Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036946-19.2006.8.06.0001.
Embargante: Marco Aurélio Pontes / ÁGORA Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
Embargado: Marco Aurélio Pontes / ÁGORA Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marco Aurélio Pontes (id. 24640567) e por ÁGORA Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (id. 24640571) contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da corretora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem apurados em liquidação) e danos morais fixados em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por Marco Aurélio Pontes atende aos requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à prescrição, inovação recursal, aplicação do CDC, sucessão empresarial, supressão de instância, danos materiais, lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Marco Aurélio Pontes é intempestivo, pois interposto após o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual não pode ser conhecido. 4. Os embargos de declaração cabem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito. 5. A alegação de prescrição não procede, pois, reconhecida a relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 6. A aplicação do CDC às instituições financeiras é pacífica, conforme Súmula 297 do STJ, não havendo omissão na decisão. 7. A responsabilidade da ÁGORA decorre da aquisição da carteira de clientes da Égide, o que a insere na cadeia de fornecimento. 8. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC) autoriza o julgamento imediato do mérito quando reformada sentença que extinguiu o processo sem resolução, inexistindo supressão de instância. 9. A condenação por danos materiais e morais foi devidamente fundamentada, com base em falha na prestação de serviços e violação do dever de informação, não configurando omissão ou contradição. 10. As alegações da embargante traduzem mero inconformismo com a decisão, não caracterizando os vícios que justificam embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Marco Aurélio Pontes não conhecido. 12. Recurso da ÁGORA Corretora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "a) Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. b) Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. c) A aquisição de carteira de clientes gera responsabilidade solidária na cadeia de consumo, nos termos do CDC. d) A aplicação da teoria da causa madura autoriza o julgamento do mérito em segundo grau quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.013, § 3º, III, e 932, III; CC, arts. 186, 398, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 27 e 34; Lei nº 4.595/1964, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do recurso id. 24640567 e para conhecer do recurso id. 24640571, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Marco Aurélio Pontes e ÁGORA Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, contra o acórdão id. 24638214 que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença atacada para: (i) reconhecer a legitimidade passiva da promovida; (ii) condenar a corretora/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença; e (iii) condenar a demandada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios, a partir da citação (art. 405, CC), à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (arts. 398 e 406, §1º, CC) e correção monetária, com base no IPCA do IBGE, a contar desta data(Súmula nº 362, STJ, c/c art. 398, parágrafo único, CC). No recurso id. 24640571, a parte embargante, ÁGORA Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, sustenta a existência de omissões e contradições no referido acórdão alegando, em síntese, "I. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO 1. Um dos argumentos primeiramente apresentados pela Embargada foi a prescrição da ação, com fundamento no art. 206, §3º, CC, o qual estabelece que prescreve em 3 (três) anos a ação para a reparação civil. 2. Ocorre que, com a Sentença de reconhecimento da ilegitimidade passiva da ÁGORA, não houve interesse recursal para tratar da preliminar de prescrição que, agora, é necessário analisar. II. OMISSÃO QUANTO À INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 3. Inicialmente, importa destacar que a Apelação sequer deveria ter sido conhecida, eis que não impugnou os fundamentos da r. Sentença de fls. 433/438, que reconheceu a ilegitimidade passiva da ÁGORA, julgando extinta a demanda, sem análise de mérito, assim como utiliza-se de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, o que foi fartamente indicado nas contrarrazões. […] 6. Somente em sede recursal o Embargado defendeu o reconhecimento de responsabilidade solidária, entre a ÁGORA e a Égide, com base na aplicação do art. 7º, par. único e art. 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Continuou sua construção argumentativa inovadora indicando ofensa ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada pelo envio da Carta de fl. 155, que teria (supostamente) levado o Embargado a erro. O que, estranhamente, só se deu conta na fase recursal. 7. Por fim, valendo-se de toda e qualquer teoria consumerista não invocada anteriormente, o Embargado pugnou pela aplicação da Teoria da Aparência no caso concreto, afirmando a ocorrência de situação jurídica enganosa, decorrente do comunicado de Acordo entre as empresas, o que levou o Embargado a considerar a ÁGORA incorporadora da Égide (sem qualquer fundamento jurídico)." Complementa que "Para além da inovação recursal e ausência de impugnação não apreciados no v. Acórdão, há omissão e contradição quanto à suposta incorporação/sucessão empresarial alegada. 10. Como fartamente demonstrado nos autos e consignado em Sentença, toda a narrativa apresentada pelo Embargado deixa nítido que o caso concreto se deu, exclusivamente, entre ele e a empresa Égide. 11. O voto-vista e o relatório do relator se contradizem e são omissos neste ponto, na medida em que não há qualquer prova da incorporação alegada pelo Apelante, ora Embargado. 12. Sabe-se que na incorporação, a sociedade incorporada desaparece, extinguindo-se seu patrimônio. Assim, não há qualquer argumento de direito apto a sustentar a tese de incorporação, principalmente pela continuidade da empresa Égide. […] 21. Portanto, além da ausência de qualquer prova da incorporação/sucessão empresarial, que não pode ser presumida, principalmente para fins de responsabilização e condenação, demonstrou-se nos autos que o Embargado jamais foi cliente da ÁGORA, inclusive porque, no ano de 2004, em virtude da venda das ações em 2001, seja de forma fraudulenta ou não, já não tinha qualquer ativo que pudesse passar a ser controlado pela Embargante. 22. Flagrante, assim, a contradição do julgamento." Destaca, também, a existência de supressão de instâncias e inaplicabilidade da teoria da causa madura, alegando que "O v. Acórdão também é omisso quanto as deficientes provas apresentadas nos autos, passando ao julgamento de mérito de forma precipitada, exigindo-se da Embargada a produção de prova impossível, referente a fatos ocorridos anos antes de qualquer contato com a Égide." Alega, ainda, omissão e contradição sobre os danos materiais, lucros cessantes e danos morais: "Como visto, v. Acórdão embargado reconhece a aplicação do Código Consumerista, invertendo o ônus da prova apenas em sede recursal, sem converter o julgamento em diligências ou devolvendo os autos à primeira instância, consignando que a Ágora deveria apresentar provas de que os fatos não ocorreram como narrados, o que se mostra impossível, uma vez que os fatos ocorreram em 2001, com a Égide, e a Ágora só foi mencionada em 2004. 39. Nos autos, foi demonstrado, sobretudo a ausência de prova quanto aos lucros cessantes, os quais não se presumem. A condenação não pode ser basear em exercício de suposição, futurologia, notadamente quando se fala de mercado de capitais. […] Dessa forma, o v. Acórdão incorreu mais uma vez em omissão, ao deixar de apreciar a controvérsia à luz das provas constantes dos autos. Não há provas capazes de demonstrar e valorar o dano material requerido pelo Embargado, menos ainda a existência de lucros cessantes, o que atrai improcedência do pedido. […] Sobre os danos morais, também não foram comprovados nos autos. Apesar de o v. Acórdão embargado mencionar que os fatos narrados nos autos causaram vexame e constrangimento, nada há que possa fundamentar tal argumento." Por essas razões "a Embargante, opõe os presentes embargos, visando sanar as omissões, contradições e premissas equivocadas contidas na v. Acórdão, que adentrou o mérito da demanda, requerendo seu acolhimento. 48. Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., requer-se a exposição de motivos e devida fundamentação, sob pena de infração do art. 489, §1º, CPC." Contrarrazões id. 26806463. No recurso id. 24640567, a parte embargante, Marco Aurélio Pontes, sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "Os aclaratórios em questão visam trazer a discussão omissão existente no acórdão que, inobstante tenha julgado procedente os pedidos autorais de danos materiais e morais, não apreciou o pedido de condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes. […] Da análise do acórdão embargado, temos que esta Colenda Câmara, reconhecendo a legitimidade passiva da empresa Ré, analisou o mérito da ação, condenando esta ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como danos morais. Ocorre, Doutos Julgadores, que para além dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, o Embargante pleiteou ainda pela condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes O pedido tem fundamento no fato incontroverso que o Embargante viu-se privado de suas ações PN da ACESITA desde a data de 29/09/2001, ocasião em que foi informado que elas haviam sido alienadas a sua revelia. Ora, desde que se aposentou do Banco do Nordeste, no ano de 1996, os ganhos obtidos pelo Embargante em seus negócios no mercado de ações passaram a representar parcela importante de sua renda, necessária para a sua sobrevivência e de seus dependentes. Assim, considerando que o Embargante operava diariamente no mercado, realizando inúmeras operações de compra e venda de ações, é certo que a falta das ações alienadas o privou de realizar negócios importantes, gerando, por conseguinte, lucros cessantes. Logo, tendo em vista o não enfrentamento da tese de lucros cessantes apresentada já na petição inicial, faz-se necessário o manejo dos presentes Aclaratórios, evitando-se a negativa de prestação jurisdicional. Frente ao exposto, vislumbra-se o cabimento dos Embargos de Declaração nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o que o torna a decisão passível de reforma, data maxima venia." Por essas razões requer "a Vossa Excelência que receba os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO, manifestando-se especificamente acerca do item II, b e pedido nº 4 da petição inicial, para, então, acatando-os, sanar as omissões apontadas, e dando-lhe, assim, caráter infringente, para que modificada a decisão, condene a Embargada ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença." Contrarrazões id. 25395789. É o relatório. VOTO Exercitando o juízo de admissibilidade do recurso id. 24640567, verifico, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com a tempestividade do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento dos aclaratórios, com a consequente negativa de seu seguimento. De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Anoto que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Segundo evidencio nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos se subsume perfeitamente nas hipóteses legais dos transcritos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível os embargos de declaração processados neste feito sob o id. 24640567. Isso porque, cotejando o vertente caderno processual, verifiquei que a publicação do acórdão embargado deu-se em 11 de junho de 2025, conforme a certidão de publicação id. 24638217, ao passo que o presente recurso de embargos de declaração somente fora oposto em data de 23 de junho de 2025, ou seja, além do prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da sua manifesta intempestividade. Por outro lado, exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração id. 24640571, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. A presente demanda cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições quanto: (i) à prescrição; (ii) à inovação recursal, no tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) à ausência de prova de incorporação ou sucessão empresarial; (iv) à supressão de instâncias e à aplicação da teoria da causa madura; (v) aos danos materiais e lucros cessantes; e (vi) aos danos morais. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição, verifico que não assiste razão ao embargante. Isso porque, uma vez reconhecida a relação de consumo e aplicada a normativa do Código de Defesa do Consumidor, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. Desse modo, não há que se falar em prescrição. Tampouco há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria não foi objeto do recurso de apelação, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração, sendo conhecida tão somente para esclarecimentos, por se tratar de questão de ordem pública. Com efeito, no tocante à suposta omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com art. 17, da Lei nº 4.595/64, as corretoras de valores são instituições financeiras, in verbis: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. E, como é cediço, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)." Quanto à alegada omissão e contradição à ausência de prova de incorporação ou sucessão empresarial, destaca o acórdão: "7. A prova documental constante nos autos demonstra que houve cessão da carteira de clientes e que a Ágora comunicou diretamente os clientes sobre a transferência e a continuidade da prestação de serviços. […] Na hipótese, a parte demandada sustenta que não possui responsabilidade sobre a demanda posta, ao argumento de que o a responsabilidade é exclusivamente da empresa Égide Corretora eque "Como não podia referida empresa realizar mais serviços de custódia e corretagem de títulos e valores mobiliários procurou orientar seus clientes para que passassem a se relacionar com outras empresas, indicando (mera indicação) aos mesmos uma corretora de renome e de primeira linha, como a Apelada." Ocorre que, notadamente às fls. 155, consta documento enviado pela empresa Égide Corretora aos clientes, em 22 de abril de 2004, informando que a realização de um acordo com a empresa Ágora Senior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acordo este que "abrange a transferências das operações de intermediação de negócios, na Bovespa e BM&F, da Égide para a Ágora Senior (…)." E que "A partir de 10/05/2004, todos os Clientes da Égide estarão usufruindo das benefícios desta nova estrutura (…)." Logo, tenho que a alegação de ilegitimidade passiva acolhida pelo Magistrado a quo não merece prosperar, ao passo que, tendo a Ágora Senior adquirido a carteira de clientes da Égide, havendo danos a serem reparados, a responsabilidade recai também sobre a empresa incorporadora, subsistindo, por óbvio, a responsabilidade da empresa originária, uma vez que ambas passam a participar da cadeira de fornecimento dos serviços." No que se refere à alegada supressão de instâncias e à aplicação da teoria da causa madura, restou decidido da seguinte maneira: "Dessa forma, tenho que não agiu com acerto o Julgador de origem ao entender pela ilegitimidade passiva da parte promovida, pelo que rechaço integralmente a sentença combatida. No entanto, tenho que a demanda posta se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, III do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; […] Nessa toada, passo ao julgamento do mérito." Por fim, acerca da alegada omissão e contradição quanto aos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decidiu esta Col. Câmara: "9. Nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC/2002, a falha na prestação do serviço, por omissão de informação e ausência de comprovação das ordens, impõe a responsabilização objetiva da ré pelos danos sofridos. 10. Configurado o dano material, com base nas perdas apuradas em extratos apresentados, cuja liquidação deve ocorrer em fase própria. 11. O dano moral é caracterizado pela angústia e insegurança causadas ao consumidor, que teve movimentações financeiras realizadas sem sua autorização e sem prestação de contas adequada. 12. A quantia de R$ 10.000,00 revela-se adequada à reparação, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. […] (ii) condenar a corretora/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença; e (iii) condenar a demandada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios, a partir da citação (art. 405, CC), à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (arts. 398 e 406, §1º, CC) e correção monetária, com base no IPCA do IBGE, a contar desta data(Súmula nº 362, STJ, c/c art. 398, parágrafo único, CC)." Destaco, por oportuno, que a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, deve estar presente entre os próprios fundamentos adotados no acórdão ou na sentença, caracterizando-se pela existência de juízos inconciliáveis no corpo da decisão judicial. Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, a mera divergência entre as alegações ou pretensões das partes e os fundamentos que embasam a conclusão do julgador. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, não conheço do recurso id. 24640567, mas conheço do recurso id. 24640571, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator