Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TARCISIO MANOEL DE LIMA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Tratam os autos de Ação Declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais entre as partes acima identificadas, devidamente qualificados nos autos. Foi determinada emenda da inicial (ID 159925351), com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância abusiva no âmbito do julgamento do Tema 1198, a fim de que a parte autora apresentasse os documentos solicitados. Ademais, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, a promovente apresentou emenda à inicial (ID 163089028), alegando que: I) não há no que se falar em litigância abusiva; II) a obtenção dos extratos bancários exigidos é inviável sem dispêndio financeiro relevante ao requerente; III) é desnecessário o esgotamento da via administrativa; IV) não há conexão e prevenção com outros processos, visto que cada feito ajuizado discute um contrato específico, ainda que envolva as mesmas partes. É o Relatório. Decido. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a autora, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 159925351, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva. Assim, intimada, a parte autora juntou a petição de ID 163717202 e pediu o prosseguimento do feito. Contudo, não há como acolher o pedido, uma vez que as exigências determinadas na decisão de ID 159925351 não foram atendidas e as justificativas apresentadas na referida petição não são suficientes para sanar as irregularidades da inicial. Isso porque, o autor alega que não possui acesso ao extrato bancário, afirmação esta que causa estranheza, já que se trata de documentação que a parte autora tem, sim, acesso ou pode facilmente obtê-la junto ao seu banco. Também afirma não é necessário esgotar a via administrativa, justificativa esta que, a princípio, poderia ser aceita pelo Juízo, porém, como se trata de demanda com indício de litigância abusiva, a exigência de comprovação de tentativa de resolução administrativa junto ao banco decorre do poder geral de cautela deste Juízo nos casos envolvendo o patrono aqui mencionado. Além disso, o promovente defende a inexistência de prevenção ou conexão, visto que cada ação aborda um contrato específico, ainda que verse sobre as mesmas partes. Ora, tal conduta representa fatiamento das demandas e aponta mais um indício de litigância abusiva, uma vez que se a parte autora possui mais de um contrato de empréstimo supostamente não contratado com a mesma instituição financeira, todos os contratos devem ser objetos da mesma ação, não havendo falar em ajuizamento de um processo para cada contrato, sob pena de incorrer em fatiamento da demanda e, consequentemente, em litigância abusiva. Entretanto, há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período, pois, até o momento, já foram ajuizadas mais de 2.000 (dois mil) processos pelo referido procurador desde novembro/2024, demonstra sim indícios de litigância abusiva, sobretudo ante a prática contumaz de "fatiamento" das ações em que se discutem empréstimos consignados. Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial. Ademais, a deflagração da Operação Entre Lobos, em 22/07/2025 (vinte e dois de julho de dois mil e vinte e cinco), pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), com apoio do MPCE e de órgãos estaduais, revelou, segundo amplamente noticiado, a atuação de organização criminosa voltada à propositura massiva de ações revisionais em nome de idosos, com suposta captação fraudulenta de clientes, cessão irregular de créditos judiciais e desvio de valores. Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, foram identificados indícios de que os clientes eram muitas vezes representados judicialmente sem o devido conhecimento dos processos, induzidos a assinar cessões de crédito a empresas de fachada e alheios à destinação dos valores recebidos nos respectivos feitos judiciais. Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 159925351, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido, nem mesmo a declaração firmada a próprio punho dando ciência de que não contratou o empréstimo aqui discutido, e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial. DISPOSITIVO Isto posto,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3042973-97.2025.8.06.0001 indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, art. 321 e inciso I, art. 485 do CPC. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito