Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200059-82.2024.8.06.0175.
APELANTE: NAYARA SUYANE DO NASCIMENTO GOMES
APELADO: BANCO HONDA S/A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 541 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. TAXAS ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação revisional movida pela apelante em face de instituição financeira. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda que buscava o reconhecimento de encargos abusivos em contrato de financiamento firmado entre o autor e o banco promovido. 3. A insurgência recursal do autor-apelante concentra-se nos seguintes pontos: ilicitude da Tarifa de Cadastro - TAC; Taxa de Registro de Terceiros; Seguro Prestamista; forma e incidência dos juros e capitalização. Razões de decidir: 4. Ausência de ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro e de seguro no presente caso concreto. Legítima cobrança de tarifa de cadastro nos termos da Súmula 566 do STJ. Lado outro, a cobrança de seguro no contrato também é possível, desde que aposta como facultativa ao consumidor. No presente caso não há qualquer comprovação que o consumidor fora compelido a adquirir seguro com a instituição financeira ou com seguradora, ao contrário, no contrato há opção de campo a ser assinalado positivamente ou negativamente, demonstrando a facultatividade da avença e não havendo que se falar em venda casada. Precedentes do STJ. 5. No caso em liça, conforme consta no contrato, id. 15115674, os juros pactuados, no patamar de 2,60% a.m. e 36,11% a.a., se mostram condizentes com a média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de outubro de 2022, era de 2,03% a.m. e 27,20% a.a., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada é inferior a 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva para parte apelada. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação (ID. 15115997) interposto por Nayara Suyane do Nascimento Gomes, no qual se insurge contra sentença (ID. 15115995), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais em Ação Revisional movida pela apelante em face de Banco Honda S/A. O juízo a quo concluiu que: " (...)Ante o exposto, resolvo o mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e assim o faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno A demandante ao pagamento das custas de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, à instância julgadora. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e, após quinze dias sem requerimentos, arquive-se com baixa." Em Recurso de Apelação (ID. 15115997), a apelante pugna pela reforma da Sentença, apontando, em síntese, a necessidade da relativização do pact sun servanda, bem como ratifica em sua linha de defesa pela abusividade dos juros remuneratórios, pela sua instituição em desconformidade com a taxa média aplicada aos contratos de igual natureza, na data da contratação. Aduz, ainda, a invalidade dos acessórios, sustentando a ilegalidade da tarifa de cadastro, do seguro prestamista e da taxa de registro de contrato, requerendo a devolução em dobro dessas cobranças pagas de forma indevida. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 15116000), alegando, em sede de preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade e da congruência do pedido genérico, pugnando pela manutenção da sentença. Ao lado disso, a parte apelada também apresenta impugnação à justiça gratuita concedida a parte apelante pelo juízo de primeiro grau. No mérito, a instituição financeira ratifica pela inexistência de amparo legal para revisão contratual, bem como pela legalidade das tarifas cobradas, requerendo, ao fim, o desprovimento do recurso de apelação. Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID. 19702759) apontando não existir interesse público que justifique a sua manifestação acerca do mérito. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. Antes de adentrar no mérito, a parte apelada, em suas contrarrazões, apresenta insurgências em suas razões recursais que necessitam ser analisas de forma antecedente a análise do mérito, ao passo que as diretrizes aplicadas por o malferimento ao princípio da dialeticidade, bem como insurgência para com a concessão da justiça gratuita são matérias preliminares. 2. Ofensa ao princípio da dialeticidade De uma forma geral, sabe-se que o princípio da dialeticidade, que orienta a sistemática recursal, exige que o recorrente apresente uma impugnação específica à decisão que motivou sua insatisfação. Isso permite o exercício do contraditório e a análise do mérito pelo juízo ad quem. É responsabilidade da parte que busca modificar a decisão apontar o erro cometido pelo juiz, atacando os fundamentos da decisão. Caso contrário, o recurso pode ser considerado inadmissível por irregularidade formal (AgRg no AREsp n. 658.767/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser conhecido quando expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, ainda que a alegação se dê por reiteração das razões apresentadas na inicial ou na contestação. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃOTARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃOCONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMADA SENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Verifica- se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. 3. O acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 658.767/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015). No presente caso, apesar das razões exposta por parte da instituição bancária, razão não lhe assiste, ao passo que as razões apresentadas no recurso de apelação (ID.15115997) estão estritamente relacionadas com a fundamentação e o dispositivo da sentença (ID. 15115995). Rejeito a preliminar. 3. Da revogação do benefício da Justiça Gratuita Quanto à ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, observa-se que o juízo de origem já havia concedido a gratuidade à demandante, em decisão interlocutória, conforme registrado no ID. 15115666, e não houve revogação do benefício na sentença. É importante destacar que, ao analisar com detalhes esse processo, este Relator não encontrou nenhum fato que possa desconstituir esse beneficio já concedido em primeiro grau, sendo importante destacar, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revogação deve ser baseada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz. Além disso, o réu não apresentou nenhum fato novo que justificasse a revogação do benefício, nem comprovou, por meio da impugnação, que a apelante possui recursos financeiros para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu próprio sustento. Nesse sentido, a jurisprudência local: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DAGRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃOCOMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DOINDÉBITO NA FORMA DOBRADA PARA OS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 (EARESP N. 676.608/RS). DANOMORAL MAJORADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTODANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NAEXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADAEM PARTE. 1. O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio. Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido. Preliminar rejeitada. 2. (...) 10. Recurso do banco conhecido em parte e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0009206-45.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIADE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). [Destaquei]. Dessa forma, os autos não mostram nenhuma alteração na condição econômico financeira da autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, de modo que este deve ser mantido. 4. MÉRITO Como já consignado, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda que buscava o reconhecimento de encargos abusivos em contrato de financiamento firmado entre o autor e o banco promovido. A insurgência recursal do autor-apelante concentra-se nos seguintes pontos: ilicitude da Tarifa de Cadastro - TAC; Taxa de Registro de Terceiros; Seguro Prestamista; IOF; forma e incidência dos juros e capitalização Inicialmente, no que tange as tarifas contratuais apontadas como abusivas pelo apelante, qual sejam a tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e o seguro, assiste apenas parcial razão ao recorrente. Primeiramente, a cobrança de Tarifa de Cadastro é legítima com base em jurisprudência consolidada. Colacionamos: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No que diz respeito a insurgência para com a Taxa de Registro de Terceiros, essa por sua vez, está prevista no contrato (ID. 15115678), no valor de R$ 191,89 e como houve o gravame referente à alienação fiduciária do veículo junto à instituição financeira (ID. 15115654), restou comprovada a efetiva prestação do serviço de registro. Lado outro, a cobrança de seguro no contrato também é possível, desde que aposta como facultativa ao consumidor. Sobre o tema vejamos a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). No presente caso, não há qualquer comprovação que a consumidora fora compelido a adquirir seguro com a instituição financeira ou com seguradora, ao contrário, no contrato há opção de campo a ser assinalado positivamente ou negativamente (ID. 15115678), assim como constou proposta de adesão em separado (ID. 15115680), demonstrando a facultatividade da avença e não havendo que se falar em venda casada. Ademais, a própria recorrente apresentou o contrato do seguro (id. 15115659) e contrato do financiamento (id. 15115660), instrumentos autônomos por expressa informação apresentada pela instituição financeira (id. 15115657). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 541 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. SEGURO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Ilda Ferreira de Aguiar Lima em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos de Ação Revisional proposta em face do Banco Honda S/A, julgou os pedidos autorais improcedentes. 2. Irresignada, a parte autora, ora apelante, apresenta recurso, o qual requer a reforma da sentença, por entender que a taxa de juros contratada, no patamar de 2,39% a.m./ 32,90% a.a., estaria superior à média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, que era de 21,38% a.a. Ao lado disso, insurge-se para com a ilegalidade das tarifas de documentação, seguro e tarifa de cadastro. 3. A estipulação de taxa de juros ao ano superior ao duodécuplo da taxa de juros ao mês é suficiente para permitir a cobrança dos juros capitalizados. No caso, é facilmente perceptível que a taxa anual foi pactuada em 32,90% a.a, enquanto a taxa mensal corresponde a 2,39% a.m, sendo, portanto, a primeira superior ao duodécuplo da segunda, nos conformes da Súmula nº 541 do STJ. 4. Quanto à exação dos valores pagos sob a rubrica de Condições de Financiamento¿, destaco que o STJ consolidou jurisprudência no sentido da possibilidade de cobrança da tarifa, desde que contratada e não demonstrada a vantagem exagerada por parte do agente financeiro (Resp nº 1270174/RS, Dje 5/11/2012). 5. Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado a adquirir o produto bancário. Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro proteção financeira, ao passo que a proposta de adesão ao seguro está devidamente assinada em documento apartado, conforme se observa às fl. 132. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0202576-21.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [Destaquei] Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código Processo Civil. No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei nº 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto nº 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do CC/2002, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula nº 596 do STF. "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. No caso em liça, conforme consta no contrato, id. 15115674, os juros pactuados, no patamar de 2,60% a.m. e 36,11% a.a., se mostram condizentes com a média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o Sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de outubro de 2022, era de 2,03% a.m. e 27,20% a.a., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada é inferior a 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva para parte apelada. Nesse sentido, veja-se precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 26,97% A.A. QUE NÃO SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 24,67% A.A. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA E REGULAR. DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. MATÉRIA NÃO VERTIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonzalo do Amarante, nos autos de Ação de Busca de Apreensão com Pedido Liminar, manejada pelo Banco Bradesco S/A, em desfavor de Joséfran Brown de Castro Messias, ora recorrente. 2. Relativamente ao debate quanto a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tenho que este ponto não deve ser apreciado, por tratar-se de hipótese de inovação recursal. Deve-se salientar que a inexistência de arguição no juízo inicial consiste em inovação recursal, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório e do devido processo legal. Deste modo, deixo de analisar a matéria no tocante à ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro. 3. Da análise da legislação pertinente (Decreto-Lei nº 911/69, artigos 2º e 3º), pode-se inferir que, no contexto de uma ação de busca e apreensão, os documentos necessários para instaurar o processo são exclusivamente o contrato de alienação fiduciária e a notificação que comprove o estado de mora. Ao examinar os autos, constata-se que a instituição bancária recorrente apresentou: a) instrumento contratual firmado entre as partes (fls. 41/47); b) registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito, conforme art. 1361, §1°, do Código Civil (fl. 48); c) prova da mora do devedor com a notificação extrajudicial do promovido e protesto da dívida (fls. 64/65). Dessa forma, em conformidade com o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a instituição bancária cumpriu todos os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O acórdão do agravo de instrumento referendou a decisão que deferiu, em sede de tutela antecipada, o pedido de busca e apreensão, reformando apenas parte da decisão, a fim de retificar o montante a ser pago com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos sobre as parcelas vincendas, a teor do art. 52, §2°, do CDC. Não houve, portanto, qualquer ilegalidade na realização da busca e apreensão. 5. Embora seja verdade que o apelado não juntou aos autos qualquer tipo de documentação que comprovasse a venda do veículo ou o preço pelo qual foi vendido, a prestação de contas e a eventual cobrança do saldo residual devem ser realizadas por meio de ação própria, uma vez que tal pretensão não é compatível com o objeto da ação de busca e apreensão, conforme determina a jurisprudência dos tribunais pátrios. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 7. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 8. Merece relevo o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 9. No caso concreto, constata-se que o contrato firmado entre as partes estabelecia juros de 2,01% ao mês e 26,97% ao ano (fl. 41), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos foi de 24,67 a.a. (Março/2015, Série 20749), conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. De fato, considerando que a taxa estipulada no contrato objeto da presente demanda é inferior à multiplicação por 1,5 (um vírgula cinco) da taxa média de mercado à época da celebração do instrumento pactuado, não resta caracterizado excesso no caso concreto. 10. Quanto à capitalização dos juros, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a aplicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, publicada em31/03/2000 e revigorada pela MP nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, entendendo como válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 11. Na mesma toada, o STJ pacificou o entendimento de que "há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal". (AgRg no AREsp 632.948/SP, Rel. Ministro Raúl Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015). 12. Ademais, conforme assevera o enunciado nº 541 da Súmula do STJ, se a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal é, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuado entre as partes. 13. Observa-se, assim, que a pactuação expressa resta verificada pela leitura do instrumento firmado entre as partes ora litigantes (fl. 43), não configurando ilegalidade/abusividade, considerando, inclusive, a data da pactuação, qual seja, 03/03/2020, portanto, após 31/03/2000. 14. Portanto, conforme destacado pelo Juízo de origem, as cláusulas contratuais não evidenciam abuso contemporâneo à contratação ou enriquecimento desproporcional, indevido ou ilícito da instituição financeira, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença também nesse tocante. 15. Registra-se que a revisão de cláusula contratual não inibe a caracterização da mora do devedor, consoante se pode depreender da interpretação do enunciado da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 16. Nessa perspectiva, é forçoso concluir que os requisitos da busca e apreensão estão suficientemente comprovados nos autos do processo em liça, motivo pelo qual não se há falar em manutenção do veículo por parte do recorrente, sendo também devida a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição de crédito, considerando a inadimplência. 17. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente em relação à abusividade das cláusulas contratuais apta a afastar a mora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. 18. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0011357-69.2016.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1. Interesse recursal. Inexiste interesse recursal quando não há cobrança, no contrato, de qualquer valor referente ao encargo questionado, fato que ensejam o conhecimento parcial do apelo. 1.1. Apelação, parcialmente, conhecida. 2. Constituição em mora do devedor. Com relação à esta temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro", sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 3. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 16,62% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 19,73% ao ano, ou seja, os juros pactuados são 3,11% inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Na esteira da jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, abusivos são os juros superiores a 5% (cinco por cento) d taxa média de mercado anual. 4. Tarifa de avaliação do bem. A Tarifa de Avaliação de Bem cobrada no contrato, a despeito de expressa, não se mostrou devidamente detalhada no que se refere à sua destinação, violando o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Dito de outra forma, a instituição financeira foi imprudente ao deixar comprovar a efetivação do serviço prestado através do Relatório de Avaliação do Veículo, especificando o estado de conservação e a análise do bem em negociação. 5. Seguro prestamista. Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 6. Repetição de Indébito. Considerando que os valores pagos referentes às tarifas abusivas foram anteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita na forma simples. 7. Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. (Apelação Cível - 0252530-20.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Portanto, pode-se concluir que os juros remuneratórios contratados não caracterizam desequilíbrio contratual ou foram estipulados de forma excessiva pela instituição financeira, logo, a sentença não merece reforma nesse ponto. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, estando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator