça, o direito que lhe foi negado na época correta e, como a extinção do vínculo com a administração pública impede a regular fruição, transforma-se tal benesse em pecúnia. Registre-se, ademais, que no caso em particular a própria legislação municipal prevê a possibilidade do servidor requerer a conversão da licença-prêmio em dinheiro, conforme art. 100 da Lei Municipal nº 378/1993: "A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro", o que rechaça a tese do apelante da falta de amparo legal do pedido de conversão da licença em pecúnia. Por fim, é importante ressaltar que este Tribunal, em vários julgados, já reconheceu o direito dos servidores públicos do Município de Bela Cruz ao recebimento da licença-prêmio, in verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA ATIVA. DIREITO À FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1993. DELONGA DESARRAZOADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. NECESSIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 100 DO RGU. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se os recorridos fazem jus à concessão das licenças-prêmio requestadas e, em caso positivo, havendo inércia do Poder Público, se deve este ser compelido a efetivar tal direito no prazo estipulado ou, ainda, converter o benefício em pecúnia. 2. DO RECURSO APELATÓRIO 2.1. […] 3. DO REEXAME NECESSÁRIO 3.1. Os autores são ocupantes de cargos efetivos na estrutura administrativa municipal, sendo, portanto, regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz - Lei Municipal nº 378/1993. O citado diploma legal disciplina a licença-prêmio em seus artigos 97, 98, 99 e 100, consignando que após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo. 3.2. […] 3.7. Reexame necessário conhecido e desprovido. (TJ-CE 0005221-73.2017.8.06.0050 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Licença-Prêmio Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Comarca: Bela Cruz Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 04/05/2022 Data de publicação: 04/05/2022). (g.n.) Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. ART. 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1993. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TJCE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária com vistas à reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Bela Cruz e que entendeu pela procedência do pleito manejado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, determinando que o Município de Bela Cruz elabore um cronograma de fruição da licença-prêmio das partes autoras, no prazo de 90 (noventa) dias, para gozo em um período de um ano. O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pelos servidores públicos do Município de Bela Cruz, ora requerentes, do direito ao gozo de licença-prêmio prevista no art. 97 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz (Lei Municipal nº 378/93), assim como, de forma subsidiária, ao direito à conversão em pecúnia do referido benefício não usufruído. […] Remessa Necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE 0003527-40.2015.8.06.0050 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Licença-Prêmio Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Comarca: Bela Cruz Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 21/02/2022 Data de publicação: 22/02/2022). (g.n) Ementa: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. DISCRIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] (TJ-CE 0006324-52.2016.8.06.0050 Classe/Assunto: Apelação Cível / Licença-Prêmio Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES Comarca: Bela Cruz Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 26/05/2021 Data de publicação: 26/05/2021). (g.n). Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA. PEDIDO DE ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. BENEFÍCIO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1993. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Inteligência da Súmula nº. 490/STJ. 2. A Lei Municipal nº 378/1993, Estatuto dos Servidores Públicos de Bela Cruz, prevê o direito à licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício, como um prêmio à assiduidade e dedicação. 3. […] 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE 0005649-21.2018.8.06.0050 Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / Licença-Prêmio Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Bela Cruz Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 03/05/2021 Data de publicação: 03/05/2021). (g.n). Portanto, diante dos argumentos acima, verificando-se que a licença-prêmio está prevista na legislação do Município de Bela Cruz e tendo a servidora comprovado os requisitos legais para sua implementação, acertada se mostra a sentença que deferiu o pedido de conversão em pecúnia de licença não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria. No que se refere ao pleito de aplicação da Taxa Selic, igualmente não merece acolhimento a irresignação do apelante, porquanto o juízo de origem aplicou corretamente o índice previsto no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto à aplicação da referida taxa a partir da mencionada data. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Por fim, deve ser observada na fase de liquidação da sentença a regra insculpida no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil que determina a majoração da verba honorária recursal. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G5
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000081-60.2024.8.06.0050 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]