Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0211243-77.2021.8.06.0001.
APELANTE: LUCIVANDA TELES DE CASTRO
APELADO: VICENTE PACIFICO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Lucivanda Teles de Castro Cavalcante em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação Monitória ajuizada por Vicente Pacifico de Souza Junior. As partes apresentaram acordo e requereram homologação, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (ID 2258993). É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Art. 932, I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos". Assim, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil); envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841, CC), HOMOLOGO o Acordo Extrajudicial juntado aos autos (ID 2258993), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 932, I, ambos do CPC, e do Art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator