Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000262-46.2017.8.06.0216.
APELANTE: MARIA IRISLENE NARCISIO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM A1 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. SENTENÇA PROLATADA NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO INOMINADO, PREVISTO PARA IMPUGNAR AS DECISÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuidam os presentes autos de Recurso Inominado interposto por Maria Irislene Narciso da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE. Ação (Id. 22878471): ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Irislene Narciso da Silva contra o Município de Fortaleza. Sentença (Id. 22878955): de improcedência, nos termos do art. 487, I, CPC. Razões recursais (Id. 22878957): recurso inominado, interposto com fulcro no art. 5º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), com pedido de remessa dos autos à Turma Recursal para julgamento, e requerendo a reforma da sentença, com a procedência da ação. Contrarrazões no Id. 22878963, pelo não conhecimento do recurso interposto. Intimada a se manifestar sobre a interposição do recurso inominado, e para sanar o vício (Id. 22887741), nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte autora deixou decorrer o prazo sem resposta. É o relatório. Decido. Conforme relatado, cuidam os presentes autos de Recurso Inominado interposto por Maria Irislene Narciso da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos: aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De acordo com o art. 1.009 do CPC, o recurso cabível para impugnar a sentença proferida na Justiça Comum, sob o rito ordinário, é a apelação, e não o recurso inominado, adequado para impugnar as decisões proferidas no Juizado Especial, direcionado para a Turma Recursal, conforme preconiza a Lei n.º 9.099/1995. Dessa maneira, tem-se que o recurso Inominado ora em análise não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra uma decisão definitiva impugnável por meio de recurso de Apelação, haja vista que a sentença foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que não compõe os Juizados Especiais. Cabe salientar que a presente demanda não abrange a aplicação da fungibilidade recursal ou a providência do § 1º do art. 938 do CPC, porquanto não se limitou a um equívoco no nomen juris do recurso, restando patente, também, a divergência no endereçamento (Turmas Recursais). Logo, entendo que a falta se mostra insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fungibilidade recursal se subordina à presença de três requisitos: a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; a inexistência de erro grosseiro; e a observância do prazo do recurso. Restando ausente um desses pressupostos, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa forma tem decidido este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão agravada, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso inominado por manifesta inadequação da via recursal. 2. Examinando-se os autos, constata-se que o recurso inominado apresentado não merece ser conhecido, porquanto interposto contra decisão definitiva impugnável por meio de apelação. Isso porque a sentença foi proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3. Resta caracterizada hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, face à ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento recursal, haja vista a existência de expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC) e de pacífico entendimento jurisprudencial. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0195857-46.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. CABÍVEL CONTRA SENTENÇA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os Aclaratórios não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie. Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2 - Na linha do entendimento jurisprudencial, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão/decisão recorrido e a que as partes pretendem ver adotada. 3 - Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Ausentes as hipóteses autorizadas pelo art. 1.022 do CPC, o recurso deve ser rejeitado, especialmente quando a intenção se limita à rediscussão da matéria. 5 - O caso em análise não abrange a aplicação da fungibilidade recursal ou a providência do § 1º do art. 938 do CPC, porquanto não se limitou a um equívoco no nomen juris do recurso, restando patente, também, a divergência no endereçamento (Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Ceará), bem como no fundamento legal de sua irresignação (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 6 - Não evidenciada a dúvida objetiva quanto à interposição do recurso inominado, sobretudo porque não há divergência quanto ao assunto, devendo por isso ser afastada a alegação de violação dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da segurança jurídica. 7 - Mesmo tendo os Aclaratórios o propósito de prequestionar a matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas (art. 1.022 do CPC). 8 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0143959-57.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022. Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme expresso na decisão agravada (fls. 147-150 dos autos principais), o Recurso Inominado interposto nos autos principais não merecia ser conhecido, uma vez que agitado contra sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 2. Logo, entendeu-se que não haveria dúvida tratar-se de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, visto que nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe Recurso de Apelação. 3. Da mesma forma, esta Relatoria entendeu que a falta se mostrava insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, daí sendo dispensada a oitiva prévia da parte recorrente sobre o seu reconhecimento. 4. Com efeito, a fungibilidade recursal se subordina à presença de três requisitos: a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo. Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. Esse é o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício. 5. À vista dessas considerações, a Decisão Monocrática adversada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0212486-90.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021. Destaquei) Portanto, caracterizando-se hipótese de erro grosseiro, resta afastada a aplicação do princípio da fungibilidade em razão da ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento recursal. Por fim, ainda que superado o vício do erro grosseiro na interposição do recurso inominado, verifica-se claramente, da leitura da peça recursal, que as razões não combateram de forma adequada a sentença, limitando-se a transcrever a íntegra da sentença e a repetir argumento da inicial, além de conter trecho alheio ao caso concreto, versando sobre contrato de empréstimo bancário (p. 11 do Id. 22878957).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, não conheço do recurso, posto que manifestamente inapropriado. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator