Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se ambas as partes, para ciência da descida dos autos e, se for o caso, requererem o que entenderem de direito. Santa Quitéria/CE, 30 de setembro de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO INACIO MARTINS PEREIRA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000977-64.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PROGRESSÃO] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANTÔNIO INACIO MARTINS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Busca a parte autora a implementação da progressão horizontal por merecimento prevista no Plano de Cargos e Carreira do Magistério (Lei 647/2009), no patamar de 3% a cada dois anos, a partir de março de 2011, cuja primeira deveria ter sido implementada em março de 2011. Ao final, requer a condenação do ente demandado na obrigação de conceder a 7 (sete) progressões horizontais por merecimento (2011-2023), aplicando o percentual total de 21% do salário base, e ao pagamento dos valores retroativos desde março de 2011. Decisão recebendo a inicial de deferindo a gratuidade de justiça (id 105180634). Citado, o réu apresentou contestação (id 126164802), sustentado, em síntese, que a Lei Municipal n° 647/2009 limita a progressão a 70% dos ocupantes do cargo de professor, não havendo prova de que a inclusão da parte autora não extrapolaria tal limite. Verbera não haver lógica em se garantir a progressão por merecimento sem uma prévia avaliação de desempenho. Réplica nos autos (id 126270252). Intimadas as partes para especificação de provas, as partes não se manifestaram (id 133180943). É o relatório. DECIDO. Fundamentação Do julgamento antecipado A causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Objetiva a parte autora o implemento do direito dos professores municipais à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei n° 647/2009 - Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Magistério do Município de Santa Quitéria. A Lei Municipal nº 647/09, em seu art. 20, estabelece que: Art. 20. A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. § 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. § 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. § 3º - O reajuste entre referências será de 3% (três por cento). O artigo 21 estabelece os critérios da avaliação de desempenho para a progressão, dentre os quais exige-se (I) permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação; (II) formação continuada do profissional em cursos na área correlata com estipulação de carga horária e pontuação, os quais deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação (§1º); (III) rotina pedagógica do professor e; (IV) aprendizagem do aluno. Em observância ao disposto na Lei, ainda no art. 21, § 3º, vê-se que: Art. 21. (…) § 3º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação. E ainda, o Art. 24 da Lei 647/2009 disciplina que: "A efetivação da progressão terá início a partir de 1 de fevereiro de 2.011, com intervalos a cada 2 (dois) anos". Depreende-se, então, que a Lei do PCCS/MAG no Município de Santa Quitéria traz aos Professores a possibilidade do desenvolvimento do profissional na carreira com base no merecimento, dando importância ao profissional que busca o aperfeiçoamento e o submetendo a avaliação de desempenho pela Administração Pública, mediante procedimento administrativo próprio, a fim de beneficiar o profissional com progressão funcional horizontal, desde que atendidos critérios legais. No entanto, enquanto não forem implementadas as medidas para avaliação dos requisitos, a progressão horizontal é garantida a todos os profissionais do magistério passíveis de avaliação, conforme se extrai do art. 21. § 3º, do PCCS. Nessa toada, conquanto se trate de progressão por merecimento, o legislador previu que, enquanto não implementados os critérios de aferição, há direito subjetivo de todos auferirem a benesse. Convém destacar que o promovido não comprovou a edição de decreto regulamentando os critérios e procedimentos para aplicação da avaliação de desempenho, tampouco a sua efetiva realização e/ou que a parte autora tenha sido reprovada no período da legislação supracitada. Cumpre ressaltar que a progressão funcional em análise estaria condicionada à existência de dotação orçamentária anual, já que o art. 25 da Lei nº 647/2009 disciplina que "a Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões". Com efeito, a Lei do PCCS/MAG prevê a necessidade de previsão no orçamento municipal para se efetivar as progressões, consoante artigo 25. Contudo, percebe-se gritante omissão do Município durante todos esses anos, a partir de 2011. Entendo que esse não pode ser argumento suficiente para impedir a implementação do direito dos professores à progressão funcional horizontal, já reconhecida na Lei do PCCS desde 2009, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. Nesse sentido: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. LEI MUNICIPAL Nº 231/2010. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO NÃO CONHECIDAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A prescrição, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não alcança o direito de fundo, mas, tão somente as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 2. Na espécie, as prestações se caracterizam como sendo de trato sucessivo, não podendo o Poder Judiciário negar frontalmente o direito pleiteado. 3. O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Milhã (Lei Municipal nº 231/2010), prevê em seu art. 20, a progressão horizontal por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. No entanto, o Poder Público omitiu-se, impedindo a implementação das progressões. 4. Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 5. Com isso, não pode a demandante ser prejudicada com a demora do ente público em cumprir com seu dever institucional. Configurando-se, pois, a omissão da edilidade em fato inconteste do direito alegado pela autora, deve ser reconhecida a progressão por merecimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. 6. É cediço que a devolutividade no recurso de apelação fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada. Dessa forma, resta proibida manifestação sobre pontos não ventilados no primeiro grau, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado, por ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 7. Recurso Apelatório conhecido em parte e desprovido. Honorários advocatícios postergados para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível- 0000267-48.2019.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO RECONHECIDO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Pela dicção dos artigos 18, II, 21 e 47 da Lei nº 61/2002 do Município de Ararendá, tem-se que o professor municipal que concluir o estágio probatório passa a ter direito à evolução funcional para a classe "Professor de Educação Básica II, referência 15", que pela "via acadêmica" se dará de forma automática a partir da comprovação do certificado de pós-graduação. 2. No caso dos autos, o servidor preencheu todos os requisitos expressos em lei para alcançar a promoção funcional almejada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do direito postulado. 3. Nesse contexto, o Município de Ararendá deve efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias geradas desde a data do requerimento administrativo, não podendo alegar a ausência de recursos financeiros para se esquivar do seu dever, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.Apelo conhecido e não provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 25/01/2021) (grifei) Além disso, não reconhecer um direito expressamente estabelecido na legislação apenas porque o ente público não estipulou em seu orçamento é exaltar a inércia do Município, que pode ser ad aeternum quanto a não implementação do direito à progressão, já que fica disposto ao seu bel prazer, inclusive com estímulo a desvalorização da educação e ao profissional do magistério. Tanto é que a própria Lei municipal nº 647/2009 já se antecipou a eventual inatividade do município na implementação das medidas ao reconhecimento da progressão horizontal e a garantiu a todos os profissionais passíveis de avaliação. Na hipótese, para concessão da progressão horizontal basta o preenchimento dos requisitos legais, o que não se deu puramente em razão da omissão do próprio Município. Acerca do implemento do direito quando da comprovação do preenchimento dos requisitos, assim já decidiu o Egrégio Tribunal local: PROFESSOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. ABALO PSICOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO. RATEIO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A progressão funcional, prevista na Lei Municipal nº 051/2009, deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho do(a) servidor(a). 2.Embora o resultado da avaliação de desempenho insira-se no poder discricionário da Administração Pública, a sua realização, por meio de comissão específica, é ato vinculado cuja inobservância, como ocorre na hipótese, viola o princípio da legalidade, tendo em vista a previsão expressa em lei. 3.Comprovado o efetivo exercício profissional por 03 (três) anos e, não havendo qualquer elemento que desabone a conduta profissional do autor/apelante, deve ser reconhecido o seu direito líquido e certo à progressão funcional, com efeito retroativo e os devidos reflexos, porquanto não é razoável que o servidor seja penalizado pela omissão administrativa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 02001891120228060121, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2024) (grifei) Como se observa, mostra-se desarrazoado negar um direito, constantemente, por simples ausência de dotação orçamentária, cujo dever legal e constitucional é do próprio município, já que desde 2009 o ente sabe da existência do direito e desde 2011 sabe do seu dever de implementar tal direito e, mesmo assim, omite a cada ano a previsão orçamentária em suas leis anuais, o que não pode ser suficiente a impedir a implementação do direito dos professores. Ademais, descabe a alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de orçamento, em razão da própria lei ter trazido um permissivo para a concessão da progressão por prazo suficiente para que as movimentações sejam incluídas na programação financeira do Município, como no presente caso já se esgotou há muito tempo, nasce o direito dos autores de vê-lo satisfeito mediante tutela judicial, havendo manifesta obrigação do ente municipal de cumprir a lei. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor." (AgInt no REsp1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018). (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). Cumpre salientar que passa a ser dever do Município adotar todas as providências necessárias para criar as ferramentas pertinentes para avaliar melhor os professores que estão em condições de progressão, daqui para frente, a fim de que cumpra os seguintes dispositivos: artigo 20 e seguintes da Lei municipal nº 647/2009. Ressalte-se que, o artigo 19, § 4º, da Lei municipal nº 647/2009 dispõe que "Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Evolução Funcional por via acadêmica (...)". Portanto, profissional em atividade durante estágio probatório não é passível de progressão funcional horizontal, observando-se, ainda, as regras dispostas no artigo 23 da Lei do PCCS/MAG. A implementação da progressão horizontal se dá, de forma retroativa, a partir do requerimento administrativo. Tendo em vista que não consta dos autos requerimento da parte autora junto ao Município, especificamente quanto ao pedido de progressão, sendo ônus seu comprovar, tenho, portanto, que a concessão deve ser a partir da citação do promovido na presente ação, qual seja, 30.09.2024 (id 6847192). Por derradeiro, destaco que no caso específico dos autos, observo que nos meses de nov/2021, dez/2021 e jan/2022, a autora recebeu pagamento denominado "PROG 3% LEI N° 647/2009", no valor de R$ 55,74, em cada mês, conforme fichas financeiras (ids 102151470 e 102151471). Não obstante, como não foi comprovado o requerimento administrativo, bem como o pagamento cessou nas demais fichas financeiras, tenho que tais valores recebidos em nada influenciam na condenação, que tem como termo inicial a citação, que se deu em data muito posterior, como já fundamentado em linhas volvidas. Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o Município de Santa Quitéria, na obrigação de implementar a progressão funcional horizontal no contracheque da parte autora, no percentual de 21% (vinte um por cento) sobre o salário-base, no prazo de 30 (trinta dias) a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 2) CONDENAR o Município de Santa Quitéria ao pagamento da progressão funcional horizontal no percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre o salário-base à parte autora, de forma retroativa, a partir da data da citação (30.09.2024) até a implementação da progressão. Sobre os valores incidirá correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos para cada progressão e juros de mora a partir da citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016). Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO INACIO MARTINS PEREIRA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Exp. Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000977-64.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PROGRESSÃO]
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO INACIO MARTINS PEREIRA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Exp. Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000977-64.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PROGRESSÃO]