Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
APELADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA ALVES E AYANE ARAÚJO RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória, proposta por instituição financeira, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC/2015. A extinção em relação ao espólio decorreu de ilegitimidade passiva e, quanto à corré, por ausência de citação, considerada a inércia do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação da parte ré e a desídia da parte autora na prática de atos essenciais à formação da relação processual autorizam a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de citação da parte ré configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. Os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 5. Conforme entendimento consolidado no STJ, não se exige intimação pessoal da parte autora nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 485 do CPC, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. 6. A alegação de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, não se aplica ao caso, pois não há inércia injustificada, mas sim descumprimento de determinação judicial essencial à formação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação e o descumprimento de determinação judicial quanto à prática de ato essencial à formação da relação processual configuram ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte autora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.10.2019, DJe 05.11.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0275909-87.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200254-46.2023.8.06.0161 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 18360316) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA sob o nº 0200254-46.2023.8.06.0161, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face do ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA ALVES e AYANE ARAÚJO RODRIGUES, julgou da seguinte forma: "Ante o exposto, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC extingo o feito em relação ao ESPÓLIO por ilegitimidade passiva e, com esteio IV do mesmo artigo, resolvo sem resolução do mérito a lide quanto AYANE ARAUJO RODRIGUES [posto a inércia deliberada quanto à citação]. Condeno o autor ao pagamento das custas, inclusive remanescentes. Condeno o autor ao pagamento de custas, em favor do procurador do emabargante, no percentual de 10% do valor atualizado da causa." Embargos de declaração opostos (ID 18360319). Sentença integrativa (ID 18360322) negou provimento aos aclaratórios. Apelação (ID 18360327), em que o autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora apelante, defendeu a reforma da sentença, sob o argumento de que, no caso em análise, caberia, em tese, a extinção do feito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil (abandono da causa), exigindo-se, dessa forma, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, o que não ocorreu nos autos. Exortou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões, conforme ID 18360334. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Analisando detidamente os autos, evidencia-se que o autor apelante ajuizou ação monitória em desfavor dos réus apelados, visando obter a satisfação do seu crédito. No decorrer do processo, o juízo a quo esclareceu a necessidade de integração do avalista à lide e determinou que o autor/embargado, ora apelante, indicasse como pretendia proceder em relação a ele (vide decisão ID 18360308). Ocorre que, embora devidamente intimado por intermédio de seu advogado, o autor/apelante apresentou petição informando que o avalista já teria sido citado (ID 18360311). No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos, uma vez que a citação não foi devidamente concretizada, conforme consignado e demonstrado pelo magistrado na sentença. Ressalte-se que, em momento anterior, o juízo já havia advertido a parte nos seguintes termos: "É de rigor que o autor indique se pretende citação da avalista, pois do contrário o feito será extinto em relação a tal pela ausência de impulso." E, como bem pontuado pelo magistrado, em sentença, "É dever da parte proceder a citação no prazo de 10 dias, conforme art. 240 do CPC, e no caso de assim não fazer operando contra a realidade dos autos resta averiguada a desídia voluntária; que não é abandono, mas implica ausência de pressupostos de procedibilidade [pois, sem relação processual, inviável a continuidade do feito]." Diante da desídia voluntária e de distorção da realidade dos autos, gerou-se a ausência de pressuposto de procedibilidade - ausência de citação - legitimando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC. Não se pode exigir do Poder Judiciário uma postura de inércia indefinida nesses casos, especialmente quando a parte é devidamente intimada a cumprir determinação essencial à regular tramitação do processo e apresenta informação manifestamente dissociada dos autos. A efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo, garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, são comprometidas quando se admite que o andamento do feito fique condicionado, por tempo indeterminado, à vontade unilateral da parte. O impulso oficial do processo não significa tolerância ilimitada com a desídia processual, sendo ônus da parte diligenciar tempestivamente os atos que lhe competem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Ademais, a pretensão recursal não encontra amparo. Isso porque, diversamente do que sustenta o apelante, a extinção do processo não se deu com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - que trata do abandono da causa -, mas sim com base no inciso IV do mesmo dispositivo legal, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse contexto, à luz do disposto no §1º do art. 485 do CPC, que impõe a intimação da parte autora apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III, não se vislumbra nulidade na sentença. É de rigor registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui firme compreensão pela desnecessidade da prévia intimação pessoal da parte para cumprir essa providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas, repito, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel. Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em29/10/2019, DJe 05/11/2019) Vasto é o entendimento desta Câmara a respeito do assunto: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INÉRCIA DO AUTOR EM APRESENTAR ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO ACERTADA. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo Interno que visa a reforma da Decisão Monocrática que desproveu o Recurso de Apelação apresentado em face da sentença que decretou a extinção do feito sem apreciação do mérito, diante da desídia da parte autora em apresentar o endereço do réu para citação e localização do bem a ser apreendido. Em suas razões de recurso, a parte promovente refere-se a ausência de desídia, tendo sido apresentado requerimento para realização de diligência pelo juízo para localização do endereço do réu e localização do veículo. 02. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo 03. Andou bem o magistrado de piso e a e. Desembargadora prolatora da decisão agravada ao proferirem decisão terminativa do feito, vez que a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 04. In casu, o autor ciente da não localização do réu no endereço fornecido, e intimado a fazê-lo ou mesmo requerer a conversão da ação em procedimento de execução, limitou-se a pleitear a realização de diligência pelo Poder Judiciário no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação. 05. Diante da ausência de indicação de endereço válido para citação do réu e localização do veículo ou mesmo de pedido de conversão da ação em procedimento executivo, entremostra-se acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante/agravante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 06. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR (Agravo Interno Cível- 0248209-73.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. AUSÊNCIA DO PARADEIRO DO VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer deste recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível- 0200854-33.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 162) para cumprir o despacho de fl. 157, o qual determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. 2. Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais. Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. 3. Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou tempestivamente que realizou o devido pagamento das custas processuais, tem-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Relatora (Apelação Cível- 0239618-20.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. RESOLUÇÃO N° 23/2019, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira que desafia sentença a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O referido édito judicial fundamentou sua conclusão sob o argumento de que não foram recolhidas as custas processuais destinadas à diligência de oficial de justiça para a citação da apelada. 2 - Convém lembrar que a atividade desempenhada pelo Judiciário, dedicada a solucionar os conflitos sociais, exige o oportuno e prévio custeio das denominadas, em termo genérico, ¿custas judiciais¿, em que se incluem todos os dispêndios necessários para o regular prosseguimento do processo até o almejado julgamento de mérito. Sua natureza jurídica, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, identifica-se com a espécie tributária denominada taxa e, por tal motivo, atrai toda a sua qualificação e características, peculiares de um tributo, entre elas o seu caráter compulsório. 3 - Em princípio, cabe à parte, que postula perante o Órgão Judiciário, atender a esse ônus financeiro, recolhendo, junto aos cofres públicos, todos os custos que dizem respeito ao trâmite processual, ressalvada, contudo, a possibilidade de que lhe favoreçam os benefícios da gratuidade judiciária, desde que atendidos os requisitos legais e deferida em decisão judicial. O teor do art. 82, do CPC dispõe sobre o tema. 4 ¿ Ainda nessa temática, o art. 2°, da Resolução n° 23/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em 17/10/2019, prevê a necessidade de que essas taxas sejam recolhidas em momento prévio à distribuição do feito ou à prática do ato processual, o que não foi atendido pelo recorrente. 5 ¿ Nesse panorama, as diligências do oficial de justiça, além de vindicarem o adimplemento dos custos financeiros pela própria parte demandante, também refletem nos ¿pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, na exata dicção propagada pelo art. 485, IV, do CPC. 6 - De fato, é inconteste que a regular citação do réu, como anunciado no art. 239, do CPC, é requisito imprescindível para a validade do processo e sua ausência obsta o prosseguimento da demanda.
Trata-se de reflexo dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7 - Por consequência, o cumprimento do ato citatório, a cargo do meirinho, caso não satisfeito o seu adequado custeio, fica prejudicado, impondo-se óbice à consecução dos atos processuais que são inerentes ao pleito. 8 ¿ O apelante que não desfruta da gratuidade judiciária, instado a recolher as custas da diligência do oficial de justiça (fl. 97), sob a advertência de que sua inércia obstaria a resolução do mérito da ação, nada disso provocou o seu pronto atendimento ao comando judicial, muito embora intimado, mediante publicação em nome de seu procurador (fls. 98/99), regulamente constituído nos autos. 9 - De todo o exposto, à vista da inércia do apelante e do art. 485, IV, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor, pois tangenciados, sem qualquer justificativa, os respectivos encargos financeiros, carecendo o feito de ato indispensável ao seu prosseguimento, que é a citação. 10 - É defeso cogitar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque a própria parte insurgente foi quem deu causa à resolução prematura do processo, não sendo razoável que se prolongue o trâmite do feito de forma incondicionada, sem qualquer limite temporal ou perspectiva de conclusão. 11 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2023. DESEMBARGADORA Jane Ruth Maia de Queiroga Presidente DESEMBARGADOR José Lopes de Araújo Filho Relator (Apelação Cível- 0275909-87.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2