Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011216-71.2015.8.06.0136.
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado. 2. O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. A parte ré recorre, sustentando a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) está configurado o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado; (ii) o valor da indenização fixado na origem deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 6. A perícia grafotécnica constatou a falsidade da assinatura no contrato, afastando a existência de contratação válida e evidenciando a ilicitude dos descontos realizados. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral in re ipsa. 8. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando o montante descontado e a condição econômica da parte autora. 9. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, com aplicação da taxa SELIC nas hipóteses de incidência concomitante de juros e correção monetária, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1368). IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação. Ajuste de ofício dos consectários legais. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Na sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. O magistrado declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Sobre tais montantes, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso. Ademais, a requerida foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido. Por fim, impôs à parte ré o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a instituição financeira apresentou o presente recurso. Em suas razões, a ré sustenta não haver fundamentos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. No parecer ministerial, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser mantida a condenação do banco em dano moral pela falha na prestação de serviço. A parte autora, na inicial, relatou que identificou em seu contracheque a existência de um empréstimo consignado que não foi por ele contratado, com parcela mensal no valor de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos). Aduziu que á possuía três empréstimos cujos valores não comprometiam sua aposentadoria. Contudo, desconhece o empréstimo proveniente do contrato nº 220016442. Diante da constatação da existência de possível empréstimo indevido vinculado ao seu benefício, dirigiu-se à agência do INSS a fim de esclarecer a situação, sendo-lhe fornecido o extrato de empréstimos bancários, momento no qual verificou a existência de um empréstimo consignado junto ao banco requerido, no valor de R$ 4.045,45 (quatro mil e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 6.942,00 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais). O juízo da causa constatou, após perícia grafotécnica, que a assinatura constante no contrato não pertencia ao promovente, e julgou procedentes os pleitos autorais. Acerca dos danos morais, a Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). O Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. No caso, observo que o empréstimo consignado junto ao banco requerido foi no valor de R$ 4.045,45 (quatro mil e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 58 (cinquenta e oito) as parcelas mensais de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 6.942,00 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais), com dedução a partir de 13.03.2012. Considerando o valor da aposentadoria à época de R$ 788,00 e o montante do desconto, entendo que se mostrou razoável o "quantum" da indenização fixada na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander S/A contra sentença que julgou procedente Ação Revisional cumulada com Dano Moral e Repetição de Indébito, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores descontados (simples e em dobro) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) apurar a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor não foi elidida pela parte ré, inexistindo prova capaz de infirmar o direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e jurisprudência consolidada do TJCE. 4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com aplicação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. 5. Incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, todavia, a instituição financeira não apresentou documentos hábeis que demonstrassem a anuência inequívoca do autor, tampouco adotou as formalidades legais exigidas. 6. Restando demonstrada a inexistência de contratação válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora revelam falha na prestação do serviço, o que enseja o dever de indenizar nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 7. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível para os descontos realizados após 30 de março de 2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Para os descontos anteriores a essa data, aplica-se a restituição simples. 8. A subtração indevida de valores de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do autor. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa, sendo suficiente para concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 2. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, devendo observar formalidades legais reforçadas. 3. A ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível para os descontos efetuados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS; para os anteriores, aplica-se a restituição simples. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sem autorização válida, configura dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 595 e 927; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0008117-41.2017.8.06.0066, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 14/07/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0000259-26.2018.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11/06/2019. (Apelação Cível - 0201182-81.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2025, data da publicação: 11/12/2025) Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pleitos autoriais. Quanto aos consectários legais da condenação, hei por bem reformar de ofício, posto ser matéria de ordem pública. É importante destacar que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o Código Civil Brasileiro, o IPCA e a taxa SELIC passaram a constituir os parâmetros aplicáveis como índices de correção monetária e de juros de mora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, conforme se verifica do enunciado do Tema 1368: " A taxa SELIC é o índice de juros de mora e atualização monetária para dívidas de natureza civil, por ser a taxa da Fazenda Nacional, aplicável antes da vigência da Lei 14.905/2024." Dessa forma, nas hipóteses em que correção monetária e juros de mora incidem de maneira concomitante, deve ser aplicada a taxa SELIC. Caso apenas a correção monetária seja devida, utiliza-se o IPCA como índice de atualização. Por fim, quando somente os juros de mora forem aplicáveis, adota-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme estabelece a norma acima referida. Ressalte-se que, quanto aos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto e os juros de mora da data do evento danoso/desconto indevido, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. No que se refere à indenização moral decorrente de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para desprovê-lo. Majora-se os honorários em 2% sobre o valor da condenação. Art. 85, §11, do CPC. Ajusto de ofício os consectários legais. É o voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G3