Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Antônio Marcos de Almeida
Recorrido: Município de Baturité Ementa: Direito Constitucional. Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Apelação cível. Servidor público municipal. Vigia. Pleito de adicional de periculosidade. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Julgamento antecipado da lide. Mérito. Previsão estatutária genérica. Norma de eficácia limitada. Exigência de lei local regulamentadora específica. Princípio da legalidade. Inaplicabilidade da CLT e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ao regime estatutário. Distinção entre vigia e vigilante. Súmula vinculante 37 do STF. Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de vigia contra sentença que julgou improcedente o pleito de implantação e cobrança de retroativos de adicional de periculosidade fundado na Lei Municipal nº 1.731/2017 de Baturité. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito entendendo que a norma estatutária municipal é de eficácia limitada e carece de lei complementar específica integradora, inexistindo amparo legal para vigias desarmados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir: a) se o indeferimento da prova pericial em saneamento configurou cerceamento de defesa; b) se os dispositivos de periculosidade constantes do Estatuto dos Servidores de Baturité são autoaplicáveis; e c) se a função de vigia predial autoriza o recebimento do adicional por aplicação direta das normas celetistas e das portarias federais de segurança patrimonial. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de prova pericial técnica para atestar condições de periculosidade fática não acarreta nulidade por cerceamento de defesa quando a lide envolve debate estritamente de direito, de modo que a dilação probatória se revelaria inócua frente ao óbice da legalidade administrativa. 4. A concessão de adicional de periculosidade a servidor público não decorre diretamente do texto constitucional (artigo 39, parágrafo terceiro, da CF/88), dependendo de expressa e prévia lei local específica do respectivo ente federado. A previsão genérica contida no Estatuto dos Servidores de Baturité é norma de eficácia limitada, inaplicável de forma imediata sem regulamentação que discipline as hipóteses fáticas de concessão. 5. As Normas Regulamentadoras federais celetistas (como a NR-16) não se aplicam de forma direta aos servidores submetidos ao regime estatutário. O cargo de vigia desarmado, voltado à ronda interna predial, não se equipara fática ou juridicamente ao de vigilante profissional disciplinado pela Lei Federal nº 7.102/1983. Óbice de concessão ou majoração de vencimentos por isonomia pelo Poder Judiciário, em respeito ao enunciado da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido, mantendo-se a improcedência dos pedidos da exordial, com a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12%, suspensa a exigibilidade. ______________________________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000702-97.2023.8.06.0048 Apelação Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação decorrente de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que, analisando ação ordinária ajuizada por Antônio Marcos de Almeida em face do Município de Baturité, julgou improcedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 36156422): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito, o que faço sob a égide do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se." Em suas razões recursais, ID 37878217, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica judicial pelo juízo de primeiro grau no despacho saneador. Argumenta que as decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento imediato não são atingidas pela preclusão e devem ser impugnadas em preliminar de apelação, conforme autoriza o artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a imediata aplicação e eficácia da Lei Municipal nº 1.731/2017 do Município de Baturité, pois os artigos 71, 75 e 76 do diploma fixam de modo claro o direito, a base de cálculo e o percentual de quarenta por cento do adicional de periculosidade, sendo desnecessária a edição de nova lei regulamentadora. Por fim, advoga pelo enquadramento de sua atividade de vigia escolar sob as regras do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho, asseverando que a atividade de vigilância patrimonial expõe o servidor a risco acentuado de violência física e roubos, o que dispensa o porte de arma de fogo ou o cumprimento das exigências da Lei nº 7.102/1983 para fins de caracterização da periculosidade fática no local de trabalho. Em sede de contrarrazões de ID 37878219, a parte recorrida defende a manutenção da decisão recorrida sob o fundamento de que inexistiu cerceamento de defesa. Sustenta que a controvérsia judicial gira em torno de matéria exclusivamente de direito, o que torna inócua e desnecessária a produção de prova técnica e autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis no exercício da condução processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que o artigo 71, parágrafo segundo, do Estatuto dos Servidores Municipais de Baturité possui natureza de norma de eficácia limitada, condicionando o pagamento do benefício à edição de legislação específica local ainda inexistente, de modo que a concessão judicial do adicional violaria o princípio da legalidade e os termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, adicionalmente, pela total impossibilidade de aplicação de normas trabalhistas federais ou das Portarias do Ministério do Trabalho aos servidores submetidos ao regime estatutário municipal, além de ressaltar a inequívoca diferenciação técnica e jurídica existente entre as funções de vigia desarmado, destinadas apenas à fiscalização predial branda, e as atribuições ostensivas do cargo de vigilante profissional. É o relatório. VOTO O apelante sustenta a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de ter o juiz de primeiro grau indeferido a produção de prova pericial técnica no local de trabalho. Inicialmente, cumpre assentar que a decisão de saneamento que indeferiu a perícia não se sujeita à preclusão imediata, pois o rol de hipóteses do agravo de instrumento previsto na lei processual civil é taxativo e não engloba decisões relativas a provas, razão pela qual a matéria pode ser validamente deduzida em sede de preliminar de apelação. Contudo, a tese de nulidade não merece prosperar. O destinatário da instrução probatória é o magistrado condutor do feito, a quem compete avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas para a formação de seu convencimento, consoante diretriz do artigo 370 do Código de Processo Civil. Se a matéria controvertida nos autos se apoia em discussão estritamente de direito, vinculada à eficácia de norma estatutária municipal pendente de regulamentação, a produção de prova pericial de fato se revela inócua. A averiguação das condições fáticas de labor por meio de perícia judicial não possui o condão de afastar o óbice da legalidade que rege a Administração Pública. Sem que haja lei regulamentadora do direito pretendido na esfera do respectivo ente federado, a dilação probatória não traria qualquer efeito prático para a concessão da vantagem. Em caso idêntico de servidor público sob o regime estatutário, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afastou preliminar semelhante ao reconhecer que a produção de prova técnica é irrelevante quando há óbice legal intransponível ao deferimento do adicional remuneratório: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REGULAR INSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria versada nos presentes autos trata do alegado direito da promovente, servidora pública do Município de Quixeló, ocupante do cargo de terapeuta ocupacional, ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 2. Examinando a Lei Municipal nº 031/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta de Quixeló, verifica-se, em seu art. 65, §1º, a possibilidade genérica de concessão, aos servidores municipais, da gratificação pelo exercício de trabalho insalubre e perigoso, devendo, contudo, optar pelo recebimento de apenas um destes. Entretanto, citada norma, em seu art. 67, prevê a necessidade de lei específica. 3. De fato, apesar de as referidas vantagens estarem expressamente previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, percebe-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, assim, de regulamentação própria. 4. Desse modo, não há como a Administração Pública conceder os adicionais de insalubridade e de periculosidade antes da edição de norma específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, constante no art. 37, caput, da Constituição Federal, haja vista a ausência de autorização para tanto. Precedentes. 5. No recurso apelatório, a promovente argumenta, ainda, que o magistrado de origem deveria ter determinado a produção de prova pericial para atestar o labor insalubre, todavia, a realização de perícia não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que a concessão do adicional pleiteado esbarra, na verdade, na ausência de norma municipal regulamentadora. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010221920198060153, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) O precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma que a dilação de instrução probatória para periciar o ambiente laboral se mostra inútil quando a ausência de lei local específica de integração obsta a pretensão. Desse modo, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento ao direito de defesa, rejeitando-se a preliminar de nulidade. No mérito, o apelante argumenta que a Lei Municipal nº 1.731/2017 do Município de Baturité possui eficácia contida e imediata por prever as diretrizes, o percentual de 40% e a base de cálculo para a incidência do adicional de periculosidade. Contudo, a análise da estrutura normativa local demonstra que a pretensão do servidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O direito ao adicional de periculosidade não é assegurado de forma automática aos servidores públicos civis submetidos ao regime de cargo público, uma vez que o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal omitiu tal verba do rol de garantias sociais estendidas à categoria estatutária. Desse modo, a percepção do referido acréscimo remuneratório pressupõe a existência de previsão expressa e regulamentação específica no âmbito da legislação local de cada ente da federação, no exercício de sua autonomia legislativa e financeira. A análise do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Baturité evidencia que, embora o artigo 71 preveja no inciso II a rubrica do adicional de periculosidade, o §2º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a concessão da vantagem deve observar as situações definidas em legislação específica. A norma estatutária genérica reveste-se, portanto, de eficácia limitada, despida de autoaplicabilidade, exigindo a edição de lei específica local para definir os critérios, as condições, as hipóteses fáticas de exposição e as categorias profissionais beneficiadas. A concessão do adicional sem a devida integração legislativa viola o princípio constitucional da legalidade estrita, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao qual a Administração Pública de Baturité está subordinada. É vedado ao Poder Judiciário suprir a inércia do Poder Executivo local e ordenar o pagamento de verba de natureza remuneratória destituída de regulamentação específica, sob pena de ofensa direta à separação de poderes. Sobre a necessidade de integração legislativa das normas estatutárias municipais de caráter genérico para a concessão de adicionais de risco aos servidores estatutários, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou posicionamento pacífico: Ementa: Direito administrativo. Apelação. Ação ordinária. Adicional de periculosidade. Previsão legal genérica da vantagem. Norma de eficácia limitada. Necessidade de regulamentação específica. Impossibilidade de concessão judicial da vantagem. Desnecessidade de produção de prova pericial. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de periculosidade. II. Questão em discussão 2. Discute-se o direito do autor, servidor do Município de Baturité, ocupante do cargo de vigia, ao recebimento de adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. Malgrado o direito ao adicional de periculosidade esteja expressamente previsto na Lei Municipal n. 1.731/2017, o seu art. 71 dispõe de forma expressa que a matéria deve ser regulamentada por legislação específica para propiciar a concessão da vantagem aos servidores, nos seguintes termos: "Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica". 4. Percebe-se, assim, que a norma que prevê a existência do adicional possui eficácia limitada, dependendo da edição de normas regulamentadoras específicas para serem efetivamente aplicadas aos servidores municipais do Município de Baturité. 5. Nos autos, não há notícia de edição de lei neste sentido, de forma que se mostra prescindível a produção de prova pericial para atestar a insalubridade. 6. Nesses termos, é inviável que o Poder Judiciário substitua o legislador para estabelecer as situações que se enquadram nos casos de concessão de adicional de periculosidade, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007003020238060048, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2026) Verifica-se, assim, que a ausência de legislação municipal integradora que discipline os critérios objetivos e o enquadramento de cargos impede a concessão e o pagamento do adicional de periculosidade pretendido na exordial, devendo ser preservado o julgamento de improcedência. O apelante defende o enquadramento de suas atividades de vigia escolar sob o amparo do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, alegando que a atividade de vigilância predial gera exposição constante a roubos e violência. A tese, no entanto, deve ser rejeitada pela distinção fática e jurídica entre as atribuições dos cargos. As Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego possuem aplicação restrita e obrigatória no âmbito das relações jurídicas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em apreço, o autor ostenta vínculo estritamente estatutário e administrativo com o Município de Baturité, regendo-se sua relação de trabalho unicamente pelas normas de direito administrativo emanadas do próprio ente municipal (Id 37878195). Inexiste, portanto, permissivo constitucional ou legal para a incidência direta e analógica de disposições normativas federais celetistas ao regime dos servidores estatutários de Baturité. A análise do edital do concurso público municipal que previu o provimento do cargo evidencia que as tarefas inerentes ao cargo de vigia limitam-se à guarda predial branda, monitoramento patrimonial e ronda estática nas dependências das unidades de ensino do Município. Tais atividades são exercidas de forma desarmada e não se confundem com as atribuições de vigilância ostensiva e segurança pessoal privada ou armada reguladas pela Lei Federal nº 7.102/1983, que demanda requisitos técnicos rigorosos, habilitação e curso de formação específico. A concessão do adicional de periculosidade ao cargo de vigia desarmado sob o argumento de isonomia ou de identidade com a função de vigilante viola o enunciado da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda expressamente ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, diante da carência de lei local específica e da impossibilidade de extensão analógica das normas celetistas, a manutenção do julgamento de improcedência se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 12%, permanecendo suspensa a sua exigibilidade. É como voto. Peço a inclusão em pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora