Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE
AGRAVADO: JOSE OSSIAN DE AGUIAR JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE INSUMOS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde (GEAP - Autogestão em Saúde) contra decisão monocrática que reconheceu a negativa tácita de cobertura, diante da demora injustificada na autorização de insumos essenciais à cirurgia urgente de pessoa idosa, deferindo o reembolso integral das despesas no valor de R$ 55.904,95, acrescido de juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a operadora de saúde apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade; (ii) é possível limitar o reembolso das despesas médico-hospitalares aos valores previstos em tabela contratual, diante de urgência e de suposta negativa tácita de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à repetição de argumentos já enfrentados. 4. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o agravante enfrente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 182) e do TJCE. 5. A decisão monocrática evidenciou a urgência do procedimento e a injustificada demora na autorização, o que configura negativa de cobertura, autorizando o reembolso integral, independentemente dos limites da tabela contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, ensejando seu não conhecimento. 2. A demora injustificada na autorização de insumos para cirurgia de urgência configura negativa tácita de cobertura, autorizando o reembolso integral, independentemente de limites contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1525805/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014; TJCE, AgInt 0188804-48.2016.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª CDP, j. 20.03.2024, DJe 21.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0137612-71.2019.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que a promovida, GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs o presente agravo interno visando reformar a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0137612-71.2019.8.06.0001, ajuizada por JOSE OSSIAN DE AGUIAR JUNIOR em face da mesma. Na decisão, foi reconhecida a demora injustificada na autorização de fornecimento de insumos essenciais a procedimento cirúrgico urgente, caracterizando-se como negativa de custeio, que fere direitos fundamentais garantidos pela Constituição e pelo Estatuto do Idoso. A decisão monocrática concluiu que a parte autora faz jus ao reembolso integral das despesas, no montante de R$ 55.904,95, acrescidos de juros e correção monetária. Inconformada, a parte recorrente alega que todos os procedimentos e materiais (OPME) foram devidamente autorizados, inexistindo negativa de prestação de atendimento por parte da operadora de saúde. Argumenta, ainda, que o reembolso das despesas médicas e hospitalares, se concedido, deve ser feito nos limites do preço da tabela de serviços efetivamente contratados junto à apelante. Como fundamento jurídico do pedido, a parte recorrente sustenta que a decisão agravada contraria disposição expressa no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, que permite o reembolso nos limites das obrigações contratuais, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras. Aduz que o procedimento foi realizado em prestador credenciado da operadora de saúde, o que enseja a obrigatoriedade de se observar os limites contratuais. Invoca também o princípio da pacta sunt servanda e a necessidade de observância das resoluções da ANS, além de citar julgados que entendem pela limitação do reembolso ao valor praticado na rede credenciada. Ao final, a GEAP pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a reforma para que o reembolso seja limitado aos preços constantes da tabela GEAP. Nas contrarrazões, JOSE OSSIAN DE AGUIAR JUNIOR argumenta que a demora na autorização dos insumos configura, na prática, negativa de cobertura, especialmente diante da urgência do procedimento para pessoa idosa, conforme reconhecido pela decisão monocrática e sustentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma ainda que a urgência e emergência do caso, caracterizadas pela grave situação de saúde, afastam a aplicação da limitação do reembolso aos valores da tabela. Utiliza-se como base legal o art. 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, que obriga a cobertura de atendimentos de urgência e emergência. A parte recorrida requer, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. VOTO Preliminarmente, no tocante à admissibilidade recursal, em sede de Agravo Interno, conforme inc. III do art. 932 do CPC c/c com parágrafo 1º do art. 1.021 do CPC, verifico que a agravante não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, vindo a utilizar-se dos mesmos componentes fáticos e de direito já enfrentados. Os argumentos congruentes cinge-se na alegada ausência de negativa de custeio do procedimento e que o mesmo não integra os limites do contrato. Há que se denotar, segundo o Princípio da Dialeticidade, que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os fundamentos, argumentos e conclusões da decisão recorrida. Não é o que dos autos emerge. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que: "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). A decisão monocrática impugnada apresentou os elementos fáticos e de direito necessários ao deferimento parcial, incluindo a devida prescrição médica. Por fim, acertadamente, manteve o deferimento quanto ao reembolso A propósito, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Matéria de fundo: servidor público federal. Redução de jornada de trabalho. Lei 1.234/50. Cúmulo de pretensão de cobrança. 2. "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo" ser trazidos à colações julgadas do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgRg no AREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a título de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo interno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso especial. Precedente. 4. "(..) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019). 5.Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantida. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1525805 / RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe 15/03/2024). (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2097402 / SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 08/03/2024). (Grifo Nosso) Da mesma forma, é o entendimento assente nesta Corte, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR LITERALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão monocrática ora impugnada, proferida pelo então relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, conheceu e negou provimento ao apelo pelo ora recorrente manejado, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pelo agravante na presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES NORBERTO JÚNIOR, condenando o réu/agravado ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por dano moral. 2. O presente agravo interno
trata-se de mera reprodução do recurso de apelação cível outrora interposto. É possível identificar que, inclusive, se trata da mesma redação utilizada no apelo, e, em diversos excertos o agravante sequer menciona a decisão monocrática proferida pelo então relator, mas sim a sentença a qual já fora objeto de análise pelo Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto no julgamento da apelação. 3. Destaque-se que, na análise do apelo, o eminente relator entendeu que, em se tratando de negociação de animais para fecundação e venda de futura prole, não existe qualquer vínculo afetivo com os cães objeto do contrato em questão, do que não é possível concluir abalo da esfera psíquica do ora agravante a justificar a condenação em indenização por dano moral, e que o montante indenizatório alegado pelo autor/recorrente a título do suposto dano moral refere-se aos lucros que seriam obtidos com a venda dos filhotes, e não os aspectos psicológicos gerados pelo fatídico. 4. O recorrente deixou de impugnar os motivos pelos quais foi negado provimento ao apelo, limitando-se a repetir os argumentos dispostos no recurso anteriormente analisado. 5. Inexistindo impugnação específica do que foi decidido pela então relatoria, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade, segundo o qual no exercício do direito de recorrer, a parte deve apresentar, em sua irresignação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco. Incidência da Súmula 43 desta Corte de Justiça. 6. Agravo Interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. (TJCE, Agravo Interno de nº 0188804-48.2016.8.06.0001, Órgão Julgador da 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. Data de Julgamento 20/03/2024 e Data de Publicação em 21/03/2024) Mais desta Corte sobre o assunto encontramos em: Agravo Interno Cível 0629577-34.2020.8.06.0000; Relatora: DESA. LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de publicação: 22/06/2021; Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2019, Data de publicação: 09/12/2019; Agravo Regimental 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/08/2019, Data de publicação: 07/08/2019; Apelação Cível n. 0887032-77.2014.8.06.0001, Relatora: DESA. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 27/09/2017, Data de publicação: 27/09/2017. Sob tais fundamentos, uma vez evidenciada a afronta ao Princípio da Dialeticidade Recursal, em consonância com a Súmula 43 desta Corte, com fulcro no art. 932, inc. III c/c §1º do art. 1.021, ambos do CPC, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1