Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Panorama Imoveis e Construçoes Ltda
Requeridos: Ocupantes do Imóvel Situado Em Caucaia/CE, Messias Ferreira Soares, Janaina Pereira Lima, Altenissa Ferreira Soares, Marco Antonio de Almeida Pessoa e Leopoldina Girão Mota. SENTENÇA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Processo nº: 0037950-18.2014.8.06.0064 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Reivindicação
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por PANORAMA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face de OCUPANTES DO IMÓVEL SITUADO EM CAUCAIA/CE, posteriormente identificados como MESSIAS FERREIRA SOARES, JANAINA PEREIRA LIMA, ALTENISSA FERREIRA SOARES, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PESSOA e LEOPOLDINA GIRÃO MOTA, também qualificados no decorrer da instrução processual. A parte autora alega ser a legítima proprietária e titular do domínio pleno sobre o imóvel objeto da lide, devidamente individualizado e registrado perante o cartório competente. Sustenta que os requeridos, de forma injusta e sem qualquer título ou amparo legal, invadiram a referida propriedade, nela permanecendo e exercendo posse precária, clandestina e de má-fé, recusando-se a desocupá-la apesar das tentativas de notificação extrajudicial. Fundamenta sua pretensão no direito de propriedade, que lhe confere as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Ao final, pugnou pela procedência total do pedido para que seja determinada a sua imissão na posse do imóvel, com a consequente desocupação forçada de todos os ocupantes, e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A exordial foi instruída com os documentos comprobatórios de seu domínio, incluindo a matrícula do imóvel e plantas de localização. Após diversas diligências para a identificação e citação dos ocupantes, os réus Messias Ferreira Soares, Janaina Pereira Lima, Altenissa Ferreira Soares e Marco Antonio de Almeida Pessoa apresentaram contestação conjunta (ID 113186737 e seguintes), e a ré Leopoldina Girão Mota ofertou sua defesa em peça autônoma (fls. 141/142 dos autos digitalizados). Em suas defesas, de forma geral, os requeridos resistiram à pretensão autoral, argumentando, em síntese, a legitimidade de sua posse, sem, contudo, apresentar documentação robusta que a amparasse ou que pudesse desconstituir o título de propriedade da parte autora. A Secretaria Judiciária, por meio da certidão de ID 113182731 (p. 152), atestou a existência de irregularidades na qualificação dos contestantes, apontando a ausência de documentos de identificação essenciais (CPF e RG), comprovantes de residência e, no caso da Sra. Leopoldina Girão Mota, a falta de qualificação de seu companheiro, com quem alegava viver em união estável. Em despacho proferido em 21 de agosto de 2019 (ID 113182733), este Juízo determinou a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanassem as irregularidades apontadas na referida certidão, apresentando os documentos pessoais faltantes e as informações necessárias para a completa e correta autuação do polo passivo da demanda. A certidão de ID 113182734 comprova que os patronos dos requeridos foram devidamente intimados via Diário da Justiça Eletrônico, com o prazo final para cumprimento em 04 de dezembro de 2019. Contudo, transcorrido o prazo legal, os réus permaneceram inertes, não regularizando sua qualificação nos autos. A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 146/149), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos de sua petição inicial, ressaltando a fragilidade das alegações dos réus e a ausência de qualquer prova que conferisse legitimidade à posse por eles exercida. O feito teve tramitação regular, com sucessivos despachos impulsionando o processo, inclusive com determinações de prioridade em razão de inspeções judiciais e do enquadramento na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça, conforme se observa nos despachos de IDs 113182742 e 113182745. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, as partes foram devidamente intimadas. No dia e hora aprazados, conforme termo de audiência e gravação audiovisual anexados aos autos, compareceu apenas a parte autora, representada por seu sócio-diretor, Sr. Fabrício, e acompanhada de seu advogado, Dr. Renan Melo. Os réus, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato, nem justificaram sua ausência. Na audiência, constatada a ausência das partes requeridas e a inexistência de rol de testemunhas a ser inquirido, a instrução probatória foi declarada encerrada. Ato contínuo, foi concedida a palavra ao patrono da parte autora para a apresentação de alegações finais orais. Em sua manifestação, o advogado reiterou a comprovação da propriedade do imóvel por meio da matrícula, a correta individualização do bem e a natureza injusta da posse exercida pelos réus. Salientou a dificuldade na citação, provocada pelos próprios ocupantes, e a ausência de qualquer contraprova por parte dos demandados que pudesse infirmar o direito autoral. Requereu, por fim, a total procedência da ação. Após o encerramento da audiência, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas, estando o processo maduro para o julgamento de mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória, que é o instrumento processual conferido ao proprietário não possuidor para reaver o bem do poder do possuidor não proprietário que o detém injustamente. A pretensão autoral encontra seu fundamento magno no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao titular do domínio a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para o sucesso da pretensão reivindicatória, a doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram a necessidade de comprovação de três requisitos essenciais e cumulativos: a) a prova da titularidade do domínio sobre o bem reivindicado; b) a individualização ou identificação precisa da coisa; e c) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. Passo, portanto, à análise pormenorizada de cada um desses pressupostos no caso concreto. A. Da Prova da Titularidade do Domínio O primeiro requisito, qual seja, a prova da propriedade, foi satisfatoriamente cumprido pela parte autora. A empresa Panorama Imóveis e Construções Ltda. acostou aos autos a matrícula atualizada do imóvel em litígio, documento que, nos termos da legislação civil e de registros públicos, constitui o meio idôneo e por excelência para a comprovação do domínio imobiliário. A certidão do registro de imóveis goza de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, atestando que a propriedade do bem pertence, de direito, à requerente. Os réus, em suas contestações, não lograram êxito em apresentar qualquer elemento probatório capaz de desconstituir, anular ou modificar o título de propriedade apresentado. Limitaram-se a tecer alegações genéricas sobre a posse, sem, contudo, provar o tempo de posse, nem opor um título dominial concorrente ou demonstrar qualquer vício no registro imobiliário da autora. Dessa forma, não pairam dúvidas de que a titularidade do domínio sobre o imóvel reivindicado pertence à parte autora, restando preenchido o primeiro e fundamental requisito para a procedência da ação. B. Da Individualização do Imóvel O segundo pressuposto para o acolhimento do pleito reivindicatório consiste na perfeita individualização do bem, de modo a permitir sua exata localização e a delimitação da área cuja posse é reclamada. Tal requisito visa a garantir a certeza e a liquidez do provimento jurisdicional, assegurando que a eventual ordem de imissão na posse recaia precisamente sobre o imóvel de propriedade do autor. No caso em tela, a parte autora também se desincumbiu a contento desse ônus. A petição inicial descreve detalhadamente o imóvel, com suas metragens, confrontações e demais características, em conformidade com as informações constantes na matrícula imobiliária. Além disso, a autora juntou mapas e plantas que permitem a perfeita identificação da área em questão. Não há, portanto, qualquer controvérsia nos autos a respeito da delimitação do bem, o que torna o pedido certo e determinado. Os próprios réus, ao contestarem a ação, não impugnaram a individualização do imóvel, o que faz presumir que a posse por eles exercida recai exatamente sobre a área descrita pela autora. Assim, tenho por preenchido o segundo requisito. C. Da Posse Injusta dos Réus O terceiro e último requisito é a demonstração da posse injusta por parte dos réus. É imperioso destacar que, para fins de ação reivindicatória, o conceito de "posse injusta" é mais amplo do que aquele previsto no artigo 1.200 do Código Civil, que a restringe à posse violenta, clandestina ou precária. Na ação petitória, a posse injusta é aquela que não encontra amparo em causa jurídica oponível ao domínio do proprietário. Em outras palavras, é a posse que, ainda que obtida sem vícios de violência, clandestinidade ou precariedade, não se fundamenta em um título de propriedade ou em outro negócio jurídico que legitime a ocupação perante o titular do domínio. Analisando o conjunto probatório dos autos, a posse exercida pelos réus se revela manifestamente injusta sob essa ótica. Os demandados, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentaram qualquer documento ou prova que justificasse a sua permanência no imóvel. Não demonstraram a existência de um contrato de compra e venda, de locação, de comodato, ou qualquer outro negócio jurídico celebrado com a proprietária ou seus antecessores que lhes conferisse o direito de possuir o bem. Ademais, embora tenham apresentado contestação, os réus falharam em seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhes competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. As suas alegações defensivas permaneceram no campo meramente retórico, desprovidas de qualquer substrato fático ou probatório. A eventual tese de usucapião, que poderia em tese obstar a pretensão reivindicatória, não foi sequer minimamente demonstrada, pois os réus não produziram prova do tempo de posse, da sua natureza mansa, pacífica, ininterrupta e, principalmente, do animus domini. A postura processual dos réus ao longo do feito apenas corrobora a precariedade de sua situação. Primeiramente, a já mencionada inércia em regularizar sua qualificação nos autos, mesmo após determinação judicial expressa e regular intimação, denota um descaso com o andamento processual e a ausência de uma defesa sólida. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a ausência dos réus na audiência de instrução e julgamento, ato processual de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, acarreta graves consequências. Nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte que, regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece, sujeita-se à pena de confissão quanto à matéria de fato. Embora não se trate de revelia, pois houve contestação, a ausência na audiência e a falta de produção de qualquer prova em seu favor reforçam a verossimilhança das alegações autorais e a presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros. Portanto, diante da ausência de um título jurídico que legitime a posse dos réus e da sua total inércia probatória, a ocupação por eles exercida sobre o imóvel de propriedade da autora caracteriza-se como injusta para os fins da ação reivindicatória, o que impõe o acolhimento da pretensão autoral para restituir à proprietária o pleno exercício de seus direitos sobre o bem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a imissão da parte autora, PANORAMA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA., na posse do imóvel objeto desta lide, devidamente descrito e individualizado na petição inicial e na matrícula acostada aos autos; b) CONDENAR os réus, MESSIAS FERREIRA SOARES, JANAINA PEREIRA LIMA, ALTENISSA FERREIRA SOARES, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PESSOA, LEOPOLDINA GIRÃO MOTA, e quaisquer outros ocupantes que porventura se encontrem no imóvel, a desocupá-lo voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de desocupação compulsória. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária sem o devido cumprimento, expeça-se o competente mandado de imissão na posse, autorizando, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, a serem requisitados e empregados com a devida moderação pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que os requeridos litigam sob o pálio da justiça gratuita, conforme se infere das declarações de pobreza juntadas (IDs 113186746 e 113186747), a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executadas se, dentro desse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caucaia/CE, 26 de setembro de 2025. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito