Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0439011-29.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JOSE ADOLFO DE ALBUQUERQUE CARVALHO E OUTROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS EXECUTADOS. BENS NÃO LOCALIZADOS PARA PENHORA. AUSÊNCIA DE SUSPENÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial - Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo, com resolução de mérito, a execução de nota de crédito comercial proposta pelo recorrente contra JOSE ADOLFO DE ALBUQUERQUE CARVALHO E OUTROS. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição intercorrente quanto ao feito executivo objeto dos presentes autos, em que o banco exequente busca a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito comercial concedida aos apelados no ano de 1995. 3. Se a prescrição intercorrente poderia ser operada pelo fato do exequente ter protestado o título extrajudicial. 4. Consta nos autos que já se passaram mais de 26 anos em que somente um dos executados fora citado, qual seja, SIRENE SOUSA BONFIM, e se a partir da citação válida a prescrição regressaria à data da propositura da ação. III. Razões de decidir: 5. Verifica-se dos autos que o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente sob o fundamento do art. 487, II do CPC. 6. O presente caso versa sobre cédula de crédito industrial, título executivo extrajudicial, ou seja, aplica-se o prazo trienal nos termos do art. 5º da Lei 6.840/80 c/c art. 52 do Decreto-lei 413/69, e art. 206, §3º, VIII, Código Civil. 7. Embora a ação tenha sido proposta na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será regido pelas normas do Código Civil de 2002, prevista em seu art. 206, conforme as regras de transição previstas no artigo 2.028 do referido diploma legal. 8. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 8. In casu, já se passaram mais de 26 anos da ação em curso, já foram realizadas várias diligências com o fito de encontrar os executados, logrou-se êxito na citação válida de apenas um deles, a Sra. Sirene Sousa Bonfim, não foram encontrados bens passíveis de penhora, não houve suspensão na fase de execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. 6. A citação de um dos executados, embora responsabilidade solidária, não é extensível aos demais e, considerando que se trata de execução de título extrajudicial, existindo a possibilidade de constrição de patrimônio do executado, a citação deve ser realizada a todos. 7. No caso de solidariedade passiva, o credor tem direito de exigir de um ou de alguns dos devedores da dívida em comum. Portanto, a ausência de citação dos demais, não impede o prosseguimento da ação aos já citados. 8. Com relação a entrada em vigor da Lei 14.195/21, houve alteração nos marcos iniciais para a contagem da prescrição intercorrente. Na nova redação do Art. 921 da lei processual, seu inciso III, §4º, dispõe que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo", entretanto verifica-se que não houve suspensão da ação. 9.Salienta-se que, com base no art. 14 do CPC/2015, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 10. Nesses contextos, faz-se necessária a cassação da sentença vergastada, uma vez que houve a citação válida da coexecutada Sirene Sousa Bomfim, antes da vigência da atualização processual, portanto ato jurídico perfeito o qual a nova lei não retroagirá. 11. Quanto ao demais coexecutados ainda não citados, a sentença deve ser recolhida para o prosseguimento da ação, conforme atualização do art. 921, inciso III, §4º e seguintes. Como a lei processual deve ser respeitada a fim de evitar nulidades, as regras procedimentais devem ser seguidas. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 413 de janeiro de 1969; art. 206 e Art. 2.028 Código Civil de 2002; Art. 177, Código Civil de 1916 (revogado); art. 829, §1º e art. 921, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada:TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.267376-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023; TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-DF 00069233420148070017 DF 0006923-34.2014.8.07.0017, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. IV. Dispositivo: 12. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, hora e data do sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A adversando a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, mediante a qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a ação de execução de título extrajudicial com resolução do mérito ajuizada pelo apelante em face de JOSE ADOLFO DE ALBUQUERQUE CARVALHO E OUTROS. Em suas razões de Id 27140399, alega o recorrente que a sentença deve ser reformada, visto que houve protesto cambial ocorrido antes do ajuizamento da ação, interrompendo assim a prescrição do crédito, de modo que deva ser reconhecida pelo juízo como causa interruptiva. Aduz que houve a citação válida para um dos coexecutados, SIRENE SOUSA BONFIM e ausência da prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi proposta na vigência do Código Civil de 1916, cuja prescrição era regrada pelo art. 177. Ademais, assevera que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois se manteve diligente em busca de bens dos devedores para penhora, atendendo a todas as intimações do juízo e que tal prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do credor. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada que julgou extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente sem o reconhecimento da causa interruptiva da prescrição (protesto), além da ausência de intimação da parte para manifestação prévia. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, inclusive o preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. 2. DO MÉRITO 2.1 Do prazo prescricional, regra de transição do Código Civil de 2002: Analisando detidamente a petição inicial id 271399738, observo que foi promovida a ação de busca e apreensão com medida liminar contra os recorridos, embasada na Cédula de Crédito Industrial nº 56.0548/2, firmada em 05/06/1995, com vencimento para a 20/06/2000, no valor total e inicial de R$ 8.161,00 (oito mil, cento e sessenta e um reais), em que foram dados alguns bens como garantia em alienação fiduciária. Na oportunidade também foram juntados aos autos o histórico de pagamentos bem como ordem de protesto. O decreto-lei nº 413 de janeiro de 1969 define cédula de crédito industrial da seguinte forma: Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Ou seja, cédula de crédito industrial é um tipo específico de título de crédito extrajudicial, e a ação para cobrar uma Cédula de Crédito Industrial (CCI) com garantia real não é pessoal, mas sim uma ação real de execução, pois se trata de um título executivo extrajudicial com natureza executória, conferindo ao credor o direito de executar diretamente os bens dados em garantia em caso de inadimplemento, sem que se confunda com a dívida pessoal do emitente. Salienta-se que a ação de busca e apreensão foi protocolada no ano de 1999, na vigência do Código Civil de 1916, e, para este revogado código, a citada cédula de crédito Industrial, tinha como prazo prescricional o decenal, in verbis: "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas." (revogado) Entretanto, o advento do Código Civil de 2002, trouxe muitas novidades, dentre elas mudanças em relação a tais prazos prescricionais, especificamente em seu art. 206, vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Na hipótese em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, observa-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a qual estabelece que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Vejamos: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. À luz das informações anteriormente expostas, e considerando que o prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito industrial é de três anos, conforme dispõe o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data estipulada para o pagamento da última parcela, verifica-se que esta ocorreu em 20/06/2000. Ademais, observa-se que o primeiro despacho ordenando a citação dos requeridos foi proferido em 12/08/1999. Diante disso, constata-se que, na data de entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na legislação anterior, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pela nova norma, qual seja, o trienal, previsto no artigo supracitado. 2.2 Da interrupção da prescrição pelo registro do protesto: Superada qual seria a lei civil atribuída ao caso concreto e o prazo prescricional a ser adotado, passo à análise da interrupção da prescrição pelo protesto cartorário. Em relação a propositura do protesto, alega a parte autora que o protesto cambial interrompe prescrição do crédito. Entretanto, o prazo prescricional a que a lei se refere é o prazo para a propositura da ação ou provocação ao judiciário. Ou seja, o credor, a fim de ver o seu crédito satisfeito, ao protestar um título ganha um novo lapso temporal ampliando o tempo para buscar a satisfação do seu crédito judicialmente, com a contagem do prazo voltando do zero a partir da data da efetivação do protesto. Verifico que o último vencimento estava previsto para a 20/06/2000, e segundo o código civil vigente à época, o prazo prescricional seria de dez anos, portanto, a data limite para buscar o judiciário seria em 20/06/2010. Desta feita o autor exerceu seu direito de ação dentro do prazo, conforme previsto na legislação específica. Uma vez exercida a pretensão, não mais cabe falar em prescrição extintiva. Todavia, o que está em discussão não é a prescrição extintiva do direito do autor, mas sim a chamada prescrição intercorrente. 2.3 Da prescrição intercorrente A instituição financeira autora propôs essa demanda em desfavor do devedor principal e avalistas alegando ter direito ao recebimento dos valores pertinentes ao negócio jurídico, devidamente acrescidos dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento e na lei, em razão do inadimplemento da obrigação ali assumida. Uma vez que não houve a localização dos réus e não se encontrou bens penhoráveis, a ação de busca e apreensão foi convertida em execução. Em se tratando da fase executória, dispõe o art. 829, §1º, CPC/2015: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Uma citação é dita válida quando o executado é formalmente convocado para integrar a relação processual, sendo o ato que interrompe o prazo prescricional e permite o andamento regular do processo. No caso dos presentes autos, consta na certidão de id. 27140198 que foi realizada a citação da coexecutada SIRENE SOUSA BONFIM na data de 03/03/2020, citação esta que deve ser considerada válida para continuidade do presente feito. Entretanto, na mesma certidão foi informado que não se encontraram bens com valor de mercado passíveis de penhor, deixando a oficiala de promover o arresto. Em seguida verifica-se que foi solicitado e deferido busca por bens para satisfação do crédito via sistemas judiciais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) de todos executados e nada foi encontrado, momento este em que deveria ter ocorrido a suspenção da execução nos moldes do art. 921, CPC/2015, o que não ocorreu. Sobre o tema da prescrição intercorrente, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a saber: "(...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." (In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.). No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas demandas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, conforme interpretação sistemática do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Observa-se que a parte exequente manteve-se diligente e não houve determinação judicial para que se suspendesse o processo pelo prazo de um ano, para daí sim haver a contagem do prazo prescricional intermitente. Acerca da suspensão do processo executivo por não localização do executado ou ausência de bens penhoráveis e sobre o início da prescrição intercorrente prevê o atual Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" É certo que nenhum processo executivo poderá permanecer indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais. Entretanto, é necessário que os ritos processuais sejam devidamente seguidos, é dever do Magistrado suspender a execução por 1 (um) ano após a ciência da infrutífera da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis,
trata-se de uma imposição legal. Verifica-se que existem esparsos entendimentos no sentido de que as diversas tentativas infrutíferas de localizar o devedor e seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição, no entanto essas decisões quem levam esse entendimento advém de casos em que houve a suspensão processual, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - SUSPENSÃO DO FEITO - PRAZO MÁXIMO - UM ANO - ÚNICA VEZ - PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A prescrição intercorrente tem como termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art.921, §4º, do CPC). - Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.267376-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO. ART. 921, § 2º, CPC. 1. O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses em que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, e a ausência de localização de bens do devedor não está inserida no referido rol. 2. Quando o executado não possuir bens passíveis de penhora o juiz determinará a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. 3. O art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 4. Recurso provido. (TJ-DF 00069233420148070017 DF 0006923-34.2014.8.07.0017, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator