Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JOAO MILTON CARNEIRO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FIANÇA. RATIFICADA EM ADITIVO. PROVA DA VALIDADE. CESSÃO DO CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO EM APELAÇÃO PELA CESSIONÁRIA. VALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0136438-61.2018.8.06.0001 ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Trata-se de apelação interposta por Ativos S/A., Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 36807494) contra sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 36807488), que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada em face de João Milton Carneiro Neto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se há comprovação da fiança fornecida pelo apelado na operação de crédito nº 347.406.270 de 11/07/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, a ação de cobrança foi julgada improcedente sob o fundamento de que inexiste assinatura nos contratos apresentados no ID 116311729, ID 116311313 e ID 116311301, sendo a fiança ato formal e solene e, assim, a assinatura constitui item essencial para que seja excluído o benefício de ordem, consoante sentença de ID 36807488. 4. Notadamente, as relações contratuais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva disposto no artigo 422 do Código Civil, que impõe standard de comportamento baseado na lealdade e na confiança. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1809319 RJ 2020/0336835-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) 5. No caso sob análise, tem-se que foi firmada a cédula de crédito nº 347.406.270, tendo como devedora principal Irrigaeletro Comercio de Materiais Elétricos Hridráulicos, garantido por meio de fiança em nome de Fabiola Giorgianna Araujo Bezerra e João Milton Carneiro Neto. 6. De fato, quando do ajuizamento da ação, foi juntado o contrato principal desacompanhado das devidas assinaturas (ID 36807119). 7. Contudo, ao contrário do que consta na sentença, no aditivo datado de 24/10/2014 e acostado no ID 36807126, constam as assinaturas dos fiadores e a ratificação de todos os termos da fiança anteriormente apresentada. 8. Presumir o oposto é fechar os olhos para a realidade da negociação existente, privilegiando supostos comportamentos contraditórios das partes envolvidas, o que é vedado no mundo jurídico. Além disso, o reconhecimento da ausência de prova de contratação se operou e maneira indevida, pois o encadeamento de aditivos contratuais pressupõe a efetiva contratação do principal, circunstância essa não considerada pelo Julgador monocrático. 9. Assim, há de fato prova da garantia apresentada pelo apelado, que, convém destacar, assinou o aditivo contratual na condição de fiador e de representante legal da devedora principal. 10. Desse modo, a alegação de ausência de assinatura e da inexistência de fiança válida, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que, renove-se, constitui princípio basilar para as relações contratuais. 11. Assim, ao contrário do que consta na sentença recorrida, a presente ação de cobrança foi ajuizada com documentos necessários ao seu deslinde, sendo o aditivo de ID 36807126, devidamente assinado pelo recorrido, prova da relação firmada e da fiança assumida. 12. Ademais, considerando a cessão do crédito, a recorrente somente teve acesso ao contrato original depois do ingresso na demanda, quando da apresentação da apelação, existindo, assim, escusante válida para o aceite da referida documentação em consonância com a disposição do parágrafo único do artigo 435 do CPC. 13. Com efeito, no ID 36807495 foi juntado o contrato original, devidamente assinado pelo apelado, e constando de forma expressa cláusula de renúncia ao benefício de ordem, o que apenas confirma a validade da fiança apresentada em consonância com o aditivo que inicialmente acostado nos autos. IV. DISPOSITIVO: 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136438-61.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Ativos S/A., Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 36807494) contra sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 36807488), que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada em face de João Milton Carneiro Neto. 2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso requerendo a anulação ou a reforma da sentença sob o fundamento de que a ação de cobrança foi proposta pelo Banco do Brasil e que é cessionária do débito. Pontua que ao ingressar nos autos, após o oferecimento da réplica, tinha acesso somente aos documentos já disponibilizados nos autos. Defende que o artigo 435 do Código de Processo Civil autoriza a apresentação de documentos novos quando estes não eram acessíveis à parte, sendo esse o caso dos autos, pois, como cessionária, tinha acesso apenas aos documentos que foram apresentados pelo Banco do Brasil e, somente após a sentença, conseguiu acesso aos contratos que acompanham a apelação. Assevera que além da assinatura do adverso no contrato aditivo mencionado nos embargos de declaração e que já acompanhava a inicial (ID 116311322), também firmou o Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Especiais (operação 347.406.270) e, assim, além da assinatura já constante nos aditivos, o apelado também prestou a garantia de livre e espontânea vontade no título de crédito que embasa a presente ação. Pontua que o apelado, em sede de contestação, alegou a ausência de sua assinatura no contrato, sendo o processo julgado improcedente com fundamento na referida alegação, mas em nenhum momento a apelante, que ingressou no feito após a apresentação da réplica, foi intimada para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade, existindo violação aos artigos 9 e 10 do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 36807502), impugnando os documentos acostados na apelação e refutando as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção do decisum recorrido. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso. 6. Inicialmente, quanto à alegação de violação aos artigos 9 e 10 do CPC em razão da ausência de intimação para se manifestar acerca da ilegitimidade passiva suscitada em contestação, não merece acolhimento. Explico. 7. No caso, foram cedidos em favor da apelante os direitos da cédula de crédito objeto da presente ação, consoante petição e documentação de ID 36807481/ID 36807482/ID 36807483, de 17/03/2025. 8. Notadamente, a parte ré apresentou contestação sendo a instituição financeira naquele momento autora, devidamente intimada para apresentar réplica, tendo se manifestado consoante petição de ID 36807413, de 10/02/2022. 9. Assim, tem-se que a apelante ao ingressar na lide o faz recebendo o processo no estado em que se encontra, inclusive para apresentar as manifestações necessárias, não sendo devida qualquer intimação para manifestação acerca da contestação apresentada, posto que já houve o devido peticionamento por parte daquela instituição que figurava no polo passivo. 10. Convém destacar que competia à parte, cujo ingresso tardio na lide decorreu de operação financeira que teve por objeto o título da ação, apresentar as manifestações que entendia necessárias no momento do ingresso, restando preclusa. 11. Desse modo, rejeito a alegação de nulidade. Passo à análise do mérito recursal. 12. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se há comprovação da fiança fornecida pelo apelado na operação de crédito nº 347.406.270 de 11/07/2013. 13. No caso, a ação de cobrança foi julgada improcedente sob o fundamento de que inexiste assinatura nos contratos apresentados no ID 116311729, ID 116311313 e ID 116311301, sendo a fiança ato formal e solene e, assim, a assinatura constitui item essencial para que seja excluído o benefício de ordem, consoante sentença de ID 36807488. 14. Notadamente, as relações contratuais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva disposto no artigo 422 do Código Civil, que impõe standard de comportamento baseado na lealdade e na confiança, verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 15. A propósito, segue entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ANÁLISE LEGAL E PRINCIPIOLÓGICA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 3. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos. 4. Não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ a pretensão da parte de exame de questões legais e principiológicas que orientam as relações contratuais. 5. As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da relatividade dos contratos e o da boa-fé. 6. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, "impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (REsp n. 1.9844.616/MT, Terceira Turma). 7. Fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa a pretensão de receber, pela indicação de cliente, porcentagem sobre o valor total do precatório, quando tal valor não foi efetivamente recebido na integralidade, em razão de negociação prévia do crédito com deságio. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1809319 RJ 2020/0336835-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) 16. No caso sob análise, tem-se que foi firmada a cédula de crédito nº 347.406.270, tendo como devedora principal Irrigaeletro Comercio de Materiais Elétricos Hridráulicos, garantido por meio de fiança em nome de Fabiola Giorgianna Araujo Bezerra e João Milton Carneiro Neto. 17. De fato, quando do ajuizamento da ação, foi juntado o contrato principal desacompanhado das devidas assinaturas (ID 36807119). 18. Contudo, ao contrário do que consta na sentença, no aditivo datado de 24/10/2014 e acostado no ID 36807126, constam as assinaturas dos fiadores e a ratificação de todos os termos da fiança anteriormente apresentada. 19. Presumir o oposto é fechar os olhos para a realidade da negociação existente, privilegiando supostos comportamentos contraditórios das partes envolvidas, o que é vedado no mundo jurídico. Além disso, o reconhecimento da ausência de prova de contratação se operou e maneira indevida, pois o encadeamento de aditivos contratuais pressupõe a efetiva contratação do principal, circunstância essa não considerada pelo Julgador monocrático. 20. Assim, há de fato prova da garantia apresentada pelo apelado, que, convém destacar, assinou o aditivo contratual na condição de fiador e de representante legal da devedora principal. 21. Desse modo, a alegação de ausência de assinatura e da inexistência de fiança válida, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que, renove-se, constitui princípio basilar para as relações contratuais. 22. Assim, ao contrário do que consta na sentença recorrida, a presente ação de cobrança foi ajuizada com documentos necessários ao seu deslinde, sendo o aditivo de ID 36807126, devidamente assinado pelo recorrido, prova da relação firmada e da fiança assumida. 23. Ademais, considerando a cessão do crédito, a recorrente somente teve acesso ao contrato original depois do ingresso na demanda, quando da apresentação da apelação, existindo, assim, escusante válida para o aceite da referida documentação em consonância com a disposição do parágrafo único do artigo 435 do CPC, verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 24. Com efeito, no ID 36807495 foi juntado o contrato original, devidamente assinado pelo apelado, e constando de forma expressa cláusula de renúncia ao benefício de ordem, o que apenas confirma a validade da fiança apresentada em consonância com o aditivo que inicialmente acostado nos autos. 25. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, recnhecendo a validade da fiança oferecida pelo recorrido e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento dos valores devidos à apelante, devidamente atualizado. 26. Por oportuno, inverto o ônus da sucumbência para condenar o recorrido em custas e honorários advocatícios, os quais aplico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. 27. É como voto. Fortaleza, 1 de julho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator