Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000356-77.2025.8.06.0113.
REQUERENTE: MARIA SOCORRO PAZ DA SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Proferida sentença de parcial procedência aos pedidos autorais, condenando a promovida em indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como em obrigação de fazer. A executada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para sanar o erro material/contradição existentes relativamente ao índice da correção do valor da condenação. (Id nº 163107782). A parte promovente manifestou pelo cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia atualizada em RS 3.128,99 (três mil cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). O executado efetuou o pagamento da condenação de forma voluntária. (Id nº 171851451). Conforme ato ordinatório constante do id de nº 172383966, foi determinada a expedição de alvará. Consta nos autos o comprovante de pagamento, conforme id nº 177868789 e 177868790. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do Cumprimento Definitivo da Obrigação de Pagar Quantia Certa: O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, a qual condenou a promovida em indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vislumbro que a fase executiva se deu mediante o cumprimento do disposto na lei processual vigente. O artigo 924 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;". Constatado o pagamento voluntário por parte do executado, bem como o levantamento dos valores por parte do exequente, resta considerar por finalizada o presente cumprimento de sentença. Logo, fundamentada no acima delineado e, considerando o cumprimento integral da obrigação de pagar pela executada, a DECRETAÇÃO da EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, é medida que se impõe. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito