Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL BARROS DE OLIVEIRA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 99, §2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ré em ação monitória contra sentença que rejeitou embargos e indeferiu o pedido de justiça gratuita, sem intimação prévia para comprovação de hipossuficiência. 2. A sentença declarou constituído o título executivo judicial e condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Houve ataque frontal à sentença, pois o réu apelante repisou sua versão dos fatos, combatendo expressamente os termos da decisão. Violação à dialeticidade rejeitada. 5. O benefício da justiça gratuita possui previsão constitucional (CF/1988, art. 5º, LXXIV) e está regulamentado pelo CPC, que exige, no art. 99, §2º, a intimação do requerente para comprovar sua situação econômica antes do indeferimento. 6. Configurou-se error in procedendo na decisão de primeiro grau, uma vez que não foi observada a exigência legal de oportunizar a demonstração da hipossuficiência pela promovida, caracterizando vício que impõe a nulidade da sentença. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmam que o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência é incompatível com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para que o juízo intime a parte requerida para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Tese de julgamento: "É nula a sentença que indefere o pedido de justiça gratuita de plano, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente, em violação ao art. 99, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0174953-68.2018.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0296245-78.2022.8.06.0001, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 03.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0250212-30.2022.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0019576-31.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 20795808) proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA sob o nº 0019576-31.2023.8.06.0001, ajuizada por SAINT PAUL EDUCACIONAL LTDA. em face de ISABEL BARROS DE OLIVEIRA, rejeitou os embargos monitórios e julgou o procedente o pedido inicial. Eis o dispositivo da sentença recorrida: "Ante o exposto, rejeito os embargos, julgo procedente o pedido monitório, na forma do artigo 702, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil, declaro o crédito indicado no documento escrito anexado à exordial constituído como título executivo judicial. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e emhonorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa." Apelação (ID 20795817), em que a promovida, ISABEL BARROS DE OLIVEIRA, ora apelante, argumentou que o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2ºe 3º do CPC, o que não ocorreu na espécie. Defendeu que (i) faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) cobrança indevida, considerando que parte autora juntou notas fiscais de parcelas que ainda estão sendo cobradas e (iii) repetição de indébito. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas (ID 20795823). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. A autora apelada afirma que as razões recursais não impugnaram especificamente o decidido na sentença, o que conduz à inépcia da peça recursal. Imprescindível que o recurso contenha argumentos suficientes e necessários a impugnar os fundamentos aduzidos na decisão, de modo a garantir a aptidão de gerar a dialética processual, sendo que alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Sobre o tema, lecionam Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustarroz: "(...) que no momento em que inexistir saudável comunicação entre a decisão recorrida e as razões recursais, a própria impugnação perderá sua razão de ser. Recorrer significa também controlar o exercício do poder jurisdicional, materializado na decisão. Se a parte, ao invés de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada." (In Manual dos recursos cíveis, Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2007, p. 63.) Na hipótese dos autos, houve ataque frontal à sentença, pois a ré apelante repisou sua versão dos fatos, combatendo expressamente os termos da decisão, com os seguintes fundamentos: nulidade da sentença por violação ao art. 99, §§ 2ºe 3º do CPC; preenchimentos dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária e cobrança indevida. Preliminar, pois, rejeitada. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 3. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da sentença que indeferiu de plano o pedido de gratuidade judiciária, sem a prévia intimação da parte promovida para comprovar sua hipossuficiência financeira. É de rigor registrar que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, exige-se comprovação da miserabilidade financeira do requerente, pois a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente. Sobre a questão, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Cumpre esclarecer, entretanto, que a assistência judiciária gratuita advém de comando constitucional, devendo ser concedida, nos termos do artigo 5º, inc. LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A respeito do aludido dispositivo, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 159, apresenta as seguintes considerações: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (…)" Portanto, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se prudente a demonstração da carência econômica, independentemente da condição de pobreza e de miserabilidade do requerente. Nota-se que o texto constitucional mencionado acima exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, como também exposto no art. 99, § 2º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (G.N) Nesse cenário, o magistrado somente poderá indeferir o pedido, se houver elementos que comprovem a falta de pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, verifica-se que o juízo singular indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária em sentença, sem que a promovida tenha sido previamente intimada a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em dissonância ao art. 99, §2º, do CPC. O art. 99, §2º, do CPC é bastante claro: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (G.N) Desse modo, deve ser assegurado à promovida, antes do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária, a comprovação dos requisitos necessários para o deferimento da respectiva benesse, por meio de sua intimação. Percuciente é a iterativa jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PESSOA NATURAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, §2 DO CPC. DECISÃO ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar acerto ou desacerto da sentença prolatada que, em sede de Embargos de Declaração, negou a assistência judiciária à parte promovida, sem que houvesse intimação para apresentação de documentos comprobatórios; bem como em analisar a adequação da ação de prestação de contas para consecução dos fins pretendidos. 2. O benefício da justiça gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, devendo ser concedido àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos. Da literalidade dos arts. 98, caput e 99 do Código de Processo Civil, depreende-se que a concessão da justiça gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação, nos termos do §3°, art. 99. 3. Apesar de ser presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural, tal previsão é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, podendo ser afastada pelo próprio magistrado, quando constatar elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, conforme se depreende da literalidade do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Ainda que haja indicativo de que a parte possa arcar com os custos do processo, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, cabe ao juiz realizar a intimação da parte para que esta comprove que faz jus ao benefício, devendo ser concedido prazo para a comprovação de sua hipossuficiência, de modo que não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim de um dever de intimar a parte para que esta possa juntar aos autos eventuais documentos que considerar pertinente para a comprovação da sua hipossuficiência econômica, sob pena de obstaculizar o acesso ao judiciário. 5. No caso telante, o magistrado singular indeferiu, na sentença, o beneplácito da justiça gratuita de plano, sem oportunizar à parte a apresentação de outros elementos que comprovem sua condição de hipossuficiência, o que evidencia o vício formal da decisão impugnada, porquanto em expresso desacordo com a lei. 6. Em razão da rejeição de plano do pedido de gratuidade da justiça, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, por não haver aplicado corretamente a disposição legal do § 2º, art. 99, do Código de Processo Civil, sendo medida impositiva o reconhecimento da nulidade do ato judicial. 7. Não cabe a esta Câmara julgar o pedido, sob pena de supressão de instância, bem como, de conhecer de documentos que sequer foram observados pelo juízo de primeiro grau - o que não é possível em sede recursal. Portanto, nesta instância recursal, não há como apreciar se a parte faz jus ou não aos benefícios da justiça gratuita. 8. Nulidade da sentença reconhecida. Devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para que, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, seja realizada a intimação da parte requerida, conferindo prazo para que esta junte os documentos que considerar necessários para a comprovação do alegado por si quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 9. Recurso conhecido e provido, restando prejudicada a análise dos demais pontos recursais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0174953-68.2018.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível- 0174953-68.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 99, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A PARTE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA PARA CONCEDER O PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) PARA O AUTOR COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível- 0296245-78.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 102, § ÚNICO C/C 485, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 99, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar eventual desacerto na sentença de fl. 99, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 102, § único c/c 485, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o juízo de primeiro indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária e determinou o preparo do feito em 15 dias, sob pena de extinção (fl. 80). Em seguida, o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a aludida decisão - processo n. 0635028-69.2022.8.06.0000 (fls. 83-84). Ato contínuo, o magistrado a quo extinguiu o feito semresolução de mérito. 3. O art. 99, § 2º, do CPC prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4. Considerando que foi proferida decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça, de plano, sem que a parte autora, ora apelante, pudesse comprovar sua situação de hipossuficiência, a anulação, de ofício, da sentença é medida que se impõe, uma vez que o juízo a quo incorreu em error in procedendo. 5. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0250212-30.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (G.N) Assim, constatado error in procedendo, impõe-se a nulidade da sentença, determinando que o juízo de origem intime a promovida para comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Por fim, não cabe a esta instância recursal analisar se a ré faz jus, ou não, os benefícios da justiça gratuita, ou até mesmo conhecer de documentos que sequer foram apreciados pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo, antes de proferir nova decisão, oportunize à promovida a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2