Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3040756-81.2025.8.06.0001.
APELANTE: HEITOR PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ACIDENTE DURANTE CORRIDA. QUEDA DE PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DE R$2.000,0 PARA R$5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CICATRIZ DO TIPO QUELOIDE DE PEQUENA EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA RELEVANTE OU REPERCUSSÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HEITOR PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação indenizatória ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais fixados em R$ 2.000,00, rejeitando o pleito de indenização por danos estéticos. O apelante sustenta erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais diante da justiça gratuita, requer a majoração dos danos morais e pleiteia o reconhecimento de dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de dano estético no caso concreto; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em erro material quanto à justiça gratuita, pois apenas aplica corretamente o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem afastar o benefício concedido. 4. O dano estético exige alteração morfológica permanente relevante, apta a causar deformidade perceptível, constrangimento ou impacto significativo na vida social da vítima. 5. A existência de pequena cicatriz do tipo queloide, de reduzida expressão e sem comprovação de repercussão concreta na esfera pessoal do autor, não caracteriza dano estético indenizável. 6. A jurisprudência consolidada afasta a indenização por dano estético quando a lesão é mínima, pouco perceptível e incapaz de gerar prejuízo à imagem ou convívio social da vítima. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisória. 8. O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, que envolvem acidente durante transporte por aplicativo, queda do passageiro, lesões físicas e abalo psíquico. 9. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 alinha-se aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos e melhor reflete a extensão do dano experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A distribuição da sucumbência sob o regime da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do CPC, não configura erro material nem afasta o benefício concedido. 2. O dano estético somente se caracteriza quando há alteração física permanente relevante, capaz de gerar efetivo prejuízo à aparência ou à vida social da vítima. 3. A existência de cicatriz de pequena expressão, sem repercussão concreta, não enseja indenização por dano estético. 4. A indenização por dano moral deve ser majorada quando fixada em valor irrisório, de modo a atender às funções compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0835085-45.2016.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 27.03.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5261481-80.2018.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 05.02.2024; TJ-MG, AC nº 5003178-58.2018.8.13.0338, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 05.10.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0028984-18.2024.8.17.2810, Rel. Des. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, j. 24.11.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0237435-47.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO:
APELANTE: ERICO SANTOS FIDELES DA SILVA APELADA: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM TERMINAL DE ÔNIBUS COLETIVO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condição para a caracterização do dano estético, que justifica a indenização, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, que lhe cause situação vexatória ou degradante, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a extensão e localização corporal da cicatriz decorrente do acidente de trânsito de que foi vítima o apelante. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de fevereiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 52614818020188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS - QUANTUM - AUSÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS. Deve ser reconhecida a culpa concorrente, se o autor contribuiu com a ocorrência do acidente. A fixação do valor da indenização por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Ausente a prova dos danos estéticos invocados, não é procedente o pedido de indenização. (TJ-MG - AC: 50031785820188130338, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) A lesão descrita revela-se de dimensão reduzida e sem aptidão para comprometer, de forma relevante, a harmonia estética ou a vida relacional do indivíduo. Ausente, portanto, o requisito essencial para a configuração do dano estético indenizável, estando correta a sentença ao rejeitar tal pedido. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de majoração da indenização por danos morais. O valor arbitrado na origem mostra-se aquém dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, notadamente considerando as circunstâncias do caso, que envolvem acidente durante transporte por aplicativo, com queda do passageiro, lesões físicas e evidente abalo psíquico. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa, tampouco se mostrar irrisória a ponto de esvaziar seu caráter sancionatório. Nessa toada: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0028984-18.2024.8.17.2810
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. APELADO (A): MAYLI TORRES CORREA BORGES DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE - ACIDENTE DURANTE A CORRIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame A autora ajuizou ação indenizatória em razão de acidente sofrido durante corrida intermediada pela plataforma Uber. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa interpôs apelação, alegando ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de responsabilidade pelo evento danoso. II. Questão em discussão (i) verificar se a Uber é parte legítima para responder pelos danos decorrentes de acidente durante corrida intermediada por sua plataforma; (ii) definir se incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e se é devida a indenização fixada. III. Razões de decidir A Uber, embora se autodenomine empresa de tecnologia, atua diretamente na cadeia de consumo ao intermediar e lucrar com o serviço de transporte, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos oriundos da atividade (art. 7º, parágrafo único, CDC). Configurada relação de consumo entre usuária e fornecedora (arts. 2º e 3º, CDC), aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do mesmo diploma. O acidente ocorreu durante a execução do serviço intermediado, não se afastando o nexo causal pelo fato de o motorista não possuir vínculo empregatício com a plataforma. Comprovadas as lesões físicas e a perda financeira decorrente do afastamento laboral (R$ 354,95), bem como o abalo moral, é devida a indenização fixada em R$ 4.000,00. Quantum indenizatório mantido, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correta a aplicação dos critérios legais de atualização e juros (arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, c/c Lei nº 14.905/2024). IV. Dispositivo e tese Resultado do julgamento: recurso DESPROVIDO. Tese: "1. A plataforma digital de transporte responde objetivamente pelos danos sofridos por passageiro durante corrida intermediada, independentemente de vínculo empregatício com o motorista." Dispositivos legais citados: arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do CDC; arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. ACORDAM as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora (TJ-PE - Apelação Cível: 00289841820248172810, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 24/11/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FREAGEM BRUSCA DO VEÍCULO PELO CONDUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. RELAÇÃO CONSUMERISTA POR EQUIPARAÇÃO. EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DEVER DE REPARAÇÃO. AUTORA AFASTADA DO TRABALHADO POR 30 DIAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento ou não das indenizações pleiteadas na exordial, tendo em vista um acidente de trânsito ocorrido em 21/10/2019, dentro do ônibus do transporte coletivo da empresa recorrente, que teria lesionado a autora, causando laceração no couro cabeludo com exposição óssea, além de perda de sangue e consciência. 2. Entende-se que a responsabilidade civil da Administração quando o dano é gerado por concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano é objetiva, pelo alto grau de responsabilidade da atividade, fundada na teoria do risco administrativo, em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88. 3. Cediço que possui a empresa transportadora obrigação de resultado perante o passageiro de conduzi-lo em segurança ao seu destino, respondendo por danos materiais e morais se algum dano acarretar ao usuário durante sua trajetória. 4. Incidente, ainda, ao caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor perante o contrato de transporte entre o Autora-vítima (consumidora) e a empresa Requerida (fornecedora), havendo uma típica relação de consumo consubstanciada no fornecimento de serviço. 5. Dos autos, infere-se da ficha de atendimento da UPA que o atendimento à autora ocorreu no dia 21/10/2019, e que a queixa era de queda de ônibus por ter batido a cabeça e ficado inconsciente e que a classificação de risco era trauma intracraniano, não especificado, tendo apresentado síncope e vômitos. O registro também destacou que a queda se deu dentro de um ônibus em movimento e o laudo pericial acostado, realçando no exame uma ferida contusa parietal central posterior (recém-retirados os pontos) em cicatrização final. 6. Da gravação de vídeo disponibilizada pela empresa ré, denota-se que o motorista freou de forma brusca para dobrar a direita no mesmo instante em que a autora havia se levantado da cadeira e andado poucos centímetros, vindo a perder o equilíbrio e cair. 7. Nesse sentido, corroborando com o depoimento das testemunhas, resta evidenciada a conduta ilícita do motorista em conduzir o veículo sem os devidos cuidados, não obstante a velocidade na hora do ocorrido tenha sido inferior a permitida, tem-se que a causa do acidente foi a imprudência do condutor, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 8. Configurada, portanto, a responsabilidade da concessionária com a presença da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer causa de exclusão da responsabilidade, uma vez que não comprovada a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, conforme dispõe o artigo 14, § 3º do diploma consumerista, é cabível a reparação. 9. In casu, restou comprovado, inclusive por meio das testemunhas, que a demandante exercia atividade remunerada de diarista, tendo ficado afastada das suas funções em consequência do acidente, que lhe causou cefaleia constante. Ademais, o laudo pericial certificou que a autora ficou "incapacitada para o trabalho por período não superior a 30 dias". Assim, correta a condenação em lucros cessantes no montante fixado pelo magistrado a quo, ainda porque o requerido não trouxe qualquer prova que refutasse a afirmação e confirmação, por meio das testemunhas, do labor exercido pela demandante. 10. Relativamente aos danos morais, é evidente que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento, sendo notável que as sequelas do acidente acompanharão a vítima por longo período, seja pelo abalo psicológico em face do evento traumático, seja pelo efetivo dano corporal, que restou demonstrado pelos relatórios médicos. 11. Assim, prescrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego a conclusão que em relação ao valor da indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), demonstra-se justa diante das circunstâncias apresentadas nos autos, devendo ser mantida, de forma a respeitar o princípio da razoabilidade. 12. Em acidente de trânsito é de ser deduzido do montante da condenação o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, por força da Súmula 246 do STJ, entretanto, tal dedução deve dar-se somente em relação ao valor da condenação da indenização por danos materiais, e não da indenização por danos morais como defendido pelo apelante. 13. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a cargo do promovido fixados na origem em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por HEITOR PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), rejeitando, por outro lado, o pleito de indenização por danos estéticos. Em suas razões recursais, sustenta o autor/apelante, em síntese: (i) a existência de erro material na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que é beneficiário da justiça gratuita; (ii) a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) o reconhecimento do dano estético, alegadamente comprovado por documento novo consistente em laudo médico e registro fotográfico de queloide decorrente do acidente. Contrarrazões - id. 35121990. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, no tocante à alegação de erro material relativo à justiça gratuita, não assiste razão ao apelante. A leitura atenta da sentença evidencia que o magistrado de origem não afastou a condição de beneficiário da gratuidade judiciária, limitando-se a proceder à distribuição da sucumbência nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não implica exigibilidade imediata das verbas sucumbenciais. Assim, não se verifica qualquer equívoco a ser corrigido, razão pela qual rejeito a preliminar. No que concerne ao pedido de reconhecimento do dano estético, cumpre destacar, de início, que é admissível, em sede recursal, a juntada de documentos novos, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou cuja apresentação anterior tenha sido impossibilitada, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do Código de Processo Civil. No caso, o relatório médico (id. 35121985) e a fotografia (id. 35121986), acostadas pelo apelante podem ser analisados sob tal perspectiva. Todavia, a simples admissibilidade formal da prova não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do direito material vindicado. É que, após detida análise do conjunto probatório, inclusive dos documentos ora apresentados, não se verifica a presença de dano estético indenizável. Com efeito, o dano estético configura-se como alteração morfológica permanente que acarreta prejuízo relevante à aparência física da vítima, produzindo deformidade perceptível e capaz de gerar constrangimento, afetação à autoestima ou impacto significativo nas relações sociais. Não se confunde com meras lesões transitórias ou marcas de pequena expressão, sendo imprescindível que a alteração seja duradoura e possua repercussão concreta na esfera pessoal do indivíduo. Na hipótese, embora se reconheça a existência de pequena cicatriz do tipo queloide (ids. 35121139 e 35121986), não há elementos que demonstrem se tratar de deformidade de vulto ou que provoque efetivo constrangimento ou limitação no cotidiano do apelante. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AINDA QUE O CONDUTOR SEJA DIVERSO - AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADO - VALOR REDUZIDO A FIM DE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. II. O dano estético consiste na ofensa à integridade física e aparência estética da vítima, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofre a lesão. Todavia, no caso, a cicatriz deixada no tornozelo esquerdo do autor, em virtude de corte decorrente de acidente de trânsito, é mínima e quase imperceptível, incapaz de gerar qualquer prejuízo à sua imagem ou situação vexatória que prejudique seu convívio social; indevida se torna a indenização por danos estéticos III. Para o arbitramento do valor, deve-se levar em consideração a condição econômico-financeira do ofensor, o caráter pedagógico da condenação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto. Dano moral reduzido. IV. Tratando-se matéria de ordem pública, o índice e termo inicial da correção monetária podem ser alterados de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita. A correção monetária sobre o dano moral incide a partir de seu arbitramento (sentença). V. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0835085-45.2016.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5261481-80.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0237435-47.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E SEMOVENTE. TESE E NOVOS DOCUMENTOS TRAZIDOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. INCONTROVERSA CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMADO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL QUE ADENTROU NA PISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VÍTIMA DO ACIDENTE QUE NECESSITOU DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, AFASTAMENTO DO TRABALHO E TRATAMENTO CIRÚRGICO. GRAVIDADE DA LESÃO E A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PROLONGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO AO CASO. DANO ESTÉTICO. CICATRIZES VISÍVEIS NO BRAÇO DIREITO, EM LOCAL DE GRANDE EXPOSIÇÃO. FORMAÇÃO DE QUELOIDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-PR 00004982820248160069 Cianorte, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 19/05/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2025) Nesse contexto, a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se mais adequada e consentânea com os precedentes dos tribunais pátrios, bem como com a extensão do dano experimentado pela vítima.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, apenas para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º) mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Mantenho os honorários na forma em que fixados pelo juízo a quo. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator