Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: EDILMA ALEIXO TURBANO E ANTÔNIA DANIELE AUTO ALEIXO TURBANO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECUSA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NO MOMENTO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 620/STJ. DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO DA IDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZADA PELO IPCA, ACRÉSCIDA DE JUROS CONFORME TAXA SELIC. TERMO INICIAL. PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.905/2024. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança de seguro de vida com pedido de indenização por danos morais. Morte do segurado em acidente de trânsito. Laudo pericial comprova presença de álcool no sangue. Seguradora recusa pagamento da indenização alegando agravamento do risco pela embriaguez. II. Questão em Discussão 2. Possibilidade de exclusão de cobertura em seguro de vida quando o segurado se encontrava embriagado no momento do acidente que causou sua morte. III. Razões de Decidir 3. O seguro de vida caracteriza-se como seguro de pessoa, tutelando bem extrapatrimonial (vida e integridade física), diferindo do seguro de danos que protege patrimônio. No seguro de vida, a cobertura é ampla e as cláusulas restritivas são excepcionais, não podendo esvaziar a finalidade do contrato. É da essência do seguro de vida o permanente agravamento do risco segurado. 4. A embriaguez, por si só, não constitui causa excludente de cobertura no seguro de vida, salvo comprovação de má-fé do segurado ou suicídio no prazo de carência. A exclusão de cobertura por embriaguez ou uso de substâncias ilícitas contraria a finalidade social do contrato, revelando-se abusiva nos termos dos artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), através da Carta Circular nº 08/2007, veda expressamente a exclusão de cobertura em seguros de pessoas por atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. 6. A correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) acrescida de juros conforme taxa SELIC (§ 1º do art. 406 do CC), a partir da data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (inciso II de seu art. 5º), até o efetivo pagamento IV. Dispositivo e Tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício. TESE: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura nessa hipótese, conforme Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça e orientação da SUSEP (Carta Circular nº 08/2007). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050698-97.2021.8.06.0109 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÔES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jardim (ID 21906337), que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais proposta por Edilma Aleixo Turbano e Antônia Daniele Auto Aleixo Turbano, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Eis dispositivo da sentença vergastada (destaques do original): (...) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar as rés ao pagamento de R$ 71.015,92 (setenta e um mil, quinze reais e noventa e dois centavos), consistente na indenização securitária por morte do Danilo Auto Aleixo Turbano, filho e irmão das autoras, respectivamente, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do óbito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento, observando-se a divisão da cota parte de 50% para cada uma delas. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas meio a meio entre as partes (CPC, art. 86). Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes. Custas e honorários, em relação à parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). (...) Apelação interposta pela seguradora promovida no ID 21906324, aduzindo, em síntese, que: (i) o segurado Danilo Auto Aleixo Turbano contratou seguro de vidas da apelante com cobertura para o caso de morte acidental no valor de R$ 50.000,00; (ii) ao analisar os documentos do aviso de sinistro, constatou-se que o segurado faleceu porque conduzia o veículo automotor (motocicleta) sob influência de álcool, constando do laudo de dosagem alcoólica juntado aos autos a concentração de álcool etílico na concentração de 19,44 decigramas; (iii) a tabela de estágios de embriaguez constante do laudo pericial, comprova que a embriaguez do segurado estava no estágio de confusão, ou seja, o segurado não só estava desorientado, mas apresentava desequilíbrio, incoordenação muscular, vertigens, distúrbios da sensação e da percepção de ocres, formas, movimentos e dimensões;(iv) não há nos autos prova de qualquer acontecimento que haja concorrido para o acidente de trânsito, exceto o fato de que o falecido tinha ingerido bebida alcoólica; (v) o relatado no boletim de ocorrência é claro ao informar que o segurado "sobrou" em uma curva; (vi) o segurado não só agravou o risco, incorrendo na perda do direito à indenização de acordo com as condições gerais do seguro e art. 768 do Código Civil, como também praticou ato ilícito previsto nos arts. 165, 276 e 306, totós do Código de Trânsito Brasileiro; (vii) de acordo com o art. 762 do CC, não pode o seguro garantir risco proveniente de prática de ato ilícito, independentemente de qualquer apreciação de dolo ou culpa; (viii) o próprio contrato de seguro prevê que não será pago seguro se o segurado agravar intencionalmente o risco ou em circunstância de ato ilícito doloso praticado pelo segurado; (ix) o fundamento usado pelo Juiz para conceder a indenização securitária é incabível, pois é evidente que a única causa do acidente é o fato do segurado estar embriagado, fato este devidamente comprovado pelo laudo pericial de alcoolemia; (x) a seguradora atuou no seu exercício regular de direito ao negar cobertura ao sinistro, não havendo que se falar em ato ilícito; (xi) a indenização deve ser limitada aos termos da apólice e com a realização dos descontos devidos, conforme temos contratuais; (xii) no presente caso, a apólice prevê o capital segurado máximo no valor de R$ 50.000,00; (xiii) nos termos do art. 757 do CC, a companhia de seguro responde única e exclusivamente pelos riscos predeterminados, isto é, preestabelecidos em apólice com seus respectivos valores e capitais, isto porque o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente; (xiv) a apelante jamais esteve em mora como pagamento da indenização do seguro, pois ocorreu o ato ilícito do segurado, o que impediu a seguradora de realizar o pagamento da indenização em virtude da perda do direito; (xv) se não há inadimplemento ou se o devedor não tem culpa por eventual inadimplemento de obrigação contratual, os juros de mora devem ser afastados. Exortou, ao final, o acolhimento e provimento do apelo, com a finalidade de reformar totalmente a sentença combatida na parte que impõe condenação à apelante, com inversão total da sucumbência e julgamento improcedente de todos os pedidos autorais em face da seguradora. Acaso assim ainda não entenda, que este Órgão julgador ao menos acolha todos os pedidos subsidiários suscitados, limitando a indenização ao capital segurado máximo - R$ 50.000,00 - e, afastando os juros moratórios. Apelação interposta pelo Banco promovido no ID 21906853, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que, se admitida a ocorrência de vício indenizável, a responsabilidade recai, exclusivamente, sobre a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que fora a empresa que firmou o contrato de seguro de vida com o "de cujus". No mérito, aduziu que: (i) a Promovente não traz aos autos qualquer comprovante idôneo a respaldar seus arrazoados, de sorte que aqueles elementos documentais acostados ao caderno processual, por si só, não são hábeis a comprovar qualquer conduta desta Casa Bancária que possa estar inserida nas hipóteses da responsabilidade civil; (ii) o objeto em combate na lide
trata-se de um Seguro de Vida "BB SEGURO VIDA COMPLETO" nº 33554944, contratado em 10/01/2017 pelo Sr. DANILO AUTO ALEIXO TURBANO, tendo como beneficiários a Sra. Edilma Aleixo Turbano; (iii) o segurado, Sr. DANILO AUTO ALEIXO TURBANO, no momento em que veio a falecer conduzia sua motocicleta sob influência de substâncias alcoólicas, conforme fora demonstrado no Laudo Pericial elaborado pela PEFOCE; (iv) o Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 165, 276 e 306, contemplam tais condutas o crime denominado "embriaguez ao volante", embora a palavra "embriaguez" não seja utilizada no tipo penal. Com a alteração dada pela Lei nº 12.760/12, o crime passou a ocorrer pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância alcoólica ou outra substância psicoativa, pouco importando a quantidade no organismo; (v) tal conduta constitui um ato ilícito por parte do segurado, o qual estava sob efeito de substancias alcoólicas, amplamente demonstrado em Laudo Pericial, assim tal ato resultou na nulidade da garantia securitária; (vi) o Código Civil, o artigo 762 deixa claro que a nulidade aplica- se a qualquer ato ilícito resultado no ato doloso do segurado ou beneficiário, bem como o artigo 768, que argui a perca do direito quando agravado intencionalmente o objeto do contato; (vii) houve a oportunidade para que o Contratante tomasse ciência de todos os pormenores relacionados à contratação do seguro, de modo que houve a Comunicação de todas as informações necessárias à celebração da avença, ocasião em que se acordou pelo compromisso relacionado à forma de pagamento, ao serviço contratado, ao quantum devido, dentre outros; (viii) para que conversas por meio do aplicativo Whatsapp tenham valor probatório é necessária ata notarial, instrumento público pelo qual o tabelião documenta, imparcialmente, determinado fato, situação ou circunstância presenciada por ele, dessa forma os documentos colacionados aos autos não são capazes de sustentar as alegações das Requerentes. Exortou, ao final, o acolhimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando inteiramente improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas pelos promoventes/apelados nos IDs 21906847 e 21906887, relativas, respectivamente, aos recursos interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e pelo BANCO DO BRASIL S.A. É o relatório. DECIDO. VOTO I. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante BANCO DO BRASIL S.A., em suas contrarrazões recursais, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, se admitida a ocorrência de vício indenizável, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que fora a empresa que firmou o contrato de seguro de vida com o "de cujus". Inicialmente, é de se registrar que nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade, esta, consistente na pertinência subjetiva da ação, isto é, na possível titularidade dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material, a ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, abstratamente a partir das afirmações constantes da petição inicial. A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior: A segunda condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação". Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). Entende Arruda Alvim que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença". (…) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material (Curso de Direito Processual Civil, Volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, 56ª edição revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2015) Verticalizando tais premissas, infere-se que, em se tratando de relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor descritas pelos art. 2º e 3º de referido diploma, indubitável a legitimidade ad causum dos apelantes para figurar no polo passivo da presente lide, notadamente à luz da teoria da aparência. No presente caso, o falecido DANILO AUTO ALEIXO TURBANO, filho da primeira autora e irmão da segunda, havia contratado o seguro "BB Seguro Vida Completo". A contratação está comprovada pela proposta (ID 21906317), pela apólice individual (ID 21906333) e pelo documento de endosso de ajustes anuais (ID 21906888). Verifica-se dos documentos de IDs 21906317 e 21906888 que a proposta de contratação do seguro e o respectivo endosso de ajustes anuais foram realizados na agência bancária do Banco do Brasil (Agência Jardim-CE - código 2208-X), onde o segurado falecido mantinha a conta corrente nº 19820-X, na qual eram debitadas as parcelas do prêmio do seguro contratado. Dessa forma, é o caso de aplicação da teoria da aparência, considerando que as empresas integram o mesmo grupo econômico e utilizam invariavelmente a mesma sigla ou marca em múltiplos segmentos de negócios bancários, dentre eles o ramo securitário, criando legítima expectativa nos consumidores quanto à responsabilidade solidária do grupo. Acerca do mesmo tema, vale observar que, segundo informado no sítio eletrônico da BB Seguros, a Brasilseg Companhia de Seguros é uma empresa da BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil[1]. Ressalte-se que para o consumidor, o conglomerado financeiro apresenta-se como uma instituição única e provida de uma só personalidade jurídica, mesmo porque não dispõe o usuário de conhecimento suficiente acerca das complexas relações internas existentes neste tipo de formação. O STJ tem reconhecido a responsabilidade solidária de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico da seguradora pelo pagamento da indenização do seguro, aplicando a teoria da aparência quando a contratação ocorre nas dependências da agência bancária e o comportamento do banco induz o contratante a crer que aquele é o responsável pela cobertura securitária. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO AUTORIZAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. II - A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência. III - Na hipótese em exame, contudo, sopesando as circunstâncias fáticas da causa, asseverou o Tribunal de origem não haver dúvida de que a recorrente contratou a apólice diretamente com a empresa seguradora, não sendo a instituição financeira, por esse motivo, parte legítima para responder à ação de execução fundada no contrato firmado entre as partes. III - As premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a esse entendimento não podem ser revistas em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 969.071/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2008, DJe de 3/9/2008.) DN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BB SEGURO VIDA - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - SINISTRO - RECUSA DE COBERTURA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES OMISSÃO - INTENÇÃO MALICIOSA NÃO DEMONSTRADA - COBERTURA DEVIDA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. - Pela aplicação da Teoria da Aparência, a instituição financeira e a seguradora que pertencem ao mesmo grupo econômico e que adotam posturas que levam a parte consumidora a acreditar que o pacto de seguro está sendo celebrado com ambas, respondem, solidariamente, pelo adimplemento do capital segurado. - Se no ato da contratação do seguro não há a realização de exame médico prévio, transfere-se para as seguradoras o ônus de suportar os riscos advindos de sua atividade, salvo se comprovada a má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. - O elemento má-fé, hábil a elidir a responsabilidade contratual que pesa sobre a seguradora quando da celebração de um seguro de vida, contudo, não se resume à ciência inequívoca pelo segurado, por ocasião da celebração do pacto, de estar sofrendo moléstia que coloque em perigo sua saúde física, competindo à seguradora demonstrar, de forma cabal, que deixou lúcido para o segurado o que vem a ser doença preexistente, bem como as implicações jurídicas de tal fato decorrentes. - O dano moral advindo do inadimplemento contratual, para ser reconhecido, requer efetiva produção de prova, não podendo ser presumido ante a mera inexecução do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0556.18.001504-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021) DN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie. 4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) DN Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURADORA. PARTE LEGÍTIMA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, posto que a matéria já foi inclusive analisada. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para atuar no polo passivo de demanda relativa a contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 3. Ademais, o Banco Bradesco S/A e a Bradesco Seguros S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo, nos termos do microssistema consumerista, solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação firmada com os segurados, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade da parte agravante. 4. Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0633005-82.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0633005-82.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DN DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COLAPSO ESTRUTURAL DE IMÓVEL FINANCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária ajuizada em face da instituição financeira e da empresa seguradora, visando à suspensão das parcelas do financiamento. A recorrente argumenta que o seguro habitacional, contratado de forma obrigatória junto ao banco financiador, deve cobrir os danos verificados, e que a negativa da seguradora fundamentada em cláusula excludente de vícios construtivos é abusiva. II. Questão Em Discussão 2. Em sede de agravo de instrumento há uma questão em discussão, qual seja, a verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a suspensão das parcelas do financiamento imobiliário. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro habitacional os vícios construtivos é abusiva, pois, restringe direitos fundamentais do consumidor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre seguradora e instituição financeira são aplicáveis ao caso, uma vez que ambas integram o mesmo grupo econômico e o banco estipulante participou ativamente da contratação do seguro, criando legítima expectativa no consumidor de que responderiam conjuntamente pela indenização securitária. 5. A probabilidade do direito está demonstrada pelo entendimento jurisprudencial que reconhece a obrigação da seguradora de cobrir danos no imóvel financiado, independentemente da causa ser vício construtivo. 6. O perigo de dano resta caracterizado, pois o colapso estrutural do imóvel coloca a autora em situação de extrema vulnerabilidade, sem condições de arcar simultaneamente com as parcelas do financiamento e um aluguel. 7. A medida não possui caráter irreversível, pois, caso ao final do processo se conclua pela inexistência do direito da recorrente, as parcelas suspensas poderão ser cobradas com os encargos cabíveis. IV. Dispositivo e Tese "a seguradora deve resguardar a principal finalidade do seguro, que é justamente garantir ao contratante a preservação e a qualidade de sua moradia. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV e V, 47 e 51, IV e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.107/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.171.484/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 03.08.2010; TJCE, Apelação Cível nº 0194411-08.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 25.09.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0099522-88.2015.8.06.0112, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22.09.2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0639703-75.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DN Portanto, não há razão para considerar o Banco apelante parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois, além de integrar o mesmo grupo econômico da seguradora, teve participação efetiva na contratação do seguro, configurando-se como fornecedor na cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, observa-se a presença de todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos recursos de apelação. III. MÉRITO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença de ID 21906337 proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jardim que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais proposta por Edilma Aleixo Turbano e Antônia Daniele Auto Aleixo Turbano, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as partes rés ao pagamento da indenização securitária por morte do Danilo Auto Aleixo Turbano, filho da primeira autora e irmão da segunda. Cinge-se a controvérsia em analisar se é legítima a recusa da seguradora em indenizar as autoras, beneficiárias de seguro de vida, sob o fundamento de que o segurado estava embriagado no momento do sinistro. De início, convém esclarecer que os contratos de seguro se sujeitam às normas consumeristas, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, § 2º, que faz menção expressa aos serviços de natureza securitária. Veja-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: Quando envolve relação de consumo, a responsabilidade do segurador é disciplinada pelo Código do Consumidor, ex vi do seu art. 3º, § 2º, que inclui expressamente a atividade securitária no conceito legal de serviço. Não cabe aqui questionar se o segurador é ou não um fornecedor de serviços porque a lei diz que é, e isso basta. (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 570, 2019 Para análise do caso, notadamente, deve-se observar o contido nos seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (…) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. De ressaltar, ainda, que, embora lícitas as cláusulas limitativas dos riscos predeterminados pela seguradora, determina o art. 760 do CC que a apólice as especifique de forma nominada. Veja-se: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Estabelecidas tais premissas, analiso o direito das autoras ao recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado em acidente automobilístico. Alegam a seguradora e o banco réus que a embriaguez do segurado exclui o dever de indenizar. Pois bem. O seguro pode ser de danos, quando visa garantir indenização por prejuízos ao patrimônio do segurado, ou de pessoas, quando a cobertura está relacionada a eventos que afetem a vida, saúde ou integridade física do segurado. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explicitam o ponto em questão na obra Manual de Direito Civil (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. Pág. 803): Fundamentalmente, temos duas espécies de seguro: o seguro de dano e o seguro de pessoa. O primeiro tem por objeto a assunção do risco de prejuízo a interesse material do segurado, impondo-se, mediante recebimento do prêmio, ao segurador, o dever de pagar-lhe indenização. Aqui, portanto, a natureza compensatória da prestação contratual assumida pela companhia de seguro é mais nítida, traduzindo-se como a sua mais notável característica. Já o segundo tipo de seguro desdobra-se em: seguro de vida e de acidentes pessoais.
Trata-se de modalidades negociais especiais, que escapam, em verdade, da natureza compensatória dos seguros em geral, consistindo em obrigações especiais, que visam a acautelar bens extrapatrimoniais insuscetíveis de valoração: a integridade física e a vida. Estão, pois, fortemente ligados aos direitos da personalidade, o que exigiu, por parte do legislador, tratamento específico. O seguro de veículo, como exemplo, caracteriza-se como seguro de dano, tutelando bem de natureza patrimonial. Dada essa particularidade, a jurisprudência reconhece a legitimidade de cláusulas contratuais que excluem cobertura quando comprovada a condução sob efeito de álcool ou substâncias ilícitas, por configurar agravamento culposo do risco, desde que observados os requisitos de clareza contratual e nexo causal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior tem entendido que "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) DN PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de falha no dever geral de informação e da ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.749.035/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) DN Entretanto, o caso dos autos diz respeito ao seguro de vida e este é caracterizado como seguro de pessoa, pois, como dito, o bem a ser tutelado é de ordem extrapatrimonial, ou seja, visa garantir a integridade física ou a vida do indivíduo segurado. Vê-se que, de acordo com a seguradora e banco promovidos, ora apelantes, a recusa de cobertura teria sido lícita em razão do agravamento do risco pelo de cujus ao dirigir a motocicleta em estado de embriaguez, conforme descrito no laudo de exame pericial elaborado por perito da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE (ID 21906889). Destaca-se, sobre a matéria, o voto do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.665.701/RS, que, ao examinar o dever de indenizar da seguradora no caso de morte decorrente de acidente de trânsito em que o segurado estava embriagado, tratou de distinguir o dever de indenizar no seguro de danos resultantes de acidente de veículo e no seguro de vida, nos seguintes termos: "Nesse contexto, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que '(...) a cobertura neste ramo é ampla' (ALVIM, Pedro. Obra citada, pág. 452 - grifou-se). De fato, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo '(...) da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado' (TZIRULNIK E., CAVALCANTI F. Q. B., PIMENTEL A. O Contrato de Seguro: de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 155). Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, a cláusula similar inscrita em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual, revela-se inidônea". (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017). A mesma ratio aplica-se à qualificadora da conduta do segurado no presente caso: sua "negligência" na direção da motocicleta, não constitui motivo jurídico para negar a cobertura do seguro de vida, uma vez que inexiste comprovação cabal do dolo do segurado de, com sua postura, obter a indenização. O Superior Tribunal de Justiça possui reiterada jurisprudência acerca dessas questões, como se depreende dos seguintes arestos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). DN "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência. 1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual '[a] embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida'. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023). (destaquei) DN Por todo exposto, tem-se como ilícita a recusa de pagar a indenização securitária pretendida pelas autoras em razão da morte do familiar segurado, ainda que ele, no momento do acidente que o vitimou, estivesse embriagado. Isso porque, acentuo, não há nos autos prova robusta e convincente de ato doloso do segurado no sentido de portar-se com o específico fim de angariar a indenização securitária. Nesse contexto, a seguradora, ao excluir a cobertura em caso de morte decorrente de embriaguez ou uso de substâncias ilícitas pelo segurado, pode contrariar a finalidade social do contrato de seguro, revelando-se potencialmente abusiva tal cláusula, conforme dispõem os artigos 47 e 51, IV e XV, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 620 do STJ, in verbis: Súmula 620 STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Cabe destacar que a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP possui orientação neste sentido, expressa na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. Vejamos: Comunicamos que, conforme recomendação jurídica contida no PARECER PF - SUSEP/ COORDENADORIA DE CONSULTAS, ASSUNTOS SOCIETÁRIOS E REGIMES ESPECIAIS - N° 26.522/ 2007, da Procuradoria Federal junto à SUSEP, a sociedade seguradora que prevê a exclusão de cobertura na hipótese de "sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelos segurados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas", deverá promover, de imediato, alterações nas condições gerais de seus produtos, com base nas disposições abaixo: 1) Nos Seguros de Pessoas e Seguros de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de "sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas". DN 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para "danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor"; (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/N° 8/2007) No caso dos autos, a despeito de o laudo pericial constatar etanol no sangue do falecido e, por conseguinte, comprometimento das capacidades motoras e cognitivas do indivíduo, tem-se que a embriaguez do segurado, por si só, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Assim, diferente do que querem fazer crer as apelantes, mostra-se abusiva a cláusula que afasta a obrigação de a seguradora indenizar o beneficiário do seguro de vida em razão da embriaguez do segurado, de modo que as partes autoras fazem jus ao recebimento do capital segurado, sendo ilegal a negativa por parte da Seguradora ré. Nesse sentido a jurisprudência do STJ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 620 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em se tratando de seguro de vida, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de seguro de automóveis, a exclusão de cobertura em caso de sinistro decorrente da embriaguez do segurado se revela inválida. Incidência da Súmula nº 620 do STJ. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.765.300/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) DN AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a embriaguez do segurado e até mesmo a excessiva velocidade do veículo sob sua condução não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo legal de carência. 1.1. O entendimento, ratificado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n. 973.725/SP (Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018) e, mais recentemente, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/09/2022, acórdão pendente de publicação), encontra-se sedimentado na nota n. 620 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual "[a] embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local oferece fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2.1. No caso concreto, o julgamento amparou-se na firme jurisprudência do STJ sobre a matéria, sendo descabido exigir da Corte estadual que examine com aprofundamento de detalhes todas as circunstâncias em que se deu o acidente, como a velocidade na qual o segurado conduzia seu automóvel e a inexistência de outros veículos no local, elementos cuja aferição não se mostra relevante para alterar o resultado do julgamento. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que a seguradora não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente de trânsito, tampouco comprovou o agravamento do risco em razão dessa circunstância. 3.2. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância especial a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023.) DN RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF). 2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES). 4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022.) DN No mesmo sentido a jurisprudência deste TJCE: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA A REALIZAR A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE Nº 8.7877.0685209-9 JUNTO AO CREDOR, CONTADO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA ADQUIRENTE, EM 21/02/2022, NOS LIMITES DO VALOR MÁXIMO DA GARANTIA. NO CASO, MORTE DE CONTRATANTE DE SEGURO DE VIDA PARA FINACIAMENTO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSOS: QUALIDADE DE SEGURADA E MORTE. NEGATIVA DA SEGURADORA AO ARGUMENTO DE QUE O SINISTRO FOI RESULTADO DO AGRAVAMENTO DO RISCO DE VIDA ASSUMIDO PELA FALECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 620, STJ (A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA). PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO, 1. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR: A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir. Nesta hipótese, a propositura desta demanda é justificada pela negativa do pedido administrativo. Mas, acresça-se, que fica configurado o interesse processual quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral. 2. INCONTROVERSOS: QUALIDADE DE SEGURADA E MORTE: De plano, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da falecida, comprovada às fls.67/68. A segurada, aos 21/02/2022, faleceu em razão de acidente enquanto conduzia sua motocicleta, conforme se observa às fls. 69/76. Desta forma, para o recebimento da correspondente indenização, os Autores, genitores da falecida, acionaram a Seguradora administrativamente. 3. NEGATIVA DA SEGURADORA AO ARGUMENTO DE QUE O SINISTRO FOI RESULTADO DO AGRAVAMENTO DO RISCO DE VIDA ASSUMIDO PELA FALECIDA: Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o sinistro teria sido resultado de agravamento de risco ocasionado por conduta da própria segurada, consistente em conduzir veículo automotor em estado de embriaguez alcoólica. 4. Nos termos contratuais, especialmente, no tópico referente às Condições Gerais do Seguro, dispõe, às f. 173, como se vê na transcrição: 2. RISCOS EXCLUÍDOS (...) 2.5. A morte ou invalidez permanente causada por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. (...) Sendo assim, a negativa da Seguradora é abusiva. 5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 620, STJ: É que, especialmente, no Seguro de Vida, é vedada a negativa indenizatória fundada no estado de embriaguez pelo Segurado. Para tanto, se invoca a Súmula nº 620, STJ: Súmula nº 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 6. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL: MORTE E PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR: Ainda, se vê que o contrato de seguro de vida foi contratado para o financiamento de imóvel. Nessa hipótese, a apólice de seguro prevê o pagamento do saldo devedor, na data do sinistro, limitado ao valor máximo da garantia (fls. 182). Por essa razão, é cabível a quitação do imóvel financiado, conforme disposto no contrato de fls. 33/66. 7. Todavia, os outros pedidos autorais derivados deste pagamento devem ser postulados perante quem tem atribuição de atendê-los e não dirigidos à Seguradora que tem apenas a obrigação de liberar o pagamento. 8. Realmente, é descabido que a Seguradora realize atos que exorbitem às suas atribuições legais e contratuais. 9. Precedentes do STJ. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0217102-06.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO AFASTADA PELA EMBRIAGUEZ. SÚMULA 620 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recorrente defende que a conduta do segurado de dirigir automóvel alcoolizado agravou o risco contratado, o que acarreta a exclusão da cobertura contratual. 2. Em que pese seja incontestável a ingestão de bebida alcoólica pelo segurado (fls.54/56), tal circunstância, ao contrário do que ocorre com o seguro de veículo, é irrelevante para afastar o dever de a seguradora arcar com a indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida, conforme, a propósito, dispõe a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/ Nº 8/2007. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quanto seguro sob apreciação, firmou posicionamento no sentido de que a seguradora não pode afastar sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de alcoolismo, salvo suicídio dentro dos dois primeiros anos do contrato. 4. Esse posicionamento, aliás, já se encontrava sedimentado no enunciado de súmula 620 da própria Corte Cidadã, segundo a qual ¿a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.¿ 5. A discussão trazida em sede recursal acerca do possível agravamento do risco pela embriaguez do segurado se afigura desnecessária para aferir se é ou não devida indenização securitária, mesmo porque essa situação é, na verdade, um risco inerente ao próprio escopo do contrato pactuado. 6. Em relação aos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil: ¿contam-se os juros de mora desde a citação inicial.¿ 7. Quanto à correção monetária, tenho que deve ser adequada, de ofício, pois a súmula 632 do STJ é clara ao dispor que a sua incidência sobre a indenização securitária deve ocorrer a partir da contratação até o efetivo pagamento, e `não a partir da intimação dos beneficiários acerca da sentença¿, como fez o Juízo a quo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200700-23.2022.8.06.0181, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200700-23.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) DN No que se refere ao valor a que os autores fazem jus, observa-se que a Seguradora apelante sustenta em suas razões recursais que a indenização securitária deve ser limitada aos termos da apólice de seguro. Conforme a apólice de seguro anexada no ID 21906333, datada de 26/01/2018, o capital segurado para cobertura de morte natural ou acidental correspondia a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, conforme comprovado pelas beneficiárias por meio do documento juntado ao ID 21906888, posteriormente foi realizado endosso no contrato, elevando o capital segurado para R$ 71.015,92 (setenta e um mil, quinze reais e noventa e dois centavos) A alteração do valor da cobertura restou incontroversa, uma vez que as partes requeridas não impugnaram especificamente o endosso que promoveu tal modificação na apólice de seguro. Desse modo, correta a posição do Juiz do primeiro grau ao condenar as apelantes ao pagamento do valor constante da cobertura ajustada, qual seja, R$ 71.015,92 (setenta e um mil, quinze reais e noventa e dois centavos). Diante do decidido, rejeito a alegação da Seguradora apelante de que não estava em mora com o pagamento da indenização, uma vez que, segundo sua tese, o ato ilícito do segurado teria obstado o pagamento em razão da perda do direito à indenização. Por oportuno, em se tratando de matérias de ordem pública, consigno que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora a serem fixados nas condenações devem observar a nova redação dada aos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Entretanto, até da vigência da supracitada lei, a correção e os juros devem ser mantidos, tal como aplicadas pelo juízo de origem. Ademais, conforme disposto na Súmula 632 do STJ, verbis: "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". No entanto, conforme precedentes do mesmo STJ, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação vigente ao tempo do sinistro. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (AgInt no REsp n. 2.130.582/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Diante de tais disposições, de ofício, a sentença deve ser parcialmente modificada, para dispor que: a) o montante da indenização securitária (R$ 71.015,92) a ser pago às autoras beneficiárias, observando-se a divisão da cota parte de 50% para cada uma delas, deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da última renovação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 (inciso II de seu art. 5º); (b) a correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) acrescida de juros conforme taxa SELIC (§ 1º do art. 406 do CC), a partir da data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 (inciso II de seu art. 5º), até o efetivo pagamento; c) o termo inicial da correção monetária será a data da última renovação contratual. Do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, e, de ofício, reformo parcialmente a sentença, para dispor que: a) o montante da indenização securitária (R$ 71.015,92) a ser pago às autoras beneficiárias, observando-se a divisão da cota parte de 50% para cada uma delas, deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da última renovação - 24/01/2021, conforme ID 21906888 -, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024); e (b) a correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA, acrescida de juros conforme taxa SELIC (§ 1º do art. 406 do CC), a partir da data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Fica a sentença vergastada mantida inalterada nos demais termos. Considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários para 12% (doze por cento) nos moldes da sentença, em razão do resultado dos apelos. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora [1](https://www.bbseguros.com.br/seguros/quem-somos/sobre-a-brasilseg) S2