Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0162257-10.2012.8.06.0001.
APELANTE: SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA.
APELADO: LÚCIA FLÁVIA E SILVA FURTADO, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA OBRIGATÓRIA DA DENUNCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE RECAIR SOBRE A AUTORA DA DEMANDA PRINCIPAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão de acidente de trânsito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na lide principal, e prejudicada a lide secundária. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o litisdenunciante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, considerando a improcedência da ação principal e a ausência de conflito de interesses entre o segurado e a seguradora na denunciação da lide quando o contrato de seguro determina a denunciação. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária não é devida, pois o réu não deu causa ao processo ou a denunciação, eis que a demanda foi provocada pela autora e a denunciação exigida contratualmente, inexistindo, na lide secundária, pretensão resistida. 4. A denunciação da lide foi imposta contratualmente ao segurado, o que não configura um conflito de interesses entre o segurado e a seguradora. 5. A autora da demanda é quem realmente deu causa à movimentação da máquina judiciária, e não o réu, que apenas exerceu seu direito de defesa. 6. Ao denunciante não foi oferecida possibilidade de denunciar ou não a seguradora à lide, uma vez que havia cláusula contratual obrigando a denunciação sob pena de perda do direito de indenização. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor da seguradora denunciada, mantida a sentença quanto ao mais. ACÓRDÃO:
réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; (...) Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Como cediço, os honorários sucumbenciais são corolário da necessidade do processo. A sucumbência é um fato processual e está umbilicalmente ligada à lide, que, na concepção clássica de Francesco Carnelutti1, funda-se na ideia de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Em outras palavras, não falamos em sucumbência sem a violação de um direito e a resistência do adversário para satisfazê-lo, vez que a sucumbência pressupõe a heterocomposição, o processo judicial e a litigiosidade. Essa noção de necessidade da tutela jurisdicional para satisfazer um direito/interesse tangencia o princípio da sucumbência e é consequência de uma opção legislativa: em uma análise política e econômica do direito, não há razão para que a parte litigante, ao não dar causa a um processo/movimentação da máquina judiciária, suporte as consequências econômicas daquilo que, a priori, não lhe é atribuível. Ocorre que o princípio da sucumbência não é o único responsável por reger a condenação do "vencido". A própria doutrina por anos se debruçou sobre o problema da "sucumbência" e chegou à conclusão de que, em uma leitura isolada de "vencido" e "vencedor", mesmo aquele que não deu causa ao processo, "vencido", ficaria responsável pelos ônus econômicos da demanda. Ou seja, a "derrota", por si só, como fato objetivo do processo contencioso, não seria suficiente para definir a recomposição do patrimônio do "vencedor". Yussef Cahali, ao retomar a obra de Chiovenda, asseverou que o princípio da sucumbência é inidôneo e insuficiente para definir a responsabilidade processual. Para tornar o sistema racional e coerente, evitando-se as distorções do princípio da sucumbência, a doutrina passou a admitir o princípio da causalidade como elemento factual gerador da responsabilidade processual, harmonizando-o com o princípio da sucumbência. Nas palavras de Yussef Cahali, a partir de Piero Pajardi: "(...) Também Pajardi ressalta que entre a sucumbência e a causalidade não existe contraste, mas harmonia;
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por São Benedito Auto Via Ltda. contra sentença proferida pela 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização ajuizada por Lúcia Flávia e Silva Furtado, em razão de alegado acidente ocorrido no interior de ônibus da empresa ré. A autora sustentou ter sofrido queda em virtude de freada brusca do coletivo, pleiteando indenização por danos materiais (R$ 24.000,00), morais (R$ 48.000,00) e estéticos (R$ 48.000,00), além de despesas médicas. A empresa ré, em contestação, negou responsabilidade e requereu a denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A, em razão da existência de apólice de seguro. A seguradora, regularmente integrada ao polo passivo, apresentou defesa, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e limitação de responsabilidade aos termos da apólice, além de sua condição de liquidação extrajudicial. Após instrução, a sentença de primeiro grau (Id 31951928) julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária deferida. Contudo, em sede de Embargos de Declaração opostos pela seguradora (Id 31951930), o juízo reconheceu omissão quanto à lide secundária e condenou a São Benedito Auto Via Ltda., na qualidade de denunciante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora, fixados em 10% sobre o valor da apólice, vide sentença de Id 31951936. Inconformada, a segurada apelante aviou o presente recurso de apelação (Id 31951940), sustentando que a condenação sucumbencial é indevida, pois a denunciação da lide foi obrigatória por força contratual (Cláusulas 14.7 e 15.4 da apólice), não se aplicando ao caso o art. 129, parágrafo único, do CPC. Defende que, em hipóteses de denunciação obrigatória, os ônus da sucumbência devem recair sobre a parte autora da ação principal, que deu causa à demanda infundada. Invoca precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais que distinguem entre denunciação facultativa e obrigatória. Preparo recursal comprovado em Id 31951941. Contrarrazões apresentadas pela seguradora em Id 31951945. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. A matéria recursal se limita em definir se cabe (ou não) a fixação de honorários advocatícios na lide secundária, na hipótese em que a sentença é de improcedência da lide principal e o juízo singular, por corolário, julga prejudicada a lide paralela, condenando o litisdenunciante ao pagamento da verba honorária em prol da litisdenunciada. A questão jurídica aqui tratada exige certa reflexão sobre o instituto da denunciação da lide a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, não puramente gramatical, inclusive ponderando o método interpretativo que Luis Recaséns Siches cunhou como a "lógica do razoável", para avaliar a situação-problema como um todo e encontrar alguma solução equânime, justa e que contemple solução adequada. As regras processuais que balizam a interpretação da controvérsia são as seguintes: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10º. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...) Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (...) Art. 128. Feita a denunciação pelo
trata-se de dois conceitos, do qual o primeiro é o conteúdo, o segundo o continente. O círculo do princípio da causalidade tem em seu interior vários círculos reveladores da existência do princípio; o mais importante é constituído pelo subcírculo, por assim dizer, da sucumbência. A sucumbência será, sob um plano conceitual e estatístico, ao mesmo tempo, o elemento revelador mais expressivo da causalidade, pois, normalmente, aquele que sucumbe é exatamente o sujeito que havia provocado o processo, fazendo surgir a necessidade da utilização do instrumento do processo, para que o titular do direito obtivesse coativamente aquilo que espontaneamente não havia obtido." (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 43-44). [Grifo nosso]. O princípio da causalidade, então, é informativo e orienta o julgador a, casuisticamente, definir quem deve pagar as custas e os honorários à luz da justiça distributiva quando apenas o princípio da sucumbência for insuficiente. Retornando ao direito positivo, o art. 129, parágrafo único, do CPC, estabelece que, sendo o denunciante o "vencedor" da lide principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do "denunciante" ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. O termo "ação" não é proposital. Quando o réu denuncia a lide com fundamento em eventual direito de regresso, exercita pretensão autônoma em face de terceiro, inaugurando uma verdadeira "ação" na "ação". Duas demandas, portanto. A lógica do instituto, de natureza facultativa, é puramente econômica: não há razão para exercer em ação própria o direito de regresso quando, no mesmo rito, isso pode ser feito. Privilegia-se, dessa forma, o princípio da economia processual, evitando-se que o Estado-Juiz exerça a cognição em duplicidade, quando, para um mesmo fato gerador da ação principal e da ação secundária, é possível exercer a cognição e realizar o ato de julgar em um único procedimento/processo. Não faz sentido que o réu, na certeza do direito de regresso, postergue a ação regressiva, quando, nos próprios autos, ostenta um direito subjetivo de se ver ressarcido do prejuízo que, "potencialmente", deu causa. No caso concreto, no entanto, a denunciação à lide, facultativa pela lei, foi imposta (obrigação) por cláusula contratual ao segurado, sob pena de perda do direito de indenização. O contrato de seguro juntado pela Seguradora, firmado entre as partes e constante em Id 31951820, contêm cláusulas que impõem essa obrigatoriedade de forma inequívoca, senão vejamos: 14. DEFESA EM JUÍZO CIVIL E/OU CRIMINAL 14.1. Qualquer medida civil ou criminal contra o Segurado que guarde relação com o objeto deste seguro, inclusive intimação para ser ouvido em declarações e inquérito policial, deverá ser imediatamente comunicada à Seguradora, antes da realização de qualquer ato processual e/ou administrativo na esfera civil ou criminal. 14.1.1. A comunicação feita pelo Segurado deverá se fazer acompanhar da cópia da notificação e/ou citação e/ou intimação por ele recebida, além de todos os documentos que possua pertinente ao evento. [...] 14.7. A Seguradora deverá, sempre que não houver impedimentos legais, ser denunciada à lide no processo, sob pena de perda do direito de indenização do Segurado. [...] 15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS [...] 15.4. Na hipótese de vir a ser proposta, no foro civil, ação e ou outro ato judicial ou extrajudicial contra o Segurado, este se obriga a: a) Comunicar imediatamente a Seguradora o recebimento de citação, intimação, notificação ou documento similar, fornecendo documentação hábil de modo a possibilitar a identificação do caso no Judiciário, cartórios e outros integrantes do mesmo, sendo respeitados os possíveis prazos determinados pela justiça devidamente transitados em julgado; É de salientar que, devidamente intimada, a seguradora se limitou a alegar sua condição de "em liquidação extrajudicial", e pugnar pela inépcia da inicial, defender a culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo causal, a impossibilidade de cumulação de danos, a dedução do seguro DPVAT e, subsidiariamente, a limitação da sua responsabilidade aos termos da apólice, além de requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a seguradora Nobre veio aos autos e "aceitou" a denunciação - instituto cuja realização já havia imposto ao segurado pelo contrato - até o limite da apólice, afirmando que o segurado não atuou com negligência, imprudência ou imperícia no procedimento realizado, não havendo nexo causal entre a conduta transporte de passageiros e o resultado danoso, tornando-se litisconsorte, que se sujeita, portanto, às regras próprias, inclusive acerca da sucumbência (partilha dos honorários). A sentença embargada (ID 135642012) julgou improcedentes os pedidos de Lucia Flavia e Silva Furtado, por falta de provas de que a queda no ônibus decorreu de imprudência do motorista, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destarte, é possível notar a ausência de um dos elementos do princípio da sucumbência na denunciação: não há lide ou resistência entre seguradora e segurado. Como a seguradora "aceitou" a denunciação e impugnou a pretensão inicial, o "processo" seguiu, na ação principal, em litisconsórcio entre denunciante e denunciado (art. 128, I, CPC). Ora, disso se infere que não existe um conflito de interesses entre seguradora e segurado capaz de legitimar, na forma do art. 129 do CPC, a condenação do denunciante às "verbas de sucumbência". Não há "vencedor", muito menos "vencido". Ou seja, perdeu-se supervenientemente o objeto da ação secundária porque o réu foi vencedor e o julgador não precisou examinar a questão de fundo da ação paralela. Beneficiaram-se, então, a empresa ré/denunciante e a seguradora denunciada. Assim, na lógica do razoável, não é justo que a empresa de transporte ré pague honorários ao advogado da seguradora que, em essência, sequer inaugurou uma "lide" com ele, na acepção carnelutiana. Por isso mesmo, nem poderíamos argumentar sobre "sucumbência" na denunciação, já que a dicotomia vencido e vencedor não existe na ação paralela. Ademais, uma interpretação teleológica e sistemática do Código de Processo Civil permite inferir que o art. 85, § 10 atribui, nos casos de perda de objeto, a responsabilidade a quem deu causa ao processo. Aqui, o processo é o procedimento inaugurado pela autora, que, se desdobrou com a denunciação, em razão de obrigação contratual imposta pela seguradora, de sorte que as "verbas de sucumbência", naquilo que se entende conceitualmente por "sucumbência", não poderiam ser custeadas por quem não deu causa ao processo. Ora, no plano factual, a parte autora não teve razão para movimentar o Judiciário e, ao exercer a pretensão infundada, instou a empresa ré que, coberta pela seguradora, citou a litisdenunciada para participar da relação processual. Em que pese a denunciação seja facultativa, dado que a lei não obriga a denunciar - na particularidade do presente caso, foi obrigatória, uma vez que, como já dito reiteradamente, consoante cláusula contratual, caso não denunciasse a seguradora, o segurado poderia perder o direito de indenização - havia obrigação de denunciar. Logo, não é razoável, nas circunstâncias do caso concreto, atribuir à requerida a responsabilidade pela instauração da denunciação à lide da seguradora, pois sequer lhe foi facultado analisar a necessidade ou não da denunciação, já que esta lhe foi imposta. O ônus, aqui, é da autora da demanda, que, de fato, é a responsável por causar o processo como um todo, em especial a perda superveniente de objeto da lide secundária, sendo oportuno pontuar que, na hipótese de litisconsórcio passivo, já estaria obrigada ao pagamento dos honorários e custas. Vejamos, novamente, as lições de Cahali, à luz do CPC/1973, mas que, ainda hoje, em uma leitura atual sobre o princípio da causalidade do art. 85, § 10 do CPC/15, e oferece solução razoável para o problema ("se" a ação principal fosse procedente): "(...) E com esses fundamentos, permite-se concluir que, na sequência do julgamento do remanescente da lide secundária (definição a respeito dos respectivos encargos processuais), exatamente à falta de uma disposição expressa a respeito no CPC (e que, a rigor poderia qualificar-se até mesmo como desnecessária), deverá o juiz decidir segundo os princípios da causalidade, que informam a sistemática processual vigente. Assim, examinada a lide secundária da denunciação "como se" a ação principal tivesse sido julgada procedente, decidirá: 1) será responsável o denunciante pelos honorários de advogado do denunciado, se a denunciação não teria condições de êxito e que, se tivesse efetivamente de ser julgada, redundaria em improcedência da denunciação ou exclusão de responsabilidade do denunciado. Aqui, a causa da instauração da lide secundária imputa-se inteiramente ao denunciante, deduzindo-se da presuntiva inoperância da denunciação, a responsabilidade do réu, entendendo, então sim, que o "réu provocou, com o pedido de citação de terceiro, outra angularidade processual. Responsabiliza-se pelas consequências. Quis desviar para terceiro o dardo que lhe arremessava o autor; e como não o teria conseguido se a ação tivesse sido julgada procedente, responsabiliza-se pelos honorários de advogado do denunciado. 2) será responsável o autor vencido na ação principal, se a denunciação teria condições de ser acolhida e que, se tivesse efetivamente de ser julgada, redundaria na procedência da denunciação, com o reconhecimento da responsabilidade regressiva do denunciado. Aqui, a causa da denunciação pedida pelo réu vincula-se, ainda que remotamente, à conduta inicial do autor que, postulando contra aquele o reconhecimento de um direito afinal repelido, terá ensejado ao réu o exercício regular da faculdade denunciatória que a lei lhe assegura em garantia do eventual direito de regresso contra o denunciado. Provocando a ação, e via de consequência também a legítima denunciação da lide, vencido na primeira, responde pelos encargos da sucumbência a benefício do réu; e também responde, pelo princípio da causalidade, por honorários de advogado devidos ao denunciado, vinculada a instauração legítima da lide secundária da denunciação, à causa da ação originária da qual restou vencido." (Ob. cit., p. 213). [Grifo nosso]. Mais recentemente, agora à luz do atual Código de Processo Civil, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam sobre a interpretação sistemática entre os artigos 129 e 85, § 10 do CPC: "Se o denunciante sucumbiu no processo inicial, é responsável pelas despesas processuais dele; se se sagrar vencedor no processo de garantia, então quem responde por todas as despesas é o litisdenunciado. Se o litisdenunciante não sucumbir no processo inicial, então quem deve pagar as despesas processuais, inclusive aquelas inerentes à litisdenunciação, é o adversário do litisdenunciante, que com a sua conduta provocou a denunciação da lide. O parágrafo único, do art. 129, CPC, aparentemente, impõe sempre ao denunciante os ônus da sucumbência em relação ao denunciado. Porém, obviamente, uma interpretação sistemática do código, e em especial a leitura dos arts. 82, § 2.º e 85, § 10, demonstra que, nesse caso, deve ter aplicação o princípio da causalidade, imputando-se as verbas de sucumbência a quem, indevidamente, deu causa ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 275). [Grifo nosso]. Pois bem. Se o denunciante vence, o denunciado segue a mesma sorte, que, vale lembrar, são "litisconsortes". Não há razão para o denunciante pagar honorários ao advogado do denunciado, seja a partir da lógica do razoável ou em uma interpretação sistemática entre os artigos 85, § 10º c/c 129 do CPC, vez que há obrigação contratual, e a seguradora, então denunciada, aceita e não inaugura a lide com o segurado. Quem tudo causa é o autor da ação principal. Resumindo, o réu litisdenunciante não deve pagar honorários ao advogado da seguradora, haja vista que ela, impondo contratualmente a denunciação, optou por litigar com ele em litisconsórcio. No mais, afastando-se a condenação na lide secundária, por imprópria, os honorários fixados na sentença devem ser partilhados entre todos os réus, que atuaram em litisconsórcio. A condenação, na forma como determinada, inclusive, importa em bis in idem, na medida em que a seguradora também é ré, em litisconsórcio. Neste mesmo sentido, vejam-se, para fins persuasivos, recentes precedentes jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. RECURSOS DE APELAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE INEXISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO QUE AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA SEGURADA PELO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA CONTRATUAL DE FORMAL COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis voltadas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, e prejudicada a lide secundária.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa transportadora deve responder civilmente pelo atropelamento de pedestre, com fundamento em responsabilidade objetiva e nexo causal; (ii) saber se a requerida deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, considerando a improcedência da ação principal e a obrigação contratual de denunciação da lide. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da empresa de transporte é afastada pela culpa exclusiva da vítima, que transitava sem as devidas precauções no acostamento da via.4. No que concerne à denunciação da lide, restou demonstrado que a segurada tinha obrigação contratual de comunicar o sinistro à seguradora, de modo que a denunciação não configura litígio entre as partes, sendo descabida a condenação da litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora. IV. Dispositivo e tese5. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso da requerida conhecido e provido para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor da seguradora denunciada, mantida a sentença quanto ao mais. Tese de julgamento: Configurada a culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, afasta-se o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa de transporte. Na denunciação da lide fundada em obrigação contratual do segurado de comunicar o sinistro quando acionada judicialmente, descabe a condenação do denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355.144/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.6.2024, DJe 12.6.2024; TJPR, Apelação Cível 0001206-35.2015.8.16.0153, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 7.7.2025 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003765-48.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025). [Grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ALTEROU O VALOR DA CAUSA PARA O MONTANTE INDICADO PELO CORRÉU COMO CORRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DENUNCIANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA (ART. 129, CPC). HARMONIZAÇÃO PRÁTICA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, §º 10, CPC). AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E LIDE NA AÇÃO SECUNDÁRIA. LITISDENUNCIANTE QUE ACEITOU A DENUNCIAÇÃO, NOS LIMITES DA APÓLICE. ATORES PROCESSUAIS POSTULANDO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO (ART. 128, I, CPC). MOVIMENTAÇÃO INFUNDADA DO JUDICIÁRIO PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO SEGURADO EM DENUNCIAR A LIDE A SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO PARALELA ONDE NÃO HÁ PRETENSÃO RESITIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão do óbito da genitora dos autores, supostamente em decorrência de erro médico, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na lide principal e o denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da seguradora na lide secundária. Bis in idem incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o litisdenunciante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, considerando a improcedência da ação principal e a ausência de conflito de interesses entre o segurado e a seguradora na denunciação da lide quando o contrato de seguro determina a denunciação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária não devida, pois o réu não deu causa ao processo ou a denunciação, eis que a demanda foi provocada pelos autores e a denunciação exigida contratualmente, inexistindo, na lide secundária, pretensão resistida. 4. A denunciação da lide foi imposta contratualmente ao segurado, o que não configura um conflito de interesses entre o segurado e a seguradora. 5. O autor da demanda é quem realmente deu causa à movimentação da máquina judiciária, e não o réu, que apenas exerceu seu direito de defesa. 6. Ao denunciante não foi oferecida possibilidade de denunciar ou não a seguradora à lide, uma vez que havia cláusula contratual obrigando a denunciação sob pena de perda do direito de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida para reformar a sentença, afastando a condenação do médico corréu ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária. Tese de julgamento: Na hipótese de denunciação da lide imposta contratualmente ao segurado, a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária deve ser atribuída ao autor da demanda principal, que deu causa ao processo, e não ao réu litisdenunciante que atuou em cumprimento à obrigação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 10º, 125, II, 128, I, e 129, p.u. Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 00012063520158160153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN, J. 07/07/2025). [Grifou-se]. Destarte, é caso de dar provimento ao recurso para afastar a condenação do denunciante ao pagamento dos honorários sucumbenciais na lide secundária. Não é caso de majoração de honorários em razão do trabalho recursal, seja porque houve provimento do recurso (Tema 1059/STJ), seja porque foram afastados os honorários da lide secundária.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a responsabilidade da empresa segurada pelo pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, mantida, quanto ao mais, a r. sentença apelada, nos termos da fundamentação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator