Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001267-48.2023.8.06.0020.
RECORRENTE: RAYANE VIANA DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL ROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
RECORRENTE: Rayane Viana da Silva Ferreira
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. JUIZADO DE ORIGEM: 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO POR MEIO DE CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO FÍSICO E DE SENHA DE USO INTRASFERÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXTRATO DE CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA QUE EVIDENCIA A DISPONIBILIZAÇÃO E O USO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ENTE FINANCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ARBITRADA NA ORIGEM AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº 3001267-48.2023.8.06.0020 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL ROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Rayane Viana da Silva Ferreira em desfavor do Banco Bradesco S.A Em síntese, consta na Inicial (Id. 10942576) que a Promovente foi surpreendida, ao tentar realizar compras a prazo perante o comércio local, com a informação de que seu nome possui uma restrição perante os órgãos de proteção ao crédito, oriundo de um suposto contrato firmado com o Requerido, nº 345600879523465, no valor de R$ 71,29, o qual alega desconhecer. Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito e pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de Contestação (Id. 10942606), a Instituição Financeira sustentou a licitude da negativação do nome da Autora por ausência de pagamento do empréstimo pessoal efetuado por meio do caixa de autoatendimento, em que é necessário o uso do cartão/biometria e de senha pessoal e intransferível. Postula, dessa forma, o julgamento improcedente da ação e, de forma subsidiária, o arbitramento dos danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em Réplica (Id. 10942611), a Postulante alega que os documentos acostados aos autos pela Requerida são insuficientes para a comprovação do débito e de qualquer inadimplemento, visto que não há contrato assinado entre as partes. Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 10942612), a qual julgou improcedente a ação por ter o Magistrado entendido que restou incontroverso a existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes e da disponibilização do valor respectivo em conta de titularidade da Autora. Ademais, houve a condenação solidária da Autora e de sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% do valor atualizado da causa. Inconformada, a Requerente interpôs Recurso Inominado (Id. 10942615), oportunidade na qual reiterou a ausência de contrato físico assinado e a unilateralidade da documentação acostada pelo Banco. Outrossim, sustentou a ausência de prova inequívoca acerca da litigância de má-fé, atribuindo à multa imposta natureza arbitrária. Por fim, pugna pela reforma das sentença para o julgamento procedente do feito e para a desconstituição da multa em referência. Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 10942627), a Instituição Financeira reiterou a licitude da negativação, em razão do que requereu o não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste na análise da existência do débito no valor de R$ 71,29, referente ao contrato de empréstimo pessoal de número 345600879523465 e da validade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Conquanto a sentença não tenha vislumbrado nenhum ato ilícito do Ente Financeiro, a Recorrente assevera a ilicitude na negativação do seu nome, diante da inexistência de celebração do negócio jurídico que supostamente lhe deu causa. Para o deslinde da questão, faz-se necessário, portanto, esclarecer se realmente a Recorrente é devedora do quantum cobrado e se a Recorrida procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização da cobrança e da negativação do nome desta. Nesse cenário, a Recorrente apresentou, junto à inicial, o comprovante de restrição de seu nome (Id. 10942579), no qual consta o valor e a origem do débito. Por seu turno, o Recorrido anexou o extrato da conta corrente da Autora, que demonstra a disponibilização do crédito decorrente do empréstimo pessoal em 12/11/2019, no importe de R$ 49,35 (Id. 10942608), e comprovante de rastreabilidade (Id. 10942607), que evidencia a realização do empréstimo na mesma data. Apesar de a Recorrente ter impugnado o negócio jurídico avençado com o Banco, ao analisar acuradamente os fatos e os documentos colacionados, vislumbra-se a inocorrência de qualquer falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo objeto da lide foi efetivada por meio de terminal de autoatendimento, que, ao contrário da modalidade tradicional, prescinde de instrumento contratual físico e assinado. Sobreleva-se, ademais, que a contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e intrasferível, de token e de cartão e que, nessa modalidade, os valores são disponibilizados diretamente na conta corrente. Por esses motivos, os extratos bancários são justamente os documentos hábeis para comprovar o débito. Desta feita, tendo em vista houve a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da consumidora, os seus argumentos quanto à configuração de conduta ilícita do fornecedor de serviços devem ser rechaçados. Acrescenta-se que a Recorrente em momento algum questionou a titularidade da conta para a qual foi repassado o valor do empréstimo, tampouco alegou que foi vítima de fraude/extravio, visto que, assim como assentado em sentença, sua conta continuou sendo movimentada normalmente após a adesão ao referido empréstimo, ratificando, portanto, a sua licitude. Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA CORRENTISTA E CONSEQUENTE INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO DE FORMA IMEDIATA AOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO. OPERAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] Ademais, o ente financeiro requerido/apelante juntou aos autos extratos da conta bancária da parte autora às fls. 125/165 que corrobora a tese sustentada na defesa ao apresentar os créditos do valores contratados que foram sacados no dia seguinte ou no prazo de 03 dias dos depósitos realizados. Importa salientar que, em nenhum momento, a promovente refuta que a conta dos extratos de fl. 125/165 seja sua. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando a própria correntista, mediante máquina de autoatendimento, solicitou os aludidos empréstimos, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha pessoal e intransferível. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. [...] (TJ-CE - AC: 02231389820228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Destarte, as provas dos autos desconstituem a tese negativa da contratação, estando seguramente comprovado nos autos que a consumidora contratou o aludido empréstimo pessoal, cuja inadimplência justifica a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito mediante exercício regular de direito da Instituição Financeira Recorrida, de modo que não há falar em nulidade do débito, ressarcimento de valores e indenização por danos morais. A sentença deve ser, portanto, mantida incólume nesse tocante. Observe: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00504967020208060040 CE 0050496-70.2020.8.06.0040, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/06/2021) No que tange à condenação solidária da Autora e de sua causídica ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% do valor atualizado da causa, por ter o magistrado entendido que houve deturpação dos fatos ao impugnarem o empréstimo pessoal em referência mesmo diante da ausência de irregularidades, entendo assistir razão à Recorrente. Com efeito, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. Assim, quando a parte se utiliza dos meios legais para buscar os direitos que entende devidos, exercendo o seu direito de ação constitucionalmente garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, não é pertinente a fixação de multa por litigância de má-fé, sem que haja comprovação de conduta maliciosa, uma vez que esta não pode ser presumida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé. 2. O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3. Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC. In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra. Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4. O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si. Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente modificada. [...] (TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) No caso em tela, não entendo haver litigância de má-fé na conduta autoral, vez que não restou demonstrado que a parte, com dolo ou negligência, agiu de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, apta a causar prejuízo à parte contrária e a obstar a realização da justiça. Destarte, acolho o pleito recursal de indeferimento da multa por litigância de má-fé arbitrada na origem e reconheço a desnecessidade de envio de cópia dos autos à OAB/CE, para apuração de eventual responsabilidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a multa por litigância de má fé arbitrada na origem em desfavor da parte autora e de sua causídica e reconhecer a desnecessidade de envio de cópia dos autos à OAB/CE, para apuração de eventual responsabilidade. Sem condenação em custas e honorários, visto que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação (art. 55 da Lei 9.099/95). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
26/09/2024, 00:00