Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0248103-14.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANNA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA GOMES DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 180129398, uma vez que a sentença de ID 162801254 transitou em julgado em 27/08/2025 (ID 171041407). Recolhimento de custas, em (ID 180991847). Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuarem o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova a demandada o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade das partes, ou de seus representantes legais, a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital