Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Valdeni Furtado de Oliveira e Ângela de Sousa Ribeiro Apelante/Apelada: Ildeni Furtado de Oliveira Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Ação de reintegração de posse. Comodato verbal por prazo indeterminado. Notificação judicial do comodatário. Esbulho configurado. Requisitos do art. 561 do cpc preenchidos. Alegação de permuta verbal não comprovada. Função social da posse e vulnerabilidade social. Insuficiência para afastar a proteção possessória. Recurso adesivo. Indenização por benfeitorias. Caráter dúplice das ações possessórias. Art. 556 do cpc. Possuidor de boa-fé. Art. 1.219 do código civil. Recursos conhecidos e desprovidos. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos réus e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que julgou procedente ação de reintegração de posse de imóvel residencial cedido em comodato verbal entre irmãos, reconhecendo o esbulho possessório após notificação judicial e o direito dos demandados à indenização por benfeitorias úteis e necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a relação jurídica entre as partes configura comodato verbal ou permuta de imóveis, e, consequentemente, se estão presentes os requisitos da reintegração de posse; (ii) se a função social da posse, a vulnerabilidade social dos apelantes e a proteção à pessoa com deficiência são fundamentos suficientes para afastar a proteção possessória; (iii) se o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias é cabível em ação possessória mediante pedido formulado na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova testemunhal produzida não comprova a alegada permuta verbal: nenhuma testemunha afirmou ter presenciado diretamente o acordo de troca, tendo obtido a informação por comentários de populares e da própria demandada Ângela. O Termo de Cessão de Direitos Hereditários elaborado pela autora não foi assinado pelo réu Valdeni, demonstrando que as negociações não se concretizaram. 5. O imóvel supostamente permutado pelos apelantes pertencia ao espólio do genitor (Francisco Araújo de Oliveira), com oito herdeiros, de modo que Valdeni não poderia dispor unilateralmente de direitos sobre o bem sem anuência dos demais coerdeiros. 6. A apelada comprovou a posse anterior mediante Ratificação de Aforamento datada de 05/07/2010 e pagamento de IPTU, realizou notificação judicial em 26/07/2024 para desocupação do imóvel, e a ação foi proposta dentro de ano e dia, tratando-se de ação de força nova (art. 558, CPC). O esbulho se configurou pela recusa dos comodatários em devolver o bem após regular notificação. 7. Os argumentos de função social da posse, dignidade da pessoa humana e vulnerabilidade social dos apelantes, embora relevantes, não são suficientes para afastar a proteção possessória regularmente exercida. 8. Quanto ao recurso adesivo, o caráter dúplice das ações possessórias (art. 556, CPC) autoriza a formulação de pedido pelo réu na contestação, inclusive de indenização por benfeitorias, não se exigindo reconvenção. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, cujo afastamento configuraria enriquecimento sem causa da apelada (art. 884, CC).8 IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III, 5º, XXII, XXIII, e 6º da Constituição Federal; arts. 561, 556, 558, 373, 932, III, e 997, §2º, do Código de Processo Civil; arts. 579, 581, 884, 1.200, 1.219, do Código Civil; art. 31, da Lei 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, REsp 1.302.736/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2016; ACÓRDÃO
Apelados: Valdeni Furtado de Oliveira e Ângela de Sousa Ribeiro Apelante/Apelada: Ildeni Furtado de Oliveira RELATÓRIO
apelantes: se comodato verbal, como sustenta a apelada, ou permuta de imóveis, como defendem os recorrentes. Desde logo, destaca-se que a instrução probatória realizada nestes autos não trouxe elementos novos capazes de infirmar a conclusão do juízo a quo, o que se passa a explicar. As testemunhas ouvidas neste processo, Reginaldo Rodrigues Moreira e Maria Irlandia Furtado Tavares, embora tenham mencionado a existência de uma "troca" entre as partes, admitiram que obtiveram tal informação por comentários de populares e da própria demandada Ângela, sem terem presenciado diretamente qualquer negociação. Conforme consignado na sentença, o Sr. Reginaldo declarou que "ficou sabendo da troca pela vizinha Solange, e depois a própria Ângela contou", e a Sra. Maria Irlandia disse que "soube da troca por comentários da rua".
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível nº 3000499-11.2024.8.06.0175 Apelantes/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório e do recurso adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível nº 3000499-11.2024.8.06.0175 Apelantes/
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdeni Furtado de Oliveira e Ângela de Sousa Ribeiro, bem como de recurso adesivo interposto por Ildeni Furtado de Oliveira, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pela apelante adesiva, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a decisão liminar de reintegração (ID 127939462), condenando os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, e reconhecendo aos réus o direito de serem indenizados pelas benfeitorias úteis e necessárias, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Cujo dispositivo ora se transcreve: III. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a decisão de Id. 127939462 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Ainda, reconheço aos demandados o direito de serem indenizados pelas benfeitorias úteis e necessárias, em valor a ser aquilatado em liquidação de sentença. Em consequência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Em suas razões de apelação (ID 31597812), os apelantes sustentam, em síntese, cinco capítulos recursais: (i) a função social da posse e o direito fundamental à moradia, alegando que residem no imóvel há mais de 6 anos e que a reintegração viola o art. 6º da Constituição Federal; (ii) a vulnerabilidade social e a proteção da pessoa com deficiência, apontando que Valdeni é interditado, beneficiário do BPC, e que a família sobrevive com parcos recursos, enquanto a apelada aufere salário líquido superior a R$ 6.000,00; (iii) a inexistência de esbulho e a boa-fé na posse, sustentando que a permuta verbal constitui justo título e que a recusa em desocupar não configura esbulho; (iv) a necessária ponderação de interesses e aplicação do princípio da proporcionalidade, defendendo que a medida é inadequada, desnecessária e desproporcional; e (v) a comprovação da permuta, argumentando que a demolição da casa anterior pela apelada corrobora a tese e que houve inversão indevida do ônus da prova. Requerem a reforma integral da sentença com julgamento de improcedência, ou subsidiariamente o condicionamento da reintegração à prévia realocação habitacional, mantendo-se o direito à indenização por benfeitorias com direito de retenção. A apelada apresentou contrarrazões (ID 31597817), pugnando pelo não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer o desprovimento do recurso. Requereu a condenação dos apelantes por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. Simultaneamente, a apelada interpôs recurso adesivo (ID 31597819), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que reconheceu aos demandados o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Sustenta que o pedido contraposto formulado na contestação é incabível no procedimento comum ordinário, devendo ter sido formulado por meio de reconvenção (art. 343 do CPC), tratando-se de erro grosseiro que deveria ter sido indeferido de ofício. Aduz, ainda, que os demandados não comprovaram documentalmente as benfeitorias alegadas. Requer a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em indenização por benfeitorias. Os apelantes apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (ID 31597824), sustentando a manutenção do direito à indenização por benfeitorias e a condenação da recorrente adesiva por litigância de má-fé. O feito foi redistribuído a esta relatoria por prevenção, em razão do julgamento anterior da Apelação Cível nº 0050698-93.2021.8.06.0175, nos termos do art. 68, §1º, do Regimento Interno do TJCE. É o relatório, no essencial. VOTO Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade e do mérito dos recursos interpostos. I. DA ADMISSIBILIDADE I.1. DO RECURSO PRINCIPAL Presentes os pressupostos de admissibilidade. Os apelantes são beneficiários da justiça gratuita deferida na origem, restando dispensado o preparo recursal. O recurso é tempestivo, considerando que a sentença foi proferida em 08/09/2025 e a apelação interposta em 06/10/2025, dentro do prazo legal. Há regularidade formal, legitimidade e interesse recursal. No tocante à alegação da apelada de que o recurso seria inadmissível por afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), não merece acolhimento. Os apelantes, em suas razões recursais, impugnam especificamente os fundamentos nucleares da sentença, questionando a valoração da prova testemunhal, a caracterização do comodato verbal, a configuração do esbulho e a desconsideração da alegada permuta. O fato de reiterarem parcialmente argumentos já deduzidos na contestação não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, pois o recurso dialoga diretamente com os fundamentos do decisum. Conheço, pois, da apelação. I.2. DO RECURSO ADESIVO O recurso adesivo interposto pela apelada preenche os requisitos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, no prazo das contrarrazões, conforme art. 997, §2º, do CPC. A recorrente adesiva é beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se o preparo. Há sucumbência parcial, pois, embora obtida a procedência da reintegração de posse, a sentença reconheceu em favor dos réus direito à indenização por benfeitorias. O recurso impugna especificamente esse capítulo do decisum. Conheço do recurso adesivo. II. DO MÉRITO A priori, impende registrar uma breve digressão da lide. Consta dos autos que a apelada ajuizou ação de reintegração de posse alegando ser legítima possuidora do imóvel residencial situado na Rua José de Castro, nº 78, Alto São Francisco, Trairi/CE, desde 05 de julho de 2010, conforme Ratificação de Aforamento expedida pela Paróquia Nossa Senhora do Livramento (foro nº 1.583/57/2010, Livro 21, Fls. 31/32) (ID 126100096). Narrou que, em 10 de julho de 2019, cedeu temporariamente o imóvel aos apelantes, seu irmão e cunhada, por meio de comodato verbal, em razão das dificuldades financeiras por que passavam. Alegou que, desde 21 de outubro de 2021, vem solicitando a devolução do bem sem êxito, tendo realizado notificação judicial em 26 de julho de 2024 (ID 126100101), configurando-se o esbulho possessório pela recusa na desocupação. Requereu liminar de reintegração de posse, multa diária e autorização para uso de força policial. A decisão interlocutória de ID 127939462 deferiu a liminar de reintegração de posse, concedendo prazo de 48 horas para desocupação voluntária, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, contudo, com a indicação em extenso de "seis mil reais". Os réus, representados pela Defensoria Pública, interpuseram agravo de instrumento (nº 3008069-88.2024.8.06.0000), que obteve efeito suspensivo inicialmente, tendo sido posteriormente conhecido e parcialmente provido apenas para corrigir a divergência no limite da multa cominatória. Em contestação (ID 31597686), os apelantes arguiram, preliminarmente, carência da ação por inadequação da via eleita. No mérito, sustentaram que nunca houve comodato, mas sim permuta verbal de imóveis entre as partes, realizada em 2018, pela qual teriam cedido a posse de imóvel situado na Av. Senador Virgílio Távora, 393, em Trairi/CE, de propriedade do espólio do genitor de Valdeni (Francisco Araújo de Oliveira), em troca do imóvel litigioso. Alegaram que a apelada, após receber a posse do primeiro imóvel, demoliu a construção ali existente. Informaram que residem no imóvel litigioso há mais de 6 anos e que o Sr. Valdeni é pessoa com deficiência, interditado judicialmente, sob curatela de sua esposa Ângela. Formularam pedido contraposto de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, direito de retenção, e devolução do terreno objeto da permuta com indenização pela construção demolida. A apelada apresentou réplica (ID 31597721), refutando a alegação de permuta e sustentando que o comodato verbal já fora reconhecido no processo anterior. Impugnou o pedido contraposto por inobservância da regra processual, alegando que o instituto cabível seria a reconvenção e não o pedido contraposto, próprio dos Juizados Especiais. Proferida decisão saneadora (ID 31597723), foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Em audiência realizada em 03/09/2025 (ID 31597801), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas Reginaldo Rodrigues Moreira e Maria Irlandia Furtado Tavares. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, contra esta decisão tendo havido a interposição de recurso por ambas as partes, nos termos relatado. III. DO RECURSO PRINCIPAL III.1. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA O ponto central da controvérsia reside na natureza da relação jurídica que ensejou a ocupação do imóvel pelos Trata-se, portanto, de prova testemunhal indireta, de segunda mão, insuficiente para comprovar a efetiva celebração de negócio jurídico de permuta. A própria demandante, em depoimento pessoal, declarou que "não fez contrato de troca escrito, o qual fora elaborado, mas não foi assinado" e que "a troca seria emprestada a casa para ele ficar, enquanto fosse vendido o terreno e passado os documentos". Tal declaração, longe de confirmar a permuta, revela que sequer havia consenso entre as partes sobre a natureza do negócio. A demandada Ângela, por sua vez, confirmou em depoimento que "não assinou nenhum contrato". Ora, se os próprios apelantes reconhecem que não houve qualquer formalização do alegado negócio de permuta, impõe-se concluir que a alegação carece de suporte probatório minimamente consistente. Ademais, o Termo de Cessão de Direitos Hereditários (ID 31597697), elaborado por iniciativa da apelada, embora contenha cláusula prevendo a entrega do imóvel litigioso ao apelante Valdeni em troca da renúncia hereditária (cláusula 7.4), não foi assinado pelo interessado, conforme os próprios apelantes admitiram na contestação, informando que "a permuta somente não foi assinada porque o Sr. Valdeni Furtado de Oliveira não quis abdicar da sua parte na herança em troca da casa que seria cedida pela requerente". A recusa em assinar demonstra, de forma inequívoca, que o negócio não se aperfeiçoou, permanecendo a ocupação do imóvel sob o regime de comodato verbal. Há que se considerar, ainda, que o imóvel situado na Av. Senador Virgílio Távora, 393, que teria sido supostamente permutado pelos apelantes, pertencia ao espólio do genitor de Valdeni, Sr. Francisco Araújo de Oliveira, conforme o próprio contrato de enfiteuse mencionado na contestação. Sendo bem de espólio com oito herdeiros, conforme consta do Termo de Cessão de Direitos Hereditários, Valdeni não poderia dispor unilateralmente de direitos sobre o imóvel sem a anuência dos demais coerdeiros, o que não ocorreu. Essa circunstância, acertadamente destacada pelo juízo sentenciante, reforça a inviabilidade jurídica da alegada permuta. A demolição da construção existente no terreno da Av. Senador Virgílio Távora pela apelada, embora constitua fato incontroverso nos autos, não tem o condão de comprovar a permuta. A demolição pode ter ocorrido no contexto das disputas hereditárias entre os irmãos, sendo certo que a apelada, como herdeira do genitor, também possui direitos sobre o espólio, o que torna sua conduta compatível com o exercício de atos de administração sobre bens da herança, independentemente da existência de permuta com os apelantes. Nesse contexto, mantenho o entendimento firmado no julgamento anterior e acompanho a conclusão do juízo sentenciante: a relação jurídica entre as partes configura comodato verbal por prazo indeterminado, nos termos dos arts. 579 e 581 do Código Civil. Destaca-se que os apelantes alegam que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo deles a comprovação documental da permuta quando cabia à apelada provar o comodato. A alegação não procede. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A apelada demonstrou sua posse anterior (ratificação de aforamento e IPTU), a cessão do imóvel aos apelantes (depoimentos testemunhais do processo anterior e deste, reconhecendo a entrega do bem), a notificação judicial (certidão do oficial de justiça) e a recusa na restituição. Ao alegarem a permuta como fato impeditivo do direito da autora, cabia aos apelantes o ônus de comprová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fizeram satisfatoriamente. Não houve, pois, inversão do ônus da prova. III.2. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC: POSSE ANTERIOR, ESBULHO E SUA DATA Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração. A posse anterior da apelada restou satisfatoriamente comprovada pelo documento de Ratificação de Aforamento (ID 126100096), datado de 05/07/2010, que demonstra a aquisição do domínio útil do imóvel litigioso, bem como pelos comprovantes de pagamento de IPTU em seu nome. Quanto ao esbulho, em caso de comodato verbal por prazo indeterminado, a caracterização do esbulho depende da prévia notificação do comodatário para restituição da coisa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021). Na hipótese, verifica-se que a autora enviou notificação judicial aos apelantes em 26/07/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 126100101). A partir da notificação, a posse exercida pelos comodatários, antes justa, tornou-se injusta, configurando esbulho possessório pela recusa em devolver o bem. A data do esbulho, portanto, é a data da referida notificação, marco temporal a partir do qual se configura a precariedade da posse. Registre-se, por oportuno, que a ação foi proposta em novembro de 2024, dentro do prazo de ano e dia contado do esbulho, tratando-se, portanto, de ação possessória de força nova, conforme art. 558 do CPC, o que autoriza a concessão de medida liminar no rito especial. A tese recursal de que se trata de posse velha, por os apelantes residirem no imóvel há mais de 5 anos, não procede, pois o marco temporal do esbulho é a data da notificação e não a data de início da ocupação, que se deu a título de comodato. Estão, pois, presentes todos os requisitos do art. 561 do CPC para a proteção possessória vindicada. Ademais, os apelantes sustentam que a recusa em desocupar o imóvel não configura esbulho, pois a permuta verbal constituiria justo título e a posse seria exercida de boa-fé. Conforme já demonstrado no item III.1 supra, a existência da permuta não restou comprovada nos autos. A posse dos apelantes, inicialmente justa por decorrer de comodato verbal, tornou-se injusta a partir da notificação judicial de 26/07/2024, quando se configurou a precariedade, um dos vícios objetivos da posse enumerados no art. 1.200 do Código Civil. A recusa do comodatário em restituir o bem após notificação regular constitui esbulho possessório, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. A boa-fé subjetiva dos apelantes, embora reconhecida até a notificação, não tem o condão de afastar a configuração do esbulho a partir desse marco temporal. O possuidor de boa-fé que se recusa a restituir o bem após notificação regular não deixa de praticar esbulho; a boa-fé apenas assegura consequências patrimoniais distintas, como o direito à indenização por benfeitorias e à retenção do imóvel até o pagamento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. III.3. DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE, DO DIREITO À MORADIA E DA VULNERABILIDADE DOS APELANTES Os apelantes invocam a função social da posse (art. 5º, XXIII, CF), o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 31, Lei 13.146/2015) como fundamentos para a reforma da sentença. É inegável que a situação dos apelantes desperta sensibilidade. Valdeni Furtado de Oliveira é pessoa com deficiência, interditado e sob curatela de sua esposa, beneficiário do BPC e do programa Bolsa Família, vivendo em condição de vulnerabilidade social. Tais circunstâncias são devidamente reconhecidas por este juízo. Todavia, o precedente invocado pelos apelantes (REsp 1.302.736/MG) diz respeito a situação fática substancialmente diversa, na qual o imóvel reivindicado havia se transformado em bairro urbano populoso, com infraestrutura consolidada, tornando materialmente impossível a reintegração sem graves danos a centenas de famílias.
No caso vertente,
cuida-se de disputa entre dois particulares, irmãos, envolvendo imóvel residencial individual, situação que não se equipara àquela de grande dimensão social. O direito de propriedade e de posse é garantia constitucional (art. 5º, XXII, CF), devendo a função social ser exercida nos limites de sua destinação. A apelada é legítima possuidora do imóvel e exerceu regularmente o direito de reaver a coisa emprestada, mediante notificação judicial, após anos de tentativas de reaver o bem. Não se pode exigir que o comodante seja compelido a manter indefinidamente o empréstimo gratuito de seu bem imóvel em favor de terceiro, sob pena de esvaziar completamente o conteúdo do direito de posse. Quanto ao pedido subsidiário de condicionamento da reintegração à prévia realocação habitacional,
trata-se de inovação recursal, pois não foi deduzido na contestação nem em qualquer momento na instância de origem. Ademais, tal condicionamento não encontra respaldo na legislação processual possessória e implicaria transferir à apelada ou ao Poder Público obrigação desproporcional, considerando que os apelantes não são invasores de bem público, mas comodatários notificados a restituir bem emprestado. Finalmente, os apelantes invocam o princípio da proporcionalidade para defender que a reintegração seria inadequada, desnecessária e desproporcional em sentido estrito. A reintegração de posse, quando presentes os requisitos legais, constitui direito subjetivo do possuidor esbulhado, não podendo ser negada com base em juízo de conveniência ou de ponderação abstrata, sob pena de se esvaziar a tutela possessória e criar insegurança jurídica. A proporcionalidade foi observada pelo juízo de origem ao conceder prazos sucessivos para desocupação voluntária e ao reconhecer o direito dos apelantes à indenização por benfeitorias, evitando o enriquecimento sem causa da apelada. III.4. SÍNTESE CONCLUSIVA
Ante o exposto, não merecem acolhimento as razões recursais dos apelantes. A sentença proferiu análise adequada da prova produzida, reconheceu corretamente a existência de comodato verbal, a configuração do esbulho após a notificação judicial e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Os argumentos de função social da posse, vulnerabilidade social e proporcionalidade, embora relevantes do ponto de vista humanitário, não são suficientes para afastar a proteção possessória regularmente exercida pela legítima possuidora do imóvel. IV. DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO IV.1. DA NATUREZA DO PEDIDO DE BENFEITORIAS: PEDIDO CONTRAPOSTO VERSUS RECONVENÇÃO A recorrente adesiva sustenta que o pedido de indenização por benfeitorias formulado pelos réus na contestação deveria ter sido deduzido por meio de reconvenção (art. 343 do CPC), pois o pedido contraposto é instituto cabível apenas nos Juizados Especiais. A questão merece análise à luz das peculiaridades das ações possessórias. Com efeito, o art. 556 do CPC dispõe expressamente que "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização devida". Trata-se do chamado caráter dúplice das ações possessórias, que permite ao réu formular pedido em seu favor na própria contestação, sem necessidade de reconvenção. A indenização por benfeitorias, prevista no art. 1.219 do Código Civil, é consequência direta e necessária da procedência da reintegração de posse em favor do comodante, constituindo matéria de defesa que decorre do próprio direito material do possuidor de boa-fé. O juiz pode reconhecê-la de ofício, como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente da forma processual pela qual o pedido foi deduzido. Negar a indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé sob fundamento exclusivamente processual, quando a própria lei material a assegura, representaria formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Ademais, o precedente invocado pela recorrente adesiva (AI nº 0628721-70.2020.8.06.0000) refere-se a ação de indenização por danos materiais e morais, processada sob o rito comum, e não a ação possessória. Nas ações possessórias, como a presente, o caráter dúplice expressamente previsto no art. 556 do CPC autoriza a formulação de pedido pelo réu na contestação, inclusive de indenização, razão pela qual a situação é substancialmente distinta daquela enfrentada no referido precedente. IV.2. DO DIREITO MATERIAL À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção até o efetivo pagamento. A boa-fé dos apelantes como possuidores, ao menos até a notificação judicial de 26/07/2024, é presumida e não foi infirmada nos autos, pois acreditavam na legitimidade de sua ocupação, independentemente de a relação jurídica se configurar como comodato ou permuta. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que os apelantes realizaram melhorias no imóvel durante o período de ocupação. O Sr. Reginaldo Rodrigues Moreira declarou que "eles fizeram melhorias na casa, colocando porta e janela". A Sra. Maria Irlandia Furtado Tavares afirmou que "a casa foi ajeitada" pelos apelantes. Tais depoimentos, aliados aos documentos juntados com a contestação (recibos de compra de portas, material de construção, troca de medidor de energia), constituem prova suficiente da realização de benfeitorias, sendo a exata quantificação matéria para a liquidação de sentença, como acertadamente determinou o juízo a quo. Afastar o direito à indenização representaria chancelar o enriquecimento sem causa da recorrente adesiva, que recuperaria o imóvel valorizado pelas benfeitorias sem qualquer contraprestação, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV.3. SÍNTESE CONCLUSIVA
Ante o exposto, não merece provimento o recurso adesivo. A sentença acertou ao reconhecer o direito dos demandados à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil e no caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC). V. DOS PEDIDOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a apelada quanto os apelantes requerem a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Contudo, a mera sucumbência recursal ou a sustentação de teses jurídicas controvertidas não configuram, por si sós, litigância de má-fé. Ambas as partes exerceram legitimamente o direito de ação e de defesa, sustentando interpretações divergentes dos mesmos fatos. Indefiro, pois, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. VI. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista o desprovimento da apelação dos réus, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em favor do patrono da autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando o limite do §2º do mesmo dispositivo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelantes (art. 98, §3º, CPC). Da mesma forma, tendo em vista o desprovimento do recurso adesivo da autora, fixo honorários recursais em favor dos patronos dos réus no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiária a recorrente adesiva (art. 98, §3º, CPC). VIII. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos requeridos, ora apelantes, de 10% para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC