Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015594-48.2016.8.06.0035.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
AGRAVADO: TRANSCORDEIRO LOCACAO DE TRANSPORTES LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. POSSIBILIDADE. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 2.Visando estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, com o fim de definir os parâmetros do Tema nº 1.184/STF, autorizou a extinção das execuções fiscais de quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos em que não houver movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.Na hipótese, verificando-se que o valor da dívida tributária é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de 1 ano, com a ausência de êxito na localização do executado, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, com supedâneo no Tema nº 1.184 do STF, de repercussão geral, e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Município de Aracati, objetivando a reforma de decisão monocrática de ID 18244585, que conheceu do recurso apelatório para negar-lhe provimento. Nas razões recursais (ID 19886925) o agravante, após breve relato dos fatos, ressalta que o Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, inc. I, da Constituição Federal, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Carta Magna. Alega que, nos termos do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a Fazenda Pública possui legitimidade para promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não havendo qualquer limitação em relação a um valor mínimo ou de alçada estabelecido na legislação, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução estaria presente. Argumenta que no contexto da obrigatoriedade fiscal, cumpre à Administração cobrar os impostos, acrescentando que o valor executado é superior àquele estabelecido na Lei Municipal nº 270/2008, de forma que não incumbiria ao Poder Judiciário, de oficio, alegar desinteresse do credor e extinguir a execução fiscal, que objetiva a cobrança de valor baixo ou irrisório. Salienta que no julgamento do RE 591.033/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inadmissível restringir ao município a execução de créditos de pequeno valor, considerando que a autonomia tributária dos entes municipais é expressamente assegurada pela Constituição Federal, sendo plenamente legítima a execução de créditos de pequeno valor pelos municípios, desde que tais créditos estejam devidamente lançados, inscritos em dívida ativa e, quando cabível, protestados. Esclarece que o Município instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, através da Lei nº 664/2024, com o fim de viabilizar a conciliação, bem como possibilitar o pagamento de dívidas na via administrativa. Destaca que a Resolução CNJ nº 547/2024 não impede o ajuizamento de ações executivas de pequeno valor, mas apenas define critérios para avaliar o interesse de agir. Assim, qualquer legislação local que estabeleça um valor mínimo para o ingresso da ação, não invalidaria a interpretação adotada no precedente em questão, considerando que o Poder Público mantém a possibilidade de cobrar seus créditos, independentemente do valor, desde que sejam respeitadas as diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ. Afirma que não há que se falar em "ausência de movimentação útil do processo", quando o Município exequente se mostrou diligente nas buscas do endereço para a devida citação do executado, jamais ficando inerte e/ou demonstrando falta de interesse na solução da demanda, cuja demora na resolução da lide teria se dado em razão exclusivamente da morosidade do Judiciário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, desconstituindo a decisão de primeiro grau, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, porquanto não implementada a relação processual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a este órgão colegiado, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção processual pela falta de interesse de agir do exequente, em face do pequeno valor da dívida tributária, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente Público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no dia 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Como visto, a tese firmada pelo STF prevê, como condição do ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação com o fim de promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a demanda executória. Não obstante tenha a Corte Suprema firmado referido entendimento, é certo que não fora definido parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Nesse sentido, visando estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF", o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor": Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Depreende-se, pois, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Com efeito, tem-se que a extinção dos feitos de "baixo valor" (Tese nº 1) deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do tema vinculante (Tema 1184/STF). Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Aracati, em 22/01/2016, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.747,53, em face de Transcordeiro Locação de Transportes Ltda, conforme se extrai da petição inicial (ID 18211904) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID's 18211906 e 18211907). No dia 11/02/2016 foi proferido despacho inicial (ID 18211910) determinando a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, e, no caso de não pagamento voluntário, a realização da penhora. A carta de citação fora expedida em 09/11/2016 (ID 18211911) e devolvida pelos correios sem êxito na citação (ID 18211913). Intimado para se manifestar, o exequente peticionou nos autos, requerendo a citação por Oficial de Justiça (ID 18211919), no mesmo endereço informado na inicial, sendo o pedido deferido, conforme despacho de ID 18211922. Após a diligência, o Oficial de Justiça juntou a respectiva certidão, informando que deixou de cumprir o mandado, em face da empresa executada não mais funcionar no endereço informado, acrescentando que não localizou o representante legal e nem bens para serem arrestados (ID 18211926). Instado a se manifestar, o exequente requereu novamente a citação da parte executada por Oficial de Justiça, no endereço mencionado por seus representantes legais: Rua José Freire do Nascimento, nº 1164, Varzea da Matriz, Aracati-Ce (ID 18211935), sendo o pleito deferido (ID 18211937). Após a diligência, o Oficial de Justiça juntou a respectiva certidão, onde certifica que deixou de proceder à determinação judicial, em virtude da empresa executada não mais se instalar naquele endereço, não se sabendo o paradeiro de seu representante, segundo informações da atual moradora (ID 18211944). Intimado, o exequente repetiu a petição anterior, requerendo a citação da parte executada por Oficial de Justiça, no endereço mencionado por seus representantes legais: Rua José Freire do Nascimento, nº 1164, Varzea da Matriz, Aracati-Ce (ID 18211935), sendo o pleito deferido (ID 18211937). Após a diligência, o Oficial de Justiça juntou a respectiva certidão, onde informa que deixou de proceder à determinação judicial, em virtude da empresa executada não mais se instalar naquele endereço, não se sabendo o paradeiro de seu representante, segundo informações da atual moradora (ID 18211944). Instado a se manifestar, o exequente requereu novamente a citação da parte executada por edital (ID 18211950). Na decisão de ID 18211951, o juízo processante observou que, antes de determinar a citação por edital, não haveria como a parte exequente eximir-se das pesquisas visando à localização da empresa executada, ocasião em que ordenou a intimação do exequente para proceder as buscas necessárias, com o fim de localizar o endereço da executada, no prazo de 30 (trinta) dias, ou requerer o que entender de direito. O exequente peticionou nos autos requerendo a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, a fim de localizar o endereço atual do executado (ID 18211954). No despacho de ID 18211955, foi determinado a intimação da Fazenda Exequente (via sistema) para, em 30 dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, haja vista o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da ação e a ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano, sem que tenha ocorrido a efetiva citação da Parte Executada ou a localização de bens passíveis de penhora. Em manifestação, o Município exequente requereu o prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos da petição de ID 18211957. Em seguida, fora exarada a sentença extintiva, ora sob exame (ID 18211958). Vê-se, pois, que o feito, desde o ano de 2016 (mais de 08 anos), detém marcha processual ineficiente em razão das tentativas fracassadas no intuito de proceder a citação da parte executada. Deve-se ressaltar que foram efetivadas diligências por meio dos correios e mais de uma vez por Oficial de Justiça. À vista do exposto, constata-se que o caso cumpre com os requisitos estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 22/01/2016, cujo valor da dívida tributária é inferior a R$ 10.000,00 (R$ 1.747,53), sem que houvesse movimentação útil no processo por mais 01 (um) ano e sem êxito na localização da parte ré/executada, mesmo após as tentativas por carta e por mandado. Observa-se, ainda, que o Juiz, antes da prolação da sentença extintiva, oportunizou a prévia manifestação do exequente, acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão dos termos fixados no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/24, do CNJ, porém a Municipalidade não demonstrou, efetivamente, o cumprimento das providências administrativas exigidas, aptas a demonstrar seu interesse de agir. Logo, há de se cumprir, portanto, o Tema nº 1.184 do STF que é de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme o art. 927, inc. III, do CPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifei) Demais disso, como bem ressaltado pelo juízo sentenciante, "a existência de lei municipal que estabelece valor de piso para ajuizamento de executivos fiscais, definindo em âmbito local "execução fiscal de baixo valor", não representa anteparo à aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, porquanto as hipóteses extintivas previstas no referido normativo exigem, além do critério valor do débito, outros requisitos (processo há mais de um ano sem movimentação útil e ausência de citação ou de bens penhoráveis)". Neste ponto, oportuno salientar, que o preceito normativo do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547, possui amparo constitucional no art. 37, que exige a "eficiência administrativa", bem como no art. 70, que estipula a "obrigação da administração pública observar o princípio da economicidade". Conclui-se, assim, que as execuções de pequeno valor não satisfazem a regra da "eficiência" e da "economicidade", devendo-se considerar o gasto da atividade da República como um todo (Estados, Municípios e Distrito Federal), de forma que o custo com a execução leva em consideração também o que gasta o Poder Judiciário estadual e federal, incluindo os tribunais superiores, e não apenas o gasto da Administração exequente, tornando evidente a falta de interesse de agir quando se propõe uma ação cujo valor ultrapassa o eventual custo da ação em si. Desse modo, resta evidenciado que o princípio da eficiência administrativa e a razoabilidade justificam a extinção de execuções fiscais de baixo valor que oneram desproporcionalmente o Judiciário e o Executivo, sem violar a autonomia financeira dos entes federados, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1184. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que deve ser mantida a sentença recorrida que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, com supedâneo no Tema nº 1.184 do STF, de repercussão geral, e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Esse, inclusive, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE, quando da análise de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação cível: 0050820-70.2021.8.06.0090, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2024). (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação (25/01/2022), supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.197,31 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e sem movimentação útil há mais de um ano, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constata-se que houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o crédito tributário cobrado é no valor total de R$ 2.853,20 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) e o executado não foi efetivamente citado, apesar das inúmeras tentativas que se mostraram infrutíferas, durante o período de junho de 2022 a maio de 2024, restando configurada, portanto, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Dessa forma, restou caracterizada a ausência do interesse de agir do Município de Quixeramobim a justificar a extinção da presente execução fiscal. 7. É possível observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui evidente amparo no art. 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998, bem como no art. 70, que estipula a obrigação de a Administração Pública observar o princípio da economicidade. Tem-se, por conseguinte, que a Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Portanto, à vista de tais considerações, não há falar em inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02001069020228060154, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0017082-62.2013.8.06.0158, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024). (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 19 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator