Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108264-42.2018.8.06.0001.
APELANTE: MARIANNE FREITAS VASQUES
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da negativa de fornecimento de medicamento (canabidiol). 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e determinando o custeio do medicamento, indeferindo, porém, a indenização por danos morais. 3.Apelação interposta exclusivamente pela autora, buscando a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativa do tratamento causou sofrimento psicológico. 4. Contrarrazões apresentadas pela operadora do plano de saúde, defendendo o fiel cumprimento da liminar e a inexistência de conduta ilícita. 5. Parecer ministerial pelo provimento do recurso para o reconhecimento dos danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a negativa injustificada de cobertura de tratamento médico prescrito (Canabidiol) por parte de plano de saúde enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conforme Súmula 608 do STJ. 8. A negativa injustificada de cobertura contratual para tratamento essencial à saúde configura falha na prestação do serviço e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais. 9. A conduta da operadora ultrapassou o mero descumprimento contratual, atingindo a esfera íntima da beneficiária, gerando sofrimento psicológico injustificado. 10. Precedentes do TJCE e do STJ admitem a condenação em danos morais nas hipóteses de negativa indevida de cobertura por planos de saúde, especialmente em se tratando de pacientes em situação de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para incluir a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Tese de julgamento: A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial indicado por profissional de saúde responsável constitui ato ilícito que acarreta violação à dignidade do beneficiário e gera o dever de indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação interposta pela parte requerente e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente - MARIANNE FREITAS VASQUES (representado por seu genitor - MARCELO VASQUES SOUZA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Materiais e Morais aforada pela instituição requerida - UNIMED NORTE E NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Tudo sopesado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONFIRMO por sentença a tutela de urgência concedida às fls.49/53, determinado que a demandada custeie a medição CANABIDIOL, bem como o exame do exoma. No que pertine ao pedido de aplicação de multa, observo que em nenhum momento restou demonstrada a resistência da ré no cumprimento da ordem liminar, sendo certo que existem burocracias especiais para importação/compra da medicação de que a parte autora necessita e que tal situação foi reportada a representante da autora conforme fls. 196/197 e fls. 209, procedido o reembolso pela ré de forma satisfatória, não se justificando o pedido de condenação da ré em multa por descumprimento.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Indefiro o pedido de execução de multa. Julgo igualmente IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação. P.R.I. Postulou a requerente, em suas razões recursais, pela reforma do provimento judicial no sentido de que seja reconhecido o pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos em razão da injusta negativa do tratamento médico prescrito, ocasião em que aduziu, em síntese: a) que sofreu abalo de ordem psíquica e moral em virtude da conduta da operadora do plano de saúde em proceder ao atraso no seu tratamento, e, mesmo diante de ordens judiciais, ainda demonstrou inoperância e omissão em relação ao seu estado de saúde; b) que a conduta omissiva da instituição requerida lhe causou dor, angústia, sentimento de impotência e revolta, situação que não pode ser encarada como mero aborrecimento do dia a dia, sendo evidente o liame lógico entre um e outro; e c) que o quantum indenizatório deve ser condizente com a realidade e estabelecer um caráter punitivo e exemplificativo de modo que venha a punir e não permitir que a instituição requerida proceda ilicitamente contra seus usuários ou quem quer que seja. Regulamente intimada, a instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença, ao que alegou que a decisão liminar foi fielmente cumprida, o que afasta a condenação por danos morais. Opinou o membro do Ministério Público pelo recebimento e provimento do recurso de modo a reconhecer o pedido de reparação por danos morais. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. VOTO Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Consiste a controvérsia recursal no pedido de condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em razão da injusta negativa quanto ao fornecimento do tratamento médico prescrito (uso da substância Canabidiol), tendo a requerente sido diagnosticada com epilepsia refratária. É necessário esclarecer, inicialmente, que o presente caso se conforma às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), mormente por que a requerente se enquadra no conceito de consumidor e a empresa requerida se ajusta à definição de fornecedora, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, cuja matéria, inclusive, é objeto da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A propósito, a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, traz expressa previsão quanto à incidência da lei consumerista aos contratos de plano de saúde, logo no dispositivo introdutório, ocasião em que traz os conceitos de Plano Privado de Assistência à Saúde, Operadora de Plano de Assistência à Saúde e de Carteira, nos seguintes termos: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. Por conseguinte, a instituição requerida (Unimed Norte/Nordeste), na qualidade de Operadora de Plano de Assistência à Saúde, tem a obrigação de prestar assistência à saúde de seus associados (consumidores), não havendo que se falar em ausência de responsabilidade no caso em concreto, visto que se qualifica como parte legítima para figurar na presente relação processual, submetendo-se aos efeitos jurídicos daí decorrentes. Não se questiona quanto à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento indicado na exordial, visto que referido capítulo se encontra sob o manto da coisa julgada, pois a instituição requerida descurou de apresentar apelação, subsistindo recurso exclusivo da parte autora especificamente no tocante à fixação de verba atinente à indenização por danos morais. Nesse ponto, é certo que a recusa indevida e/ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada constitui conduta que enseja reparação a título de danos morais em decorrência do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia que acomete seu beneficiário. No âmbito da ordem jurídica civilista, o vocábulo dano significa toda lesão ou violação a um bem jurídico, que pode representar um direito material, de modo a afetar o patrimônio da vítima e lhe causar prejuízos financeiros ou econômicos, ou imaterial, de maneira a abalar a personalidade da vítima e lhe acarretar prejuízos morais, psicológicos ou existenciais, ambos ensejando a possibilidade de reparação. Acerca do conceito de dano, assim discorre Rui Stoco, em obra de fôlego sobre o tema, que: A expressão "dano" deriva do latim damnum, que, genericamente, significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo ao seu patrimônio (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, v. 2, p. 2). Portanto, "dano" possui sentido econômico de diminuição ocorrida ao patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho à sua vontade, equivalendo a perda ou prejuízo. Pode decorrer do contrato (dano contratual) ou do ato ilícito (dano aquiliano). Mas o dano - que traduz unidade e sentido de diminuição ou detrimento de um patrimônio ou ofensa de um bem juridicamente protegido - tem duas naturezas: patrimonial ou real, que os romanos denominavam damnum factum, vel datum e não patrimonial ou moral. Falar em dano significa dar-lhe um sentido sempre ligado à ideia de prejuízo ou perda. Daí a noção desenvolvida de "perdas e danos", que tanto pode ser aquilo que efetivamente se perdeu ou aquilo que se deixou de ganhar, mas que era certo que ocorresse, não fosse o fenômeno ocorrido por decorrência da ação de outrem. Atualmente pode-se acrescentar, ainda, a possibilidade de perda de uma chance, em algumas hipóteses e circunstâncias excepcionais, que conduzirá a um prejuízo. (in Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 1231/1232) O dano representa, então, o elemento nuclear para a configuração da responsabilidade civil, pois não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano efetivo. Por sua vez, a responsabilidade civil exige a coexistência de três pressupostos fundamentais: a) uma ação comissiva ou omissiva; b) um dano ou prejuízo efetivo; c) relação de causalidade entre os referidos pressupostos. A responsabilidade civil implica, a partir da concretização de seus pressupostos fundamentais, em uma reparação civil, consistente na indenização do prejuízo causado, mormente porque a ninguém se permite lesar outrem sem a consequência de imposição de sanção, sendo assegurado ao lesado o direito de reparação, que consiste em ver o seu patrimônio, material ou moral, reconstituído ao estado anterior (statu quo ante) de modo integral (restitutio in integrum). Não se cuida apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, cujo abalo psicológico decorre do desrespeito à contraprestação contratual de arcar com o tratamento de que necessita a paciente, situação que ultrapassa o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em violação ao princípio da dignidade humana e, por consectário, aos direitos à personalidade. Nesse passo, já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema em análise: DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE NEFRECTOMIA PARCIAL LAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR ROBÔ. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO CONDICIONADO. TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA RESPALDADA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde sob regime de autogestão (CASSI) contra sentença que a condenou a custear procedimento de nefrectomia parcial laparoscópica assistida por robô, prescrito à beneficiária diagnosticada com neoplasia renal à direita (cisto complexo classificado como BOSNIAK 3), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora autorizou a cirurgia, mas sem a utilização do robô, pois a técnica robótica não possui cobertura obrigatória, além de alegar ausência de urgência. Requereu, ainda, a exclusão ou redução da indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde de autogestão pode negar cobertura de procedimento cirúrgico com técnica robótica, quando não previsto expressamente no rol da ANS, mas recomendado pelo médico assistente como mais adequado ao tratamento da patologia coberta pelo plano. Aplica-se o Código Civil e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) aos contratos administrados por entidades de autogestão, sendo inaplicável o CDC, conforme Súmula 608 do STJ: "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O Código Civil impõe às partes o dever de observar a boa-fé objetiva, a qual deve guiar toda a relação contratual, cujo objeto é a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurada constitucionalmente como direito fundamental em cláusula pétrea. Com a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, o rol da ANS passou a constituir referência básica para os planos de saúde, estabelecendo critérios que conferem ao rol caráter de exemplificatividade condicionada. Conforme o art. 10, §13 da Lei 9.656/98, a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS pode ser autorizada quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, ou existam recomendações pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. No caso concreto, há evidências científicas sobre a eficácia da técnica robótica, conforme atestado pelo médico assistente e corroborado pelo Relatório de Recomendação CONITEC 755/2022, preenchendo o requisito previsto no inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98. Não se trata de procedimento experimental, mas de técnica moderna com eficácia comprovada, sendo abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível e indicada pelo médico que assiste o paciente. A recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13, I e II; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2050072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/12/2023, DJe 08/02/2024; STJ, REsp 1639018/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/03/2018; STJ, REsp 1320805/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/12/2013, DJe 17/12/2013; STJ, AgInt no REsp 1986692/SP, Terceira Turma, j. 06/06/2022, DJe 08/06/2022; TJCE, Apelação Cível 0275249-25.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024, DJe 31/10/2024. (Apelação Cível - 0222053-77.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Processual civil e Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de reparação por danos morais e materiais. Dialeticidade recursal atendida. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Mamoplastia redutora. Rol exemplificativo. Tratamento indicado por médico assistente. Danos materiais e morais configurados. Dano moral razoável e proporcional. Apelação conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação Cível visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, condenando o plano de saúde ao pagamento de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da recusa de cobertura para o procedimento de "Mamoplastia Redutora", com fundamento na ausência de previsão no rol de coberturas obrigatórias da ANS e na exclusão de assistência a cirurgias estéticas no plano contratado pela autora, ensejando a condenação (ou não) em danos materiais e morais. Em caso positivo, deve-se analisar a quantia fixada a título de indenização moral. III. Razões de decidir 4. A presente demanda, por se tratar de contrato de plano de saúde, enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o Enunciado 608 da Súmula do STJ. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, atualizado pela ANS, constitui referência básica para os planos de saúde, permitindo a cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no referido rol. 5. Não cabe à operadora do plano de saúde decidir sobre o tratamento de uma doença coberta pelo contrato, sendo essa prerrogativa do médico assistente. Assim, a operadora não pode recusar cobertura a um tratamento necessário para a recuperação da saúde do paciente, caso haja prescrição médica, configurando-se como abusiva tal recusa. 6. Em relação aos danos materiais, conclui-se que há a obrigação do plano de saúde de cobrir a cirurgia da autora, uma vez que se verifica a caracterização de recusa indevida e conduta ilícita por parte do apelante. 7. No presente contexto, observa-se a recusa da parte ré em cobrir o tratamento necessário à sua assegurada, o que contraria diretamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, gerando sofrimento psicológico e aflição à promovente. Nesse caso, a parte promovida deve ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes das dores psíquicas e da fragilidade emocional causadas. 8. Em relação ao recurso adesivo interposto pela autora, no qual é pleiteada a majoração do valor fixado a título de danos morais, tem-se que a quantia já fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e condizente com a realidade dos fatos. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Apelação Cível - 0010409-74.2014.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GLOMERULOESCLEROSE SEGMENTAR E FOCAL - GESF. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. EXOMA COMPLETO. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame:
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado, Unimed Vale do Jaguaribe - Sociedade Cooperativa Médica Ltda e Joana Carla Castro Gomes em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais n° 0050512-90.2020.8.06.0115, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se legítima a conduta da requerida em denegar a realização do exame solicitado pela demandante, e quais a possíveis consequências, nos aspectos material e moral, daí advindas. III. Razões de decidir: Preambularmente, cumpre analisar se legítima, ou não, a participação da Unimed Vale do Jaguaribe no polo passivo do processo. Em suma, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça, embasada em precedentes do STJ, de que se trata o complexo UNIMED de um grupo econômico composto de várias cooperativas que, mesmo possuindo CNPJ próprios e distintos, formam uma rede empresarial que se apresenta aos consumidores como uma única marca de abrangência nacional, respondendo solidariamente entre si por eventuais prejuízos ocasionados aos usuários. Por conseguinte, embora a Unimed Vale do Jaguaribe seja pessoa jurídica distinta da Unimed do Ceará, ambas possuem objetivos comuns e interesses integrados, sendo aplicável, portanto, a Teoria da Aparência, o que implica a legitimidade da primeira para compor o polo passivo da demanda. Salienta-se, ademais, que é devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, porquanto as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. Destarte, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47, do CDC). Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC). O eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente. Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Nesse diapasão, verifica-se conforme estabeleceu a sentença de primeiro grau, é devida reparação pelos prejuízos à personalidade da promovente ante a negativa de realização do exame descrito na inicial, sendo justa ao caso, no entanto, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados, e condizente com o caráter pedagógico da medida, além de observar o patamar estabelecido por este Sodalício em casos semelhantes. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço dos recursos para negar provimento às súplicas do polo passivo e dar provimento ao apelo da promovente para majorar a condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eleva-se os honorários advocatícios em desfavor das promovidas para 15% sobre o valor da condenação. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 196 e 199 da CF; Artigos 2, 3, 47 e 51 do CDC; Artigo 10 da Lei 9.656/1998. VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça STJ. AgInt no AREsp nº 1.741.126/SP. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 31/08/2022; STJ. AgInt no AREsp nº 1.944.194/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 30/06/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 02077046920228060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024; REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018; AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0143750-88.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024; Apelação Cível - 0273486-86.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024; Apelação Cível - 0135057-52.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0202295-96.2022.8.06.0071 Crato, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024. (Apelação Cível - 0050512-90.2020.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Em assim sendo, a reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto, de forma a desestimular o ofensor a reincidir em condutas do mesmo gênero, e, por outro, proporcionar ao ofendido compensação financeira pelos padecimentos experimentados, evitando-se o enriquecimento sem causa. Pois bem, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para o pedido de indenização por danos morais sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, considerando as peculiaridades do caso e os julgados acima colacionados, entendo por arbitrar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em vista do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO interposta pela parte requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de reformar o decreto sentencial para condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente, com incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e da correção monetária pelo indexador oficial a partir da data de seu arbitramento. Mantenho a condenação da instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator