Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101491-78.2018.8.06.0001.
Apelante: Serviço Social do Comércio - SESC - AR.CE Apelada: Expresso Guanabara S.A EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DO FURTO DE NOTEBOOKS DENTRO DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. A RESPONSABILIDADE DA RÉ LIMITA-SE AOS VOLUMES DESPACHADOS NO BAGAGEIRO, PERMANECENDO O PASSAGEIRO COM A RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AOS BENS QUE CARREGA CONSIGO. OS NOTEBOOKS ERAM TRANSPORTADOS NA MOCHILA DOS EMPREGADOS DO SUPLICANTE, DE MODO QUE SE INSEREM DENTRE OS SEUS PERTENCES DE USO PESSOAL E ESTÃO SOB A GUARDA, VIGILÂNCIA E DEFESA DOS SEUS DETENTORES OU DONOS. O SIMPLES FATO DE TAIS OBJETOS ESTAREM ACOMODADOS NO BAGAGEIRO INTERNO DO ÔNIBUS NÃO FAZ DELE O SEU RESPONSÁVEL DIRETO, DE VEZ QUE PREVALECE NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE QUEM OS POSSUI, ASSIM COMO A GUARDA, A VIGILÂNCIA E A DEFESA. PARADIGMA DO TJCE. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais, em especial, no que toca à responsabilidade da empresa de ônibus, responsável pelo transporte de pessoas, ter ou não o dever de diligência nas coisas deixadas dentro da condução, no momento da parada em viagem intermunicipal. 2. De plano, não há qualquer dúvida acerca da responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 3. A culpa de terceiro rompe com o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele (terceiro) puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa (REsp 1136885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). 4. Assim, a responsabilidade da ré limita-se aos volumes despachados no bagageiro, permanecendo o passageiro com a responsabilidade em relação aos bens que carrega consigo. Essas, as premissas. 5. Todavia, no caso, os notebooks que eram transportados na mochila dos empregados do Suplicante, de modo que se inserem dentre os seus pertences de uso pessoal e estão sob a guarda, vigilância e defesa dos seus detentores ou donos. 6. Bom que se diga que o fato de tais objetos estarem acomodados no bagageiro interno do ônibus não faz dele o seu responsável direto, de vez que prevalece no âmbito de atuação da diligência de quem os possui, assim como a guarda, a vigilância e a defesa. 4. Paradigma do TJCE. 5. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou a demanda conforme a fração que segue: Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta, julgo improcedente o pedido autoral, e extingo o feito com fundamento no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. A par disso, sobressai o Apelatório, às f. 189/202, donde se pretende que (...) esse E. Tribunal que o Recurso de Apelação em questão seja integralmente CONHECIDO E PROVIDO, reformando integralmente a sentença de mérito, reconhecendo, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento da defesa, ordenando o retorno dos autos ao juízo a quo. Não assim entendendo, no mérito, requer a reforma integral da sentença proferida, sendo reconhecido o direito do Apelante em ser restituído pelos danos materiais sofridos, diante da evidência do descumprimento da Recorrida do dever de cuidado, zelo e eficiência do serviço prestado ao consumidor. Requer, ainda, que em face da reforma da sentença, seja o Apelado condenado ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requer o pronunciamento expresso dos artigos 7º,8º, 11º, 139º, 457, caput e §§ 1º e 2º e art. 489, inciso III, § 1º, alínea I, todos do Código de Processo Civil., para fins de prequestionamento. Contrarrazões, às f. 209/227. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Indenização por Danos Morais. Nessa perspectiva, alega o Autor que, aos 30/10/2013, dois empregados da Suplicante adquiriram passagens na empresa Requerida, para viajar da cidade de Fortaleza até a cidade de Sobral, com partida marcada também para o dia 30/10/2017 às 13 horas. No percurso, o ônibus fez uma parada de rotina na cidade de Itapajé/CE para que os passageiros pudessem se alimentar. Acontece que o motorista não trancou a porta do ônibus, deixando-o aberto e sem qualquer tipo de vigilância, ocasião em que os notebooks que eram transportados na mochila dos empregados do Suplicante e acomodados no bagageiro interno foram furtados. Por isso, busca a condenação da ré na reparação de danos materiais no montante de R$ 5.598,00 (cinco mil quinhentos e noventa e oito reais), de forma corrigida e atualizada até a data do efetivo pagamento. Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais, em especial, no que toca à responsabilidade da empresa de ônibus, responsável pelo transporte de pessoas, ter ou não o dever de diligência nas coisas deixadas dentro da condução, no momento da parada em viagem intermunicipal. De plano, não há qualquer dúvida acerca da responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Pois bem. A culpa de terceiro rompe com o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele (terceiro) puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa (REsp 1136885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). Assim, a responsabilidade da ré limita-se aos volumes despachados no bagageiro, permanecendo o passageiro com a responsabilidade em relação aos bens que carrega consigo. Essas, as premissas. Todavia, no caso, os notebooks que eram transportados na mochila dos empregados do Suplicante, de modo que se inserem dentre os seus pertences de uso pessoal e estão sob a guarda, vigilância e defesa dos seus detentores ou donos. Bom que se diga que o fato de tais objetos estarem acomodados no bagageiro interno do ônibus não faz dele o seu responsável direto, de vez que prevalece no âmbito de atuação da diligência de quem os possui, assim como a guarda, a vigilância e a defesa. No quadrante, vide a expressiva dicção sentencial, confira-se: Através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, conclui-se que em momento algum a guarda foi confiada à demandada. Aplicável, na espécie, o art. 8º, § 6º, da Resolução n. 1.432, de 26.04.2006, da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres: "Os volumes transportados no portaembrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio". Por questão de lógica, tal previsão é extensiva aos furtos. Dessa forma, afigura-se impossível a responsabilização da demandada pelo evento, já que em momento algum a guarda lhe foi confiada. Nada a reparar. No ponto, paradigma do TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. FURTO DE BAGAGEM DE MÃO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DEVER DO PASSAGEIRO DE ZELAR POR SEUS PERTENCES. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Tratam os autos de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela parte requerida e pela autora em face da sentença proferida às fls. 406/413 pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Fabíola Costa Dias Pinheiro. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de responsabilidade civil da empresa promovida, em razão de suposto furto de objetos transportados como bagagem de mão durante o trecho rodoviário Fortaleza - Sobral. 3. Inicialmente, registra-se ser indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a autora como consumidora, de acordo como conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Nessa linha de raciocínio, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos art. 14 do CDC, de modo que, para que reste configurada a responsabilidade civil da requerida, basta a demonstração da falha na prestação dos serviços, do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre ambos, salvo se comprovada alguma hipótese excludente de responsabilidade civil prevista no § 3º do mesmo artigo. 4. Em regra, não pode a empresa de transporte ser responsabilizada pela bagagem de mão do passageiro, a qual, durante toda a viagem, fica sob a posse dele, cabendo somente a ele zelar pela sua segurança, a teor do que se extrai do art. 29, XIII, do Decreto Lei nº 2.521/98 e do § 6º do art. 8º da Resolução nº 1432 da ANTT que dispõe: "os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio". 5. No caso concreto, do cotejo dos autos, conclui-se que a passageira agiu com negligência, ao adormecer durante toda a viagem, deixando os seus pertences semqualquer vigilância e ao alcance de qualquer pessoa com acesso ao veículo. Dessa forma, não há como imputar qualquer responsabilidade à concessionária sobre os danos ocorridos, incidindo a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 6. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Por consequência, resta prejudicado o apelo adesivo que tinha como objetivo a majoração dos danos morais e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 7. Recurso de apelação da Expresso Guanabara S/A conhecido e provido. 8. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação da Expresso Guanabara S/A e dar-lhe provimento e julgar prejudicado o apelo adesivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível - 0000020-26.2006.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Portanto, à míngua de qualquer ilicitude, impactada a reparação. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator