Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0048984-09.2014.8.06.0090.
AUTOR: LUCIANO ALVES DE SOUZA
RÉU: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] intime-se a parte interessada acerca da certidão retro, bem assim para apresentar os dados corretos da conta de crédito, com vistas à confecção do alvará eletrônico. Cumpra-se. Icó/CE, 4 de novembro de 2025. ANDERSON COELHO DA SILVA Técnico Judiciário
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048984-09.2014.8.06.0090.
Apelante: Município de Icó
Apelado: Luciano Alves de Souza. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 – TEMA Nº 612. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PACTO NULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG – TEMA Nº 916. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ao adimplemento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período em que o demandante laborou sob a égide de contrato temporário. 2. É cediço que a partir da Constituição Federal de 1988, o concurso público passou a ser a regra para o ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, consoante se infere do teor do seu art. 37, inciso II. Ademais, excepcionando a referida norma, o art. 37, inciso IX, da CF, admite a contratação temporária no serviço público, condicionando-a aos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público e a observância dos princípios administrativos constitucionais. Instado a se manifestar acerca da aplicação dos referidos preceitos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema nº 612), fixou a tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF. Nesses casos, é reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de saldo de salário e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916. 4. O ente demandado não junta qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, razão pela qual é imprescindível a manutenção da sentença no tocante à condenação ao depósito das verbas fundiárias. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO – Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos de Ação de Ordinária, proposta por LUCIANO ALVES DE SOUZA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos abaixo transcrito (ID nº 6575658):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR NULOS os contratos temporários e suas renovações firmados entre o requerente Luciano Alves de Souza e o Município de Icó, subsistindo a existência de vínculo precário decorrente dessa declaração de nulidade, no período de 18/09/2009 – 01/09/2010; 22/08/2011 – 30/12/2011, e; 02/05/2012 – 02/11/2012; b) CONDENAR o requerido Município de Icó ao pagamento do FGTS durante o período do contrato de trabalho, à exceção das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, que se deu em 02/12/2013 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), observando-se a evolução salarial, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art.o 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data que deveriam ter sido pagos. Em razão da sucumbência recíproca, ficam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os ônus correspondentes, fixando o valor de R$ 1.000,00 mil reais a título de honorários advocatícios. Sem custas, pelo que defiro ao requerente o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98) e o requerido é isento de tal ônus. Considerando a projeção do valor a ser pago, deixo de proceder com a remessa necessária dos autos à instância superior, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 6575667), o ente municipal aduz que não há diferenciação entre servidores efetivos e contratados temporariamente, haja vista que ambos estão submetidos à mesma legislação, qual seja o Regime Jurídico do Município de Icó, criado pela Lei nº 475/2000. Pontua que, ainda que ao servidor submetido ao regime especial seja conferido pelo constituinte originário alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, o FGTS e demais verbas trabalhistas não lhe foram estendidos, porquanto é exclusivo dos trabalhadores regidos pela CLT. Ressalta que o fato de ter havido renovação contratual não é suficiente para configuração de transmudação de regime para o Celetista, consoante entendimento formulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que o contrato administrativo é regido pelo Direito Público e, portanto, não se aplicam as regras da CLT, sendo indevido o percebimento de FGTS. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de FGTS. Regularmente intimada, a parte apelada colaciona as contrarrazões de ID nº 6575671, defendendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 6745442, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ao adimplemento dos valores devidos a título de FGTS relativos ao período em que o demandante laborou sob a égide de contrato temporário. É cediço que a partir da Constituição Federal de 1988, o concurso público passou a ser a regra para o ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, consoante se infere do teor do seu art. 37, inciso II1. Ademais, excepcionando a referida norma, o art. 37, inciso IX2, da CF, admite a contratação temporária no serviço público, condicionando-a aos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público e a observância dos princípios administrativos constitucionais. Instado a se manifestar acerca da aplicação dos referidos preceitos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema nº 612), fixou a tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Na hipótese ora analisada, a parte autora alega que prestou serviços para o Município de Icó, mediante contrato temporário, na função de professora, no lapso temporal compreendido entre janeiro de 2010 e janeiro de 2013, o que é corroborado pelos contratos temporários e seus aditivos coligidos nos IDs nºs 6575536 a 6575542 e, sobretudo, não é refutado pelo Ente Público Municipal demandado, que se insurgiu tão somente quanto à natureza do vínculo e às respectivas consequências, sendo, portanto, fato incontroverso. Nessa conjuntura, percebe-se que nem o interesse público é excepcional, pois as sucessivas renovações do contrato temporário, ao longo de quase três anos, demonstram a falta de excepcionalidade da medida, o que torna a situação irregular; nem a natureza da função exercida – serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa – representa necessidade temporária da Administração Pública, o que, por si só, nulifica as contratações. Com efeito, diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não há na documentação acostada aos autos lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Dentro dessa perspectiva, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo é medida imperativa, nos termos do art. 37, inciso II, §2º, da CF, vejamos: Art. 37. […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Nesse contexto, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional e, por isso, nulas desde a origem, é reconhecido o direito do autor ao recebimento de saldo de salário e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765.320/MG - Tema nº 916, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF – RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (destacou-se). Nesse ínterim, considerando que o ente demandado não junta qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a manutenção da sentença no tocante à condenação ao depósito das verbas fundiárias.
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, ante a resistência e a sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária, a ser paga pelo Município de Icó, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 2 Art. 37. […] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
06/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 22-05-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]