Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CESAR CAETANO DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 0050101-50.2021.8.06.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de CESAR CAETANO DA SILVA. Observa-se que a parte autora, no ID 186169796, demonstrou a liquidação da operação de crédito objeto da lide, pela via extrajudicial, ao amparo do Decreto nº 12.381/2025 ("Desenrola Rural"). Na oportunidade, requereu a extinção do feito. É o relatório, decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o credor informou expressamente a liquidação da dívida exequenda, requerendo a extinção do feito. A execução tem por objetivo a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançada essa finalidade, seja pelo pagamento direto, seja por meio de renegociação ou liquidação extrajudicial que extinga a obrigação original, o processo de execução perde seu objeto, impondo-se a sua extinção. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "a obrigação for satisfeita". No caso em tela, a manifestação do Exequente é inequívoca quanto à liquidação das operações de crédito que fundamentam a presente demanda, realizada através de programa governamental de renegociação ("Desenrola Rural"). Sendo o credor o titular do direito disponível em litígio, sua declaração de quitação ou liquidação é suficiente para autorizar o encerramento da demanda executiva. Destarte, a extinção do processo é medida que se impõe, diante do exaurimento da pretensão executória pela satisfação da obrigação. Diante do aduzido, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação noticiada pela parte exequente. Em consequência, DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições realizadas nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, averbações premonitórias, etc.). Expeçam-se os alvarás, ofícios ou mandados necessários, ou proceda-se às baixas diretamente nos sistemas conveniados. Quanto aos honorários advocatícios, observo o disposto no art. 12 do Decreto nº 12.381/2025, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente