Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
23/01/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:31
Movimentação processual
20/10/2025, 13:01
Recebimento
12/08/2025, 10:07
Distribuição (sorteio)
12/08/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000708-38.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo Ativo: DANIEL RONTGEN MELO RODRIGUES Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL
Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º). Expediente(s) necessário(s). Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL RONTGEN MELO RODRIGUES Polo Passivo:
REU: MUNICIPIO DE SOBRAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000708-38.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo Ativo:
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Daniel Rontgen Melo Rodrigues em face do Município de Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca provimento judicial para anular os lançamentos fiscais em nome do requerente, referentes aos imóveis cadastrados que não mais lhe pertenceriam, indicados na inicial. Na petição inicial, o autor narra que, há cerca de 20 anos, possuía alguns terrenos localizados na região próxima à Grendene, em especial nas ruas Carmelita Moura, Presidente João Figueiredo e Oscar Rodrigues, conforme cadastros da Prefeitura Municipal de Sobral, apresentados. Mas, passados vários anos, o requerente percebeu que terceiros se utilizaram destes terrenos e construíram casas, não sendo mais o proprietário e nem possuindo mais a posse com "animus domini" dos mesmos, uma vez que não pode mais usar, gozar e dispor da coisa, bem como, nã teria o poder de reavê-la, pois o lapso temporal já garantiria a posse aos que ali residem. Apesar disso, esses imóveis viriam sendo objeto de cobranças de IPTU, como se do requerente ainda fossem. Argumenta que procurou contato com os atuais moradores, sendo que alguns informaram apenas o nome se dizendo proprietários. Outros informaram serem inquilinos e em dois desses imóveis os números indicados pela prefeitura no cadastro sequer existiriam. Relata que constariam no sistema da municipalidade, em nome do requerente, os seguintes cadastros com seus respectivos anos devidos (IPTU) e o atual proprietário (levantado pelo requerente): Cadastro 50760, Rua Rosa Rocha, 97, IPTU devido: anos 2022 e 2023, atualmente ocupado por LORENA ALVES; Cadastro 52964, Rua Oscar Rodrigues 312, IPTU devido: anos 2022 e 2023. Alugado por senhora de nome Nazaré, que afirma alugar de uma senhora chamada Hortência podendo ser localizada pelo contato 088 99440 0440; Cadastro 50460, Rua Maria Carmelita Moura 744, IPTU devido: anos 2022 e 2023. Imóvel não encontrado; Cadastro 50459, Rua Maria Carmelita Moura 746,IPTU devido: anos 2022 e 2023. Alugado por Telma Helena de uma pessoa chamada Eliane; Cadastro 53338, Rua Maria Carmelita Moura, 842,IPTU devido: anos 2022 e 2023. Alugada pela senhora Diana de uma pessoa chama Nilton; Cadastro 49910, Rua Maria Carmelita Moura 930,IPTU devido: anos 2022 e 2023. Atualmente ocupada por CARLA MANOELA, que se diz proprietária; Cadastro 50559, Rua Pres. João Figueiredo 925,IPTU devido: anos 2022 e 2023. Atualmente ocupada por MARIA DULEUZA ARAÚJO, que se intitula proprietária; Cadastro 50541, Rua Presidente João Figueiredo 863,IPTU devido: anos 2022 e 2023, ocupada pela Senhora MARIA JOSÉ, que se intitula proprietária; Cadastro 50611, Rua Francisco Ximenes Melo, 305,IPTU devido: anos 2022 e 2023. Imóvel não encontrado; Cadastro 47966, Rua Presidente João Figueiredo, 1008,IPTU devido: anos 2022 e 2023, alugada por Rozelir de um senhor chamado Valdenir. (88) 99473-8093; Cadastro 53554, Rua Presidente João Figueiredo, 1006, IPTU devido: anos 2022 e 2023, alugada por um senhor de nome Humberto de um senhor chamado Valdenir. 88 99473-8093; Cadastro 63752, Rua Presidente João Figueiredo, 1040,IPTU devido: anos 2022 e 2023, ocupado por uma senhora chamada Atalícia Com fundamento no relato apresentado, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, consoante o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. No mérito, pediu a anulação dos lançamentos fiscais em nome do requerente, referente aos imóveis cadastrados em nome deste, indicados na inicial. Inicial recebida, conforme despacho de id. 70496001. Devidamente citado, o Município de Sobral apresentou a contestação de id. 72728761, na qual defende a tese de que o contribuinte, responsável pelo recolhimento do tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Municipal, seria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título. Defende que o contribuinte não pode se eximir da responsabilidade que lhe é atribuída, uma vez que deveria ter comparecido ao Cadastro Imobiliário do Município, de posse do documento de venda ou de declaração de perca de posse e ter requerido a mudança de titularidade. Que, não tendo o autor cumprido com o que preceitua o Código Tributário Municipal, não haveria o que se falar em ausência de responsabilidade sobre a cobrança dos tributos discutidos. Defendeu, ainda, a ilegalidade da tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública. Pediu deferimento do prazo para a juntada de relatório técnico do Cadastro Imobiliário, além da produção complementar de provas. No mérito, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Sem apresentação de réplica, nos termos da certidão de id 84964236. Conforme despacho de id 96118789, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda, com advertência quanto a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontrava. Devidamente intimados, o prazo para manifestação decorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de id 115340438. Vieram-me os autos em conclusão. É o que merecia ser relatado. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de natureza satisfativa da tutela requerida Apesar da postergação na análise da tutela de provisória requerida, como preliminar, a parte requerida sustenta a ilegalidade da tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, por entender ser uma tutela satisfativa, contrariando o preceito legal insculpido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Sobre o assunto, conquanto compreenda as ponderações apresentadas pelo Município de Sobral, entendo que não se respaldam diante do ordenamento jurídico pátrio e dos pronunciamentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente quando analisado sob a ótica da ADI 4.296. Ora, por um silogismo jurídico, se inexiste óbice legal para que sejam concedidas medidas liminares em ações mandamentais (mandado de segurança), conforme a ADI 4.296, igualmente não haverá impedimento para que se possa conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública, ainda mais em se tratando de pedido de tutela de evidencia com fundamento em julgado vinculante, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. Do mérito Não foram apresentadas outras questões preliminares em defesa pendente de solução. Por outro lado, a matéria debatida não exige a produção de prova em audiência ou outras provas, além das já oportunizadas, sendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor narra que, há cerca de 20 anos, possuía alguns terrenos especificados na inicial, mas, após vários anos, teria perdido a posse e até mesmo a propriedade destes imóveis em favor de terceiros. No entanto, apesar disso, referidos imóveis viriam sendo objeto de cobrança de IPTU, como se do requerente ainda fossem. No caso dos autos, o cerne da questão controvertida diz respeito unicamente a verificação de eventual existência e validade das cobranças de IPTU realizadas pelo réu em face do autor, o qual declara não possuir a propriedade dos imóveis. Quanto a defesa do réu, verifico que este pugnou pela apresentação de relatório técnico do Cadastro Imobiliário, mas permaneceu inerte, embora instando para a produção de prova. A parte ré defende que o contribuinte não pode se eximir da responsabilidade que lhe é atribuída, com o ônus de apresentar declaração de perca de posse e ter requerido a mudança de titularidade. No entanto, não demonstra a existência de previsão legal quanto esta imposição. Obviamente, a comprovação da perda da posse
trata-se de prova negativa, não se podendo exigir do autor a sua produção, ou seja, de que inexiste relação jurídica a ensejar a cobrança. Por outro lado, a parte ré sequer apresentou nos autos o cadastro imobiliário atualizado dos imóveis, onde pudesse contrapor os fatos narrados na inicial. Nestas condições, considerando a grande quantidade de imóveis e o decurso de tantos anos, conforme alegado na inicial, pode-se cogitar até mesmo a hipótese de que os atuais possuidores e proprietários dos imóveis já tenham buscado a regularização da situação cadastral dos imóveis indicada na inicial. Ademais, o imposto referido, pressupõe a existência de propriedade ou mesmo outros vínculos com o imóvel, mas sempre está relacionado a este, não em caráter pessoal daquele meramente indicado em cadastro imobiliário desatualizado. Desse modo, se ao autor é impossível tal prova negativa, por outro lado, a providência seria simples ao requerido, que deve contar com as informações necessárias em seu banco de dados. Assim, verifico que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão de que o cadastro imobiliário está atualizado e as cobranças possuem fato gerador existente, imputável ao autor. Conforme amplamente reportado em doutrina e precedentes de Tribunais Superiores, o IPTU incide sobre o uso, fruição e disposição do bem. Nesse contexto, quando o proprietário é privado dessas faculdades, o ônus do tributo sobre o imóvel invadido se torna questionável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa posição, reconhecendo que, em casos de invasão irreversível, onde o proprietário perde os atributos da propriedade, o IPTU não deve ser exigido, conforme vemos a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVASÃO DE VIA PÚBLICA. CARÁTER PROVISÓRIO. IMÓVEL NELA EDIFICADO. PRESERVAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. NÃO AFASTAMENTO DO IPTU. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se acórdão que manteve a sujeição passiva da autora na relação jurídica tributária concernente ao IPTU. 2. A recorrente sustenta que não questiona a sua condição de proprietária de imóvel, mas entende que a invasão da rua na qual este se encontra situado, com potencial para abranger futuramente a própria tomada ilegal do bem de sua propriedade, esvaziou o domínio útil e deve implicar a inexigibilidade do IPTU. 3. A esse respeito o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 154, e-STJ): "(...) a invasão da área pública em frente ao imóvel tem caráter provisório e pode ser ainda resolvida, além do que, a ameaça ou esbulho do imóvel da autora pode ser defendida por ação possessória em face daqueles terceiros invasores da área pública. Não houve, ainda, a configuração da desapropriação indireta". 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos em que se encontra consolidado, definitivo, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - tal como invasões irreversíveis ou desapropriação indireta, por exemplo - não incidem os tributos sobre eles incidentes: REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2009 e REsp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/12/2009. 5. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado expressamente indicam que o imóvel propriamente dito permanece na propriedade da recorrente, pois a invasão não ocorreu nele, mas sim na via pública na qual ele se encontra edificado, invasão essa que possui "caráter provisório", isto é, sem que se possa considerar imutável eventual esvaziamento da propriedade. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido". (REsp n. 1.793.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3. Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido". (REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.) "TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pela prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel tributado está totalmente ocupado por terceiros, sem possibilidade de recuperação, diante da implementação do Loteamento João de Barro. Ante o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detém o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU. (...) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois realmente comprovada a ilegitimidade passiva do apelado" (fls. 420-422, e-STJ). 2. O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 3. Recurso Especial não conhecido". (REsp n. 1.760.214/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002. RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP. TEMA N. 122/STJ. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO. CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL. TODOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL. DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I- Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre em desfavor deles, a fim de discutir a exigibilidade do crédito tributário, oriundo do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo (IPTU/TCL), cobrados no pleito executório embargado. II - Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário cobrado no pleito executório embargado e a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução meritória. Contra a sentença de procedência proferida, a parte embargada, ora recorrente, interpôs apelação. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença apelada. Contra o Município de Porto Alegre, interpôs recurso especial, no qual indicou a violação dos arts. 32 e 34, ambos do CTN, bem como do art. 1.245, § 1º, do CC/2002. IV - Alegou, em suma, que o contribuinte do IPTU/TCL pode ser o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao município eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante a definição contida na legislação municipal. Dessa forma, o proprietário do bem imóvel, assim considerado aquele que consta no registro imobiliário como tal, segue sendo responsável pelo adimplemento do IPTU/TCL, mesmo que não esteja na posse do bem imóvel tributado. V - O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, com base na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). VI - No agravo, o Município de Porto Alegre argumenta com o intuito de rebater o fundamento decisório apresentado pelo Julgador originário na inadmissão do recurso especial interposto. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, para negar provimento ao recurso especial. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, foi majorada a condenação da verba honorária fixada na origem para 16%, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. VII - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. VIII - Sem razão a parte agravante. Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão ora agravada, passo à análise do recurso especial interposto. IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação. X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o n° 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (…) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade." XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." XIV - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Os precedentes apresentados, deixam claro que a cobrança de tributos sobre um imóvel sob posse de terceiros é injusta e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé. Da mesma forma, reforça que, em situações onde o esbulho possessório é consolidado, a base material do fato gerador do IPTU desaparece, o que impossibilita a cobrança do tributo do proprietário original. Da Tutela Provisória Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente, ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada. O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário. Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como, o fundado receio de lesão ao direito dos autores, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido cancele imediatamente as cobranças, objeto do presente feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Anular os lançamentos fiscais em nome do requerente, referente aos imóveis cadastrados em nome deste, indicados na inicial; B) Deferir tutela provisória para determinar a imediata abstenção ao Município requerido de proceder à cobrança de IPTU referente aos imóveis cadastrados em nome do autor, indicados na inicial; Réu isento de custas. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor atualizado da causa. Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL RONTGEN MELO RODRIGUES Polo Passivo:
REU: MUNICIPIO DE SOBRAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000708-38.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo Ativo:
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Daniel Rontgen Melo Rodrigues em face do Município de Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca provimento judicial para anular os lançamentos fiscais em nome do requerente, referentes aos imóveis cadastrados que não mais lhe pertenceriam, indicados na inicial. Na petição inicial, o autor narra que, há cerca de 20 anos, possuía alguns terrenos localizados na região próxima à Grendene, em especial nas ruas Carmelita Moura, Presidente João Figueiredo e Oscar Rodrigues, conforme cadastros da Prefeitura Municipal de Sobral, apresentados. Mas, passados vários anos, o requerente percebeu que terceiros se utilizaram destes terrenos e construíram casas, não sendo mais o proprietário e nem possuindo mais a posse com "animus domini" dos mesmos, uma vez que não pode mais usar, gozar e dispor da coisa, bem como, nã teria o poder de reavê-la, pois o lapso temporal já garantiria a posse aos que ali residem. Apesar disso, esses imóveis viriam sendo objeto de cobranças de IPTU, como se do requerente ainda fossem. Argumenta que procurou contato com os atuais moradores, sendo que alguns informaram apenas o nome se dizendo proprietários. Outros informaram serem inquilinos e em dois desses imóveis os números indicados pela prefeitura no cadastro sequer existiriam. Relata que constariam no sistema da municipalidade, em nome do requerente, os seguintes cadastros com seus respectivos anos devidos (IPTU) e o atual proprietário (levantado pelo requerente): Cadastro 50760, Rua Rosa Rocha, 97, IPTU devido: anos 2022 e 2023, atualmente ocupado por LORENA ALVES; Cadastro 52964, Rua Oscar Rodrigues 312, IPTU devido: anos 2022 e 2023. Alugado por senhora de nome Nazaré, que afirma alugar de uma senhora chamada Hortência podendo ser localizada pelo contato 088 99440 0440; Cadastro 50460, Rua Maria Carmelita Moura 744, IPTU devido: anos 2022 e 2023. Imóvel não encontrado; Cadastro 50459, Rua Maria Carmelita Moura 746,IPTU devido: anos 2022 e 2023. Alugado por Telma Helena de uma pessoa chamada Eliane; Cadastro 53338, Rua Maria Carmelita Moura, 842,IPTU devido: anos 2022 e 2023. Alugada pela senhora Diana de uma pessoa chama Nilton; Cadastro 49910, Rua Maria Carmelita Moura 930,IPTU devido: anos 2022 e 2023. Atualmente ocupada por CARLA MANOELA, que se diz proprietária; Cadastro 50559, Rua Pres. João Figueiredo 925,IPTU devido: anos 2022 e 2023. Atualmente ocupada por MARIA DULEUZA ARAÚJO, que se intitula proprietária; Cadastro 50541, Rua Presidente João Figueiredo 863,IPTU devido: anos 2022 e 2023, ocupada pela Senhora MARIA JOSÉ, que se intitula proprietária; Cadastro 50611, Rua Francisco Ximenes Melo, 305,IPTU devido: anos 2022 e 2023. Imóvel não encontrado; Cadastro 47966, Rua Presidente João Figueiredo, 1008,IPTU devido: anos 2022 e 2023, alugada por Rozelir de um senhor chamado Valdenir. (88) 99473-8093; Cadastro 53554, Rua Presidente João Figueiredo, 1006, IPTU devido: anos 2022 e 2023, alugada por um senhor de nome Humberto de um senhor chamado Valdenir. 88 99473-8093; Cadastro 63752, Rua Presidente João Figueiredo, 1040,IPTU devido: anos 2022 e 2023, ocupado por uma senhora chamada Atalícia Com fundamento no relato apresentado, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, consoante o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. No mérito, pediu a anulação dos lançamentos fiscais em nome do requerente, referente aos imóveis cadastrados em nome deste, indicados na inicial. Inicial recebida, conforme despacho de id. 70496001. Devidamente citado, o Município de Sobral apresentou a contestação de id. 72728761, na qual defende a tese de que o contribuinte, responsável pelo recolhimento do tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Municipal, seria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título. Defende que o contribuinte não pode se eximir da responsabilidade que lhe é atribuída, uma vez que deveria ter comparecido ao Cadastro Imobiliário do Município, de posse do documento de venda ou de declaração de perca de posse e ter requerido a mudança de titularidade. Que, não tendo o autor cumprido com o que preceitua o Código Tributário Municipal, não haveria o que se falar em ausência de responsabilidade sobre a cobrança dos tributos discutidos. Defendeu, ainda, a ilegalidade da tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública. Pediu deferimento do prazo para a juntada de relatório técnico do Cadastro Imobiliário, além da produção complementar de provas. No mérito, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Sem apresentação de réplica, nos termos da certidão de id 84964236. Conforme despacho de id 96118789, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda, com advertência quanto a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontrava. Devidamente intimados, o prazo para manifestação decorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de id 115340438. Vieram-me os autos em conclusão. É o que merecia ser relatado. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de natureza satisfativa da tutela requerida Apesar da postergação na análise da tutela de provisória requerida, como preliminar, a parte requerida sustenta a ilegalidade da tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, por entender ser uma tutela satisfativa, contrariando o preceito legal insculpido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Sobre o assunto, conquanto compreenda as ponderações apresentadas pelo Município de Sobral, entendo que não se respaldam diante do ordenamento jurídico pátrio e dos pronunciamentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente quando analisado sob a ótica da ADI 4.296. Ora, por um silogismo jurídico, se inexiste óbice legal para que sejam concedidas medidas liminares em ações mandamentais (mandado de segurança), conforme a ADI 4.296, igualmente não haverá impedimento para que se possa conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública, ainda mais em se tratando de pedido de tutela de evidencia com fundamento em julgado vinculante, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. Do mérito Não foram apresentadas outras questões preliminares em defesa pendente de solução. Por outro lado, a matéria debatida não exige a produção de prova em audiência ou outras provas, além das já oportunizadas, sendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor narra que, há cerca de 20 anos, possuía alguns terrenos especificados na inicial, mas, após vários anos, teria perdido a posse e até mesmo a propriedade destes imóveis em favor de terceiros. No entanto, apesar disso, referidos imóveis viriam sendo objeto de cobrança de IPTU, como se do requerente ainda fossem. No caso dos autos, o cerne da questão controvertida diz respeito unicamente a verificação de eventual existência e validade das cobranças de IPTU realizadas pelo réu em face do autor, o qual declara não possuir a propriedade dos imóveis. Quanto a defesa do réu, verifico que este pugnou pela apresentação de relatório técnico do Cadastro Imobiliário, mas permaneceu inerte, embora instando para a produção de prova. A parte ré defende que o contribuinte não pode se eximir da responsabilidade que lhe é atribuída, com o ônus de apresentar declaração de perca de posse e ter requerido a mudança de titularidade. No entanto, não demonstra a existência de previsão legal quanto esta imposição. Obviamente, a comprovação da perda da posse
trata-se de prova negativa, não se podendo exigir do autor a sua produção, ou seja, de que inexiste relação jurídica a ensejar a cobrança. Por outro lado, a parte ré sequer apresentou nos autos o cadastro imobiliário atualizado dos imóveis, onde pudesse contrapor os fatos narrados na inicial. Nestas condições, considerando a grande quantidade de imóveis e o decurso de tantos anos, conforme alegado na inicial, pode-se cogitar até mesmo a hipótese de que os atuais possuidores e proprietários dos imóveis já tenham buscado a regularização da situação cadastral dos imóveis indicada na inicial. Ademais, o imposto referido, pressupõe a existência de propriedade ou mesmo outros vínculos com o imóvel, mas sempre está relacionado a este, não em caráter pessoal daquele meramente indicado em cadastro imobiliário desatualizado. Desse modo, se ao autor é impossível tal prova negativa, por outro lado, a providência seria simples ao requerido, que deve contar com as informações necessárias em seu banco de dados. Assim, verifico que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão de que o cadastro imobiliário está atualizado e as cobranças possuem fato gerador existente, imputável ao autor. Conforme amplamente reportado em doutrina e precedentes de Tribunais Superiores, o IPTU incide sobre o uso, fruição e disposição do bem. Nesse contexto, quando o proprietário é privado dessas faculdades, o ônus do tributo sobre o imóvel invadido se torna questionável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa posição, reconhecendo que, em casos de invasão irreversível, onde o proprietário perde os atributos da propriedade, o IPTU não deve ser exigido, conforme vemos a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVASÃO DE VIA PÚBLICA. CARÁTER PROVISÓRIO. IMÓVEL NELA EDIFICADO. PRESERVAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. NÃO AFASTAMENTO DO IPTU. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se acórdão que manteve a sujeição passiva da autora na relação jurídica tributária concernente ao IPTU. 2. A recorrente sustenta que não questiona a sua condição de proprietária de imóvel, mas entende que a invasão da rua na qual este se encontra situado, com potencial para abranger futuramente a própria tomada ilegal do bem de sua propriedade, esvaziou o domínio útil e deve implicar a inexigibilidade do IPTU. 3. A esse respeito o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 154, e-STJ): "(...) a invasão da área pública em frente ao imóvel tem caráter provisório e pode ser ainda resolvida, além do que, a ameaça ou esbulho do imóvel da autora pode ser defendida por ação possessória em face daqueles terceiros invasores da área pública. Não houve, ainda, a configuração da desapropriação indireta". 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos em que se encontra consolidado, definitivo, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - tal como invasões irreversíveis ou desapropriação indireta, por exemplo - não incidem os tributos sobre eles incidentes: REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2009 e REsp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/12/2009. 5. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado expressamente indicam que o imóvel propriamente dito permanece na propriedade da recorrente, pois a invasão não ocorreu nele, mas sim na via pública na qual ele se encontra edificado, invasão essa que possui "caráter provisório", isto é, sem que se possa considerar imutável eventual esvaziamento da propriedade. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido". (REsp n. 1.793.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3. Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido". (REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.) "TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. PROPRIETÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pela prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel tributado está totalmente ocupado por terceiros, sem possibilidade de recuperação, diante da implementação do Loteamento João de Barro. Ante o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detém o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU. (...) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois realmente comprovada a ilegitimidade passiva do apelado" (fls. 420-422, e-STJ). 2. O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 3. Recurso Especial não conhecido". (REsp n. 1.760.214/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002. RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP. TEMA N. 122/STJ. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO. CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL. TODOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL. DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I- Na origem, foram opostos embargos à execução fiscal movida pelo Município de Porto Alegre em desfavor deles, a fim de discutir a exigibilidade do crédito tributário, oriundo do inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo (IPTU/TCL), cobrados no pleito executório embargado. II - Os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário cobrado no pleito executório embargado e a consequente extinção da execução fiscal, sem resolução meritória. Contra a sentença de procedência proferida, a parte embargada, ora recorrente, interpôs apelação. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença apelada. Contra o Município de Porto Alegre, interpôs recurso especial, no qual indicou a violação dos arts. 32 e 34, ambos do CTN, bem como do art. 1.245, § 1º, do CC/2002. IV - Alegou, em suma, que o contribuinte do IPTU/TCL pode ser o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer título, cabendo ao município eleger o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante a definição contida na legislação municipal. Dessa forma, o proprietário do bem imóvel, assim considerado aquele que consta no registro imobiliário como tal, segue sendo responsável pelo adimplemento do IPTU/TCL, mesmo que não esteja na posse do bem imóvel tributado. V - O recurso especial não foi admitido no Tribunal de origem, com base na conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). VI - No agravo, o Município de Porto Alegre argumenta com o intuito de rebater o fundamento decisório apresentado pelo Julgador originário na inadmissão do recurso especial interposto. Nesta Corte, o agravo foi conhecido, para negar provimento ao recurso especial. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, foi majorada a condenação da verba honorária fixada na origem para 16%, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. VII - Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. VIII - Sem razão a parte agravante. Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão ora agravada, passo à análise do recurso especial interposto. IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação. X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o n° 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (…) Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade." XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." XIV - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Os precedentes apresentados, deixam claro que a cobrança de tributos sobre um imóvel sob posse de terceiros é injusta e fere os princípios da razoabilidade e boa-fé. Da mesma forma, reforça que, em situações onde o esbulho possessório é consolidado, a base material do fato gerador do IPTU desaparece, o que impossibilita a cobrança do tributo do proprietário original. Da Tutela Provisória Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente, ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada. O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário. Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como, o fundado receio de lesão ao direito dos autores, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido cancele imediatamente as cobranças, objeto do presente feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Anular os lançamentos fiscais em nome do requerente, referente aos imóveis cadastrados em nome deste, indicados na inicial; B) Deferir tutela provisória para determinar a imediata abstenção ao Município requerido de proceder à cobrança de IPTU referente aos imóveis cadastrados em nome do autor, indicados na inicial; Réu isento de custas. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas pagas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor atualizado da causa. Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANIEL RONTGEN MELO RODRIGUES Polo Passivo:
REU: MUNICIPIO DE SOBRAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000708-38.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo Ativo: Vistos em inspeção interna (Portaria nº 05/2024). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, o feito será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3000708-38.2023.8.06.0167.
Intimação - Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DANIEL RONTGEN MELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CRISOSTOMO BARROSO IBIAPINA - CE27041 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEYDSON RIBEIRO BRAGA - CE37409 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito