Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DEMORA DECORREU EXCLUSIVAMENTE DE FALHAS DO APARELHO JUDICIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A propositura da execução dentro do prazo prescricional não basta, por si só, para interromper o curso da prescrição, sendo necessária a efetiva citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora na citação só não prejudica o credor quando demonstrado que se deveu exclusivamente a falhas do mecanismo da Justiça, sem contribuição da parte exequente (Súmula 106/STJ). No caso, transcorrido lapso superior a oito anos entre o despacho citatório e a efetiva citação do executado, sem comprovação de que a demora decorreu apenas de morosidade judicial, mas evidenciando-se a ausência de diligência eficaz por parte do credor, deve ser reconhecida a prescrição direta da pretensão executiva. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça reforçam que o despacho inicial não interrompe a prescrição quando não seguida de citação válida, nem quando as tentativas se revelam infrutíferas por culpa da parte exequente. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo nº: 0151488-35.2015.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, em execução movida contra TIAGO MAGALHAES GURGEL, fundamentada em Contrato de Arrendamento Mercantil. A sentença considerou que, ainda que tenha ocorrido a citação, esta se efetivou após lapso temporal excessivo (mais de 8 anos), o que afastaria o efeito interruptivo. O apelante alega não ter o Juízo a quo considerado a citação válida e a interrupção do prazo prescricional. Argumenta, de passagem, que a demora na citação decorreu de falhas judiciais. Requereu reforma da sentença para que seja reconhecida a interrupção da prescrição. Não há contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado e passo a apreciá-lo. I. Da prescrição da pretensão executiva Inicialmente, tem-se que o título vencido em 18/12/2012 e a execução proposta em 28/04/2015 (dentro do prazo trienal) indicam que, à época do ajuizamento, não estava prescrita a pretensão executiva. Porém, embora tenha sido determinado despacho citatório, a citação ocorreu após o transcurso de período extensíssimo (mais de 8 anos), sendo infrutíferas, até então, todas as diligências para localização e citação efetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples propositura da ação não interrompe a prescrição se não houver citação válida, salvo se demonstrado que a demora ocorreu exclusivamente por atos do Judiciário e não por falta de diligência do credor. Nesse sentido, a Súmula 106/STJ dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Contudo, a aplicação desse enunciado exige exame concreto. Não basta invocar a Súmula 106; é necessário demonstrar que todas as tentativas frustradas de citação decorreram de defeitos do aparelho judicial, sem qualquer falha ou desídia do exequente. Na hipótese dos autos, em que a demora ultrapassa prazos longos e não há comprovação de diligências regulares detalhadas, este Tribunal de Justiça reconhece que não se opera interrupção, e se consuma a prescrição. Para ilustrar: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DA CREDORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA DEVEDORA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Portanto, não visam à discussão do mérito da causa. 2. Alega a embargante que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria apreciado a tese de inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo jamais ficou paralisado pelo prazo da prescrição, na medida em que a recorrente adotou todas as providências para a movimentação do feito, e que a delonga se deveu à morosidade do Judiciário ou, ainda, a dificuldade de localização da promovida. Acrescenta que a citação por edital foi perfectibilizada, inobstante o Juízo a quo tenha entendido pelo cabimento de nova tentativa de citação por mandado. 3. A princípio, destaco que a embargante confunde prescrição direta (a hipótese dos autos) com a prescrição intercorrente. A prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto a prescrição intercorrente considera a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. No caso concreto, o acórdão foi expresso ao reconhecer a ocorrência da prescrição direta, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido desde o despacho que ordenou a citação, a qual não se concretizou por desídia da credora, a quem cabia a localização da devedora ou o requerimento de citação editalícia (art. 240, § 3º, do CPC). 5. Acrescente-se que a citação por edital a que se refere a embargante foi tornada sem efeito, conforme se vê do despacho de fl. 105, que acolheu o pedido para citação por mandado (ação monitória nº 0178034-30.2015.8.06.0001). Ademais, a questão quanto à citação por edital foi analisada e decidida no acórdão proferido nos autos da ação monitória (fls. 255-266), a qual reconheceu a invalidade da mesma e transitou em julgado (fl. 266), sendo incabível a rediscussão da matéria, ainda mais em sede de embargos de declaração. 6. Destarte, a realização de diversas diligências para citação da ré, a pedido da parte autora, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição direta, haja vista que restaram todas infrutíferas, não havendo que se falar em incidência da Súmula 106 do STJ. Com efeito, é dever da parte fornecer o endereço do réu para a realização da citação no tempo e modo legais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão confirmado. (Embargos de Declaração Cível - 0207291-90.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO APENAS PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA, EM VEZ DA INTERCORRENTE. I. Caso em exame: 1. Ação monitória proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S/A em face de MARIA PINTO DE MESQUITA (Pizzaria e Restaurante Uno Ltda.) e HAN JAN MOORLANG, visando receber valores de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 98.761,12, vencida em 19/03/2011. Após regular tramitação sem a efetiva citação dos requeridos, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, com extinção do processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão: (i) se ocorreu prescrição da pretensão monitória; (ii) se as diligências para citação são suficientes para interromper o prazo prescricional; (iii) qual tipo de prescrição ocorreu no caso. III. Razões de decidir: 3. O prazo prescricional para ação monitória é de 5 anos, contados da data em que o título prescreveu. 4. No caso, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a realização de diversas diligências infrutíferas visando a citação dos requeridos não interrompe a prescrição, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a qual se operou no ano de 2019, tendo em vista que o título prescreveu em 2014. 5. A prescrição das cédulas de crédito bancário ocorre em 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). 6. Tendo em vista que não houve a citação dos réus, não há que se falar em prescrição intercorrente, mas sim prescrição ¿direta¿ da pretensão monitória. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Sentença corrigida de ofício. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da ação monitória é de 5 anos, contados da prescrição do título. 2. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional configura prescrição da pretensão monitória. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma. (Apelação Cível - 0169287-86.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação monitória, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte demandante em promover a citação do demandado. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do promovido se deu por desídia do apelante, vez que não viabilizou os meios necessários para tanto, deixando fluir o prazo prescricional. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 4 - Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0187283-73.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 29/10/2023) No caso concreto, ausente prova robusta de que a demora decorreu unicamente de falhas judiciais - e diante do lapso tão prolongado - a sentença não incorreu em erro ao reconhecer a prescrição direta da pretensão executiva, e deve ser mantida. Com efeito, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação, e desse encargo não se desincumbiu em tempo hábil, haja vista que, passados mais de 8 (oito) anos da data da propositura da Execução, foi que logrou êxito em trazer aos autos o endereço que pudesse conduzir à citação do devedor. Vale ressaltar que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao autor diligenciar para o regular andamento do feito. A demora na citação do executado, no presente caso, não pode ser imputada a falhas nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas, só que infrutíferas, afastando, portanto, a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. III. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. É como voto. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator