Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001195-84.2024.8.06.0001.
APELANTE: WHIRLPOOL S/A
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DECON. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INFRAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos de anulação ou redução de multa administrativa aplicada pelo DECON. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: i) a validade da multa administrativa quanto à motivação e à dosimetria; ii) a existência de infração consumerista; iii) a proporcionalidade da sanção; iv) a regularidade da atualização do débito; v) a ocorrência de excesso de execução; e vi) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo é válido, com observância do contraditório, ampla defesa e motivação suficiente, sendo legítima a responsabilização da fabricante no âmbito da cadeia de consumo. 4. Configurada infração consumerista pela não solução do vício do produto no prazo legal, evidenciada a ineficiência da assistência técnica. 5. A multa foi fixada dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica do infrator, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta. O controle judicial do ato administrativo limita-se à legalidade, não cabendo a substituição do juízo administrativo, salvo hipótese de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, inexistente na espécie. 6. A atualização do débito observa regramento próprio constante na CDA, inaplicável o Tema 810 do STF por se tratar de multa administrativa não tributária. 7. Não comprovado o excesso de execução, permanecendo a presunção de certeza e liquidez da CDA. 8. Em caso de improcedência, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos citados: CDC, arts. 18, caput, §1º, e 57; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 373, I; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência citada: TJCE, AP 3035532-36.2023.8.06.0001, Rel. Des. Inácio De Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2025; AP 3011727-20.2024.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/11/2025; AP 0255429-25.2020.8.06.0001, Rel. Des. Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2025. STJ, REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Corte Especial, j. 16/03/2022 (Tema 1.076); AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de abril de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Whirlpool S.A. contra sentença (id. 32655428) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do Estado do Ceará, rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões (id. 32655431), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a multa administrativa é nula, por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à fixação da pena-base, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 e ao art. 57 do CDC; ii) não houve recusa injustificada ao atendimento da consumidora, mas tentativa de solução administrativa frustrada por culpa exclusiva da reclamante, que rejeitou as propostas apresentadas; iii) o valor da multa revela-se desproporcional e irrazoável, devendo ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; iv) subsidiariamente, eventual incidência de juros e correção monetária deve observar os parâmetros do Tema 810 do STF; v) há excesso de execução no valor cobrado pela Fazenda Pública; e vi) a condenação em honorários advocatícios, mediante aplicação automática do critério progressivo do art. 85, §3º, do CPC, mostra-se excessiva, devendo ser readequada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a sentença. Em contrarrazões (id. 32655436), o ente público sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, porquanto a parte apelante impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais entende devida a sua reforma. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se, por oportuno, que o equívoco material constante na sentença, ao mencionar a rejeição de prejudicial de mérito, não interfere na validade do decisum, na medida em que não compromete a fundamentação nem o resultado do julgamento, inexistindo prejuízo às partes. No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar: i) a validade da multa administrativa aplicada pelo DECON, especialmente quanto à motivação e à dosimetria; ii) a alegada inexistência de infração; iii) a proporcionalidade da sanção; iv) a regularidade da atualização do débito; v) a ocorrência de excesso de execução; e vi) a adequação dos honorários advocatícios fixados. No tocante à alegada nulidade da multa por ausência de fundamentação, não assiste razão à apelante. O ato administrativo encontra-se devidamente motivado, com indicação dos critérios utilizados na fixação da penalidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. A mera discordância quanto ao resultado da dosimetria não configura ausência de motivação. Ademais, não procede a alegação de ausência de fundamentação individualizada em relação à apelante. Embora a decisão administrativa mencione a cadeia de fornecimento, verifica-se que a conduta atribuída à fabricante está claramente delineada, consistente na ineficiência da assistência técnica e na não solução do vício do produto no prazo legal. A responsabilização da fabricante decorre diretamente de sua posição na cadeia de consumo, nos termos do art. 18, caput, do CDC, sendo desnecessária a individualização minuciosa de cada ato quando evidenciada a falha na prestação do serviço como um todo. Assim, não há vício de motivação, mas mera irresignação com a conclusão administrativa. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que a multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor é válida quando o processo administrativo apresenta fundamentação suficiente quanto à infração e à dosimetria da penalidade. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INFRAÇÃO CONSUMERISTA COMPROVADA. DOSIMETRIA OBSERVANDO ART. 57 DO CDC. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA SELIC APÓS A EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] O processo administrativo revela motivação suficiente, contendo descrição dos fatos denunciados, análise documental, manifestações da empresa e fundamentação clara para o reconhecimento de infração decorrente de alteração unilateral do bem contratado e comunicações indevidas de cancelamento, condutas que violam os arts. 4º, 6º, 31 e 39 do CDC. (AP 3035532-36.2023.8.06.0001, Rel. Des. Inácio De Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2025) Quanto à alegação de inexistência de infração, igualmente não prospera. Restou caracterizada a demora injustificada na prestação da assistência técnica e a não solução do vício do produto no prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC, circunstância apta a configurar infração administrativa. Registre-se, ainda, que a alegação de tentativa de solução administrativa não afasta a infração constatada. Conforme recorte trazido na própria apelação (id. 32655431, p. 07), a consumidora já havia recebido a visita de técnicos em sua residência, sem que o defeito fosse solucionado, persistindo o vício do produto. Nesse contexto, a posterior apresentação de proposta de acordo, sem a efetiva resolução do problema, configura mera reiteração de medidas já ineficazes, incapazes de descaracterizar a infração administrativa. A recusa da consumidora, portanto, não constitui excludente de responsabilidade, mas consequência da insatisfação legítima diante da falha reiterada do serviço. No que se refere à proporcionalidade da multa, o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo administrativo, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso, a penalidade foi fixada dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a capacidade econômica da empresa, nos termos do art. 57 do CDC. Ressalte-se que a multa administrativa não possui natureza ressarcitória, mas caráter punitivo e pedagógico, voltado à repressão de condutas lesivas ao mercado de consumo. Por essa razão, não há vinculação necessária entre o valor da multa e o valor do produto ou da relação individual subjacente, sob pena de esvaziamento da eficácia do sistema sancionatório. Ao contrário do defendido pela recorrente, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial. A propósito, a jurisprudência desta Corte admite a intervenção judicial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, inexistentes na situação sob apreciação: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. [...] 5. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ. 6. In casu, a sanção pecuniária se embasou no reconhecimento da ofensa à legislação consumerista pela violação ao princípio da informação, pela cobrança de vantagem manifestamente excessiva, diante da realização de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, e pela inviabilização do direito de esclarecimento e negociação para reestabelecer o equilíbrio financeiro na relação contratual. Tais questões, contudo, não foram impugnadas pelo recurso, o qual se restringiu a alegar a validade das medidas adotadas com relação à restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído. Por conseguinte, subsistindo inatacados os fundamentos da decisão do PROCON, improcede a alegação recursal de que não houve ato ilícito. 7. É inconteste nos autos a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o PROCON fundamentou sua decisão monocrática, ao verificar a violação à legislação consumerista, e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório. 8. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. (AP 3011727-20.2024.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/11/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. O DECON é órgão competente, nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções administrativas decorrentes de infrações à legislação consumerista. 4. O controle judicial sobre os atos administrativos abrange a análise da legalidade, inclusive sob o aspecto da motivação e finalidade, sem que isso implique incursão indevida no mérito administrativo, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.336.559/SC). 5. Da análise dos autos, constata-se que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizada manifestação da empresa e analisadas as razões apresentadas na defesa e no recurso administrativo. Ademais, a decisão administrativa está devidamente fundamentada, reconhecendo prática abusiva pela cobrança de vantagem manifestamente excessiva, em violação aos arts. 6º, IV, e 39, V, do CDC. 6. No presente caso, a multa foi fixada de acordo com os critérios legais do art. 57 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997, considerando gravidade da infração, primariedade e capacidade econômica da infratora, revelando-se proporcional e razoável. Destaca-se que a jurisprudência consolidada do TJCE confirma a legalidade das sanções aplicadas pelo DECON quando o processo observa o devido processo legal e o quantum é fixado dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (AP 0255429-25.2020.8.06.0001, Rel. Des. Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2025) No ponto relativo à atualização do débito, não há falar em aplicação do Tema 810 do STF, por se tratar de multa administrativa não tributária. A Certidão de Dívida Ativa explicita os critérios de atualização aplicáveis (id. 50777664, processo nº 0281503-48.2022.8.06.0001), observando regramento próprio, o que afasta a incidência de parâmetros diversos. No tocante ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste à apelante. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado o ônus de elidir essa presunção mediante prova inequívoca. Sobre o tema, trago à colação precedente do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. […] 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. […] (STJ, AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018) No caso concreto, a apelante limita-se a apresentar cálculo unilateral, sem apresentar demonstração analítica capaz de evidenciar a incorreção dos encargos aplicados. O valor apontado como excesso não vem acompanhado de memória de cálculo idônea ou de demonstração analítica da divergência, o que inviabiliza o controle judicial pretendido. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo hígida a presunção de certeza e liquidez da CDA. Por fim, incabível a fixação de honorários por equidade, porquanto, em caso de improcedência, a verba deve ser fixada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não se verificando as hipóteses excepcionais admitidas pelo Tema 1.076 do STJ, restritas às situações de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E6/A15