Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050382-73.2021.8.06.0145.
Autora: MARIA VALDENIR PINHEIRO BESSA Parte Ré: BANCO PAN S.A. Valor da Causa: RR$ 25.720,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por MARIA VALDENIR PINHEIRO BESSA em face de BANCO PAN S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 108122704), a autora alegou a existência de descontos mensais de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado junto à instituição financeira ré, iniciados em 20/03/2017. Sustentou que jamais contratou o referido serviço, afirmando que os descontos realizados até a data do ajuizamento da ação totalizavam aproximadamente R$ 2.860,00. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela provisória para suspensão dos descontos, declaração de inexistência e nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 108122705 e seguintes. Por meio da decisão de ID 108120193, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, na decisão de ID 108120210, foi aplicada multa correspondente a 1% do valor da causa à autora, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia da instituição financeira, nos termos do art. 344 do CPC, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Em manifestação de ID 108120219, a requerida suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão, sustentando a incidência do prazo prescricional trienal, bem como alegou ausência de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e apontou a ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade do contrato apresentado, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da restituição em dobro dos valores descontados. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, com compensação dos valores eventualmente recebidos. Com a referida manifestação foram juntados os documentos de ID 108122675 e seguintes, dentre eles proposta de contratação, instrumento contratual e extratos de faturas do cartão. Em réplica (ID 108122682), a autora impugnou a documentação apresentada, alegando que a assinatura constante do contrato não lhe pertencia e que o documento de identificação utilizado na contratação teria sido empregado de forma fraudulenta. A requerida juntou comprovante de transferência bancária sob ID 108122690. Realizada perícia grafotécnica, o laudo pericial de ID 154376884 concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual. Em manifestação de ID 160323137, a autora requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, em ID 161471812, a requerida impugnou as conclusões periciais, alegando limitação da prova em razão do lapso temporal transcorrido, reiterando a existência de depósito dos valores em favor da autora e defendendo a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse na forma simples, com compensação dos valores disponibilizados à autora, bem como a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Consta nos autos alvará para levantamento dos honorários periciais (ID 170731960). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. a) PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA A parte promovida impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, sustentando a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Todavia, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, somente podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte requerente. No caso dos autos, a requerida limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem apresentar qualquer elemento probatório apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, a qual, ademais, percebe benefício previdenciário. Assim, inexistindo prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA Sustenta a requerida a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a parte busca em juízo a proteção de direito que entende violado. No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no presente caso. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. Dessa forma, a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao exercício do direito de ação, sobretudo quando a autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e a reparação dos danos alegadamente sofridos. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. DA PRESCRIÇÃO A requerida sustenta a ocorrência da prescrição, afirmando que o contrato questionado teria sido celebrado em 17/03/2017 e que a pretensão estaria sujeita ao prazo prescricional trienal. Sem razão. A controvérsia versa sobre alegada fraude em contratação bancária que ensejou descontos periódicos em benefício previdenciário da autora, hipótese em que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mês a mês, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial a data do último desconto indevido, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No caso concreto, verifica-se que os descontos questionados permaneceram ocorrendo até período próximo ao ajuizamento da demanda, protocolada em 21/07/2021, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição suscitada pela requerida. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, na modalidade simples e não em dobro. 4 - A presente ação não se encontra prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela descontada. No caso, o último desconto ocorreu em 2014 e a ação foi interposta em 2016, não havendo o que se falar em prescrição. 5 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformando a sentença apenas quanto a devolução dos valores que devem ocorrer na modalidade simples. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00106927020168060126 CE 0010692-70.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020). Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito. Afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, passo à análise do mérito da demanda. b) DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Trata-se de típica relação de consumo, incidindo ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora sustenta que jamais contratou o serviço bancário objeto da demanda, afirmando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação fraudulenta. Por sua vez, a instituição financeira requerida defende a regularidade da avença, tendo juntado aos autos instrumento contratual supostamente firmado pela demandante. Ocorre que, após a apresentação do referido documento, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura nele aposta, circunstância que deslocou para a instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No intuito de esclarecer a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo técnico de ID 154376884 concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura atribuída à autora. Conforme consignado pelo expert judicial, foram identificadas divergências relevantes entre os padrões gráficos apresentados nos documentos de comparação e a assinatura aposta no instrumento contratual questionado, concluindo-se que esta não foi produzida pela autora. Embora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a requerida limitou-se a formular objeções genéricas quanto ao lapso temporal entre a contratação e a realização da perícia, sem apresentar qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, observando os parâmetros técnicos pertinentes, inexistindo nos autos prova capaz de afastar sua credibilidade ou demonstrar eventual incorreção metodológica. Dessa forma, a prova produzida evidencia que a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira não pertence à autora, circunstância que conduz ao reconhecimento da inexistência de manifestação válida de vontade e, por conseguinte, da inexistência da relação jurídica invocada pela requerida para justificar os descontos realizados. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO OPE JUDICIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DAS ESCRITAS SUPOSTAMENTE FIRMADAS PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0170021-13.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). GN APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS ACOLHIDO. CONDENAÇÃO MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 3.000,00, MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO ÂMBITO DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/3/2021. COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM MANTIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009813-58.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). GN Assim, impõe-se a declaração de inexistência da contratação impugnada, bem como da inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. Passo à análise da repetição do indébito. Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário da autora mostram-se indevidos, impondo-se sua restituição. Sobre o tema, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). Todavia, os efeitos dessa orientação foram modulados para alcançar apenas os valores indevidamente pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. Dessa forma, os descontos realizados até 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles efetivados a partir de 30/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem prejuízo, deverá ser observada, em fase de liquidação, eventual compensação de valores comprovadamente disponibilizados à autora em decorrência da contratação impugnada, a fim de evitar enriquecimento sem causa, desde que demonstrado o efetivo recebimento pela demandante. Passo à análise dos danos morais. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em decorrência de contratação fraudulenta ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. A situação revela inequívoca violação aos direitos da personalidade da consumidora, especialmente porque os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a compensar o prejuízo experimentado pela autora e a cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A correção monetária deverá incidir a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a instituição financeira requerida cessar definitivamente eventuais descontos ainda incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, correspondente ao início dos descontos indevidos, observando-se o art. 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a parte promovida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observando-se a forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e a forma dobrada para aqueles efetivados a partir de 31/03/2021, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a multa processual anteriormente aplicada à parte autora em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data de assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA TJCE N° 702/2026