Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0237796-30.2022.8.06.0001.
APELANTE: DANIEL DEIVES BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO RENOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E COBRANÇA. VALIDADE DA MODALIDADE MENSAL. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, visando a cobrança de R$ 1.255.471,44 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de contrato de mútuo. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal e a ocorrência de venda casada de seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a viabilidade da limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros no instrumento contratual; (iii) a validade da alegada capitalização diária frente ao dever de informação; (iv) a configuração de venda casada de seguros; e (v) a possibilidade de descaracterização da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, conforme a Súmula Vinculante nº 7 do STF e a Súmula nº 382 do STJ, sendo válida a taxa de 59,91% ao ano expressamente pactuada. 4. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada (Súmula nº 539 do STJ). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa. 4.1. A capitalização de juros em periodicidade diária exige, para sua validade, a indicação clara e expressa da taxa efetiva diária no contrato, sob pena de violação ao dever de informação (REsp nº 1.826.463/SC). No caso concreto, o demonstrativo de débito e o contrato comprovam a incidência de capitalização mensal, cuja legalidade é mantida pela pactuação das taxas mensal e anual (Súmula nº 541 do STJ), não se verificando nos autos a cobrança de encargos baseados em capitalização diária, de modo que a abusividade da capitalização diária se revela dissociada da realidade fática do débito em execução. 5. A alegação de venda casada de seguros carece de comprovação fática, visto que o campo destinado ao encargo no contrato apresenta valor zerado (ID 26926922:1), não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório (Art. 373, II, do CPC). 6. A descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (REsp nº 1.061.530/RS). Validados os juros e a capitalização, permanece hígida a mora do devedor e a validade da cláusula de vencimento antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. A capitalização diária de juros exige a informação expressa da taxa diária aplicada, mas a sua ausência não nulifica a capitalização mensal devidamente pactuada e praticada." Dipositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85, § 11; STF. Súmula Vinculante nº 7. STJ. Súmula nº 382; Súmula nº 539; Súmula nº 541; REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28); REsp nº 1.826.463/SC (Tema 682); STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024; Apelação Cível - 0057623-36.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022; Apelação Cível - 0429115-10.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2017, data da publicação: 13/12/2017; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02384363320228060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL DEIVES BATISTA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Monitória nº 0237796-30.2022.8.06.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido autoral. A instituição financeira, ora Apelada, ingressou com a Ação Monitória (ID 26926917), relatando que o Apelante é devedor da quantia de R$ 1.255.471,44 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). O débito é oriundo do "Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - BB CRÉDITO RENOVAÇÃO nº 913.655.309", firmado eletronicamente em 08/02/2019, por meio do qual foi disponibilizado ao devedor o valor de R$ 177.005,74 (cento e setenta e sete mil, cinco reais e setenta e quatro centavos). Sustentou que o pagamento deveria ocorrer em 72 (setenta e duas) prestações mensais, mas o inadimplemento se configurou desde 10/03/2019, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes (IDs 116829494 a 116829500). Devidamente citado, o Réu, ora Apelante, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 26926977). Em sua defesa, embora não negue a existência da relação contratual, argumentou, em síntese: a) preliminarmente, a falta de liquidez do título, o que tornaria inadequado o procedimento monitório; b) no mérito, a existência de excesso de cobrança, decorrente da aplicação de juros abusivos, superiores aos permitidos pelo Banco Central; c) a prática de anatocismo, com a capitalização mensal de juros; d) a ocorrência de venda casada de seguros; e) a aplicação da teoria da lesão enorme e do enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Apontou como devido o valor de R$ 435.670,13 (quatrocentos e trinta e cincomil, seiscentos e setenta reais e treze centavos). Requereu os benefícios da justiça gratuita e a total improcedência da ação monitória. O banco Apelado apresentou impugnação aos embargos (ID 26926984), rebatendo os argumentos do embargante. Defendeu a regularidade do procedimento monitório, a liquidez do débito, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuada, a inexistência de prescrição e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela procedência integral da ação. Sobreveio a sentença (ID 26926993), na qual o juízo de primeiro grau rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido da Ação Monitória, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado afastou a preliminar de falta de liquidez, por entender que se confundia com o mérito. No mérito, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao réu e, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, procedeu ao julgamento antecipado. Considerou que o réu não negou a inadimplência e que suas alegações de excesso foram genéricas, sem a apresentação de planilha detalhada que as comprovasse. Afastou a alegação de venda casada por ausência de prova e validou a capitalização de juros, com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, uma vez que a taxa de juros anual pactuada era superior ao duodécuplo da mensal. Por fim, embora tenha registrado estranheza com o vultoso valor do débito, concluiu que, por não ter o promovido apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), a procedência da demanda era medida impositiva. Consequentemente, constituiu o título executivo judicial e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Inconformado, o Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 26926990). Em suas razões recursais, reitera os argumentos de defesa, sustentando o error in judicando. Defende a impertinência da cobrança de juros capitalizados (anatocismo), a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, e a descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, ou, sucessivamente, que se declare a abusividade dos encargos com a limitação dos juros e o afastamento dos efeitos da mora, com a inversão do ônus de sucumbência. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 26926994), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o apelo é mera repetição dos embargos. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade de todos os encargos contratuais, a força executiva da cédula de crédito bancário, a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas, a não limitação dos juros, a validade da capitalização e a não comprovação de qualquer abusividade pelo Apelante, que também não teria apresentado o cálculo do valor que entende devido, em ofensa ao art. 917, § 3º, do CPC. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 27722275), opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de se manifestar sobre o mérito por entender que a matéria discutida é de natureza estritamente patrimonial e disponível entre particulares, não justificando a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL DEIVES BATISTA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 1.255.471,44 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal foi interposta tempestivamente, e no que tange ao preparo recursal, verifica-se que o apelante goza dos benefícios da gratuidade da justiça, concedidos pelo juízo de origem na sentença de ID 26926993 (pág. 2), o que o isenta do recolhimento das custas processuais neste momento, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC. Em sede de contrarrazões (ID 26926994), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. A instituição financeira sustenta que as razões de apelação seriam mera reprodução da peça de embargos monitórios, não tendo o recorrente enfrentado especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, o que violaria o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de nova decisão, combatendo diretamente os motivos que alicerçaram o pronunciamento jurisdicional atacado. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a reprodução de argumentos outrora expendidos na petição inicial ou na contestação/embargos não obsta, por si só, o conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair das razões recursais o inconformismo com a decisão e a pretensão de reforma. No caso em testilha, embora o apelante reitere as teses defensivas apresentadas nos embargos monitórios (ID 26926977) - tais como a abusividade de juros, a capitalização e a venda casada -, observa-se que as razões de apelação (ID 26926990) buscam demonstrar o alegado error in judicando do magistrado de piso ao não reconhecer as referidas ilegalidades. Portanto, verificando-se a existência de correlação lógica entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo, não há que se falar em inépcia da peça recursal ou ausência de fundamentação. A manutenção do debate jurídico acerca das cláusulas contratuais e seus reflexos patrimoniais atende ao requisito da regularidade formal, devendo a preliminar ser rejeitada em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de dialeticidade suscitada pelo apelado e conheço do recurso, passando à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros (Mensal e Diária) O ponto central da controvérsia recursal reside na suposta abusividade dos encargos pactuados no Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - BB CRÉDITO RENOVAÇÃO nº 913.655.309 (ID 116829493/116829505), especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à incidência da capitalização mensal de juros, vulgarmente denominada anatocismo. No tocante à limitação da taxa de juros remuneratórios, a pretensão do apelante de restringir o encargo ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano carece de amparo jurídico no atual ordenamento brasileiro. É cediço que as instituições financeiras, como integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se submetem à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). O entendimento sobre a matéria foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante nº 7, a qual dispõe que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, posteriormente revogada, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, estabelecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade. A revisão judicial da taxa contratada somente seria possível mediante a comprovação cabal de que o percentual aplicado discrepa de maneira exorbitante da taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie, o que não foi demonstrado pelo recorrente no caso concreto. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) (grifei) Compulsando o comprovante de empréstimo/financiamento acostado no ID 26926922 (pág. 1), verifica-se que as taxas de juros foram expressamente pactuadas em 3,99% ao mês e 59,91% ao ano. Considerando a natureza da operação (crédito renovação para pessoa física), tais percentuais mostram-se compatíveis com a realidade do mercado financeiro à época da contratação, em fevereiro de 2019, não havendo lastro probatório nos autos que justifique a intervenção do Judiciário para a modificação do que foi livremente convencionado pelas partes. Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, sua legalidade em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é garantida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. Esse entendimento é reforçado pela Súmula nº 539 do STJ. No caso em exame, a pactuação da capitalização mensal revela-se inequívoca, uma vez que a taxa de juros anual (59,91%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,99% x 12 = 47,88%) conforme o cronograma de pagamentos de ID 26926922 (pág. 1). A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 541, orienta que a simples previsão de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando-se como cláusula de capitalização expressa e clara ao consumidor. Portanto, a incidência de juros sobre juros na periodicidade mensal é lícita e foi devidamente informada ao devedor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (grifei) Quanto à abusividade de uma suposta capitalização diária de juros, observa-se que a ausência de indicação da taxa diária violaria o dever de informação (Art. 46 e 52 do CDC). De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC (Tema 682), fixou a tese de que a capitalização de juros com periodicidade diária exige, além da previsão da periodicidade, a indicação clara da taxa diária de juros no contrato, sob pena de abusividade por insuficiência de informação. Entretanto, o exame do demonstrativo de conta vinculada de ID 26926926 (pág. 1) demonstra que o BANCO DO BRASIL S/A aplicou juros à taxa de 3,990% ao mês, expressamente "debitados e capitalizados mensalmente". Não se verifica nos autos a cobrança de encargos baseados em capitalização diária, de modo que a tese do recorrente revela-se dissociada da realidade fática do débito em execução. A inexistência de taxa diária informada não invalida a capitalização mensal que foi a efetivamente pactuada e utilizada para a evolução da dívida. Assim, mantêm-se as taxas e a forma de cômputo dos juros conforme a sentença recorrida. A respeito do tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Inicialmente, sustenta o recorrente a legalidade na cobrança da capitalização de juros, em face de pactuação expressa, da Medida Provisória nº 1.963/17, de 30.03.2000. 2. Na verdade, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. Na espécie, verifico que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 17 e 19), em 20 de outubro de 2004, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (38,77%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais (2,73%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 3. Restando, assim, evidenciado capitalização mensal de juros, de maneira lícita, expressa e idônea, consoante entendimento do STJ, cabendo a modificação da sentença a quo, nesse sentido. 4. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0057623-36.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Nº 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STF E 382 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." A Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Corte Superior consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado (Recurso Especial n. 1.061.530/RS; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC). Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o contrato foi apresentado nos autos, às fls. 113-123, do qual se extrai que foram estipuladas taxas de 2,90% ao mês e 40,92% ao ano, não demonstrando o recorrente que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (2,90%) e a anual (40,92%), evidenciando a diferença entre ambas, sendo a taxa anual superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão neste ponto. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0429115-10.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2017, data da publicação: 13/12/2017) (grifei) Dessa forma, inexistindo prova de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou que viole os princípios da boa-fé objetiva, as taxas de juros e a capitalização mensal devem ser mantidas conforme o contrato original, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Da Inexistência de Venda Casada e da Caracterização da Mora No que tange à alegação de ocorrência de venda casada de seguros, a insurgência recursal carece de suporte fático e probatório. O apelante sustenta que a contratação do empréstimo teria sido condicionada à aquisição de seguros, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a análise minuciosa do instrumento contratual de ID 26926922 (pág. 1) revela que o campo destinado a "Seguros" apresenta valor zerado (R$ 0,00), assim como o campo referente à "Tarifa de Abertura de Crédito - TAC". A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), estabelece que a configuração da venda casada exige a demonstração inequívoca de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem a possibilidade de livre escolha. No caso em apreço, não houve sequer a demonstração de que qualquer valor a título de seguro tenha sido efetivamente cobrado ou embutido no montante financiado. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto por Anacélio Mesquita Lopes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que afastou a alegação de venda casada em contrato de seguro prestamista celebrado com instituição financeira. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e se há abusividade na cobrança. III. Razões de Decidir O seguro prestamista foi contratado mediante proposta de adesão separada do contrato principal, devidamente assinada pelo consumidor, o que afasta a configuração de venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema 972. A contratação voluntária e expressa do seguro, sem restrição à escolha da seguradora, confirma a legalidade do negócio. IV. Dispositivo e Tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há venda casada quando o seguro prestamista é contratado mediante proposta de adesão separada e assinada pelo consumidor. 2. A contratação voluntária do seguro, sem restrição à escolha da seguradora, é válida e legal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP). (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02384363320228060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (grifei) Ademais, recai sobre o réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova da contratação forçada ou da cobrança abusiva de seguros, a manutenção da sentença quanto a este ponto é medida que se impõe, não bastando meras alegações genéricas desacompanhadas de lastro documental. Quanto ao pleito de descaracterização da mora, o apelante baseia sua pretensão no reconhecimento de supostas ilegalidades nos encargos do período da normalidade contratual. De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), o afastamento dos efeitos da mora somente ocorre quando verificada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contudo, conforme fundamentado no tópico anterior, os juros remuneratórios e a capitalização mensal foram considerados lícitos e condizentes com o pactuado. Inexistindo abusividade nos encargos incidentes antes do inadimplemento, a mora do devedor permanece hígida. A inadimplência é fato incontroverso nos autos, tendo o próprio devedor admitido a falta de pagamentos a partir de 10/03/2019 no bojo de seus embargos monitórios (ID 26926977), data em que se venceu a primeira prestação do cronograma constante no ID 26926922 (pág. 2). Portanto, resta plenamente válida a aplicação da cláusula de vencimento antecipado da dívida, uma vez que o descumprimento das obrigações autoriza a instituição credora a exigir a integralidade do débito, nos termos do contrato e da legislação civil. Não havendo ilegalidade a ser reparada nos encargos da normalidade, não há fundamento jurídico para afastar os juros moratórios e a multa contratual decorrentes do atraso, devendo o apelante suportar as consequências de sua inadimplência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o meu voto é no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor do apelado. Em observância à regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos do banco em grau recursal. Ressalva-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido pelo juízo de piso. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva Relator