Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMERSON CARNEIRO AGUIAR, CECILIA MARIA DE SOUZA PINHEIRO, ISABELA CARNEIRO AGUIAR PINHEIRO REPRESENTADA POR EMERSON CARNEIRO AGUIAR E CECILIA MARIA DE SOUZA PINHEIRO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO AQUA VILLE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Emerson Carneiro Aguiar e outros (fls. 785/799 e 800/808), objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 768/782, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória de Decisão de Assembleia Condominial cumulada com Demolitória, ajuizada em face do Condomínio Edifício Aquaville, ora apelado. Na petição inicial, sustentaram os autores serem residentes e domiciliados no apartamento nº 201, bloco nº 5, do referido condomínio, situado no Porto das Dunas, Município de Aquiraz/CE, e que, em 21/08/2016, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, presidida pelo então síndico, ocasião em que se aprovou a construção de uma churrasqueira, sem qualquer previsão de cobrança de taxa extra. Alegaram que tal deliberação não poderia sequer ter sido submetida à votação, porquanto se tratava de obra voluptuária, a exigir quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos, nos termos do Código Civil e da Convenção Condominial. Ressaltaram que, dos 498 condôminos aptos a votar, apenas 71 compareceram, sendo 44 favoráveis à proposta, número correspondente a menos de 9% do total. Aduziram, ainda, que, após a construção, passaram a sofrer com poluição sonora e perturbação do sossego em razão dos eventos realizados no local. Requereram, por conseguinte, a anulação da deliberação assemblear e a demolição da obra. O magistrado de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, indeferindo os pedidos de anulação da assembleia e de demolição da churrasqueira, mas reconhecendo a existência de poluição sonora decorrente do uso do espaço, determinando ao condomínio a edição de normas restritivas e fiscalização quanto aos horários e duração dos eventos, bem como a limitação da intensidade sonora em 55 decibéis no período diurno e 50 decibéis no período noturno, devendo as demais regulamentações ser aferidas em sede de cumprimento de sentença. Irresignados, os autores interpuseram apelação (fls. 785/799), reiterando a natureza voluptuária da obra e a necessidade de observância do quórum de 2/3, o que não ocorreu, requerendo o provimento do recurso para que seja determinada a demolição da churrasqueira, tanto pela irregularidade na aprovação assemblear quanto pela poluição sonora comprovada. Por sua vez, o Condomínio apelado apresentou duas peças processuais: a primeira (fls. 822/836), contendo pedidos contrapostos e preliminares de prescrição, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa; e a segunda (fls. 837/854), de contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Designada audiência de conciliação (fls. 858/860), esta restou infrutífera. O Ministério Público, em parecer de segundo grau, opinou pela necessidade de intimação dos apelantes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das preliminares suscitadas pelo condomínio, determinando-se o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça para ulterior manifestação legal. Posteriormente, em petição juntada aos autos (ID 25150013), Isabela Carneiro Aguiar Pinheiro e outros, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, apresentaram pedido de desistência do recurso principal, com fundamento no art. 998 do CPC, requerendo sua homologação e consequente extinção sem resolução de mérito. Alegaram, ainda, que, diante da desistência expressa da apelação principal (fls. 785/799), restava prejudicado o conhecimento da apelação adesiva interposta pelo Condomínio Edifício Aquaville, em virtude de sua natureza acessória (art. 997, §2º, III, do CPC). Sustentaram, ademais, a intempestividade tanto das contrarrazões (fls. 837/854) quanto da apelação adesiva (fls. 822/836), protocoladas em julho de 2022, ou seja, mais de três meses após o decurso do prazo legal para apresentação, findo em 21/03/2022, conforme certidão de fl. 817. Requereram, por fim: (a) a homologação da desistência da apelação principal; (b) o não conhecimento da apelação adesiva, por ausência superveniente de interesse recursal e por intempestividade; e (c) a certificação do trânsito em julgado, com a remessa dos autos ao juízo de origem para execução da sentença. É o relatório. Primeiramente, esclareço, de plano, que o direito de ação é disponível, competindo à parte interessada provocar a jurisdição estatal para que o Poder Judiciário se pronuncie sobre a lide posta, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0246664-65.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se da prerrogativa de demandar o Estado-juiz para a solução de conflitos de interesse, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "O direito de ação é sempre disponível, consistindo na possibilidade conferida à parte de demandar o Estado-juiz para que este exerça a jurisdição e conheça da pretensão submetida à sua apreciação" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 08). Com a instituição do princípio do contraditório e da ampla defesa no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consagrou-se, também, a voluntariedade dos recursos. Assim, os recursos, no ordenamento jurídico brasileiro, assumem a natureza de meios facultativos colocados à disposição das partes para impugnação das decisões judiciais. Nesse sentido, a doutrina define o recurso como: "Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna." (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. III. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 19). Em consonância com tal voluntariedade, o ordenamento jurídico admite a desistência recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A doutrina processual corrobora esse entendimento ao esclarecer que o recurso, enquanto manifestação de vontade da parte, pode ser livremente revogado: "O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo.
Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos." (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2010, vol. 3). Dessa forma, é plenamente possível a manifestação de vontade no sentido de desistir do recurso interposto. No caso em apreço, conforme consta da petição (ID 25150013), os Recorrentes expressaram formalmente a intenção de desistir do presente recurso. Diante disso, tendo em vista a natureza voluntária do ato e a inexistência de óbice legal, homologo o pedido de desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e no art. 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator